Portaria SEFAZ nº 147 DE 06/09/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 set 2018
Altera a Portaria nº 140/2016-SEFAZ, de 26.12.2016 (DOE de 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais digitais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput e o § 2º do artigo 3º da Portaria nº 140/2016-SEFAZ, de 26.12.2016 (DOE de 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências:
"Art. 3º A partir de 1º de outubro de 2019, para a regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, deverá ser utilizada a NFA-e.
(.....)
§ 2º No caso de antecipação de uso da NFA-e, até 30 de setembro de 2019, será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão do documento fiscal referido no § 1º do artigo 2º."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de setembro de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 6 de setembro de 2018.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)
Cuiabá - MT, 6 de setembro de 2018.
Exposição de Motivos
Assunto: Edição de Portaria.
Ementa: Altera a Portaria nº 140/2016-SEFAZ, de 26.12.2016 (DOE de 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Fazenda,
Em anexo, segue texto da Portaria nº 147/2018-SEFAZ, que altera a Portaria nº 140/2016-SEFAZ, de 26.12.2016 (DOE de 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
Com a edição da Portaria ora apresentada, objetiva-se a prorrogação do termo de início da obrigatoriedade de uso, via web, da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e para regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal (uso nos Postos Fiscais).
A universalização de uso da NFA-e é objetivo perseguido pelas unidades vinculadas à SARP que atuam na gestão de documentos fiscais. Todavia, embora já tenha sido implementado o uso no ambiente das Agências Fazendárias, bem como para uso restrito a um grupo de operações, limitações de ordem técnica impedem o avanço para as etapas subsequentes.
Entretanto, conforme o atual Texto da Portaria nº 131/2016-SEFAZ, a observância do procedimento terá início em 11 de setembro de 2018. Contudo, não é razoável a permanência da mencionada obrigação na legislação vigente, quando a Administração Tributária ainda não conseguiu oferecer ao usuário as funcionalidades necessárias ao seu cumprimento.
Nesse diapasão, propõe-se a alteração da mencionada Portaria, para se reformular o cronograma de implementação.
São essas as razões que nos levam a propor a publicação da Portaria em anexo.
Respeitosamente,
Último Almeida de Oliveira
Secretário Adjunto da Receita Pública