Portaria SEFAZ nº 1.465 de 22/12/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 jan 2006

Acrescenta os arts. 9º-A e 9º-B à Portaria nº 1.454/2003 - SEFAZ, de 19 de dezembro de 2003, que esclarece e estabelece procedimentos e atos complementares a serem observados pelas empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no § 5º do art. 3º e no art. 3º-B, ambos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991;

Considerando também o disposto no art. 80 do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003;

Considerando ainda o estabelecido nos arts. 99 e 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 9º-A e 9º-B à Portaria nº 1.454/2003 - SEFAZ, de 19 de dezembro de 2003, que esclarece e estabelece procedimentos e atos complementares a serem observados pelas empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. Para efetivação do recolhimento do ICMS por contribuinte enquadrado no PSDI, cujo prazo de carência tenha chegado ao fim, ou ainda por aquele enquadrado ou reenquadrado no mesmo programa após o dia 04 de setembro de 2003, deve ser observado o que segue:

I - utilizar os seguintes códigos de receitas:

RECEITA
DESCRIÇÃO
2801
ICMS NORMAL PSDI
2810
ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PSDI
2828
ICMS IMPORTAÇÃO PSDI

II - emitir o Documento de Arrecadação Estadual - DAR, em qualquer Repartição Fazendária;

III - atender aos prazos de pagamento do ICMS estabelecidos na Portaria nº 1.116, de 20 de junho de 2000."

"Art. 9º-B. Para efetivação do recolhimento antecipado do imposto devido, objeto de carência, por contribuinte enquadrado ou reenquadrado no PSDI, de forma a atender ao disposto no art. 3º-B da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 5.382, de 05 de julho de 2004, deve ser observado o que segue:

I - solicitar Termo de Acordo junto à SEFAZ, para recebimento da planilha com o imposto devidamente corrigido para o valor presente e com o valor de cada parcela a ser antecipada e ainda com o desconto concedido;

II - utilizar os seguintes códigos de receitas:

RECEITA
DESCRIÇÃO
2860
ICMS NORMAL PSDI ANTECIPADO
2879
ICMS DIFERENÇA DE ALIQUOTA PSDI ANTECIPADO
2887
ICMS IMPORTAÇÃO PSDI ANTECIPADO

III - providenciar junto ao Cento de Atendimento ao Contribuinte - CEAC (Aracaju ou Shopping Riomar) ou ainda junto às Exatorias das cidades de Itabaiana, Estância, Lagarto ou Propriá, a emissão do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo II, Código 27, referente ao imposto a ser antecipado;

IV - atender aos prazos de pagamento do ICMS estabelecidos na Portaria nº 1.116, de 20 de junho de 2000.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, deve ser informado o período de referência do recolhimento no campo apropriado do referido DAR e no campo "Informações Complementares", o vencimento futuro do imposto que está sendo antecipado.

§ 2º O recolhimento especificado com o código de receita "2887-ICMS Importação PSDI Antecipado" deve ser referente ao imposto diferido relativo à importação de bens de capital, ou ainda relativo à importação de matérias-primas, de material secundário ou de embalagem, quando esta ocorreu antes da publicação da Lei nº 4.914, de 25 de agosto de 2003."

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados a partir de 1º de outubro de 2004, em relação à utilização dos códigos criados por esta Portaria no recolhimento do ICMS das empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 22 de dezembro de 2005.

OSVALDO DO ESPÍRITO SANTO

Secretário Adjunto de Estado da Fazenda