Portaria SEF nº 141 de 31/05/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 jun 2005

Fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 323, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda considerando que o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 3º do art. 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o § 4º do art. 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem que existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária; considerando o preço final a consumidor no Distrito Federal, sugerido por fabricantes dos produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados a contribuinte estabelecido no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, e III a esta Portaria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior, que serão regidos pelo que estabelece a Portaria nº 711/SEFP, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

Art. 3º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Portaria em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não relacionados.

Art. 4º A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere o art. 1º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base na Portaria nº 03, de 3 de janeiro de 2003, do dia 1º de maio de 2005 até a publicação desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 30 de setembro de 2005.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

ANEXO I - A PORTARIA Nº 141, DE 31 DE MAIO DE 2005

Preço final utilizado como Base de Cálculo para Cerveja e Chope (R$ por unidade)
Marcas
Cerveja
Chope
Garrafa de vidro
Garrafa de vidro não retornável long neck
Em lata
 
Retornável
Descartável
Litro
até 660 ml
Até 660 ml
até 360 ml
de 361 a 660 ml
 
Antárctica
Bohemia Weiss
4,07
4,79
6,41
Premium/Bohemia
2,71
1,55
1,53
Bohemia Escura
3,50
5,86
2,44
Malzebier
1,49
1,65
Cristal
1,81
1,50
Pilsen
2,23
1,20
1,18
Outras
2,08
1,27
1,19
Brahma
Chopp
2,01
1,10
1,07
Extra
2,36
1,47
1,67
Malzebier
1,49
1,58
Light
1,60
1,53
Outras
2,00
1,11
1,05
Skol
Pilsen
2,35
1,29
1,28
1,82
Beats
2,04
1,60
Caracu
1,65
1,66
Bavária
Pilsen
1,92
1,09
1,06
Premium
1,95
1,20
Sem álcool
1,78
1,50
Kaiser
Pilsen
2,00
1,13
1,07
Bock
1,40
1,15
Summer
1,90
1,29
1,18
Schincariol
Nova Schin
1,96
1,16
1,04
Nova Schin NS 2
1,92
2,67
Glacial
1,58
0,98
0,97
Malzebier
1,73
1,28
Munick
1,46
1,23
Sem álcool
1,46
1,50
Primus
1,76
1,29
1,07
Cerpa
3,36
3,04
 
5,76
Colônia
1,66
1,29
 
Dado Bier
1,54
1,21
 
Crystal
3,10
1,59
 
Itaipava
1,64
1,50
 
Kronenbier
1,75
1,67
 
Xingu
1,49
1,41
 
Heineken
1,83
1,40
 
Carlsberger
1,53
1,55
 
Miller
1,72
1,55
 
Outras Marcas
2,20
1,29
1,25
 

ANEXO II - A PORTARIA Nº 141, DE 31 DE MAIO DE 2005

Preço final utilizado como Base de Cálculo para Refrigerantes (R$ por unidade)
Marcas
Embalagens
Retornável
Descartável
Lata
Post MIX
KS
2 litros
até 330 ml
PET de 331
PET 1,5 litro
PET 2 litros
PET 2,5 litros
PET 3 litros
litro xarope
até 600 ml
 
 
Coca-cola
Coca-cola
1,06
2,22
1,47
2,31
2,53
3,01
3,29
1,11
15,21
Lemon
1,70
1,44
Schweppes
1,39
1,59
Kuat
1,32
1,61
2,09
0,98
15,21
Taí
1,97
Outros
1,05
1,40
2,16
2,51
1,10
15,21
Antarctica
Guaraná
1,07
0,89
1,41
2,38
1,10
15,21
Água Tônica
1,50
1,41
Outros
1,15
1,39
2,35
1,07
15,21
Pepsi-Cola
Pepsi-cola
1,04
1,38
2,38
1,06
15,21
Twist
1,42
2,48
1,09
15,21
Outros
1,14
1,50
2,12
1,01
15,21
Brahma
Guaraná
1,40
2,18
1,14
15,21
Outros
1,40
2,44
1,09
15,21
Schincariol
0,60
1,40
1,70
0,76
15,21
 

ANEXO III - A PORTARIA Nº 141, DE 31 DE MAIO DE 2005

Preço final utilizado como Base de Cálculo para Refrigerantes (R$ por unidade)
Marcas
Embalagens
Retornável
Descartável
Lata
Post MIX litro xarope
até 330 ml
de 331 até 500 ml
de 501 até 600 ml
de 601 até 1.000 ml
de 1.001 até 2.000 ml
até 350 ml
de 351 até 500 ml
de 501 até 600 ml
de 601 até 1.000 ml
de 1.001 até 1.500 ml
de 1.501 até 2.000 ml
de 2.001 até 2.500 ml
até 355 ml
Imperial
Orange
1,38
2,00
14,25
Goianinho
0,66
0,93
0,81
0,93
1,58
0,87
14,25
Outros
0,84
0,79
0,63
0,93
1,72
0,90
14,25
Americam-Cola
2,17
14,25
Xereta
 
0,68
 
0,74
1,12
 
1,32
 
0,69
14,25
Rei
 
1,11
 
14,25
Kueshy
 
1,28
 
14,25
Cerradinho
 
1,28
 
14,25
Pocotó
 
1,29
 
14,25
Mineiro
0,61
 
0,78
 
1,26
 
1,97
 
1,08
14,25
Outras Marcas
0,87
0,44
0,56
1,40
1,42
0,64
0,80
1,11
1,13
1,22
1,32
2,17
0,74
14,25