Portaria SF nº 142 de 30/07/2004

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 jul 2004

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, incluir, como hipótese de antecipação do ICMS, a omissão do contribuinte em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, bem como estabelecer a regularidade quanto à referida transmissão ou entrega como uma das condições de credenciamento do contribuinte para o recolhimento antecipado do mencionado imposto em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado,

RESOLVE:

I - A Portaria SF nº 083, de 28.04.2004, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se os atuais incisos X e XI para XI e XII, respectivamente:

"X - A partir de 01.08.2004, a antecipação do ICMS prevista no inciso I aplica-se ao contribuinte que estiver omisso, por 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) alternados, em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, observadas as seguintes normas: (ACR)

a) a antecipação nos termos deste inciso não se aplica:

1. à mercadoria sujeita à antecipação do imposto, com ou sem substituição tributária, ao diferimento do seu recolhimento ou à respectiva suspensão;

2. à mercadoria cuja circulação, na fase seguinte, ocorrer sem débito do imposto;

3. à mercadoria objeto de devolução;

4. ao contribuinte obrigado a entregar o documento "Resumo das Operações e Prestações - Índice de Participação dos Municípios / ICMS - Exercício de Referência 2003", relacionado no Anexo Único da Portaria SF nº 104, de 07.06.2004, e alterações;

b) a base de cálculo do imposto antecipado será o valor constante da respectiva Nota Fiscal aplicando-se sobre o seu montante o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, observado o disposto nas alíneas "c" a "g" do inciso IV e, quando for o caso, a alínea "b" do mencionado inciso;

c) o recolhimento do imposto referido na alínea "b" ocorrerá:

1. por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, "a", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

2. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:

2.1. na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;

2. 2. quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada no estabelecimento adquirente;

d) o lançamento do imposto de que trata este inciso ocorrerá de acordo com o inciso VII, observado o disposto no inciso VIII;

e) a antecipação do imposto nos termos deste inciso ocorrerá independentemente:

1. da natureza do estabelecimento;

2. de ser a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;

3. de ser a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, "d", exceto a microempresa ou empresa de pequeno porte que utilize o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, constante do item 5;

f) a antecipação do imposto nos termos deste inciso poderá ser aplicada alternativamente à hipótese de cancelamento da inscrição no CACEPE prevista no inciso XXII, "d", 1, da Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações, desde que haja prévia avaliação da Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC, mediante despacho do respectivo Gerente Geral;

II - A Portaria SF nº 084, de 29.04.2004, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"III - Para os efeitos do credenciamento previsto no inciso II e do respectivo descredenciamento e recredenciamento, serão observadas as seguintes normas:

a) considera-se credenciado o contribuinte que preencha cumulativamente as seguintes condições:

4. a partir de 01.08.2004, esteja regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, admitindo-se, para esse efeito, a respectiva omissão por at 02 (dois) períodos consecutivos ou 04 (quatro) alternados;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Secretário da Fazenda