Portaria SECEX nº 14 de 03/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2005
Altera a Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006, DOU 28.11.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, e considerando a necessidade de tornar público o critério de distribuição entre empresas nacionais do contingente exportável de 5.000 (cinco mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedido pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento (CE) no 936/97, de 27 de maio de 1997, para o período compreendido entre 1º de julho de 2005 e 30 de junho de 2006, resolve:
Art. 1º Fica incluído no Anexo "C" da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004:
CAPÍTULO 2 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA
0201.30.00 e 0202.30.00 - Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas:
1) Poderão participar da distribuição do contingente exportável de 5.000 (cinco mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedido pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento (CE) no 936/97, de 27 de maio de 1997, para o período compreendido entre 1º de julho de 2005 e 30 de junho de 2006, as empresas que atenderem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estar, à época da solicitação, habilitada pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura (Serviço de Inspeção Federal - SIF, códigos I e II) e credenciada conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Apresentar requerimento ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, manifestando interesse em participar da distribuição, diretamente - ou via SEDEX pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ao Protocolo da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX à Praça Pio X, nº 54, Centro, 20091-040 Rio de Janeiro (RJ).
b.1) Referido requerimento deverá ser assinado pelo representante legal da interessada.
2) Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.
3) A distribuição será realizada em duas etapas:
a) A primeira, de 4.700 (quatro mil e setecentas) toneladas, após o recebimento das manifestações de interesse previstas na alínea b do item 1; eb) A segunda, de 300 (trezentas) toneladas, no primeiro semestre de 2006.
4) Do volume previsto para a primeira etapa, de 4.700 (quatro mil e setecentas) toneladas, os participantes terão direito a uma cota fixa de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF e uma cota variável de acordo com a proporção do valor das suas exportações de carne bovina in natura para a União Européia, no período compreendido entre junho de 2004 e maio de 2005.
5) As empresas que forem habilitadas após o prazo previsto na alínea b do art. 1º poderão participar da segunda etapa da distribuição, com cota máxima de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF, até o limite do saldo disponível, desde que formalize o respectivo pedido até 30 de dezembro de 2005.
6) Na distribuição da segunda parcela da cota de 300 (trezentas) toneladas, bem como de eventual quantidade devolvida, as empresas iniciantes, referidas no artigo anterior, terão prioridade no recebimento da cota máxima de 24 (vinte e quatro) toneladas.
a) Em não havendo empresas iniciantes ou havendo uma quantidade superior àquela a elas destinada, será obedecido o critério de distribuição de cota variável estabelecido no item 4.
7) No Registro de Exportação, campo 2.a, será obrigatória a consignação do código de enquadramento nº 80.113.
a) A liberação do Registro de Exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.
b) O desrespeito ao disposto no caput deste artigo implicará o recolhimento do dobro da quantidade exportada irregularmente, sem prejuízo de outras sanções legais.
c) Na inexistência de saldo suficiente, a diferença apurada será deduzida em dobro em futura distribuição anual.
8) No Registro de Exportação (campo 25) e no Certificado de Autenticidade (campo 7), deverá constar, obrigatoriamente, que o contingente utilizado refere-se ao ano-cota 2005/2006.
9) Até 30 de abril de 2006, as empresas que, por qualquer motivo, tiverem dificuldades no cumprimento da cota que lhes foi destinada, poderão devolvê-la, total ou parcialmente, sem incorrer em penalidades.
a) O DECEX redistribuirá eventuais saldos de cotas decorrentes de devoluções ou recolhimentos, observados os critérios previstos nos itens 4 e 6.
10) As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de abril de 2006, no mínimo 50% da cota que lhes foi destinada e nem efetuado a devolução prevista no item 9, perderão o direito ao saldo não utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes.
a) A quantidade não utilizada será abatida em dobro na próxima distribuição anual de "Cota Hilton".
11) As empresas que não utilizarem integralmente a cota que lhes foi destinada ou que tenham efetuado devolução de cota após 30 de abril de 2006 - inclusive a parcela resultante de eventual redistribuição - terá essa quantidade abatida em dobro do volume que lhes couber na próxima distribuição anual de "Cota Hilton".
Art. 2º A manifestação de que trata o item 1.b retromencionado deverá ser protocolizada em até 7 (sete) dias úteis a contar da data da publicação da presente Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT"