Portaria DETRAN/GAP nº 1.485 de 17/06/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 jun 2009

Disciplina a autorização e a atividade de empresas fabricantes de placas de identificação de veículos automotores e seus complementos, o serviço de colocação de lacres e estabelece parâmetros de fiscalização.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, consoante o Ato nº 2901-NM, de 15 de agosto de 2008, em conformidade com o disposto na Lei nº 308/1991 e art. 36, inciso II do Decreto nº 8.209/1993, e com fundamento no art. 17, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, e;

CONSIDERANDO as disposições do art. 22, incisos I e X da Lei nº 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e na conformidade do art. 4? da Portaria nº 19/1991 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e Resolução nºs 231 e 241/2007 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e Portaria nº 272/2007 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do sistema de autorização de fabricante de placas de identificação de veículos, tarjetas e o serviço de colocação de lacres, bem como a sua fiscalização,

Resolve:

CAPITULO I DAS ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º A atividade de fabricação de placas de identificação de veículos e seus complementos e o serviço de colocação de lacres em veículos automotores registrados no Estado do Tocantins é de natureza privada e será exercida por empresas previamente credenciadas e autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - DETRAN/TO, atendendo as normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Fabricante de placas de identificação de veículos automotores é toda pessoa jurídica, com sede no Estado do Tocantins, credenciada e com autorização para fabricar placas de identificação de veículos automotores e seus complementos e realizar o serviço de colocação de lacres, com habitualidade, na forma prevista nesta Portaria.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO, DA AUTORIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 3º O credenciamento e a autorização a que se refere o art. 1º desta Portaria dar-se-ão em duas etapas, mediante requerimento do interessado ao Presidente do DETRAN-TO, compreendendo as atividades de fabricação de placas de identificação de veículos automotores e seus complementos e o serviço de colocação de lacres.

§ 1º A habilitação ao credenciamento se dará mediante requerimento do interessado ao DETRAN/TO, que após análise do requerimento e havendo vaga para credenciamento de fábrica de placas de veículos automotores no município pretendido, solicitará os seguintes documentos dos sócios:

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b) declaração de que não exerce cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou municipal;

c) declaração de que não tem parentesco até segundo grau, não é conjugue ou companheiro(a) de servidor público com exercício no Órgão de trânsito;

d) declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/TO ou de outra UF em outra atividade ou serviço, em nome dos sócios, conjugue ou companheiro(a) e parentes até segundo grau;

e) declaração de 1 (um) estabelecimento bancário que ateste sua idoneidade financeira, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias;

f) Certidões negativas:

I - do cartório de protesto, relativo ao domicílio de onde se pretende o credenciamento;

II - da Justiça Federal;

III - do Cartório Distribuidor Criminal;

IV - da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;

V - da Comissão Permanente de sindicância DETRAN/TO;

VI - prova de quitação com as obrigações eleitorais e militares.

§ 2º Recebida toda a documentação do parágrafo anterior, estando a mesma regular, o Presidente do DETRAN/TO determinará vistoria nas instalações do habilitado através de uma comissão formada por 3 (três) representantes desta Autarquia, integrantes da Coordenadoria de Fiscalização e Credenciamento. Após a vistoria na empresa deverá ser preenchido um Termo de Inspeção, emitindo relatório circunstanciado quanto à aptidão para cumprir toda a rotina de fabricação de placas e complementos e realizar o serviço de lacração, conforme Anexo III desta Portaria.

§ 3º A vistoria realizada na empresa a ser credenciada deverá comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:

a) se empresa matriz, deve dispor de no mínimo de 100 m² (cem metros quadrados) de área, sendo 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área mínima para fabricação e administração e 50 m² (cinqüenta metros quadrados), de área livre dos quais 35 m² (trinta e cinco metros quadrados) de área coberta para a colocação dos lacres;

b) se empresa filial, deve dispor de no mínimo de 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área, sendo 30 m² (trinta metros quadrados) de área mínima para fabricação e administração e 20 m² (vinte metros quadrados), de área livre coberta para a colocação dos lacres;

c) o local deve oferecer condições de segurança, acesso, higiene e iluminação;

d) tanto empresa matriz quanto filial deverá possuir o maquinário mínimo necessário para que possa desenvolver todas as etapas de fabricação de placas, conforme anexo I desta Portaria.

§ 4º Aprovada na vistoria, o credenciamento se dará com a apresentação da seguinte documentação referente à empresa, num prazo máximo de 90 dias, improrrogáveis, depois de emitido registro a título precário:

a) prova de registro na Junta Comercial do Estado do Tocantins, com contrato social e suas alterações, registrado na forma da lei;

b) alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município sede da empresa;

c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal;

d) laudo técnico emitido pela Fundação do Meio Ambiente - NATURATINS, apenas para a primeira autorização;

e) relação de patrimônio tombado pela comissão vistoriante pertencente à empresa credenciada;

f) relação dos funcionários com anotação na CTPS, xérox dos documentos pessoais e função que exerce;

g) Certidões Negativas:

I - do cartório de protesto, relativo ao domicílio de onde se pretende o credenciamento;

II - da Justiça Federal;

III - de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;

V - da Comissão Permanente de Sindicância DETRAN/TO.

§ 5º Cumpridos os requisitos do § 3º deste artigo, o DETRAN/TO fornecerá o número do credenciamento da empresa.

§ 6º Cumpridos os requisitos do § 4º deste artigo até no máximo 90 (noventa) dias da expedição do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior, o DETRAN/TO fornecerá o alvará autorizando o funcionamento da empresa.

§ 7º Se a empresa credenciada não atender aos requisitos estabelecidos no prazo do § 4º o DETRAN/TO poderá cancelar o registro provisório.

§ 8º O maquinário pertencente às empresas credenciadas, depois de vistoriado, será tombado pela Comissão a que se refere o § 3º deste artigo, com placa de patrimônio fixada diretamente na máquina, contendo o número da credencial da empresa e número do maquinário tombado.

Art. 4º A fiscalização das atividades da empresa será realizada pelo DETRAN/TO, devendo anualmente ser renovado o alvará de funcionamento mediante a apresentação dos documentos solicitados nos §§ 1º e 4º do artigo anterior.

CAPÍTULO III - DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Art. 5º São deveres da empresa de fabricação de placas de veículos automotores:

I - cumprir a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/TO, referentes aos padrões das placas de identificação de veículos, bem como a legislação aplicável à atividade;

II - identificar as placas e tarjetas com o próprio número de credenciamento, composto por um número de três algarismos, seguido da sigla "TO" e dos dois últimos algarismos do ano da fabricação gravado em alto ou baixo relevo, conforme Resolução nºs 231 e 241/2007 do CONTRAN, com obrigação de alterar o ano da fabricação no mês de janeiro de cada ano;

III - possuir sistema de controle que indique o fabricante, a placa, data do pedido e entrega, a identificação do solicitante e o número do Renavan, conforme anexo II desta Portaria;

IV - dar acesso, sem embargo, às instalações do estabelecimento e ao livro ou sistema de registro, quando solicitado por representantes do DETRAN/TO;

V - renovar anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, perante o DETRAN/TO, alvará de funcionamento para o exercício da atividade, mediante a apresentação de requerimento nesse sentido com o recolhimento da taxa prevista em lei específica;

VI - atender ao pedido de confecção de placas somente mediante a apresentação da guia de autorização para confecção de placas e do respectivo comprovante de pagamento;

VII - manter a atividade autorizada e o atendimento com freqüência e habitualidade;

VIII - dispor de programa de informática de controle de dados integrado ao Órgão de Trânsito;

IX - renovar anualmente o alvará de funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município sede da empresa, a ser entregue ao DETRAN/TO por ocasião da renovação do credenciamento;

X - não ultrapassar o preço homologado em Portaria específica pelo Presidente do DETRAN/TO, referentes às placas, complementos e dos serviços previstos nesta Portaria, devendo fixar a tabela de valores em local da empresa que seja visível e de fácil acesso ao público;

XI - manter o maquinário da empresa conforme tombado em patrimônio pela Comissão de Vistoria e qualquer substituição comunicar ao DETRAN/TO para nova fiscalização e tombamento ao patrimônio;

XII - não alterar a área de administração da empresa (matriz, filial e posto de lacração) ou do serviço de lacração para menor, após vistoria;

XIII - inutilizar com corte placas e tarjetas no ato da troca, não aproveitar tarjetas retiradas de uma placa para colocar em outra, não devolver placas e tarjetas aos usuários.

CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO DE LACRAÇÃO DE PLACAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 6º Especificamente quanto à colocação de lacres em placas de identificação de veículos automotores, a empresa credenciada atenderá, além do estabelecido nos artigos anteriores, o seguinte:

I - dispor de no mínimo um lacrador com vínculo formal com a empresa credenciada, uniformizado e portando crachá de identificação, com registro atualizado junto à Coordenadoria de Fiscalização e Credenciamento do DETRAN/TO, habilitado para a função através de curso de capacitação de no mínimo 8 (oito) horas, ministrado por entidade reconhecida para este fim;

II - informar e manter em dia, as informações no site do DETRAN/TO sobre a fabricação de placas e a utilização de lacres, preenchendo o formulário de controle de consumo e destino de lacres, mantendo em seu poder, por 5 (cinco) anos, uma das vias do formulário, para fiscalização por parte do DETRAN/TO;

III - lacrar as placas, de forma imediata, à estrutura do veículo exigindo a apresentação da autorização para confecção de placas, do comprovante do seu pagamento e do CRLV, conferindo o número do chassi do veículo, em locais previamente autorizados pelo DETRAN/TO devendo exigir: categoria; marca/modelo; espécie/tipo; cor predominante; placa legível e de acordo com Resolução nºs 231 e 241/2007 do CONTRAN;

IV - somente utilizar lacres identificados com a sigla "DETRAN/TO" e o número seqüencial em uma das faces do lacre, previsto no item 8 (oito) do anexo da Resolução nº 241/2007 do CONTRAN e Portaria nº 272/2007, do DENATRAN;

V - todo lacrador deverá ter uma identificação funcional registrada junto ao DETRAN/TO com o número da empresa credenciada para quem presta serviço, cujos registros deverão ser ratificados pelo Presidente do DETRAN/TO e apensados aos documentos da empresa credenciada responsável pelo mesmo;

VI - todo lacrador deverá possuir plena capacidade civil.

Art. 7º É permitida a atuação dos lacradores em concessionárias de veículos zero quilômetro, nos pátios de órgãos públicos (veículos da União, Estado e Município), de transportadoras, de empresas de transporte coletivo, nas barreiras policiais e nos pátios de guarda de veículos apreendidos, desde que devidamente identificados e autorizados pelo setor competente de cada local.

Art. 8º As empresas credenciadas deverão requerer ao Presidente do DETRAN/TO autorização para abertura dos postos de lacração sob sua responsabilidade com no mínimo 30 m² (trinta metros quadrados), sendo 15 m² (quinze quadrados) de área mínima para administração e 15 m² (quinze metros quadrados) de área coberta destinada à colocação de lacres, de forma a garantir a habitualidade deste serviço a todos os munícipes, recebendo a devida Autorização do DETRAN/TO após vistoria pela comissão de vistoria.

§ 1º As faltas disciplinares cometidas pelo lacrador de que trata este artigo constitui responsabilidade da empresa credenciada para exercício no município ou circunscrição de trânsito respectiva, na forma disciplinada nesta Portaria.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria não exclui a responsabilização civil e criminal da empresa credenciada.

§ 3º os lacres em poder das empresas estão sob sua responsabilidade e deverão ser estocados em lugar seguro e apropriado.

CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES

Art. 9º É vedado à empresa credenciada:

I - fabricar placas e tarjetas com padrões e especificações diferentes dos estabelecidos pela legislação de trânsito em vigor e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/TO;

II - delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação, distribuição e comercialização de placas, tarjetas e a colocação de lacres;

III - aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto ao órgão de trânsito;

IV - angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do órgão de trânsito, incluindo os locais de vistoria e calçadas do órgão de trânsito;

V - intitular-se representante do órgão de trânsito;

VI - auferir vantagem indevida que possa ferir a ética profissional, ou ainda de cliente a título de taxas ou emolumentos;

VII - manter em seu poder material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito;

VIII - omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no seu serviço;

IX - praticar atos que denotem negligência ou improbidade no exercício da atividade;

X - transferir o credenciamento a terceiros, sem a prévia autorização do Presidente do DETRAN/TO e vistoria da comissão de credenciamento;

XI - descumprir decisões exaradas pelo Presidente do DETRAN/TO em casos específicos.

CAPITULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 10. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou pelos seus representantes que implique descumprimento desta Portaria e das resoluções e deliberações dos órgãos públicos competentes de quaisquer das esferas de poder, bem assim das normas civis ou criminais brasileiras.

§ 1º Os administradores das empresas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes.

§ 2º A infração é punida levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.

§ 3º São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - a dissimulação;

III - a má-fé;

IV - a premeditação;

V - o conluio de duas ou mais pessoas.

§ 4º São circunstâncias atenuantes:

I - mais de 5 (cinco) anos de atividade sem punição de qualquer espécie;

II - ter sido a infração cometida em defesa de garantia de serviços.

Art. 11. São sanções aplicáveis às empresas que cometerem infrações previstas nesta Portaria e na legislação pertinente, independente da responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos:

I - advertência escrita;

II - suspensão das atividades em até 90 (noventa) dias;

III - descredenciamento.

§ 1º Incorre na pena de advertência, a empresa que não atender o disposto nos incisos III, IV, VIII e IX do art. 5º; incisos II e V do art. 6º; art. 7º (caput); incisos V e VIII do art. 9º, todos desta Portaria.

§ 2º Incorre na pena de suspensão de até 90 (noventa) dias, a empresa que não atender o disposto nos incisos I, II, V, VI, VII, X, XI, XII e XIII do art. 5º; incisos l, III, IV, VI do art. 6º; art. 8º (caput); incisos I, III, IV, VI, VII e XI do art. 9º, todos desta Portaria.

§ 3º Incorre na pena de descredenciamento, a empresa que burlar as exigências previstas no art. 3º e seus parágrafos, descumprir o previsto nos incisos II, IX e X do art. 9º e reincidir nas infrações penalizadas na forma do § 2º do art. 11, todos desta Portaria.

§ 4º Para aquelas infrações que não impliquem descredenciamento, o prazo para regularização é de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão, sem prejuízo do cumprimento da penalidade aplicada.

Art. 12. Havendo indícios de irregularidades, o Presidente do DETRAN/TO procederá à apuração dos fatos com vistas a constatar a veracidade ou não das imputações, através de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Havendo necessidade para apuração das irregularidades, o Presidente do DETRAN/TO poderá determinar a suspensão imediata das atividades da empresa pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 13. Compete ao Presidente do DETRAN/TO aplicar as sanções cominadas atendendo o disposto nesta Portaria.

Art. 14. Da decisão prevista no artigo anterior cabe pedido de reconsideração ao Presidente do DETRAN/TO no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão, sem efeito suspensivo da decisão anterior.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As guias de autorização para confecção de placas serão emitidas pelo DETRAN/TO e a escolha da empresa credenciada para fazer o serviço será do usurário.

§ 1º Nos municípios em que existir somente uma empresa credenciada, as guias serão para ela emitidas.

§ 2º Onde não existir empresas credenciadas, as guias serão emitidas para a empresa mais próxima, de acordo com o critério estabelecido pelo DETRAN/TO.

Art. 16. É facultado às empresas credenciadas a solicitação de autorização para funcionamento de filiais, desde que atendidas as exigências estipuladas com relação à área e ao maquinário mínimo necessário, conforme anexo I e o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Portaria.

Art. 17. As empresas credenciadas, matriz ou filial, em plena atividade, fica resguardado o direito de funcionamento, tendo o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem-se à presente Portaria.

Art. 18. O valor a ser cobrado pelas placas e tarjetas previsto nesta Portaria será fixado pelo Presidente do DETRAN/TO por meio de portaria específica.

Art. 19. O número de fabricantes de placas é condicionado ao quantitativo de veículos novos registrados em cada Município.

Parágrafo único. Além das empresas fabricantes de placas já instaladas, a partir da entrada em vigor da presente Portaria, fica autorizada a abertura de uma vaga de fabricante de placas, na seguinte proporção:

I - Municípios com população até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: a cada 7.000 (sete mil) novos veículos registrados;

II - Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes: a cada 15.000 (quinze mil) novos veículos registrados;

III - Municípios com população acima de 100.000 (cem mil) habitantes: a cada 30.000 (trinta mil) novos veículos registrados.

Art. 20. Será permitida a venda da empresa fabricante de placas e tarjetas de veículos automotores credenciada pelo DETRAN/TO, desde que precedida de análise do pedido do adquirente pelo Presidente do DETRAN/TO, que determinará a realização de vistoria pela comissão a que se refere o § 2º art. 3º desta Portaria para após expedir sua autorização de transferência da credencial respectiva.

Parágrafo único. Não será admitida a venda e transferência da credencial da empresa para as pessoas constantes das alíneas b, c e d do § 1º art. 3º desta Portaria, nem de empresa que não esteja em pleno funcionamento e mantendo os serviços com habitualidade.

Art. 21. O DETRAN/TO, através da presente Portaria, reconhece a Associação dos Fabricantes de Placas Automotivas do Estado do Tocantins - ASPLATO, como representante dos fabricantes e lacradores de placas de identificação de veículos automotores e seus complementos credenciados para tal, no Estado do Tocantins.

Art. 22. A Associação de Fabricantes de Placas de Veículos Automotores do Estado do Tocantins - ASPLATO deverá manter sistema informatizado para controlar através de rotina de "Controle de Documentos de Segurança" o estoque de placas e lacres, cujo software deverá ser repassado ao DETRAN/TO e o relatório de placas e lacres deverá ser encaminhado, mensalmente, ao DETRAN/TO, através da Coordenadoria de Fiscalização e Credenciamento, para anotação na documentação da empresa.

Art. 23. Caberá ao DETRAN/TO executar os serviços de emplacamento e lacração de veículos nos municípios onde não houver empresa fabricante de placas credenciada.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Presidente do DETRAN/TO.

Art. 25. A presente PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, inclusive as PORTARIAS Nº 309 de 7 de março de 2008 e Nº 528 de 7 de março de 2008.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 17 dias do mês de junho de 2009.

ANEXO I

Maquinário mínimo necessário à fabricação de placas e tarjetas, na empresa matriz:

1. Uma prensa hidráulica 40 t, elétrica;

2. Um jogo de letras e números para placas, tamanho normal (13 x 40), em material F. C. 25;

3. Um jogo de letras e números para placas de moto, em material F. C. 25;

4. Gabarito para estampar as placas de tamanho normal e moto;

5. Um jogo de letras para tarjetas de carro, em material F.C. 25;

6. Um jogo de letras para tarjetas de moto, em material F.C. 25;

7. Gabarito para estampar as tarjetas de tamanho normal e moto;

8. Uma furadeira;

9. Uma máquina para bater ilhós;

10. Uma arrebitadeira;

11. Três rolos de borracha nitrílica para pintura dos caracteres;

12. Uma porta credencial;

13. Equipamentos de proteção individual;

14. Material necessário para proceder a lacração.

Maquinário mínimo necessário à fabricação de placas e tarjetas, na empresa filial:

1. Uma prensa hidráulica de no mínimo 30 t;

2. Um jogo de letras e números para placas, tamanho normal (13x40), em material F.C.25 ou nylon composto;

3. Um jogo de letras e números para placas de moto, em material F.C. 25 ou nylon composto;

4. Gabaritos para estampar as placas de tamanho normal e moto se as letras e números não forem de nylon composto;

5. Um jogo de letras para tarjetas, em material F.C. 25;

6. Gabarito para estampar as tarjetas;

7. Uma furadeira;

8. Uma máquina para bater ilhós;

9. Uma arrebitadeira;

10. Três rolos de borracha nitrílica para pintura dos caracteres;

11. Uma porta credencial;

12. Equipamentos de proteção individual;

13. Material necessário para proceder a lacração.

ANEXO II

DETRAN/TO

CONTROLE DE PLACAS E LACRES

Nº 000000 (A numeração da guia conterá seis dígitos).

Empresa:

CNPJ: _______________________________ Credencial nº:

Endereço:

Cidade: UF:

DESCRIÇÃO DO PEDIDO

( ) Emplacamento de veículo novo

( ) Emplacamento de veículo usado

( ) Par de placa

( ) Placa de moto

( ) Placa traseira

( ) Placa dianteira

( ) Par de tarjeta

( ) Tarjeta de moto

( ) Tarjeta traseira

( ) Tarjeta dianteira

( ) Lacre número ________________

Data do pedido: _____/_____/_____

Data de entrega: _____/_____/_____

DADOS DO SOLICITANTE

Nome:

CPF:

Endereço:

Cidade: UF:

Fone:

Proprietário: ( ) sim ( ) não

DADOS DO VEÍCULO

Nome do proprietário:

Marca: Modelo: Placas:

Chassi: RENAVAM: Categoria:

Assinatura Proprietário/Solicitante:

Assinatura c/ carimbo da Empresa:

ANEXO III

ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO TOCANTINS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS-DETRAN/TO

TERMO DE INSPEÇÃO

Aos................ dias do mês de............... do ano de 20....., na cidade de................., Estado do Tocantins, na Fábrica de Placas de nome.....................Credencial nº...................., com endereço............................

A Comissão de Vistoria, abaixo assinada, em cumprimento a PORTARIA nº 83/2007/DETRAN/TO, procedeu à inspeção e passando a discorrer:

1) DOS DOCUMENTOS:

a) Registro da Junta Comercial do Estado do Tocantins:

( ) sim ( ) não

b) Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura do Município sede da empresa:

( ) sim ( ) não

c) Contrato social, com suas alterações, registrado na forma da Lei:

( ) sim ( ) não

d) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ:

( ) sim ( ) não

e) Inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal:

( ) sim ( ) não

f) Laudo técnico emitido pela Fundação do Meio Ambiente - NATURATINS:

( ) sim ( ) não

g) Certidão Negativa de Protesto:

( ) sim ( ) não

h) Certidão Negativa da Justiça Federal:

( ) sim ( ) não

i) Certidão Negativa de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS):

( ) sim ( ) não

j) Certidão Negativa da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal:

( ) sim ( ) não

k) Certidão Negativa da Comissão Permanente de Sindicância (Auditoria) DETRAN/TO:

( ) sim ( ) não

2) DO ESPAÇO FÍSICO:

a) área mínima para administração: ( ) sim ( ) não

Obs.:..........................................................................

b) área mínima para a colocação de placas e troca de tarjetas, que ofereçam condições de segurança, acesso, higiene e iluminação: ( ) sim ( ) não

Obs.:............................................................................

3) DO MAQUINÁRIO NECESSÁRIO:

a) Apresenta todo o maquinário constante no anexo I da Portaria nº 83/2007/DETRAN/TO: ( ) sim ( ) não

Obs.:.............................................................................

E, apresentado este Termo de Inspeção ao Sr.............................., responsável da Empresa..............................., Assina com a Comissão de Inspeção, com relatório circunstanciado anexo.

RESPONSÁVEL EMPRESA

COMISSÃO DE VISTORIA

(Republicada por Incorreções)