Portaria GASEC/SEFAZ nº 93 de 08/05/1996

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 mai 1996

Estabelece procedimentos relativos à emissão de Aviso de Débito e à inscrição, como Dívida Ativa, de crédito tributário declarado através da GIM - Guia Informativa Mensal do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.819, de 29 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a inscrição, como Dívida Ativa, de crédito tributário resultante de informação prestada em documento que formalize o cumprimento de obrigação acessória,

RESOLVE:

Art. 1º O crédito tributário resultante de informação prestada através da GIM - Guia Informativa Mensal do ICMS, não pago no prazo estabelecido pela legislação estadual, será inscrito como Dívida Ativa, conforme disciplina esta Portaria.

Art. 2º O crédito declarado na forma do artigo anterior será exigido mediante a emissão do documento Aviso de Débito, Anexo I, que, na hipótese de inadimplência e após a formalização do competente processo, se constituirá em um instrumento hábil para inscrição como Dívida Ativa do Estado.

Art. 3º Ficam os chefes de Unidades Arrecadadoras e os diretores de Centros Tributários Estaduais responsáveis pela emissão, até o final de cada mês, de Avisos de Débitos relativos a divergências apuradas mediante o confronto entre os valores efetivamente recolhidos aos cofres estaduais e aqueles declarados na GIM.

Art. 4º Através do Aviso de Débito, o contribuinte será intimado a efetuar o recolhimento do tributo ou comprovar a quitação respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da intimação.

§ 1º - Ao pagamento do tributo no prazo estipulado no caput aplica-se o benefício da espontaneidade de que trata o art. 102 do Regulamento da Lei nº 4.257/89, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior estende-se, no que couber, a eventuais retificações de erros em informações prestadas em documento que formalize o cumprimento de obrigação acessória.

Art. 5º A emissão de Avisos de Débitos deverá obedecer seqüência numérica específica para cada Unidade Arrecadadora ou Centro Tributário Estadual, devendo ser precedida do código identificador do respectivo órgão.

Art. 6º O Aviso de Débito será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, contribuinte;

II - 2ª (segunda) via, Procuradoria Fiscal, para inscrição como Dívida Ativa, se for o caso;

III - 3ª (terceira) via, órgão fazendário local, para arquivo.

Art. 7º A primeira via do Aviso de Débito será entregue ao destinatário, pessoalmente, por agente do Fisco, ou remetida através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, mediante Aviso de Recepção - AR.

Art. 8º A comprovação do recebimento do Aviso de Débito pelo destinatário se dará, conforme o caso, através do Aviso de Recepção - AR devolvido pela ECT ao órgão local ou pela aposição de assinatura do contribuinte na segunda e na terceira vias do citado Aviso.

Art. 9º Não sendo possível a entrega do Aviso de Débito, a autoridade fazendária determinará as providências necessárias para a localização do contribuinte.

§ 1º - Constatadas pendências relativas à situação cadastral do contribuinte, deverão ser tomadas medidas que visem ao imediato saneamento da irregularidade.

§ 2º - Esgotadas as possibilidades de efetivação da notificação, as informações deverão ser prestados por funcionário fazendário, para a formalização do competente processo.

Art. 10. Não tendo o contribuinte efetuado o pagamento no prazo de que trata o art. 4º, o orgão fazendário local formalizará o processo para inscrição do débito como Divida Ativa.

Parágrafo único. O processo de que trata o caput conterá:

I - a 2ª (segunda) via do Aviso de Débito;

II - o documento comprobatório da notificação;

III - o despacho do responsável pelo órgão local, Anexo III, do qual deverão constar:

a) os números do processo e do Aviso de Débito;

b) a qualificação do contribuinte: nome ou razão social, nome de fantasia, endereço, telefone/fax, inscrição nº CGC e no CAGEP;

c) a descrição do crédito tributário: período de referência, data de vencimento, valor e acréscimos legais;

IV - cópia da GIM que deu origem à emissão do Aviso de Débito.

Art. 11. Até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão dos Avisos de Débitos, os responsáveis de que trata o art. 3º deverão encaminhar aos Diretores Regionais a que estiverem subordinados, o demonstrativo "Aviso de Débito Emitidos" (Anexo II) em duas vias, acompanhado dos processos relativos aos débitos não quitados, que deverão ser remetidos à Divisão de Controle da Arrecadação, para as anotações e controles devidos e em seguida ao órgão da Procuradoria Geral do Estado para inscrição dos débitos na Dívida Ativa". (Redação dada ao artigo pela Portaria GASEC nº 144, de 07.07.2000, Ed. de 07.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. Até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, os responsáveis de que trata o art. 3º deverão encaminhar, aos Diretores Regionais a que estiverem subordinados, relação dos Avisos de Débito emitidos e ainda não quitados, Anexo II, acompanhada dos processos dela originados, que deverão ser remetidos à Subsecretaria da Fazenda, que a seguir os encaminhará à Procuradoria Fiscal, para inscrição como Dívida Ativa, através da Divisão de Controle da Arrecadação, que procederá às anotações de praxe."

Art. 12. Os servidores fazendários que deixarem de cumprir, por ação ou omissão, o disposto nesta Portaria serão responsabilizados administrativa, civil e penalmente.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina(PI), 08 de maio de 1996.

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III