Portaria DNPM nº 14 de 07/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2008
Altera a Portaria DNPM nº 11, de 14 de janeiro de 2005, e revoga a Portaria DNPM nº 85, de 19 de março de 2007.
O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 15, II, do Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, e 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 385, de 13 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º O art. 4º e o § 1º do art. 6º da Portaria nº 11, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Todos os títulos de lavra de um mesmo titular ou de um mesmo arrendatário, bem como as áreas tituladas objeto de guias de utilização vigentes num dado ano-base, devem ser agrupados em um único RAL e, em se tratando de pessoa jurídica, a partir do exercício de 2009 - ano-base 2008, a apresentação do RAL deverá ser obrigatoriamente mediante a utilização do número de inscrição no CNPJ do estabelecimento matriz."
"Art. 6º..................................................................................................
§ 1º O RALnet poderá ser acessado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL de um dado Ano-Base, sem multa, encerrar-se-á às 18 (dezoito) horas - horário oficial de Brasília-DF, do último dia do prazo regular indicado no art. 7º desta Portaria."
Art. 2º O art. 7º da Portaria nº 11, de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 7º ..............................................................................................
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega do RAL até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, observado o horário previsto no § 1º do art. 6 º desta Portaria.
§ 2º Encerrado o prazo regular para entrega do RAL, o DNPM interromperá o acesso ao sistema RALnet até às 12 (doze) horas do dia seguinte - horário oficial de Brasília/DF."
Art. 3º O art. 8º da Portaria nº 11, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 3º e 4º:
"Art. 8º O trabalho técnico de elaboração do RAL deverá ser confiado a profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão, nos termos das atribuições fixadas pela Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, pela Lei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966 e pela Lei nº 4.076, 23 de junho de 1962, bem como deverá ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART própria, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, observadas as características dos empreendimentos mineiros envolvidos e o grau de complexidade das operações de lavra e beneficiamento neles presente, e, ainda, as regulamentações específicas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA's, no que couberem.
§ 1º O DNPM disponibilizará aos profissionais de que trata o caput deste artigo e aos respectivos declarantes, no seu sítio na Internet (www.dnpm.gov.br) informações sobre a entrega e andamento das análises dos RAL's apresentados.
§ 3º O DNPM enviará anualmente ao Sistema CONFEA/CREA's relação dos profissionais cujos nomes constam dos RAL's como responsáveis técnicos pela sua elaboração ou pela execução de lavra, e os respectivos projetos a estes vinculados, para fins de fiscalização do exercício profissional por parte do referido sistema.
§ 4º Quando os valores das operações (venda, consumo, utilização ou transformação) declarados nos RAL's divergirem do valor identificado na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de modo a comprometerem os devidos recolhimentos, o fato deverá ser registrado e formalmente reportado à Diretoria de Fiscalização do DNPM e à Chefia do Distrito competente para adoção das sanções cabíveis na sua esfera de competência, conforme recomendado pelo § 2º"
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 85, de 19 de março de 2007.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CÉSAR DE FREITAS PINHEIRO