Portaria CONAT nº 148 DE 18/05/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 mai 2020

Disciplina os procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo ou seus representantes legais quando da remessa de impugnações, recursos, requerimentos e a prática de outros atos processuais relativos a processos administrativos tributários em tramitação no CONAT, e dá as providências que indica.

A Presidente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará - CONAT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 5º , I, da Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014,

Considerando os efeitos emergenciais ocorridos nas relações de trabalho em decorrência da pandemia provocados pelo novo coronavírus - COVID-19;

Considerando a suspensão do atendimento presencial ao público interno e externo, em razão do isolamento social adotado como medida preventiva;

Considerando que mesmo diante da suspensão dos prazos editados pelos Decretos nº (s) 33.510, 33.526 e 33.587, todos de 2020, os contribuintes ou seus representantes legais habilitados encaminham documentos para o Conat;

Considerando o princípio da eficiência, regente dos Atos da Administração Pública, conjugado com o princípio da duração razoável do processo, conforme assegura o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Resolve:

Art. 1º Fica admitida, em caráter excepcional e extraordinário, a apresentação de impugnações, recursos, requerimentos, manifestações acerca de laudo pericial ou a prática de quaisquer atos processuais pelo sujeito passivo ou representante legal, nos autos em tramitação no CONAT.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos Autos de Infração lavrados e ainda não remetidos ao Conat pela unidade de origem.

§ 2º Os documentos digitais a que se refere o caput do art. 1º deverão ser produzidos ou reproduzidos no formato PDF ou nos formatos de compactação de dados de extensões denominadas ".zip" ou ".rar", para arquivos maiores que 5 (cinco) megabytes.

§ 3º Não serão recepcionados arquivos digitais rejeitados pelo programa antivírus da Secretaria da Fazenda ou que não atendam ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º As providências de que tratam o art. 1º desta Portaria serão realizadas através do e-mail atendimento.conat@sefaz.ce.gov.br e formalizadas, preferencialmente, mediante assinatura digital.

Art. 3º A prática do ato processual enviado eletronicamente nos termos desta Portaria deve obedecer aos requisitos legais dispostos na Lei nº 15.614/2014 , em especial, no que se reporta à tempestividade, à legitimidade processual e à capacidade postulatória.

§ 1º A Secretaria Geral do Conat recepcionará os documentos enviados mediante a emissão de recibo e, posteriormente, informará a parte, se for o caso, a existência de quaisquer vícios com relação ao atendimento dos requisitos legais para a validade do ato.

§ 2º Fica assegurado ao sujeito passivo ou seus representantes legais o direito de aditar as impugnações, recursos, requerimentos, manifestações acerca do laudo pericial ou quaisquer atos processuais antes do exaurimento do prazo legal.

Art. 4º É vedado ao sujeito passivo ou representante legal o envio de impugnações, recursos e demais atos processuais cujo acesso se dê por meio de link.

Art. 5º A impugnação, o recurso e demais atos processuais apresentados no formato digital estarão sujeitos à cobrança de taxa de serviço de que trata a Lei nº 15.838 , de 27 de julho de 2015.

Art. 6º Ficam convalidados os atos processuais a que se refere esta Portaria, praticados a partir de 16 de março de 2020.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação e vigorará enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais do Contencioso Administrativo Tributário.

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, aos 18 de maio de 2020.

Francisca Marta de Sousa

PRESIDENTE