Portaria SUTRI nº 1432 DE 20/12/2024

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2024

Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, constantes do Anexo Único.

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:

I – operação interestadual com:

a) mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;

b) mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;

II – operação interna com mercadoria, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.

Parágrafo único – Nas hipóteses do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, produzindo efeitos até 30 de junho de 2025.

Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º da Portaria Sutri nº 1.432, de 2024)

Subitem NBM/SH Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) PMPF (R$)
1. AC DELCO, BOSCH, DURALAST, HELIAR, MAGNETI MARELLI, MOURA e VARTA
1.1 8507.10.10 até 07 Ah 193,34
1.2 > 07 a 13 Ah 307,13
1.3 > 13 a 20 Ah 344,18
1.4 8507.10.90 > 20 a 49 Ah 436,74
1.5 > 49 a 69 Ah 477,78
1.6 > 69 a 90 Ah 785,33
1.7 8507.10.90 > 90 a 135 Ah 823,37
1.8 > 135 a 170 Ah 998,71
1.9 acima de 170 Ah 1.159,32
2. YUASA
2.1 8507.10.10 até 07 Ah 254,29
2.2 > 07 a 13 Ah 627,29
2.3 > 13 a 20 Ah 684,62
3. MOTOBATT
3.1 8507.10.10 até 07 Ah 195,92
3.2 > 07 a 13 Ah 485,87
3.3 > 13 a 20 Ah 570,13
3.4 > 20 a 49 Ah 881,79
4. Outras Marcas
4.1 8507.10.10 até 07 Ah 157,85
4.2 > 07 a 13 Ah 255,36
4.3 > 13 a 20 Ah 262,48
4.4 8507.10.90 > 20 a 49 Ah 317,74
4.5 > 49 a 69 Ah 362,94
4.6 > 69 a 90 Ah 560,25
4.7 8507.10.90 > 90 a 135 Ah 614,93
4.8 > 135 a 170 Ah 758,09
4.9 acima de 170 Ah 941,16