Portaria SUTRI nº 1432 DE 20/12/2024
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2024
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, constantes do Anexo Único.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:
I – operação interestadual com:
a) mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
b) mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II – operação interna com mercadoria, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.
Parágrafo único – Nas hipóteses do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, produzindo efeitos até 30 de junho de 2025.
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria Sutri nº 1.432, de 2024)
Subitem | NBM/SH | Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) | PMPF (R$) |
1. AC DELCO, BOSCH, DURALAST, HELIAR, MAGNETI MARELLI, MOURA e VARTA | |||
1.1 | 8507.10.10 | até 07 Ah | 193,34 |
1.2 | > 07 a 13 Ah | 307,13 | |
1.3 | > 13 a 20 Ah | 344,18 | |
1.4 | 8507.10.90 | > 20 a 49 Ah | 436,74 |
1.5 | > 49 a 69 Ah | 477,78 | |
1.6 | > 69 a 90 Ah | 785,33 | |
1.7 | 8507.10.90 | > 90 a 135 Ah | 823,37 |
1.8 | > 135 a 170 Ah | 998,71 | |
1.9 | acima de 170 Ah | 1.159,32 | |
2. YUASA | |||
2.1 | 8507.10.10 | até 07 Ah | 254,29 |
2.2 | > 07 a 13 Ah | 627,29 | |
2.3 | > 13 a 20 Ah | 684,62 | |
3. MOTOBATT | |||
3.1 | 8507.10.10 | até 07 Ah | 195,92 |
3.2 | > 07 a 13 Ah | 485,87 | |
3.3 | > 13 a 20 Ah | 570,13 | |
3.4 | > 20 a 49 Ah | 881,79 | |
4. Outras Marcas | |||
4.1 | 8507.10.10 | até 07 Ah | 157,85 |
4.2 | > 07 a 13 Ah | 255,36 | |
4.3 | > 13 a 20 Ah | 262,48 | |
4.4 | 8507.10.90 | > 20 a 49 Ah | 317,74 |
4.5 | > 49 a 69 Ah | 362,94 | |
4.6 | > 69 a 90 Ah | 560,25 | |
4.7 | 8507.10.90 | > 90 a 135 Ah | 614,93 |
4.8 | > 135 a 170 Ah | 758,09 | |
4.9 | acima de 170 Ah | 941,16 |