Portaria MTE nº 14 de 07/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2007

Altera a Portaria MTE nº 356, de 8 de julho de 2005, publicada no DOU de 12 de julho de 2005.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 3º-a da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, regulamentado pelo Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004, e no inciso VI do § 1º e § 6º do art. 9º da Instrução Normativa STN nº 4, de 30 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 2º, o § 1º do art. 3º, as alíneas a, b, c e d do inciso I, a alínea a do inciso II e o § 2º do art. 4º da Portaria nº 356, de 8 de julho de 2005, publicada no DOU de 12 de julho de 2005, Seção 1, pág. 95, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O pagamento do auxílio financeiro do PNPE ao jovem beneficiário deverá ser efetivado do dia dez até o dia vinte de cada mês." (NR)

Art. 3º .................................................................................

"§ 1º O provimento dos recursos de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia cinco de cada mês." (NR)

I -

a) cadastra, mediante uso do sistema informatizado disponibilizado pelo MTE, os jovens voluntários que têm direito a receber auxílio;

b) envia arquivo, mediante uso do sistema, para confirmação do cadastramento dos jovens pelo MTE;

c) mantém atualizados os dados dos jovens no sistema;

d) assinala, mensalmente, no sistema, os jovens que cumpriram a carga horária ajustada referente à prestação do serviço voluntário, aptos a receberem o pagamento do auxílio; e" (NR)

"II -

a) efetua, no sistema, a conferência dos dados cadastrais enviados pela entidade encarregada do cadastramento dos jovens;" (NR)

"§ 2º Somente poderão ser incluídos na relação de pagamento mensal os jovens que forem cadastrados e que começarem a prestar o serviço voluntário no mínimo trinta dias antes da data de pagamento." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO