Portaria GSER nº 144 DE 12/07/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jul 2013

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismo para compensação de créditos acumulados nas operações de saída para o exterior do país de Álcool Etílico Hidratado para Outros Fins - AEHOF e Álcool Etílico Anidro para Outros Fins - AEAOF, e bem como, nas operações de saídas com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, em razão da sistemática de recolhimento do imposto estabelecida no Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001,

Considerando, ainda, o advento da nota fiscal eletrônica e da escrituração fiscal digital,

Resolve:

Art. 1º O recolhimento do ICMS referente às operações com álcool etílico hidratado combustível ou com álcool para fins não combustíveis, realizadas em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, será feito adotando-se o mecanismo de compensação do imposto devido com os créditos acumulados na conta gráfica do ICMS, mediante a concessão de regime especial, da seguinte forma:

I - nas remessas internas e interestaduais dos produtos previstos no “caput”, haverá emissão da nota fiscal correspondente a cada operação, com destaque do imposto, devendo o contribuinte emitir, também, no fechamento fiscal mensal, uma nota fiscal consolidando o valor total do imposto devido no período em favor do Estado da Paraíba, que será escriturado no Registro de Apuração do ICMS, quadro Débito do Imposto - no campo 002 “Outros Débitos”, com a discriminação: “Débito Relativo ao Decreto nº 22.066/2001";

II - em relação às remessas interestaduais dos produtos de que trata o “caput”, o recolhimento será feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor do Estado destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, devendo o referido documento acompanhar a mercadoria;

III - para efeito de apuração do imposto, após o confronto entre o imposto devido em favor do Estado da Paraíba, na hipótese do inciso I, e o crédito presumido oriundo das saídas de AEAC e das saídas para exportação de AEHOF e AEAOF, nos termos do art. 2º do Decreto nº 22.066/2001, se houver saldo credor, este será transferido para o período seguinte até o limite estabelecido no art. 1º, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 22.066/2001, e, no caso de saldo devedor, a diferença será recolhida até dia 10 do mês subseqüente;

IV - nos livros e documentos fiscais, quando do registro das operações realizadas pelo contribuinte, deverá constar referência a esta Portaria e permanecerem à disposição da fiscalização para consulta a qualquer tempo, respeitando-se o prazo prescricional.

Art. 2º As regras definidas nesta Portaria somente serão aplicáveis aos contribuintes autorizados mediante concessão de Regime Especial pelo Secretário de Estado da Receita, ficando os demais submetidos à sistemática normal do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 25.013, de 29 de abril de 2004.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 215/GSER, de 27 de setembro de 2005.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita