Portaria AGED/MA nº 1422 DE 16/10/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 nov 2024

Regulamenta o trânsito de suínos entre Unidades Produtoras cadastradas no SVE-MA com o mesmo CNPJ ou CPF, para quebra do ciclo epidemiológico de doenças e sem finalidade comercial.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999 e §1º do art. 11, do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.

CONSIDERANDO que criação de suínos em sistema de confinamento é comum haver utilização de método de produção em segmentos de criação, podendo ser em propriedades diferentes, sendo fundamental para amenizar a infecção de animais por agentes enzoóticos nas diferentes fases de criação, reduzindo os custos com medicamentos e melhorando o desempenho dos animais.

CONSIDERANDO que de acordo com o Manual de Padronização – Procedimentos operacionais para vigilância de doenças hemorrágicas dos suínos em Unidades Veterinárias Locais (MAPA, 2016), estes segmentos de criação são conhecidos como: Unidade de Produção de Leitão (UPL), Unidade de Creche (UC) e Unidade de Terminação (UT), que visa assegurar a biosseguridade da exploração pecuária sem que haja qualquer tipo de transação comercial envolvida;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas que facilitem a quebra do ciclo epidemiológico das doenças entre suínos adultos e leitões, contribuindo assim para a saúde e o bem-estar animal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a cobrança de taxas relativas à emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA) para a espécie suína, em conformidade com as particularidades do método de produção e as normas vigentes, que se adequem as práticas que resultem em melhorias no manejo sanitário e produtivo de seus rebanhos.

RESOLVE:

Art.1º Somente será permitido o trânsito de suínos entre as Unidades Produtoras cadastradas no SVE sob CPF ou CNPJ iguais, em qualquer meio de transporte, quando acompanhado do documento oficial para trânsito de animais (GTA ou e-GTA), no formato mais recente aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art.2º. Fica estabelecido que será cobrada apenas a taxa da emissão de GTA, aos criadores no Estado do Maranhão, Independente do número de animais, quando houver a transferência de suínos entre as Unidades Produtoras cadastradas, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - Transferência de suínos entre Unidades Produtoras cadastradas no SVE com CPF ou CNPJ iguais;

II - Ter como finalidade, cria, recria ou engorda.

III - Não configurar comércio;

1º A transferência de suínos mencionada no caput deste artigo só poderá ser realizada dentro do Estado do Maranhão.

2º A cobrança da taxa da GTA visa custear os serviços de emissão e controle da guia, garantido a rastreabilidade e o monitoramento sanitário dos animais envolvidos na transferência.

Art.3º Fica determinado que a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria será realizada pelos órgãos competentes da defesa agropecuária, garantindo o cumprimento da legislação vigente e a manutenção da biosseguridade na suinocultura do Estado.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da AGED/ MA, ou pela Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Animal, na sua ausência.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

CAUÊ ÁVILA ARAGÃO

Presidente

AGED/MA