Portaria DETRAN nº 148 DE 11/04/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 abr 2012

Dispõe sobre as Regulamentações dos Credenciamentos de Entidades Públicas ou Privadas para o Processo de Capacitação, Qualificação e Atualização de Profissional, bem como das Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema "S", para Promover a Qualificação de Condutores e dá outras providências.

O Diretor Superintendente Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 do Decreto Estadual nº 7960 de 07 de março de 1979.

Considerando, as atribuições e disposições legais contempladas nos artigos 22, I, II, X, 155 e 156 da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, combinado com os dispositivos das Resoluções nº 321/2009, nº 358/2010 e 350/2010 - CONTRAN e com o estabelecido na Portaria nº 47/1999 - DENATRAN.

Considerando, o disposto na Resolução nº 80/1999 do Conselho Diretor do DETRAN/PB, que instituiu a Controladoria Regional de Trânsito - CRT.

Considerando, que a eficiência da instrução e formação depende dos meios didático - pedagógicos e preparo adequado dos educadores integrantes das Entidades e Instituições credenciadas.

Considerando, a importância de garantir aos motociclistas profissionais a aquisição de conhecimento, a padronização de ações e consequentemente, atitudes de segurança no trânsito.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para os credenciamentos das Entidades Públicas ou Privadas interessadas na realização dos cursos para Instrutor de Trânsito, Diretor Geral de CFC, Diretor de Ensino de CFC, Examinador de Trânsito, Instrutor de Curso Especializado para condutores de veículos e demais cursos de atualização para profissionais habilitados como também das Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema "S", interessadas em ministrar cursos especializados para condutores de veículos automotores, de quatro e de duas rodas.

Parágrafo único. Os cursos oferecidos pelas Entidades ou Instituições credenciadas pelo DETRAN/PB, têm como finalidade capacitar, qualificar e atualizar profissionais para atuarem nos processos de formação, atualização e qualificação de condutores de veículos automotores.

Art. 2º As Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem- Sistema "S", credenciadas por este órgão, têm como objetivo promover a qualificação de condutores e sua respectiva atualização, ministrando cursos especializados para condutores de veículos de transportes: escolares, de produtos perigosos, coletivo de passageiros e de emergência, como também ministrar os cursos especializados nas modalidades presencial e à distância, para condutores profissionais de veículos de duas rodas,utilizados no transporte de passageiros (mototaxistas) e de entrega de mercadorias (motofretistas), que exerçam atividades remuneradas na condição de motociclista, na forma regulamentada pelo CONTRAN. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN/DS Nº 266 DE 13/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema "S", credenciadas por este órgão, têm como objetivo promover a qualificação de condutores e sua respectiva atualização, ministrando cursos especializados para condutores de veículos de transportes: escolares, de produtos perigosos, coletivo de passageiros e de emergência,como também para condutores profissionais de veículos de duas rodas de transportes: de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadoria (motofretista), que exerçam atividades remuneradas na condução de motociclista,na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Parágrafo único. As Instituições do Sistema "S" poderão também, promover cursos de capacitação e atualização para Diretores Geral e de Ensino de CFC, Instrutor de Trânsito de CFC e Examinador de Trânsito.

Art. 3º O credenciamento das Entidades Públicas ou Privadas e das Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema "S", referidas no art. 1º desta Portaria, é específico para cada endereço.

Parágrafo único. As respectivas Instituições e Entidades deverão exercer suas atividades apenas na cidade para a qual for credenciada.

Art. 4º As Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema "S", credenciadas pelo DETRAN/PB terão as seguintes exigências na composição do seu quadro de profissionais, nas funções de: Coordenador Geral, Coordenador de Ensino e Instrutores Especializados:

I - Quando na função de Coordenador Geral e de Ensino:

a) Mínimo de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) Curso superior completo;

c) Curso de capacitação específico exigido para Diretor Geral de CFC (Coordenador Geral) e curso de atualização a cada 5 anos;

d) Curso de capacitação específico exigido para Diretor de Ensino de CFC (Coordenador de Ensino) e curso de atualização a cada 5 anos;

e) Dois anos de habilitação;

II - Quando na função de Instrutores Especializados:

a) Mínimo de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) Curso superior completo;

c) Curso de capacitação para Instrutor Especializado;

d) Um ano de habilitação em categoria compatível com as exigências para o curso especializado em que atuam;

e) Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

f) Apresentar avaliação periódica em exame nacional na forma da Resolução 321/2009 - CONTRAN;

g) Apresentar curso de atualização a cada 5 anos.

Art. 5º As Entidades públicas ou privadas e as Instituições do Sistema "S" credenciadas por este órgão, na composição do seu quadro de profissionais que irão capacitar Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito para os CFC, Instrutor Especializado e Examinador de Trânsito terão que apresentar as seguintes exigências:

I - Ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

II - Quando na função de Coordenador Geral: curso superior completo, pós-graduação lato-sensu e experiência na área de trânsito e curso de atualização a cada 5 anos;

III - Quando na função de membro do corpo docente: curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua disciplina, curso específico na área do trânsito e curso de atualização a cada 5 anos;

IV - Quando na função de Instrutor de Trânsito, Examinador de Trânsito e Instrutor de Curso Especializado, apresentar a avaliação periódica em exame nacional na forma da Resolução 321/2009 - CONTRAN.

Art. 6º As Entidades públicas ou privadas e as Instituições do Sistema "S" devem fazer as seguintes exigências para os alunos que irão fazer os cursos de Capacitação ou Atualização de Instrutor de Trânsito de CFC, Diretores Geral e de Ensino de CFC, de Examinador de Trânsito e Instrutor de Cursos Especializados:

I - Para ingressar no curso de Instrutor de Trânsito de CFC ou de Instrutor Especializado:

a) ser maior de 21 (vinte e um anos);

b) comprovar escolaridade de ensino médio;

c) ser habilitado no mínimo há dois anos;

d) ser aprovado em avaliação psicológica para fins pedagógicos;

e) ser avaliado em situação prática de direção veicular na(s) categoria(s) constante(s) na sua CNH.

II - Para ingressar nos cursos de Diretores, Geral e de Ensino de CFC e de Examinador de Trânsito:

a) ser maior de 21 (vinte e um anos);

b) comprovar escolaridade de ensino superior completo;

c) apresentar o certificado de conclusão do curso específico de capacitação para Instrutor de Trânsito realizado pelo DETRAN/PB ou por outra Entidade credenciada pelo DETRAN/PB.

III - Para ingressar no curso especializado a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista):

a) ser maior de 21 (vinte e um anos);

b) estar habilitado no mínimo, há 02 (dois) anos na categoria "A";

c) não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de execer seus direitos.

Art. 7º As Entidades Públicas ou Privadas credenciadas por este Departamento de Trânsito, deverão disponibilizar um percentual de 10% (dez por cento) da quantidade de vagas em cada turma, sem ônus para o DETRAN/PB, destinadas aos servidores desta autarquia, indicados pelo Diretor Superintendente.

Parágrafo único. As respectivas Entidades ao disponibalizarem o referido percentual de vagas na composição de cada turma, conforme dispõe no § 1º do artigo 19º desta Portaria, ficarão isentas do pagamento da tarifa de credenciamento cobrado por este Órgão Executivo de Trânsito.

Art. 8º As Entidades e as Instituições credenciadas com as finalidades mencionadas no art. 1º desta Portaria, deverão manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e dos respectivos corpos docente e discente no sistema informatizado deste órgão executivo de trânsito, bem como manter atualizados documentos pertinentes aos corpos docente e discente por 05 (cinco) anos, conforme legislação vigente.

Art. 9º As Entidades públicas ou privadas e as Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema "S", interessadas no credenciamento deverão formalizar requerimento (anexo I), assinado pelo seu representante legal, endereçado ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB, anexando os seguintes documentos:

I - Das Entidades e das Instituições:

a) contrato social registrado na junta comercial do Estado da Paraíba;

b) cartão do cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ;

c) alvará de localização e funcionamento expedido pelo município de localização da Entidade oi Instituição;

d) atestado de vistoria do corpo de bombeiros;

e) prova de regularidade com os tributos federais e com a dívida ativa da união, mediante certidão emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

f) prova de regularidade com os tributos estaduais mediante certidão emitida pelo órgão da Secretaria da Fazenda do Município de domicílio da Entidade ou da Instituição;

g) prova de regularidade com os tributos municipais mediante certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do município do domicílio da Entidade ou da Instituição;

h) prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, mediante respectiva certidão;

i) prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -

FGTS, mediante respectiva certidão;

j) plano de ensino descrevendo o conteúdo e a carga horária das disciplinas (conforme as determinações contidas no Anexo único da Resolução 358/2010 - CONTRAN e nos Anexos I e II da Resolução nº 350/2010 - CONTRAN);

k) amostra do material didático (apostilas e/ou livros);

l) cópia da planta baixa ou layout do imóvel onde serão ministradas as aulas;

m) relação do(s) proprietário(s) e do corpo diretivo e docente.

II - Dos proprietários e Sócios das Entidades:

a) cópia da Carteira de Identidade;

b) cópia do Cadastro Pessoa Física - CPF;

c) atestado de antecedentes criminais;

d) comprovante de residência;

e) certidões negativas das varas civil e criminal da Justiça Estadual e Federal.

III - Do Corpo Docente da Entidade:

a) cópias do CPF, RG e da CNH;

b) certidão negativa de pontuação da CNH dos últimos 12 (doze) meses;

c) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio e administração pública ou privada;

d) certidões de curso superior completo, graduação lato-sensu e experiência comprovada na área de trânsito, quando Diretor Geral;

e) certidões de curso superior completo, de cursos relacionados ao tema de sua disciplina e de curso específico na área do trânsito, quando membro do corpo docente.

IV - Do Corpo Docente das Instituições do Sistema "S":

IV-a) Os Coordenadores Geral e de Ensino:

a) cópia da carteira de Identidade;

b) cópia do cadastro pessoa-física - CPF;

c) carteira nacional de habilitação - CNH válida tendo no mínimo 02 (dois) anos de habilitação;

d) documento comprobatório de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;

e) certidão de conclusão de curso de Diretor Geral de CFC ou de Diretor de Ensino de CFC, ministrado por Entidades credenciadas junto ao DETRAN/PB;

IV-b) Os Instrutores Especializados:

a) cópia da carteira de Identidade;

b) cópia do cadastro pessoa-física - CPF;

c) cópia certidão negativa de pontuação de CNH nos últimos 12 (doze) meses;

d) documento comprobatório de curso de capacitação de Instrutor Especializado para condutores de veículos automotores na área de atuação;

e) certidão negativa da vara de execução criminal do município onde reside;

f) um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que irá atuar;

g) certidão de curso superior completo;

h) documento comprobatório da avaliação periódica na forma da Resolução 321/2009 - CONTRAN.

Art. 10. Além da apresentação dos documentos previstos no artigo anterior, as Entidades e as Instituições devem apresentar: Infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s); Estrutura administrativa informatizada para a interligação com o sistema de informações do DETRAN/PB e apresentar o plano de curso em conformidade com a estrutura curricular contida no Anexo único da Resolução 358/2010 - CONTRAN e/ou na estrutura curricular contidas nos Anexos I e II da Resolução 350/2010 - CONTRAN.

Art. 11. O Diretor Superintendente do DETRAN/PB encaminhará as documentações das interessadas para a comissão especial vinculada a CRT/DETRAN para realizar a ánalise necessária.

§ 1º Não sendo aprovada a documentação a comissão fixará o prazo de 10 dias úteis para saneamento da(s) irregularidade(s);

§ 2º Não sendo sanada(s) a(s) irregularidade(s) ou não havendo manifestação da Entidade ou da Instituição no prazo acima disposto, o requerimento de credenciamento será indeferido.

Art. 12. Após análise e aprovação da documentação apresentada pela Entidade ou Instituição, a Comissão Especial do DETRAN/PB fará uma vistoria e inspeção técnica no local (infraestrutura física/recursos didático pedagógico etc.) caso seja aprovado, o processo administrativo de credenciamento acompanhado do laudo de inspeção e relatório técnico da comissão retornará ao Diretor Superintendente a fim de que seja homologado o credenciamento. O Ato de Credenciamento será assinado pelo Diretor Superintendente do DETRAN/PB e publicado em forma de Portaria no Diário Oficial do Estado.

Art. 13. É vedada a todas as Entidades e Instituições a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.

Art. 14. O credenciamento será válido pelo período de 02 (dois) anos contados de sua publicação no DOE, podendo ser renovdo por igual período desde que atendidas as disposições desta Portaria e demais normas legais pertinentes.

Art. 15. Quando na Renovação bienal do credenciamento junto ao DETRAN/PB as Entidades e as Instituições devem cumprir as exigências contidas nos art. 9º e 10º desta Portaria, bem como os seus profissionais deverão apresentar certificado do curso de atualização realizado dentro do período da validade dos cursos (5 anos).

Art. 16. Todas as Entidades e as Instituições credenciadas junto ao DETRAN/PB devem celebrar contrato de prestação de serviços com os alunos, contendo as especificações do curso, quanto ao período, prazo de validade, quantidade de módulos, horário, exigência da frequência diária, valores e formas de pagamento.

Art. 17. Todos os cursos ministrados pela Entidades ou Instituições credenciadas por este órgão, terá validade máxima de 05 (cinco) anos em todo território nacional.

Art. 18. As matérias curriculares dos cursos e com a carga horária devem seguir o disposto no Anexo Único da Resolução 358/2010 - CONTRAN, o qual está inserido nos Anexos II e III desta Portaria, bem como os Anexos I e II da Resolução 350/2010, os quais estão inseridos nos Anexos IV e V desta Portaria.

Art. 19. A carga horária presencial diária será organizada de forma a atender as peculiaridades e as necessidades dos interessados, não podendo exceder em regime intensivo, 10 horas/aula por dia.

§ 1º Cada turma deverá ser composta por no máximo 30 (trinta) alunos;

§ 2º Considera-se hora/aula o período de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 20. As Entidades e as Instituições que ministram os cursos, ao final de cada módulo deverão realizar prova sobre o conteúdo dos trabalhos.

§ 1º Serão considerados aprovados nos Cursos de Capacitação e de Qualificação de Condutores, o aluno que obtiver aproveitamento mínimo de 70% em cada um dos módulos que compõe a grade curricular do curso e que tenha atingido a frequência mínima de 75% em cada um dos módulos do curso oferecido;

§ 2º Será considerado aprovado no curso de Condutor Profissional de Motociclista o participante que tiver 100% (cem por cento) de frequência e, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acerto nas questões relativas do conteúdo teórico e 70% (setenta por cento) na avaliação prática. Em caso de reprovação, o participante terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar nova avaliação;

§ 3º Nos Cursos de Atualização, a avaliação do aluno será feita através de observação direta e constante do desempenho dos alunos sendo dispensado de nota final do curso.

Entretanto, o curso de atualização dos motociclista profissionais deverá coincidir com a data de validade de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

§ 4º Para os alunos dos cursos de Instrutor de Trânsito de CFC e Instrutor de Curso Especializado além de cumpridas as exigências do § 1º. deste artigo farão uma prova aplicada pelo DETRAN/PB, na qual o aluno deverá ministrar uma aula expositiva, caso seja reprovado, deverá repetir a aprendizagem do módulo de didática ou específico indicado em sua avaliação.

Art. 21. As Entidades e as Instituições credenciadas deverão emitir os Certificados de conclusão:

I - Dos cursos de capacitação, de qualificação de condutor de veículo e de condutor profissional de motociclista,aos alunos aprovados em todos os módulos dos cursos oferecido se atingido o percentual aprovativo de frequência;

II - Do curso de atualização, ao aluno que tenha atingido 75% de frequência mínima em cada um dos módulos e que tenha sido aprovado em seu desempenho.

Art. 22. Os alunos certificados nos cursos oferecidos pelas Entidades ou Instituições credenciadas terão seus dados correspondentes registrados no sistema informatizado do DETRAN/PB, informando-os no campo das "observações" da CNH, somente dos motociclistas profissionais.

Art. 23. Os certificados deverão conter no mínimo os seguintes dados:

a) nome completo do aluno;

b) data de conclusão do curso;

c) assinatura dos diretores da Entidade ou da Instituição;

d) os módulos, carga horária, nome dos professores, aproveitamento e frequência do aluno em cada módulo;

e) quando Instrutor de Trânsito ou Instrutor Especializado deverá informar a categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

f) registro e assinatura do Diretor Superintendente do DETRAN/PB.

Art. 24. A Escola Pública de Trânsito do DETRAN/PB - EPTRAN juntamente com a Comissão especial vinculada a CRT/DETRAN/PB realizarão inspeções periódicas, tendo como objetivo o cumprimento integral das normas legais e a conservação do padrão de qualidade de ensino, mantendo supervisão administrativa e pedagógica.

Parágrafo único. As Entidades e as Instituições devem franquear ao DETRAN/PB ou a para tanto seja por este órgão indicado para fins de auditoria tendo livre acesso às instalações físicas e aos arquivos de documentos.

Art. 25. Os descredenciamentos voluntários das Entidades públicas ou privadas e das Instituições poderão ser solicitado a qualquer tempo através de requerimento encaminhado ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB.

Art. 26. Os descredenciamentos voluntários, as paralisações ou encerramentos das atividades das Instituições e das Entidades não poderão prejudicar o aluno no andamento do processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais.

Parágrafo único. A Entidade ou a Instituição suspensa ou descredenciada de forma voluntária ou compulsória deverá ressacir os alunos parcial ou integralmente os valores pelos serviços não prestados ou ainda garantir a sua inscrição e continuidade em outra Entidade ou Instituição compatível com o seu objetivo, desde que seja de comum acordo com as partes contratantes.

Art. 27. As Entidades e as Instituições credenciadas por este órgão que paralisarem suas atividades por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, devidamente comprovados por relatórios de acompanhamento da comissão específica, poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN/PB.

Parágrafo único. A Instituição ou a Entidade que tiver seu credenciamento cancelado, somente poderá retornar às atividades, mediante um novo processo de credenciamento.

Art. 28. Observado o descumprimento das normas estabelecidas pela Resolução 358/2010 - CONTRAN, em conjunto com esta Portaria, o Processo Administrativo de apuração será instaurado obedecendo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Art. 29. Determinada a Abertura do Processo Administrativo de apuração pelo Diretor Superintendente através de Portaria, será designada outra comissão especialmente para apuração dos fatos e a mesma terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, podendo este prazo ser prorrogado por igual período desde que justificado e acatado pelo Diretor Superintendente.

Art. 30. A Entidade ou a Instituição credenciada será notificada sobre a instauração do Processo Administrativo e terá o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação para apresentar defesa escrita.

Art. 31. As Entidades e as Instituições credenciadas pelo DETRAN/PB, que agirem em desacordo com os preceitos ditados na Resolução nº 321/2009, nº 358/2010 e 350/2010-CONTRAN e Portaria nº 47/1999 - DENATRANcom os ditames legais desta Portaria, estarão sujeitas as seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que seja solicitado pela Comissão de Sindicância, objetivando coletar novos subsídios que venham caracterizar as irregularidades;

III - Suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias quando já houver sido aplicada a penalidade prevista nos últimos 05 (cinco) anos;

IV - Cassação do credenciamento.

Art. 32. Puníveis com a penalidade de advertência por escrito quando:

a) houver negligência na orientação e fiscalização das atividades dos Instrutores de Trânsito e Instrutores especializados nos Serviços Administrativos de sua responsabilidade direta e nas atribuições previstas na Resolução 358/2010 - CONTRAN;

b) quando apresentar deficiência técnico-didático da instrução teórica, no cumprimento da programação estabelecida para os cursos;

c) não manter atualizado e em perfeitas condições de uso o material didático-pedagógico e o acervo bibliográfico;

d) não manter atualizada as informações dos cursos oferecidos e do respectivo corpo docente e discente no sistema informatizado do DETRAN/PB;

e) quando não atender as convocações do DETRAN/PB;

f) quando obstacular a fiscalização do DETRAN/PB;

g) o corpo docente faltar com o tratamento de urbanidade e respeito aos alunos;

h) deixar de orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem.

Art. 33. Puníveis com suspensão por 30 (trinta) dias quando:

a) houver reincidência da prática de qualquer infração previstas no artigo anterior;

b) houver a prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra administração pública ou privada;

c) a Entidade pública ou privada e a Instituição do Sistema "S" estiver exercendo suas atividades fora do domicílio do seu credenciamento;

d) não comunicar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao DETRAN/PB o desligamento de qualquer um dos Instrutores ou Diretores;

e) houver mudança de endereço ou mudança no corpo docente e não for comunicado ao DETRAN/PB apresentando as documentações exigidas dos novos profissionais;

f) for detectado que não estar havendo o arquivamento dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente dentro do prazo de 05 (cinco) anos;

g) após ser vistoriado houver mudança na sua infraestrutura física e nos recursos instrucionais, sem a devida comunicação do DETRAN/PB;

Art. 34. Puníveis com a suspensão por 60 (sessenta) dias:

a) quando já houver sido aplicada as penalidades previstas no artigo anterior nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 35. O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.

Parágrafo único. Durante o período de suspensão, a Entidade ou a Instituição (e os profissionais) credenciados que forem paralisados não poderão realizar suas atividades.

Art. 36. A penalidade de cassação será imposta quando:

a) já houver sido aplicada a penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias;

b) for reiterada a prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

Art. 37. Após o julgamento, o Diretor Superintendente do DETRAN/PB notificará o representado da decisão.

Parágrafo único. Da decisão da autoridade de trânsito caberá recurso à autoridade superior no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 38. O ato de cancelamento de credenciamento por aplicação da penalidade de cassação será publicado no DOE e exibido no site do DETRAN/PB.

Art. 39. Na hipótese de cancelamento do credenciamento pela aplicação da penalidade de cassação da autorização e do registro, os interessados poderão solicitar um novo credenciamento, mediante processo de reabilitação somente após decorridos o prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 40. A definição da penalidade deverá considerar além da previsão instituída nesta Portaria as circunstâncias que envolveram o fato apurado, o prejuízo decorrente da infração cometida e a repercussão que fora causada aos interesses da Administração Pública.

Art. 41. Ficam aprovados os anexos I, II, III, IV e V como parte integrante desta Portaria.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições anteriores.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Rodrigo Augusto de Carvalho Costa

Diretor Superintendente


ANEXO I


ANEXO II


ANEXO III


ANEXO IV


ANEXO V