Portaria GASEC nº 144 de 07/07/2000
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 jul 2000
Dispõe sobre a formalização, tramitação, registro, controle e acompanhamento do processo administrativo fiscal e de procedimentos administrativos não contenciosos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a tramitação do processo administrativo fiscal e dos procedimentos administrativos não contenciosos, dentro dos diversos órgãos desta Secretaria, e
CONSIDERANDO, ainda, a conveniência de serem estabelecidos procedimentos que assegurem um melhor controle e acompanhamento do processo administrativo fiscal e dos procedimentos administrativos não contenciosos, adequando-os à legislação tributária vigente,
RESOLVE:
Art. 1º A formalização, tramitação, registro, controle e acompanhamento dos processos resultantes de Autos de Infração impugnados total ou parcialmente e dos procedimentos relativos a Autos de Infração não impugnados, no âmbito da Secretaria da Fazenda, passam a obedecer às normas estabelecidas na presente Portaria.
Art. 2º Os Autos de Infração de qualquer natureza com seus respectivos anexos, originados de qualquer ação fiscal, serão entregues sob protocolo, pelo agente fiscalizador, ao Centro Tributário do local da ocorrência, se o ato tiver sido formalizado em município sede da Diretoria Regional, ou na Unidade Arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte, quando a ação fiscal houver sido efetuada fora do município - sede da Diretoria Regional.
Art. 3º A repartição fiscal deverá registrar o feito no livro Protocolo Geral, enumerando-o em seqüência cronológica, permanecendo aí para aguardar o prazo de defesa, pagamento do débito ou pedido de parcelamento.
§ 1º A enumeração será sempre precedida do código da Região Fiscal e do órgão local, aposto, em carimbo próprio.
§ 2º O processo será organizado em seqüência cronológica e terá as suas folhas numeradas e rubricadas, sempre que possível no canto superior direito, correspondendo a capa do processo a folha número 1 (um), não podendo o volume ultrapassar a quantidade de 250 folhas.
§ 3º Na hipótese em que o processo apresente mais de 250 folhas, deverá ser aberto um novo volume sempre que atingido o número máximo de folhas, prosseguindo-se com a numeração seqüencial à anterior, considerando-se, inclusive, as capas do processo.
§ 4º No caso de não constar no Auto de Infração o ciente do contribuinte ou responsável nem a declaração de recusa firmada pelo Autuante e assinada por duas testemunhas, a repartição fiscal deverá intimá-lo no prazo máximo de 8(oito) dias por via postal, ou telegráfica, e, na impossibilidade de utilização de uma das hipóteses anteriores, por edital, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
§ 5º Na hipótese de intimação por via postal ou telegráfica ou, ainda, por edital, deverá ser anexada ao processo uma via do aviso de recebimento (AR) ou do edital, conforme o caso.
§ 6º A autoridade preparadora, a requerimento do contribuinte e atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar por 15 (quinze) dias o prazo para impugnação do lançamento.
§ 7º A autoridade preparadora a que se refere o parágrafo anterior é o Administrador do Centro Tributário Estadual - CTE, no município sede da Diretoria Regional e o chefe da Unidade Arrecadadora nos demais municípios.
§ 8º Esgotado o prazo legal sem que o sujeito passivo apresente defesa, pague o débito ou solicite parcelamento, será lavrado o Termo de Revelia, na forma do Anexo I.
§ 9º Se o contribuinte contestar o procedimento fiscal, sua defesa será apresentada à repartição fazendária competente onde foi dado entrada o Auto de Infração, sendo esta protocolizada no livro Protocolo Geral do Centro Tributário ou da Unidade Arrecadadora, conforme o caso, e a seguir será juntada ao processo respectivo, mediante Termo de Juntada, na forma do Anexo II.
§ 10. Se o contribuinte concordar com a exigência resultante da ação fiscal e efetuar o seu pagamento, deverá apresentar cópia do respectivo documento de arrecadação e do Demonstrativo do Cálculo do Crédito Tributário Recolhido - no modelo do Anexo VIII, que serão anexados ao processo, mediante Termo de Juntada, no modelo do Anexo II.
§ 11. A todo Auto de Infração liquidado corresponderá um documento de arrecadação - DAR e um Demonstrativo do Cálculo do Crédito Tributário Recolhido - no modelo do Anexo VIII.
§ 12. Optando o contribuinte pelo parcelamento do crédito tributário, deverá formular requerimento nesse sentido dirigido ao Secretário da Fazenda e encaminhá-lo ao órgão local de sua jurisdição, com observância dos requisitos exigidos na Seção III, do Capítulo III, do Título III do Regulamento do ICMS.
§ 13. O pedido de parcelamento será feito em três vias, sendo uma arquivada na repartição fazendária, outra entregue ao contribuinte com carimbo de recepção e outra anexada ao processo, juntamente com a planilha de cálculo, mediante Termo de Juntada, no modelo do Anexo II, observado o seguinte:
I - no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o órgão local da Secretaria da Fazenda fará a remessa do processo à Divisão de Controle da Arrecadação - DCA, que informará sobre o atendimento aos requisitos estabelecidos para a concessão do parcelamento e o encaminhará, devidamente instruído, ao gabinete do Secretário, ou, na hipótese do art. 93, § 4º, do Regulamento do ICMS, à Diretoria Regional de origem, para despacho;
II - proferida a decisão final, pelo Secretário da Fazenda, o processo será encaminhado à Divisão de Controle da Arrecadação que o devolverá ao órgão fazendário local do seu domicílio fiscal;
III - o órgão fazendário local cientificará o contribuinte do deferimento ou não do pedido de parcelamento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento do processo.
§ 14. Em qualquer fase do processo administrativo fiscal, o contribuinte poderá requerer o parcelamento do crédito tributário.
Art. 4º Na hipótese do § 8º do artigo anterior, o processo será encaminhado à Divisão de Controle da Arrecadação - DCA, para que sejam feitas as anotações pertinentes, adotando o procedimento de que trata o § 1º do art. 6º, e, em seguida, ao órgão da Procuradoria Geral do Estado, para as devidas providências administrativas e judiciais.
Parágrafo único. O órgão da Procuradoria Geral do Estado, antes da inscrição do débito do contribuinte revel, poderá solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito tributário.
Art. 5º Liquidado o Auto de Infração, o processo será encaminhado à Divisão de Controle da Arrecadação - DCA, para verificação da regularidade e confirmação do pagamento e para as anotações pertinentes, remetendo-o, em seguida, ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, onde será arquivado.
Art. 6º Os processos administrativos fiscais originados de Autos de Infração impugnados serão remetidos à Subsecretaria da Fazenda, através da Divisão de Controle da Arrecadação - DCA, que informará os antecedentes fiscais do sujeito passivo.
§ 1º A Seção de Controle de Processos Fiscais da Divisão de Controle da Arrecadação - DCA lavrará o Termo de Antecedentes Fiscais, de acordo com o modelo do Anexo III, em se tratando de contribuinte primário, ou conforme o modelo do Anexo IV, se o contribuinte for reincidente específico na infração capitulada no processo.
§ 2º Considera-se reincidente específico o contribuinte que houver sofrido autuação em razão da prática de infração ao(s) mesmo(s) dispositivo(s) da legislação tributária, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
§ 3º Declarada a reincidência específica do contribuinte, nos termos do Anexo IV, a Subsecretaria da Fazenda encaminhará o processo ao órgão fazendário local que cientificará o sujeito passivo, para que este se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a exacerbação da penalidade.
§ 4º Apresentada a contestação nos termos do parágrafo anterior ou decorrido o prazo nele estabelecido, sem que haja a manifestação do contribuinte, o órgão fazendário local devolverá o processo, dentro de 5 (cinco) dias, à Subsecretaria da Fazenda.
Art. 7º Recebido o processo cuja impugnação tenha sido apresentada fora do prazo legal, a Subsecretaria da Fazenda, mediante despacho fundamentado, declarará a intempestividade e enviará os autos ao órgão da Procuradoria Geral do Estado, para as providências administrativas e judiciais.
Art. 8º (Revogado pela Portaria GASEC nº 647, de 21.07.2003, Ed. de 21.07.2003)
Art. 9º Relativamente aos atos administrativos de que trata o art. 1º, as eventuais incorreções ou omissões e a não observância de exigências meramente formais contidas na legislação deverão ser corrigidas ou supridas por determinação da autoridade que constatar a falha.
Parágrafo único. Na hipótese do Auto de Infração apresentar a impossibilidade de determinação da natureza da infração, da qualificação do infrator e das parcelas integrantes do crédito tributário, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - a Subsecretaria da Fazenda cancelará o Auto de Infração viciado e encaminhará o processo à Divisão de Fiscalização, para que, através do competente ato designatório, o(s) agente(s) autuante(s) proceda(m) à lavratura de novo(s) Auto(s) de Infração, sanando as irregularidades constatadas pela Autoridade julgadora de 1a instância, no prazo máximo de 20 (vinte) dias;
II - ao novo Auto de Infração será anexada cópia da decisão de 1a instância que cancelou o Auto de Infração anterior;
III - o Auto de Infração, acompanhado de seus anexos, constituirá peça inicial do novo processo administrativo fiscal que seguirá o trâmite normal;
IV - os documentos juntados ao processo original podem ser retirados, para instruírem o novo processo, devendo esta providência ser informada nos autos;
V - o processo cujo Auto de Infração foi cancelado deverá retornar à Subsecretaria da Fazenda, contendo a(s) cópia(s) do(s) novo(s) Autos(s) de Infração e do(s) respectivo(s) protocolo(s) de entrega no órgão fazendário da jurisdição do contribuinte;
VI - a Subsecretaria da Fazenda, após verificar a regularidade da providência por ela determinada, devolverá o processo de que trata o inciso anterior à Divisão de Controle da Arrecadação - DCA, para as anotações devidas e encaminhamento ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, para arquivamento;
VII - todas as providências adotadas pelo(s) autuante(s) deverá(ão) ser transcritas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte, assinados com a(s) matrícula(s) do(s) autuante(s).
Art. 10. Após o julgamento em primeira instância, o processo retornará à Divisão de Controle da Arrecadação - DCA, para as anotações necessárias e daí à repartição fazendária de origem.
Art. 11. Se a ação fiscal for julgada improcedente, exonerando o sujeito passivo do pagamento de imposto ou de multa, cujo valor originário não corrigido monetariamente seja igual ou inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo, a repartição de origem comunicará ao contribuinte, enviando-lhe cópia da decisão e, em seguida, devolverá o processo à Divisão de Controle da Arrecadação - DCA, que o encaminhará ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, para arquivamento.
Art. 12. Tendo a ação fiscal sido julgada improcedente ou procedente em parte, pela 1ª instância, exonerando o sujeito passivo do pagamento de imposto e/ou multa, cujo valor originário, não corrigido monetariamente, seja superior a 10 (dez) vezes o salário mínimo, o Subsecretário da Fazenda recorrerá de ofício da decisão ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o processo será encaminhado à Divisão de Controle da Arrecadação - DCA, que fará as anotações devidas e o enviará à repartição fazendária de origem, que cientificará o contribuinte, mediante entrega ou remessa de cópia da decisão, devendo a ciência estar devidamente comprovada nos autos.
§ 2º No caso de ter sido o Auto de Infração julgado procedente em parte, além da providência prevista no parágrafo anterior, a repartição de origem deverá intimar o contribuinte, na forma do artigo seguinte, para recolher o montante determinado na decisão de 1ª instância.
§ 3º Após a adoção dos procedimentos previstos nos parágrafos anteriores, a repartição fazendária de origem enviará o processo, via Divisão de Controle da Arrecadação - DCA, ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.
Art. 13. A repartição fazendária de origem, após receber o processo julgado procedente ou procedente em parte, em 1ª instância, terá o prazo máximo de 8 (oito) dias para intimar o contribuinte a recolher o crédito tributário determinado na decisão ou interpor recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo-lhe, em anexo, cópia da decisão.
§ 1º A intimação, na forma do Anexo V, será lavrada em três vias que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ou remetida via postal ao contribuinte;
II - a 2ª via destinada ao arquivo da repartição;
III - a 3ª via anexada ao processo, com aposição da ciência do contribuinte ou preposto ou acompanhada do aviso de recebimento (AR).
§ 2º Na impossibilidade de localização do contribuinte no endereço constante no Cadastro da SEFAZ, a intimação se fará através de edital, cuja cópia será anexada ao processo.
Art. 14. Findo o prazo legal, sem que o autuado tenha feito o pagamento, apresentado recurso ou solicitado parcelamento, será lavrado Termo de Perempção, Anexo VI, e o processo remetido à Divisão de Controle da Arrecadação - DCA, que fará as devidas anotações e o enviará ao órgão da Procuradoria Geral do Estado, para as devidas providências administrativas e judiciais.
Parágrafo único. O processo permanecerá no órgão da Procuradoria Geral do Estado até a sua liquidação.
Art. 15. Se o contribuinte efetuar o pagamento do crédito tributário determinado na decisão de 1ª instância ou no acórdão de que trata o artigo 17, ao processo deverão ser anexadas cópias do documento de arrecadação e do Demonstrativo do Cálculo do Crédito Tributário Recolhido, Anexo VIII, mediante lavratura do Termo de Juntada, Anexo II, o qual será remetido à Divisão de Controle da Arrecadação - DCA, em seguida, ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, para arquivamento.
Art. 16. Se o autuado recorrer da decisão de primeira instância, o recurso será dirigido ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado e apresentado na repartição fazendária que houver dado ciência da decisão.
Parágrafo único. Recebido o recurso, este será juntado ao processo mediante Termo de Juntada, Anexo II, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhado ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.
Art. 17. Proferida a decisão de 2ª Instância, o processo será remetido, através da Divisão de Controle da Arrecadação - DCA, ao órgão fazendário da jurisdição do contribuinte, para dar ciência da decisão através da entrega da cópia do respectivo acórdão.
§ 1º Caso seja confirmada em 2ª instância a decisão de 1ª instância que houver julgado procedente ou procedente em parte, a ação fiscal, a repartição de origem intimará o sujeito passivo, mediante lavratura do Termo de Intimação, na forma do Anexo VII, para que este recolha o crédito tributário, ou peça o parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do julgamento de 2ª instância.
§ 2º Esgotado o prazo sem que o contribuinte tenha adotado qualquer das providências prescritas no parágrafo anterior, o processo tramitará na forma do artigo 14.
Art. 18. Tendo o Conselho de Contribuintes mantido a decisão de 1ª Instância que foi objeto do recurso de ofício de que trata o art. 12, o processo será encaminhado à Divisão de Controle da Arrecadação - DCA que:
I - comunicará à repartição fazendária da jurisdição do contribuinte o resultado do julgamento para dar conhecimento ao interessado da decisão;
II - encaminhará o processo ao Departamento de Fiscalização, para arquivamento.
Art. 19. Cumpridas todas as formalidades administrativas ou judiciais, os processo fiscais serão arquivados no Departamento de Fiscalização ou sob sua responsabilidade.
Art. 20. Ao(s) Agente(s) Fiscal(is) de Tributos, autor(es) do Auto de Infração que der início a processo fiscal, será dado, pela Divisão de Controle da Arrecadação, conhecimento do resultado do julgamento em qualquer das instâncias administrativas, bem como do pagamento ou parcelamento do débito fiscal.
Parágrafo único. Se a 1ª e/ou 2ª instâncias administrativas decidirem pela improcedência total ou parcial do lançamento efetuado pelo(s) autuante(s), deverá ser encaminhada cópia da decisão, juntamente com o comunicado de que trata este artigo.
Art. 21. As informações relativas a processos fiscais cujo crédito tributário se encontra inscrito na Dívida Ativa serão fornecidas pelo órgão da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 22. O órgão preparador, mediante solicitação, dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso.
Art. 23. Sob pena de responsabilidade funcional, os atos e termos processuais lavrados e as informações de qualquer natureza deverão conter, ao final, a assinatura do servidor responsável, seguindo-se seu nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula.
Art. 24. O encaminhamento do processo administrativo fiscal entre o órgão preparador e o órgão de julgamento ou vice versa, inclusive remessas para realização de diligência, terá preferência sobre os demais expedientes.
Art. 25. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, informação fiscal, cumprimento de diligência ou perícias, tramitação e demais providências.
Art. 26. Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 11 da Portaria GASEC nº 93, de 8 de maio de 1996:
"Art. 11 - Até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão dos Avisos de Débitos, os responsáveis de que trata o art. 3º deverão encaminhar aos Diretores Regionais a que estiverem subordinados, o demonstrativo "Aviso de Débito Emitidos" (Anexo II) em duas vias, acompanhado dos processos relativos aos débitos não quitados, que deverão ser remetidos à Divisão de Controle da Arrecadação, para as anotações e controles devidos e em seguida ao órgão da Procuradoria Geral do Estado para inscrição dos débitos na Dívida Ativa".
Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria GSSF nº 1, de 8 de janeiro de 1995, esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
Cientifique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 7 de julho de 2000.
ANTONIO FRANCISCO LAGES GONÇALVES
Secretário da Fazenda, em exercício
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII