Portaria SEFAZ nº 1.454 de 22/11/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 dez 2002

Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para o contribuinte MB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA, e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I, II e VII da Constituição Estadual, combinado com o §2º do art. 76 da Lei nº 3.796/1996;

Considerando a faculdade de aplicação do Regime Especial de Fiscalização, quando do cometimento pelo contribuinte do ICMS de qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, conforme previsão do caput do art. 76, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;

Considerando os dispostos nas alíneas "d" e "e", do inciso I e alínea "e", do inciso III, todos do artigo 665 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037/96;

Considerando o disposto no artigo 36 do RICMS, combinado com o parágrafo segundo da claúsula primeira do Protocolo nº 10/97;

Considerando o disposto na Portaria nº 2.087/2000 com suas atualizações;

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, MB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA, estabelecido à rua Prof. José de Lima Peixoto 195, bairro Inácio Barbosa, Aracaju Sergipe, com Inscrição Estadual nº 27.094.975-5 fica submetido ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o inciso IV, § 1º do art. 76 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, em razão da não aplicação da pauta fiscal estabelecida pela Portaria nº 2.087/2000 e suas atualizações, bem como do não recolhimento do ICMS dentro dos prazos regulamentares.

Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização consistirá no pagamento antecipado diário do ICMS devido a este Estado, nas operações de saída internas e interestaduais, como também das prestações do serviço de transportes, se houver.

§ 1º O pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao da saída das mercadorias ou da prestação do serviço, no Banco do Estado de Sergipe-BANESE, através do Documento de Arrecadação - DAR, modelo II, código 27, emitido através da INTERNET ou pela repartição fazendária da circunscrição do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º Para a emissão do DAR, a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte receberá, diariamente, o Mapa Controle de Notas Fiscais de Saídas - Regime Especial de Fiscalização, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo único desta Portaria.

§ 3º O não pagamento do imposto no prazo estabelecido nesta Portaria, sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 72, inciso I, alínea "c", da Lei nº 3.706/96, de 26 de Dezembro de 1996.

Art. 3º O imposto a ser pago diariamente, nos termos desta Portaria, será apurado aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento), quando das vendas e/ou prestações de serviços internas, e de 5% (cinco por cento), quando interestadual, sobre o total das operações e/ou prestações de serviços promovidas no decorrer do dia, observados os documentos fiscais emitidos.

Parágrafo único. Para fins de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo, considerar-se-á como base de cálculo do ICMS, o valor contábil escriturado no Livro Registro de Saídas do ICMS, referente ao dia do movimento comercial, observado a pauta fiscal estabelecida pela Portaria nº 2.087/2000 e suas atualizações.

Art. 4º Quando da apuração mensal do imposto no Livro Registro de Apuração do ICMS, o contribuinte deverá lançar no campo "APURAÇÃO DE SALDOS", no item "014 - DEDUÇÕES" os valores pagos diariamente, durante o período, fazendo referência aos documento de arrecadação.

§ 1º Na hipótese da soma do ICMS, pago diariamente, ser inferior ao valor do "Imposto a Recolher", no respectivo período, o contribuinte deverá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao período apurado, recolher a diferença.

§ 2º Havendo saldo credor, este será lançado no item "016 - SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE", para ser utilizado no período subseqüente.

Art. 5º Fica a empresa excluída do Regime Especial de Fiscalização quando sanar as irregularidades que ensejaram o enquadramento no regime disposto nesta Portaria, ou quando solicitado, motivadamente, pelo Administrador da Regional de Gestão Tributária da Região LESTE - AREGEST.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 25 de novembro de 2002.

Fernando Soares da Mota SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - CONTROLE DIÁRIO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS - REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

CONTRIBUINTE______________________________________CACESE:________________

ENDEREÇO:_________________________________________________________________

DATA: / / . 9; 9; 9; 9; 9; 9; 9; 9; 9; 9; 9; 1ª via contribuinte/2ª via fisco

DATA DE EMISSÃO
Nº DAS N.F. EMITIDAS
SÉRIE
TOTAL DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS
TOTAL DAS SAÍDAS INTERNAS
PERCENTUAL 5% OU 10%
ICMS A SER PAGO
 
DE
A
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
 
 
 
 
 

Fica o contribuinte notificado a efetuar o pagamento do imposto apurado no primeiro dia útil seguinte ao da saída das mercadorias ou da prestação de serviços, no Banco do Estado de Sergipe, através do DAR, modelo II, código 27, emitido através da INTERNET ou pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.

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Assinatura do Auditor Assinatura do contribuinte/responsável