Portaria SF nº 147 de 21/09/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 set 2009
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 30.093, de 28.12.2006, e alterações, especialmente aquelas introduzidas pelo Decreto nº 32.957, de 21.01.2009, que regulamenta a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo, instituída pela Lei nº 13.072, de 19.07.2006, e alterações,
Resolve:
I - A transferência de crédito fiscal dos estabelecimentos credenciados de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 30.093 , de 28.12.2006, para refinaria de petróleo, prevista no parágrafo único do art. 7º do mencionado Decreto, será efetuada quando da alienação à refinaria dos produtos indicados na alínea "a" do inciso I do já citado art. 1º, observando-se o seguinte quanto à emissão do respectivo documento fiscal: (Redação dada pela Portaria SF Nº 155 DE 23/09/2014).
Nota: Redação Anterior:I - A transferência de crédito fiscal dos estabelecimentos credenciados de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 30.093, de 28.12.2006, e alterações, para refinaria de petróleo, prevista no parágrafo único do art. 7º do mencionado Decreto, será efetuada quando da alienação à refinaria dos produtos indicados no já citado art. 1º, I, "a", observando-se o seguinte quanto à emissão da respectiva Nota Fiscal:
a) até 30.09.2014, deve ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP relativo à alienação da mercadoria e à transferência do mencionado crédito; (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 155 DE 23/09/2014).
Nota: Redação Anterior:a) deve ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP relativo à alienação da mercadoria e à transferência do mencionado crédito;
b) até 30.09.2014, o campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" deve conter: (Redação dada pela Portaria SF Nº 155 DE 23/09/2014).
Nota: Redação Anterior:b) o campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" deve conter:
1. o valor do crédito fiscal a ser transferido, que terá como montante máximo 7% (sete por cento) do valor da aquisição da respectiva mercadoria;
2. o número da Nota Fiscal relativa à mencionada aquisição;
3. o CFOP relativo à transferência de crédito;
4. o número do edital da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC relativo ao credenciamento;
c) a partir de 01.10.2014, serão emitidos documentos fiscais distintos, relativamente à alienação da mercadoria e à transferência do crédito fiscal respectivo; e (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 155 DE 23/09/2014).
(Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 155 DE 23/09/2014):
d) a partir de 01.10.2014, o documento fiscal relativo à transferência do crédito fiscal para refinaria de petróleo deverá conter as seguintes indicações:
1. CFOP relativo à transferência de crédito;
2. valor do crédito fiscal a ser transferido, que terá como montante máximo o percentual de 7% (sete por cento) do valor da aquisição da respectiva mercadoria; e
3. no quadro "DADOS ADICIONAIS", no campo "Informações Complementares":
3.1. número do documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria; e
3.2. número do edital da DPC relativo ao credenciamento;
(Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 155 DE 23/09/2014):
II - Relativamente ao documento fiscal de transferência de crédito referido no inciso I, observar-se-á:
a) será escriturado no Registro de Entradas e no de Saídas da refinaria de petróleo e do estabelecimento credenciado, respectivamente, sem o lançamento do valor do crédito fiscal transferido;
b) a partir de 01.10.2014, deverá conter o visto da DPC, mediante requerimento específico do estabelecimento credenciado, relativo ao reconhecimento do crédito a ser transferido, instruído com os seguintes documentos:
1. cópia do documento fiscal previsto no inciso I ou, quando for o caso, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
2. cópia do contrato com a refinaria, relativo à prestação de serviço para implantação do referido empreendimento; e
3. demonstrativo que especifique, individualmente, por mercadoria alienada à refinaria de petróleo:
3.1. o valor do crédito a ser transferido; e
3.2. a correspondência entre os produtos alienados à refinaria e as respectivas aquisições; e
c) a partir de 01.10.2014, poderá ser escriturado pela refinaria de petróleo, para efeito de apropriação do respectivo crédito, quando, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do requerimento mencionado na alínea "b", não houver deliberação da DPC;
II - A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito será escriturada nos Registros de Entradas e de Saídas da refinaria de petróleo e do estabelecimento credenciado, respectivamente, sem o lançamento do valor do crédito fiscal transferido;
III - Relativamente ao valor do crédito fiscal transferido, observar-se-á: (Redação dada pela Portaria SF Nº 155 DE 23/09/2014).
Nota: Redação Anterior:III - O valor do crédito fiscal transferido será escriturado:
(Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 155 DE 23/09/2014):
a) na hipótese de estabelecimento credenciado mencionado no inciso I:
1. será escriturado no quadro "Detalhamento", no campo "Outros Débitos", do Registro de Apuração do ICMS, indicando-se os dados do documento fiscal relativo à transferência de crédito; e
2. a partir de 01.10.2014, deverá constar dos arquivos digitais gerados e transmitidos para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, mediante utilização do SEF e do eDoc, nos termos previstos na Portaria SF nº 190 , de 30.11.2011; e
Nota: Redação Anterior:a) pelo estabelecimento credenciado mencionado no inciso I, no quadro "Detalhamento", no campo "Outros Débitos", do Registro de Apuração do ICMS, indicando-se os dados da Nota Fiscal relativa à transferência de crédito;
b) será escriturado pela refinaria de petróleo: (Redação dada pela Portaria SF Nº 155 DE 23/09/2014).
Nota: Redação Anterior:b) pela refinaria de petróleo:
1. no quadro "Detalhamento", no campo "Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, indicando-se os dados da Nota Fiscal relativa à transferência de crédito:
1.1. pelo valor integral, no período fiscal correspondente àquele no qual se deu a transferência;
1.2. pelo valor correspondente a 1/48 (um, quarenta e oito avos) do montante do crédito transferido, a partir do período fiscal subsequente àquele no qual se deu a referida transferência;
2. no quadro "Detalhamento", no campo "Estorno de Crédito" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor correspondente a 47/48 (quarenta e sete, quarenta e oito avos) do montante do crédito transferido, no período fiscal correspondente àquele no qual se deu a transferência;
IV - Na hipótese de alienação de mercadoria sem a correspondente transferência de crédito, o remetente, quando da realização da citada transferência, deverá:
a) adotar, no que couber, as normas da presente Portaria;
b) indicar na Nota Fiscal relativa à mencionada transferência, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número e a data de emissão da Nota Fiscal referente à citada alienação da mercadoria;
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI - Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda