Portaria DETRAN/GAP nº 1.485 de 17/06/2009
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 jun 2009
Disciplina a autorização e a atividade de empresas fabricantes de placas de identificação de veículos automotores e seus complementos, o serviço de colocação de lacres e estabelece parâmetros de fiscalização.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, consoante o Ato nº 2901-NM, de 15 de agosto de 2008, em conformidade com o disposto na Lei nº 308/1991 e art. 36, inciso II do Decreto nº 8.209/1993, e com fundamento no art. 17, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, e;
CONSIDERANDO as disposições do art. 22, incisos I e X da Lei nº 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e na conformidade do art. 4? da Portaria nº 19/1991 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e Resolução nºs 231 e 241/2007 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e Portaria nº 272/2007 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do sistema de autorização de fabricante de placas de identificação de veículos, tarjetas e o serviço de colocação de lacres, bem como a sua fiscalização,
Resolve:
CAPITULO I DAS ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕESArt. 1º A atividade de fabricação de placas de identificação de veículos e seus complementos e o serviço de colocação de lacres em veículos automotores registrados no Estado do Tocantins é de natureza privada e será exercida por empresas previamente credenciadas e autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - DETRAN/TO, atendendo as normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Fabricante de placas de identificação de veículos automotores é toda pessoa jurídica, com sede no Estado do Tocantins, credenciada e com autorização para fabricar placas de identificação de veículos automotores e seus complementos e realizar o serviço de colocação de lacres, com habitualidade, na forma prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO, DA AUTORIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃOArt. 3º O credenciamento e a autorização a que se refere o art. 1º desta Portaria dar-se-ão em duas etapas, mediante requerimento do interessado ao Presidente do DETRAN-TO, compreendendo as atividades de fabricação de placas de identificação de veículos automotores e seus complementos e o serviço de colocação de lacres.
§ 1º A habilitação ao credenciamento se dará mediante requerimento do interessado ao DETRAN/TO, que após análise do requerimento e havendo vaga para credenciamento de fábrica de placas de veículos automotores no município pretendido, solicitará os seguintes documentos dos sócios:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) declaração de que não exerce cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou municipal;
c) declaração de que não tem parentesco até segundo grau, não é conjugue ou companheiro(a) de servidor público com exercício no Órgão de trânsito;
d) declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/TO ou de outra UF em outra atividade ou serviço, em nome dos sócios, conjugue ou companheiro(a) e parentes até segundo grau;
e) declaração de 1 (um) estabelecimento bancário que ateste sua idoneidade financeira, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias;
f) Certidões negativas:
I - do cartório de protesto, relativo ao domicílio de onde se pretende o credenciamento;
II - da Justiça Federal;
III - do Cartório Distribuidor Criminal;
IV - da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
V - da Comissão Permanente de sindicância DETRAN/TO;
VI - prova de quitação com as obrigações eleitorais e militares.
§ 2º Recebida toda a documentação do parágrafo anterior, estando a mesma regular, o Presidente do DETRAN/TO determinará vistoria nas instalações do habilitado através de uma comissão formada por 3 (três) representantes desta Autarquia, integrantes da Coordenadoria de Fiscalização e Credenciamento. Após a vistoria na empresa deverá ser preenchido um Termo de Inspeção, emitindo relatório circunstanciado quanto à aptidão para cumprir toda a rotina de fabricação de placas e complementos e realizar o serviço de lacração, conforme Anexo III desta Portaria.
§ 3º A vistoria realizada na empresa a ser credenciada deverá comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:
a) se empresa matriz, deve dispor de no mínimo de 100 m² (cem metros quadrados) de área, sendo 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área mínima para fabricação e administração e 50 m² (cinqüenta metros quadrados), de área livre dos quais 35 m² (trinta e cinco metros quadrados) de área coberta para a colocação dos lacres;
b) se empresa filial, deve dispor de no mínimo de 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área, sendo 30 m² (trinta metros quadrados) de área mínima para fabricação e administração e 20 m² (vinte metros quadrados), de área livre coberta para a colocação dos lacres;
c) o local deve oferecer condições de segurança, acesso, higiene e iluminação;
d) tanto empresa matriz quanto filial deverá possuir o maquinário mínimo necessário para que possa desenvolver todas as etapas de fabricação de placas, conforme anexo I desta Portaria.
§ 4º Aprovada na vistoria, o credenciamento se dará com a apresentação da seguinte documentação referente à empresa, num prazo máximo de 90 dias, improrrogáveis, depois de emitido registro a título precário:
a) prova de registro na Junta Comercial do Estado do Tocantins, com contrato social e suas alterações, registrado na forma da lei;
b) alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município sede da empresa;
c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal;
d) laudo técnico emitido pela Fundação do Meio Ambiente - NATURATINS, apenas para a primeira autorização;
e) relação de patrimônio tombado pela comissão vistoriante pertencente à empresa credenciada;
f) relação dos funcionários com anotação na CTPS, xérox dos documentos pessoais e função que exerce;
g) Certidões Negativas:
I - do cartório de protesto, relativo ao domicílio de onde se pretende o credenciamento;
II - da Justiça Federal;
III - de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
V - da Comissão Permanente de Sindicância DETRAN/TO.
§ 5º Cumpridos os requisitos do § 3º deste artigo, o DETRAN/TO fornecerá o número do credenciamento da empresa.
§ 6º Cumpridos os requisitos do § 4º deste artigo até no máximo 90 (noventa) dias da expedição do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior, o DETRAN/TO fornecerá o alvará autorizando o funcionamento da empresa.
§ 7º Se a empresa credenciada não atender aos requisitos estabelecidos no prazo do § 4º o DETRAN/TO poderá cancelar o registro provisório.
§ 8º O maquinário pertencente às empresas credenciadas, depois de vistoriado, será tombado pela Comissão a que se refere o § 3º deste artigo, com placa de patrimônio fixada diretamente na máquina, contendo o número da credencial da empresa e número do maquinário tombado.
Art. 4º A fiscalização das atividades da empresa será realizada pelo DETRAN/TO, devendo anualmente ser renovado o alvará de funcionamento mediante a apresentação dos documentos solicitados nos §§ 1º e 4º do artigo anterior.
CAPÍTULO III - DA ATIVIDADE EMPRESARIALArt. 5º São deveres da empresa de fabricação de placas de veículos automotores:
I - cumprir a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/TO, referentes aos padrões das placas de identificação de veículos, bem como a legislação aplicável à atividade;
II - identificar as placas e tarjetas com o próprio número de credenciamento, composto por um número de três algarismos, seguido da sigla "TO" e dos dois últimos algarismos do ano da fabricação gravado em alto ou baixo relevo, conforme Resolução nºs 231 e 241/2007 do CONTRAN, com obrigação de alterar o ano da fabricação no mês de janeiro de cada ano;
III - possuir sistema de controle que indique o fabricante, a placa, data do pedido e entrega, a identificação do solicitante e o número do Renavan, conforme anexo II desta Portaria;
IV - dar acesso, sem embargo, às instalações do estabelecimento e ao livro ou sistema de registro, quando solicitado por representantes do DETRAN/TO;
V - renovar anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, perante o DETRAN/TO, alvará de funcionamento para o exercício da atividade, mediante a apresentação de requerimento nesse sentido com o recolhimento da taxa prevista em lei específica;
VI - atender ao pedido de confecção de placas somente mediante a apresentação da guia de autorização para confecção de placas e do respectivo comprovante de pagamento;
VII - manter a atividade autorizada e o atendimento com freqüência e habitualidade;
VIII - dispor de programa de informática de controle de dados integrado ao Órgão de Trânsito;
IX - renovar anualmente o alvará de funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município sede da empresa, a ser entregue ao DETRAN/TO por ocasião da renovação do credenciamento;
X - não ultrapassar o preço homologado em Portaria específica pelo Presidente do DETRAN/TO, referentes às placas, complementos e dos serviços previstos nesta Portaria, devendo fixar a tabela de valores em local da empresa que seja visível e de fácil acesso ao público;
XI - manter o maquinário da empresa conforme tombado em patrimônio pela Comissão de Vistoria e qualquer substituição comunicar ao DETRAN/TO para nova fiscalização e tombamento ao patrimônio;
XII - não alterar a área de administração da empresa (matriz, filial e posto de lacração) ou do serviço de lacração para menor, após vistoria;
XIII - inutilizar com corte placas e tarjetas no ato da troca, não aproveitar tarjetas retiradas de uma placa para colocar em outra, não devolver placas e tarjetas aos usuários.
CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO DE LACRAÇÃO DE PLACAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORESArt. 6º Especificamente quanto à colocação de lacres em placas de identificação de veículos automotores, a empresa credenciada atenderá, além do estabelecido nos artigos anteriores, o seguinte:
I - dispor de no mínimo um lacrador com vínculo formal com a empresa credenciada, uniformizado e portando crachá de identificação, com registro atualizado junto à Coordenadoria de Fiscalização e Credenciamento do DETRAN/TO, habilitado para a função através de curso de capacitação de no mínimo 8 (oito) horas, ministrado por entidade reconhecida para este fim;
II - informar e manter em dia, as informações no site do DETRAN/TO sobre a fabricação de placas e a utilização de lacres, preenchendo o formulário de controle de consumo e destino de lacres, mantendo em seu poder, por 5 (cinco) anos, uma das vias do formulário, para fiscalização por parte do DETRAN/TO;
III - lacrar as placas, de forma imediata, à estrutura do veículo exigindo a apresentação da autorização para confecção de placas, do comprovante do seu pagamento e do CRLV, conferindo o número do chassi do veículo, em locais previamente autorizados pelo DETRAN/TO devendo exigir: categoria; marca/modelo; espécie/tipo; cor predominante; placa legível e de acordo com Resolução nºs 231 e 241/2007 do CONTRAN;
IV - somente utilizar lacres identificados com a sigla "DETRAN/TO" e o número seqüencial em uma das faces do lacre, previsto no item 8 (oito) do anexo da Resolução nº 241/2007 do CONTRAN e Portaria nº 272/2007, do DENATRAN;
V - todo lacrador deverá ter uma identificação funcional registrada junto ao DETRAN/TO com o número da empresa credenciada para quem presta serviço, cujos registros deverão ser ratificados pelo Presidente do DETRAN/TO e apensados aos documentos da empresa credenciada responsável pelo mesmo;
VI - todo lacrador deverá possuir plena capacidade civil.
Art. 7º É permitida a atuação dos lacradores em concessionárias de veículos zero quilômetro, nos pátios de órgãos públicos (veículos da União, Estado e Município), de transportadoras, de empresas de transporte coletivo, nas barreiras policiais e nos pátios de guarda de veículos apreendidos, desde que devidamente identificados e autorizados pelo setor competente de cada local.
Art. 8º As empresas credenciadas deverão requerer ao Presidente do DETRAN/TO autorização para abertura dos postos de lacração sob sua responsabilidade com no mínimo 30 m² (trinta metros quadrados), sendo 15 m² (quinze quadrados) de área mínima para administração e 15 m² (quinze metros quadrados) de área coberta destinada à colocação de lacres, de forma a garantir a habitualidade deste serviço a todos os munícipes, recebendo a devida Autorização do DETRAN/TO após vistoria pela comissão de vistoria.
§ 1º As faltas disciplinares cometidas pelo lacrador de que trata este artigo constitui responsabilidade da empresa credenciada para exercício no município ou circunscrição de trânsito respectiva, na forma disciplinada nesta Portaria.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria não exclui a responsabilização civil e criminal da empresa credenciada.
§ 3º os lacres em poder das empresas estão sob sua responsabilidade e deverão ser estocados em lugar seguro e apropriado.
CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕESArt. 9º É vedado à empresa credenciada:
I - fabricar placas e tarjetas com padrões e especificações diferentes dos estabelecidos pela legislação de trânsito em vigor e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/TO;
II - delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação, distribuição e comercialização de placas, tarjetas e a colocação de lacres;
III - aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto ao órgão de trânsito;
IV - angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do órgão de trânsito, incluindo os locais de vistoria e calçadas do órgão de trânsito;
V - intitular-se representante do órgão de trânsito;
VI - auferir vantagem indevida que possa ferir a ética profissional, ou ainda de cliente a título de taxas ou emolumentos;
VII - manter em seu poder material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito;
VIII - omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no seu serviço;
IX - praticar atos que denotem negligência ou improbidade no exercício da atividade;
X - transferir o credenciamento a terceiros, sem a prévia autorização do Presidente do DETRAN/TO e vistoria da comissão de credenciamento;
XI - descumprir decisões exaradas pelo Presidente do DETRAN/TO em casos específicos.
CAPITULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESArt. 10. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou pelos seus representantes que implique descumprimento desta Portaria e das resoluções e deliberações dos órgãos públicos competentes de quaisquer das esferas de poder, bem assim das normas civis ou criminais brasileiras.
§ 1º Os administradores das empresas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes.
§ 2º A infração é punida levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.
§ 3º São circunstâncias agravantes:
I - a reincidência;
II - a dissimulação;
III - a má-fé;
IV - a premeditação;
V - o conluio de duas ou mais pessoas.
§ 4º São circunstâncias atenuantes:
I - mais de 5 (cinco) anos de atividade sem punição de qualquer espécie;
II - ter sido a infração cometida em defesa de garantia de serviços.
Art. 11. São sanções aplicáveis às empresas que cometerem infrações previstas nesta Portaria e na legislação pertinente, independente da responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos:
I - advertência escrita;
II - suspensão das atividades em até 90 (noventa) dias;
III - descredenciamento.
§ 1º Incorre na pena de advertência, a empresa que não atender o disposto nos incisos III, IV, VIII e IX do art. 5º; incisos II e V do art. 6º; art. 7º (caput); incisos V e VIII do art. 9º, todos desta Portaria.
§ 2º Incorre na pena de suspensão de até 90 (noventa) dias, a empresa que não atender o disposto nos incisos I, II, V, VI, VII, X, XI, XII e XIII do art. 5º; incisos l, III, IV, VI do art. 6º; art. 8º (caput); incisos I, III, IV, VI, VII e XI do art. 9º, todos desta Portaria.
§ 3º Incorre na pena de descredenciamento, a empresa que burlar as exigências previstas no art. 3º e seus parágrafos, descumprir o previsto nos incisos II, IX e X do art. 9º e reincidir nas infrações penalizadas na forma do § 2º do art. 11, todos desta Portaria.
§ 4º Para aquelas infrações que não impliquem descredenciamento, o prazo para regularização é de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão, sem prejuízo do cumprimento da penalidade aplicada.
Art. 12. Havendo indícios de irregularidades, o Presidente do DETRAN/TO procederá à apuração dos fatos com vistas a constatar a veracidade ou não das imputações, através de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Havendo necessidade para apuração das irregularidades, o Presidente do DETRAN/TO poderá determinar a suspensão imediata das atividades da empresa pelo período de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Compete ao Presidente do DETRAN/TO aplicar as sanções cominadas atendendo o disposto nesta Portaria.
Art. 14. Da decisão prevista no artigo anterior cabe pedido de reconsideração ao Presidente do DETRAN/TO no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão, sem efeito suspensivo da decisão anterior.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 15. As guias de autorização para confecção de placas serão emitidas pelo DETRAN/TO e a escolha da empresa credenciada para fazer o serviço será do usurário.
§ 1º Nos municípios em que existir somente uma empresa credenciada, as guias serão para ela emitidas.
§ 2º Onde não existir empresas credenciadas, as guias serão emitidas para a empresa mais próxima, de acordo com o critério estabelecido pelo DETRAN/TO.
Art. 16. É facultado às empresas credenciadas a solicitação de autorização para funcionamento de filiais, desde que atendidas as exigências estipuladas com relação à área e ao maquinário mínimo necessário, conforme anexo I e o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Portaria.
Art. 17. As empresas credenciadas, matriz ou filial, em plena atividade, fica resguardado o direito de funcionamento, tendo o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem-se à presente Portaria.
Art. 18. O valor a ser cobrado pelas placas e tarjetas previsto nesta Portaria será fixado pelo Presidente do DETRAN/TO por meio de portaria específica.
Art. 19. O número de fabricantes de placas é condicionado ao quantitativo de veículos novos registrados em cada Município.
Parágrafo único. Além das empresas fabricantes de placas já instaladas, a partir da entrada em vigor da presente Portaria, fica autorizada a abertura de uma vaga de fabricante de placas, na seguinte proporção:
I - Municípios com população até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: a cada 7.000 (sete mil) novos veículos registrados;
II - Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes: a cada 15.000 (quinze mil) novos veículos registrados;
III - Municípios com população acima de 100.000 (cem mil) habitantes: a cada 30.000 (trinta mil) novos veículos registrados.
Art. 20. Será permitida a venda da empresa fabricante de placas e tarjetas de veículos automotores credenciada pelo DETRAN/TO, desde que precedida de análise do pedido do adquirente pelo Presidente do DETRAN/TO, que determinará a realização de vistoria pela comissão a que se refere o § 2º art. 3º desta Portaria para após expedir sua autorização de transferência da credencial respectiva.
Parágrafo único. Não será admitida a venda e transferência da credencial da empresa para as pessoas constantes das alíneas b, c e d do § 1º art. 3º desta Portaria, nem de empresa que não esteja em pleno funcionamento e mantendo os serviços com habitualidade.
Art. 21. O DETRAN/TO, através da presente Portaria, reconhece a Associação dos Fabricantes de Placas Automotivas do Estado do Tocantins - ASPLATO, como representante dos fabricantes e lacradores de placas de identificação de veículos automotores e seus complementos credenciados para tal, no Estado do Tocantins.
Art. 22. A Associação de Fabricantes de Placas de Veículos Automotores do Estado do Tocantins - ASPLATO deverá manter sistema informatizado para controlar através de rotina de "Controle de Documentos de Segurança" o estoque de placas e lacres, cujo software deverá ser repassado ao DETRAN/TO e o relatório de placas e lacres deverá ser encaminhado, mensalmente, ao DETRAN/TO, através da Coordenadoria de Fiscalização e Credenciamento, para anotação na documentação da empresa.
Art. 23. Caberá ao DETRAN/TO executar os serviços de emplacamento e lacração de veículos nos municípios onde não houver empresa fabricante de placas credenciada.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Presidente do DETRAN/TO.
Art. 25. A presente PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, inclusive as PORTARIAS Nº 309 de 7 de março de 2008 e Nº 528 de 7 de março de 2008.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 17 dias do mês de junho de 2009.
ANEXO IMaquinário mínimo necessário à fabricação de placas e tarjetas, na empresa matriz:
1. Uma prensa hidráulica 40 t, elétrica;
2. Um jogo de letras e números para placas, tamanho normal (13 x 40), em material F. C. 25;
3. Um jogo de letras e números para placas de moto, em material F. C. 25;
4. Gabarito para estampar as placas de tamanho normal e moto;
5. Um jogo de letras para tarjetas de carro, em material F.C. 25;
6. Um jogo de letras para tarjetas de moto, em material F.C. 25;
7. Gabarito para estampar as tarjetas de tamanho normal e moto;
8. Uma furadeira;
9. Uma máquina para bater ilhós;
10. Uma arrebitadeira;
11. Três rolos de borracha nitrílica para pintura dos caracteres;
12. Uma porta credencial;
13. Equipamentos de proteção individual;
14. Material necessário para proceder a lacração.
Maquinário mínimo necessário à fabricação de placas e tarjetas, na empresa filial:
1. Uma prensa hidráulica de no mínimo 30 t;
2. Um jogo de letras e números para placas, tamanho normal (13x40), em material F.C.25 ou nylon composto;
3. Um jogo de letras e números para placas de moto, em material F.C. 25 ou nylon composto;
4. Gabaritos para estampar as placas de tamanho normal e moto se as letras e números não forem de nylon composto;
5. Um jogo de letras para tarjetas, em material F.C. 25;
6. Gabarito para estampar as tarjetas;
7. Uma furadeira;
8. Uma máquina para bater ilhós;
9. Uma arrebitadeira;
10. Três rolos de borracha nitrílica para pintura dos caracteres;
11. Uma porta credencial;
12. Equipamentos de proteção individual;
13. Material necessário para proceder a lacração.
ANEXO IIDETRAN/TO
CONTROLE DE PLACAS E LACRES
Nº 000000 (A numeração da guia conterá seis dígitos).
Empresa:
CNPJ: _______________________________ Credencial nº:
Endereço:
Cidade: UF:
DESCRIÇÃO DO PEDIDO
( ) Emplacamento de veículo novo
( ) Emplacamento de veículo usado
( ) Par de placa
( ) Placa de moto
( ) Placa traseira
( ) Placa dianteira
( ) Par de tarjeta
( ) Tarjeta de moto
( ) Tarjeta traseira
( ) Tarjeta dianteira
( ) Lacre número ________________
Data do pedido: _____/_____/_____
Data de entrega: _____/_____/_____
DADOS DO SOLICITANTE
Nome:
CPF:
Endereço:
Cidade: UF:
Fone:
Proprietário: ( ) sim ( ) não
DADOS DO VEÍCULO
Nome do proprietário:
Marca: Modelo: Placas:
Chassi: RENAVAM: Categoria:
Assinatura Proprietário/Solicitante:
Assinatura c/ carimbo da Empresa:
ANEXO IIIESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO TOCANTINS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS-DETRAN/TO
TERMO DE INSPEÇÃO
Aos................ dias do mês de............... do ano de 20....., na cidade de................., Estado do Tocantins, na Fábrica de Placas de nome.....................Credencial nº...................., com endereço............................
A Comissão de Vistoria, abaixo assinada, em cumprimento a PORTARIA nº 83/2007/DETRAN/TO, procedeu à inspeção e passando a discorrer:
1) DOS DOCUMENTOS:
a) Registro da Junta Comercial do Estado do Tocantins:
( ) sim ( ) não
b) Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura do Município sede da empresa:
( ) sim ( ) não
c) Contrato social, com suas alterações, registrado na forma da Lei:
( ) sim ( ) não
d) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ:
( ) sim ( ) não
e) Inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal:
( ) sim ( ) não
f) Laudo técnico emitido pela Fundação do Meio Ambiente - NATURATINS:
( ) sim ( ) não
g) Certidão Negativa de Protesto:
( ) sim ( ) não
h) Certidão Negativa da Justiça Federal:
( ) sim ( ) não
i) Certidão Negativa de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS):
( ) sim ( ) não
j) Certidão Negativa da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal:
( ) sim ( ) não
k) Certidão Negativa da Comissão Permanente de Sindicância (Auditoria) DETRAN/TO:
( ) sim ( ) não
2) DO ESPAÇO FÍSICO:
a) área mínima para administração: ( ) sim ( ) não
Obs.:..........................................................................
b) área mínima para a colocação de placas e troca de tarjetas, que ofereçam condições de segurança, acesso, higiene e iluminação: ( ) sim ( ) não
Obs.:............................................................................
3) DO MAQUINÁRIO NECESSÁRIO:
a) Apresenta todo o maquinário constante no anexo I da Portaria nº 83/2007/DETRAN/TO: ( ) sim ( ) não
Obs.:.............................................................................
E, apresentado este Termo de Inspeção ao Sr.............................., responsável da Empresa..............................., Assina com a Comissão de Inspeção, com relatório circunstanciado anexo.
RESPONSÁVEL EMPRESA
COMISSÃO DE VISTORIA
(Republicada por Incorreções)