Portaria SEFAZ nº 146 DE 28/09/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 out 2017
Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária deste Estado, a fim de se aperfeiçoarem os procedimentos relativos ao uso da NF-e;
Considerando o disposto no § 6º do artigo 216 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;
Considerando, também, a edição do Decreto nº 1.130 , de 1º de agosto de 2017, que introduziu alterações no referido Regulamento do ICMS;
Considerando, ainda, a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 1.192, de 18 de setembro de 2017;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o inciso IX ao § 1º-A do artigo 2º, bem como acrescentado o § 5º ao referido artigo, como segue:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 1º-A (.....)
(.....)
IX - Nota Fiscal Avulsa.
(.....)
§ 5º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal Avulsa somente pelo Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006."
II - alterado o inciso I do § 3º do artigo 8º conforme assinalado:
"Art. 8º (.....)
(.....)
§ 3º (.....)
I - quando se tratar de operações internas: aquele cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver cassada, baixada ou suspensa;
(.....)."
III - alterada a íntegra do artigo 18-I, ficando revogado o respectivo parágrafo único, conforme segue:
"Art. 18-I O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo 'COD_SIT' do Registro C100, o código/descrição '02 - Documento Cancelado'."
IV - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto nº 1.192, de 18 de setembro de 2017, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária: | Substituir pela unidade fazendária: | |
a) | Art. 2º, § 1º-B-1 | Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR | Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP |
b) | Art. 4º-B, caput | Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC | Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP |
c) | Art. 4º-B, inciso I | Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR | Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP |
d) | Art. 15, § 9º | Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC | Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP |
e) | Art. 18-K, caput | GNFS/SUIC | GDDF/SUIRP |
f) | Art. 18-K, caput | GCEX/SARE | GFEX/SUFIS |
g) | Art. 18-L, caput | Superintendente de Informações do ICMS | Superintendente de Informações da Receita Pública |
h) | Art. 18-L, caput | Gerência de Nota Fiscal de Saída | Gerência de Documentos e Declarações Fiscais |
i) | Art. 27, caput | SUIC | SUIRP |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de setembro de 2017.
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA