Portaria SEFAZ nº 146 DE 06/09/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 set 2018
Altera a Portaria nº 131/2016-SEFAZ, de 26.12.2016 (DOE de 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais digitais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 131/2016-SEFAZ, de 26.12.2016 (DOE de 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o artigo 3º, conforme segue:
"Art. 3º A partir de 1º de outubro de 2019, quando realizarem operações com bens ou mercadorias, as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso farão uso da NFA-e."
II - alterado o inciso II do caput do artigo 4º, bem como o caput dos respectivos §§ 1º e 2º e o § 3º do referido artigo, conferindo-lhes a redação adiante assinalada:
"Art. 4º (.....)
(.....)
II - a partir de 1º de setembro de 2019, via web, por pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição no CCE/MT.
§ 1º Durante a etapa de implantação, até 30 de setembro de 2019, fica assegurado às Agências Fazendárias:
(.....)
§ 2º A partir de 1º de setembro de 2019 até 30 de setembro de 2019, será, ainda, observado o que segue:
(.....)
§ 3º A partir de 1º de outubro de 2019, será obrigatório o uso da NFA-e, admitida a emissão, indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de setembro de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 6 de setembro de 2018.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Cuiabá - MT, 6 de setembro de 2018.
Exposição de Motivos
Assunto: Edição de Portaria.
Ementa: Altera a Portaria nº 131/2016-SEFAZ, de 26.12.2016 (DOE de 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Fazenda,
Em anexo, segue texto da Portaria nº 146/2018-SEFAZ, que altera a Portaria nº 131/2016-SEFAZ, de 26.12.2016 (DOE de 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
Com a edição da Portaria ora apresentada, objetiva-se a prorrogação do termo de início da obrigatoriedade de uso, via web, da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e por pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE/MT.
A universalização de uso da NFA-e é objetivo perseguido pelas unidades vinculadas à SARP que atuam na gestão de documentos fiscais. Todavia, embora já tenha sido implementado o uso no ambiente das Agências Fazendárias, bem como para uso restrito a um grupo de operações, limitações de ordem técnica impedem o avanço para as etapas subsequentes.
Entretanto, conforme o atual Texto da Portaria nº 131/2016-SEFAZ, a observância do procedimento terá início em 11 de setembro de 2018. Contudo, não é razoável a permanência da mencionada obrigação na legislação vigente, quando a Administração Tributária ainda não conseguiu oferecer ao contribuinte as funcionalidades necessárias ao seu cumprimento.
Nesse diapasão, propõe-se a alteração da mencionada Portaria, para se reformular o cronograma de implementação.
São essas as razões que nos levam a propor a publicação da Portaria em anexo.
Respeitosamente,
Último Almeida de Oliveira
Secretário Adjunto da Receita Pública