Portaria SECEX nº 14 de 09/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2010

Dispõe sobre operações de comércio exterior.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º O Anexo B à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" ANEXO "B"

COTA TARIFÁRIA

XIII - Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010 , publicada no DOU. de 25 de julho de 2010:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2917.36.00  Ácido tereftálico e seus sais  0%  132.000 toneladas  25.06.2010 a 24.11.2010 

a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 15.000 t do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.".

d) o campo "Informações complementares" da LI deverá ser preenchido pelo importador com o seguinte texto: "Importação amparada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010 "; e

e) Quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula no campo "Diagnóstico" da LI: "Importação amparada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010 "." (NR).

Art. 2º O Anexo C à Portari a SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" ANEXO "C"

PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

I - .....

III - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10

a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio da Circular SECEX 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pela Resolução CAMEX 19, de 25 de julho de 2006 :

QUANTIDADE - toneladas  PERÍODO 
1.373,75  De 01.09.2009 a 30.11.2009 
1.373,75  De 01.12.2009 a 29.02.2010 
1.373,75  De 01.03.2010 a 31.05.2010 
1.373,75  De 01.06.2010 a 31.08.2010 

b) o contingente relativo ao quarto período acima será integralmente administrado por intermédio de leilão a ser realizado em 8 de julho de 2010 pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2009, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do produto.

b.1) as regras para participação do leilão, estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior, estão dispostas no Edital de Venda nº 17, de julho de 2010, disponibilizado pela CONAB.

b.2) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

b.3) a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGAB, devendo o importador:

b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e

b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma do art. 248 da Portaria SECEX nº 10, de 2010 , indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT.

b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo.

b.5) constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:

"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 15.09.2010"

c) o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de origem seja diferente dos constantes da tabela a seguir:

África do Sul  Malavi 
Angola  Maldivas 
Antígua e Barbuda  Mali 
Argentina  Malta 
Bahrein  Marrocos 
Bangladesh  Maurício 
Barbados  Mauritânia 
Belize  Mianmar 
Benin  Moçambique 
Bolívia  Moldova 
Botsuana  Mongólia 
Brunei Darussalam  Namíbia 
Burkina Faso  Nicarágua 
Burundi  Niger 
Camarões  Nigéria 
Chade  Omã 
Chile  Panamá 
China  Papua Nova Guiné 
Chipre  Paquistão 
Colômbia  Paraguai 
Congo  Penghu 
Costa Rica  Peru 
Coveite  Qatar 
Cuba  Quênia 
Dijbuti  Rep. Centro Africana 
Dominica  Rep. Democrática do Congo 
Egito  Ruanda 
El Salvador  Santa Lúcia 
Emirados Árabes Unidos  São Cristóvão e Nevis 
Equador  São Vicente e Grenaldinas 
Fiji  Senegal 
Gabão  Serra Leoa 
Gâmbia  Suazilândia 
Granada  Suriname 
Guatemala  Tailândia 
Guiana  Taipe Chinês 
Guiné  Tanzânia 
Guiné-Bissau  Togo 
Haiti  Trinidade e Tobago 
Honduras  Tunísia 
Ilhas Salomão  Turquia 
Jamaica  Uganda 
Jordânia  Uruguai 
Kinmem e Matsu  Venezuela 
Lesoto  Zâmbia 
Madagascar  Zimbábue 

d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período subseqüente;

e) Revogado.

....." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL"