Portaria CAT nº 141 DE 30/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 2014

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 160 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681 , de 24.07.2007, e

Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.01.2015 a 31.12.2015, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 5 DE 20/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.01.2015 a 30.06.2015, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:

Água natural, mineral, gasosa ou não:

1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS
1.1 - COPOS
Copo: até 210 ml 0,78
Copo: de 211 até 310 ml 1,10
1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS
Vidro descartável até 310 ml 2,90
Vidro descartável de 311 a 500 ml 3,20
1.3 - DEMAIS EMBALAGENS
até 360 ml 1,39
de 361 a 650 ml 1,50
de 651 a 1.000 ml 1,44
de 1.001 a 1.260 ml 2,83
de 1.261 a 1.500 ml 1,87
de 1.501 a 2.000 ml 2,39
de 2.001 a 2.250 ml 2,35
de 2.251 a 3.000 ml 3,62
de 3.001 a 5.000 ml 6,26
de 5.001 a 8.000 ml 7,32
de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira) 14,24
de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) 11,80
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS
Galão de 10 litros 6,53
Galão de 20 litros 7,85

NOTA: Valores em reais (R$).

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, nas hipóteses a seguir:

1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

3. quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

4. quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

5. quando se tratar de água mineral e natural importada;

6 - a partir de 01.01.2016, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada, a ser realizada nos meses de outubro e novembro de 2015. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 5 DE 20/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
6. a partir de 01.07.2015, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.01.2015, a Portaria CAT Nº 78 DE 2014 , de 26.06.2014.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2015.