Portaria SEFAZ nº 146 DE 28/09/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 out 2017

Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária deste Estado, a fim de se aperfeiçoarem os procedimentos relativos ao uso da NF-e;

Considerando o disposto no § 6º do artigo 216 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

Considerando, também, a edição do Decreto nº 1.130 , de 1º de agosto de 2017, que introduziu alterações no referido Regulamento do ICMS;

Considerando, ainda, a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 1.192, de 18 de setembro de 2017;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o inciso IX ao § 1º-A do artigo 2º, bem como acrescentado o § 5º ao referido artigo, como segue:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 1º-A (.....)

(.....)

IX - Nota Fiscal Avulsa.

(.....)

§ 5º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal Avulsa somente pelo Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006."

II - alterado o inciso I do § 3º do artigo 8º conforme assinalado:

"Art. 8º (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

I - quando se tratar de operações internas: aquele cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver cassada, baixada ou suspensa;

(.....)."

III - alterada a íntegra do artigo 18-I, ficando revogado o respectivo parágrafo único, conforme segue:

"Art. 18-I O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo 'COD_SIT' do Registro C100, o código/descrição '02 - Documento Cancelado'."

IV - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto nº 1.192, de 18 de setembro de 2017, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

  Dispositivo Remissão à unidade fazendária: Substituir pela unidade fazendária:
a) Art. 2º, § 1º-B-1 Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP
b) Art. 4º-B, caput Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP
c) Art. 4º-B, inciso I Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP
d) Art. 15, § 9º Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP
e) Art. 18-K, caput GNFS/SUIC GDDF/SUIRP
f) Art. 18-K, caput GCEX/SARE GFEX/SUFIS
g) Art. 18-L, caput Superintendente de Informações do ICMS Superintendente de Informações da Receita Pública
h) Art. 18-L, caput Gerência de Nota Fiscal de Saída Gerência de Documentos e Declarações Fiscais
i) Art. 27, caput SUIC SUIRP

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de setembro de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA