Portaria MTE nº 356 de 08/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2005
Autoriza a abertura de conta bancária no Banco do Brasil S/A - BB, tendo como titular a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE deste Ministério, destinada ao pagamento centralizado do auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 1998, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, regulamentado pelo Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004, e no inciso VI do § 1º e § 6º do art. 9º da Instrução Normativa STN nº 04, de 30 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º Autorizar a abertura de conta bancária no Banco do Brasil S/A - BB, tendo como titular a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE deste Ministério, destinada ao pagamento centralizado do auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 1998, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, mediante a utilização de cartão magnético emitido em nome do jovem beneficiário.
§ 1º A conta bancária de que trata o caput deste artigo será denominada de Conta Suprimento do Auxílio Financeiro do PNPE.
§ 2º Fica autorizado ao BB o acesso à Conta Suprimento do Auxílio Financeiro do PNPE para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, efetuando os registros de créditos e débitos necessários à movimentação da Conta.
§ 3º Nos casos de contingências operacionais na utilização do cartão magnético, fica autorizada ao BB a utilização alternativa de outros meios para proceder ao pagamento do Auxílio Financeiro ao jovem voluntário, desde que garantida a identificação individual de cada recebimento, com a devida informação dos fatos ocorridos à SPPE/MTE.
Art. 2º O pagamento do auxílio financeiro do PNPE ao jovem beneficiário deverá ser efetivado do dia dez até o dia vinte de cada mês. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 14, de 07.02.2007, DOU 09.02.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Fica estabelecido o dia quinze de cada mês para pagamento do Auxílio Financeiro do PNPE ao jovem beneficiário."
Art. 3º Compete à SPPE/MTE prover os recursos necessários à movimentação da Conta Suprimento do Auxílio Financeiro do PNPE.
§ 1º O provimento dos recursos de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia cinco de cada mês. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 14, de 07.02.2007, DOU 09.02.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O provimento dos recursos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivado com a antecedência mínima de dez dias do dia de pagamento estabelecido no art. 2º desta Portaria."
§ 2º Caso haja insuficiência de recursos na Conta de que trata o caput deste artigo, fica o BB desobrigado de efetuar o pagamento do Auxílio Financeiro ao jovem beneficiário, bem como o pagamento de qualquer outro encargo que venha a recair sobre a Conta.
§ 3º Não haverá atualização financeira sobre os saldos disponíveis na Conta Suprimento do Auxílio Financeiro do PNPE.
Art. 4º Na operacionalização do pagamento do Auxílio Financeiro do PNPE ao jovem beneficiário serão observados os seguintes procedimentos:
I - Entidade Cadastrada pelo MTE:
a) cadastra, mediante uso do sistema informatizado disponibilizado pelo MTE, os jovens voluntários que têm direito a receber auxílio; (Redação dada à alínea pela Portaria MTE nº 14, de 07.02.2007, DOU 09.02.2007)
Nota:Redação Anterior:
"a) cadastra, mediante uso do SISPAX - Sistema de Pagamento do Auxílio Financeiro do PNPE, os jovens voluntários que têm direito a receber o auxílio;"
b) envia arquivo, mediante uso do sistema, para confirmação do cadastramento dos jovens pelo MTE; (Redação dada à alínea pela Portaria MTE nº 14, de 07.02.2007, DOU 09.02.2007)
Nota:Redação Anterior:
"b) envia arquivo, mediante uso do SISPAX, para confirmação do cadastramento dos jovens pelo MTE;"
c) mantém atualizados os dados dos jovens no sistema; (Redação dada à alínea pela Portaria MTE nº 14, de 07.02.2007, DOU 09.02.2007)
Nota:Redação Anterior:
"c) mantém atualizados os dados dos jovens no SISPAX;"
d) assinala, mensalmente, no sistema, os jovens que cumpriram a carga horária ajustada referente à prestação do serviço voluntário, aptos a receberem o pagamento do auxílio; e (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria MTE nº 14, de 07.02.2007, DOU 09.02.2007)
Nota:Redação Anterior:
"d) assinala, mensalmente, no SISPAX, os jovens que cumpriram a carga horária ajustada referente à prestação do serviço voluntário, aptos a receberem o pagamento do auxílio; e"
e) informa ao jovem cadastrado, beneficiário do programa, onde retirar o cartão do auxílio;
II -MTE:
a) efetua, no sistema, a conferência dos dados cadastrais enviados pela entidade encarregada do cadastramento dos jovens; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria MTE nº 14, de 07.02.2007, DOU 09.02.2007)
Nota:Redação Anterior:
"a) efetua, no SISPAX, a conferência dos dados cadastrais enviados pela entidade encarregada do cadastramento dos jovens;"
b) faz a verificação dos jovens que irão receber os benefícios com os dados das bases do MTE;
c) envia arquivo de confirmação ou rejeição do cadastro dos jovens à entidade encarregada do cadastramento, que providenciará ajustes quando necessários;
d) estabelece a rotina de processamento para gerar os lotes de pagamento;
e) controla e envia ao BB os lotes para emissão do cartão e pagamento, bem como os lotes de retorno;
f) recebe os arquivos retorno do BB;
g) gera os relatórios financeiros para o acompanhamento dos pagamentos mensais; e
h) disponibiliza os relatórios gerenciais para a Entidade Cadastrada pelo MTE.
III - BB:
a) efetua o processamento para emissão do cartão magnético e pagamento do auxílio financeiro, com base nos lotes enviados pelo MTE;
b) emite cartões magnéticos e remete-os às agências indicadas para recebimento pelos jovens;
c) informa à Entidade e ao MTE sobre a disponibilidade dos cartões magnéticos para que os jovens possam retirá-los nas agências indicadas nos lotes de cadastramento;
d) efetua o pagamento dos valores do auxílio financeiro ao jovem beneficiado, com base nos lotes enviados pelo MTE; e
e) encaminha arquivos retorno ao MTE;
§ 1º Os jovens somente poderão iniciar a prestação do serviço voluntário e a conseqüente percepção do Auxílio Financeiro do PNPE após a confirmação do seu cadastramento pelo MTE.
§ 2º Somente poderão ser incluídos na relação de pagamento mensal os jovens que forem cadastrados e que começarem a prestar o serviço voluntário no mínimo trinta dias antes da data de pagamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 14, de 07.02.2007, DOU 09.02.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Somente poderão ser incluídos na relação de pagamento do dia quinze de cada mês os jovens que forem cadastrados e que começarem a prestar o serviço voluntário até o dia quinze do mês anterior ao de pagamento."
§ 3º As entidades cadastradas pelo MTE têm até o dia trinta de cada mês para efetuar o procedimento da alínea d do inciso I deste artigo.
§ 4º Desde que devidamente justificado a SPPE/MTE e o BB poderão acatar arquivos para cadastramento de jovens voluntários e pagamento do Auxílio Financeiro do PNPE fora dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
§ 5º O cartão magnético para saque e a respectiva senha será entregue diretamente ao jovem beneficiário cadastrado, com base nas informações cadastrais recebidas do MTE, ficando o BB eximido de qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições nelas existentes.
§ 6º A entidade conveniada, para atuar nos termos do inciso I deste artigo, deverá cadastrar-se previamente no MTE e manter seus dados atualizados.
Art. 5º A entidade cadastrada pelo MTE, que recebeu recursos em data anterior a esta Portaria, poderá optar por continuar o pagamento do Auxílio Financeiro do PNPE mediante débito na conta bancária do respectivo convênio, observadas as condições expedidas anteriormente, ou devolver ao MTE o saldo dos recursos recebidos e passar para a sistemática de pagamento disposta nesta Portaria.
Parágrafo único. Caso a entidade opte por devolver ao TEM o saldo dos recursos recebidos, deverá repassar ao MTE os dados utilizados para os pagamentos realizados anteriormente, incluindo a identificação bancária e a relação de pagamentos efetuados para a conciliação de saldo bancário.
Art. 6º Caberá ao Secretário Executivo e ao Secretário de Políticas Públicas de Emprego a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI