Portaria SEFAZ nº 272 DE 01/03/2007

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 mar 2007

Dispõe sobre isenção do ICMS para motorista profissional e pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e isenção e não incidência do IPVA.

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a isenção do ICMS, na aquisição de veículos novos adquiridos por motoristas profissionais e destinados ao transporte autônomo de passageiros e por portadores de necessidades especiais, incapacitado de dirigir veículo convencional, bem como sobre a isenção e não-incidência do IPVA e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto nos art. 3º e 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e § 5º do art. 71 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º A aquisição de veículos novos, destinados ao transporte autônomo de passageiros (taxi), bem como por portadores de deficiência física, com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata os art. 3º e 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e a isenção e não-incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata o art. 70, inciso III e art. 71, incisos VI a XI da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, dar-se-ão de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO DO ICMS Seção I - Do pedido de isenção do ICMS, na compra de veículos novos destinados a portadores de deficiência física

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 2º É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 3º As pessoas portadoras de deficiência física, incapacitadas de dirigir veículo convencional (normal), podem requerer a isenção do ICMS, na compra de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e que seja especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 1.381, de 25.09.2009, DOE TO de 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º As pessoas portadoras de deficiência física, incapacitadas de dirigir veículo convencional (normal), podem requerer a isenção do ICMS, na compra de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e seja especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1122 DE 26/11/2014):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 4º O pedido de isenção do ICMS é apresentado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente, mediante formulário preenchido, modelo Anexo I a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, acompanhado de:

I - laudo de Avaliação, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ou por clínica credenciada, conforme Anexos III, IV e V a esta Portaria;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo, obedecido ao Convênio 38/2012.

III - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;

IV - declaração dos condutores autorizados, na forma do Anexo II a esta Portaria, se for o caso;

V - Carteira Nacional de Habilitação:

a) do adquirente, na qual constem as restrições e as adaptações necessárias ao veículo;

b) dos condutores autorizados;

VI - documento que comprove a representação legal do requerente, se for o caso.

VII - CPF e RG do requerente e do representante legal;

VIII - comprovante de residência;

IX - declaração ou orçamento da concessionária ou do fabricante, contendo:

a) marca e modelo do veículo;

b) preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes;

c) forma detalhada do pagamento do veículo, informando o valor à vista, o valor parcelado, a quantidade e o valor de cada parcela, se for o caso;

X - Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

XI - Certificado de Taxista Microempreendedor Individual - MEI, se for o caso. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

§ 1º O laudo de que trata o inciso I deste artigo pode ser suprido pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI.

§ 2º A disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II deste artigo, é comprovada:

I - no caso de pagamento à vista, por meio de:

a) extratos bancários;

b) apólice de seguros ou consórcios;

c) veículo usado como parte do pagamento do veículo novo.

II - no caso de financiamento ou arrendamento mercantil, cujo valor da parcela não ultrapasse 30% dos rendimentos líquidos, por meio de:

a) contracheque ou comprovante de pagamento;

b) extrato de pensão ou proventos de aposentadoria;

c) previsão de rendimentos, tais como:

1. recebimento de aluguel;

2. bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;

3. aplicações financeiras;

4. participações societárias;

5. alienação de outros bens dentro do prazo de pagamento das parcelas.

§ 3º Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º deste artigo, a concessionária deve atestar o recebimento da apólice ou do veículo usado.

§ 4º Os documentos previstos neste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. O pedido de isenção do ICMS, deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de registro do veículo, mediante apresentação de requerimento, conforme Anexo I, ao Superintendente de Gestão Tributária, contendo:

I - Laudo de Avaliação expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ou por suas clínicas credenciadas, que: a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias.

II - Comprovação de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, devendo apresentar a Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, Anexo II, e ainda, os seguintes documentos:

a) contra-cheque ou comprovante de pagamento, se empregado;

b) Declaração do Imposto de Renda, para comprovação da disponibilidade patrimonial;

c) extratos bancários que comprovem a disponibilidade da receita, caso houver;

d) outros documentos que comprovem a disponibilidade financeira ou patrimonial.

III - Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V - declaração ou orçamento da concessionária ou do fabricante devidamente visada, contendo:

a) marca/modelo do veículo envolvido na transação;

b) preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes;

c) a forma detalhada do pagamento do veículo, informando o valor a vista, o valor parcelado, se for o caso, quantidade e valor de cada parcela;

d) especificação detalhada das adaptações do veículo, compatíveis com o tipo de deficiência relatada no laudo de avaliação, citado no inciso I deste artigo;

VI - comprovante de residência;

VII - CPF e RG;

VIII - Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

§ 1º A disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II deste artigo, deve ser comprovada:

I - No caso de pagamento a vista, por meio de:

a) extratos bancários;

b) apólice de seguros ou consórcios;

c) veículo usado como parte do pagamento do veículo novo.

II - no caso de financiamento ou arrendamento mercantil, o valor da parcela não pode ultrapassar 30% do valor dos rendimentos, e deve ser comprovado por meio de:

a) contra-cheque ou comprovante de pagamento;

b) extrato de pensão ou proventos de aposentadoria.

c) previsão de rendimentos, tais como:

1. recebimento de alugueis;

2. bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;

3. rendimentos de aplicações financeiras;

4. participações societárias;

5. alienação de outros bens dentro do prazo de pagamento das parcelas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 660, de 12.04.2008, DOE TO de 14.05.2008)

§ 2º Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do § 1º deste artigo, a concessionária deve informar o valor da avaliação do veículo usado ou atestar o recebimento da apólice, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 660, de 12.04.2008, DOE TO de 14.05.2008)

§ 3º Os documentos previstos neste artigo devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa que deve conter a expressão "confere com o original", ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 660, de 12.04.2008, DOE TO de 14.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa que deve conter a expressão "confere com o original", ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade."

Subseção I - Do recebimento da documentação e autuação do processo

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1122 DE 26/11/2014):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 5º. O responsável por receber o requerimento, deve:

I - conferir os documentos exigidos no art. 4º desta Portaria, que acompanham o requerimento, preenchendo o protocolo de recebimento constante do campo 8;

II - verificar se o laudo previsto no inciso I do art. 4º desta Portaria, contém os requisitos exigidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012;

III - autenticar as cópias com os documentos originais apresentados, as quais devem conter a expressão "confere com o original", a matrícula funcional e a assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório.

IV - emitir por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT e anexar ao requerimento:

a) Certidão Negativa de Débitos do requerente;

b) espelho de consulta relativa a autorização anterior.

§ 1º Havendo pendências na documentação, o requerimento é devolvido ao requerente.

§ 2º O requerimento devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida no art. 4º desta Portaria, é autuado no módulo Acompanhamento de Processo - ACP do SIAT.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º O responsável pela autuação do processo, deve:

I - conferir se todos os documentos exigidos no art. 4º acompanham o requerimento;

II - verificar se o laudo previsto no inciso I, do art. 4º, contém detalhadamente os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo;

III - apor carimbo de conferência das cópias apresentadas com os documentos originais, o qual deve conter a matrícula funcional e assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório.

§ 1º O requerimento que não estiver devidamente preenchido e acompanhado de toda documentação exigida deve ser preliminarmente indeferido pelo chefe da Agência de Atendimento e devolvido ao requerente com a devida motivação do indeferimento.

§ 2º A isenção prevista nesta seção somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 3º para comprovação da regularidade fiscal a que se refere o § 2º deste artigo, o responsável pela autuação do processo deve anexar ao processo a Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Estando o requerimento devidamente preenchido e a documentação na conformidade do que determina o art. 4º, o processo deve ser autuado no módulo Acompanhamento de Processo - ACP do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

Subseção II - Da Tramitação e Deferimento

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1122 DE 26/11/2014):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 6º. O chefe da Agência de Atendimento:

I - verifica se os procedimentos previstos no art. 5º desta Portaria foram realizados;

II - manifesta-se, preenchendo e registrando no SIAT o formulário previsto no Anexo VI a esta Portaria.

III - encaminha o processo ao Delegado Regional, para análise e decisão.

§ 1º A análise e decisão de que trata o inciso III deste artigo são registradas no SIAT, conforme Anexo VII a esta Portaria.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, constatada irregularidade na instrução do processo, o chefe da Agência de Atendimento notifica o requerente a saná-la, no prazo de 30 dias.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Após a completa formalização do pedido administrativo o chefe da Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional para análise e manifestação.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1122 DE 26/11/2014):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 7º. Se a decisão do Delegado for pelo:

I - deferimento:

a) é expedida a autorização, conforme anexo IX a esta Portaria;

b) os autos são encaminhados à Agência de Atendimento de origem, para notificação do requerente;

II - indeferimento, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do requerente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Se a decisão do Delegado Regional for pelo:

I - deferimento, o processo deve ser encaminhado à Diretoria de Tributação;

II - indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do requerente.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1122 DE 26/11/2014):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 8º. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

§ 1º O recurso é protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente.

§ 2º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado à Delegacia Regional para arquivamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º O requerente pode apresentar recurso à decisão do Delegado Regional, no prazo de 20 dias, contados da data da notificação, desde que haja discordância comprobatória ou erro de interpretação à legislação tributária.

Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto no caput, se o requerente não apresentar recurso o processo deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão Tributária para arquivamento.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1122 DE 26/11/2014):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 9º. O Diretor de Tributação manifesta-se no processo objeto de recurso, mediante registro no SIAT, conforme Anexo VIII a esta Portaria, e encaminha-o à Superintendência de Gestão Tributária.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O Diretor de Tributação deve manifestar nos processos, cujos pedidos forem deferidos pelo Delegado Regional e naqueles que forem objetos de recurso, devendo encaminhá-los posteriormente à Superintendência de Gestão Tributária.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1122 DE 26/11/2014):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 10º. O Superintendente de Gestão Tributária homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Tributação e procede conforme o art. 7º desta Portaria.

Parágrafo único. Da decisão do Superintendente de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. O Superintendente de Gestão Tributária, homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Tributação, e se a decisão for pelo:

I - deferimento, expede autorização, concedendo a isenção do ICMS e encaminha os autos à Delegacia Regional de autuação do processo, para notificação do requerente;

II - indeferimento, encaminha o processo à Delegacia Regional respectiva, para notificação do requerente.

Parágrafo Único. Não cabe pedido de reconsideração aos pedidos indeferidos pelo Superintendente de Gestão Tributária.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1122 DE 26/11/2014):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 11º. A autorização de que trata o inciso I do art. 7º desta Portaria é emitida em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via permanece com o interessado;

II - segunda via é entregue à concessionária, para envio ao fabricante;

III - terceira via é arquivada pela concessionária;

IV - quarta via fica anexada ao processo, contendo o recibo da 1ª, 2ª e 3ª vias;

Parágrafo único. O prazo de validade da autorização é de 180 dias, contado da data da emissão, podendo ser prorrogado por igual período mediante devolução da 1ª, 2ª e 3ª vias.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. A isenção do ICMS a que se refere esta seção, é previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão da autorização, Anexo III, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deve permanecer com o interessado;

II - a segunda via é entregue à concessionária, que deve remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via fica anexada ao processo do pedido de isenção, devendo conter o recibo da 1ª, 2ª e 3ª vias;

V - a quinta via fica arquivada na Diretoria de Tributação Seção II Do pedido de isenção do ICMS, na compra de veículos novos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi)

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 12. Pode ser adquirido, com isenção do ICMS, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), exceto os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, quando destinados a motoristas profissionais, e desde que cumulativa e comprovadamente, o adquirente:

I - exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

II - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, exceto nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo, comprovada pela Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou seu desaparecimento, comprovado por Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1121 DE 26/11/2014):

Art. 13º. O pedido de isenção do ICMS é apresentado na Agência de Atendimento do local onde o taxista exerce suas atividades, mediante formulário preenchido, modelo Anexo X a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, acompanhado de: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O pedido de isenção do ICMS, deve ser autuado na Agência de Atendimento do local onde o taxista exerce suas atividades, mediante apresentação de requerimento, Anexo IV, dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária, instruído com os seguintes documentos:

I - Declaração da Prefeitura Municipal ou do Sindicato da categoria, comprovando:

a) que o adquirente exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

II - Declaração de Disponibilidade Financeira e Patrimonial, na forma do Anexo V, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

III - Autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

V - Contrato de Permissão ou Alvará Municipal do ano anterior ao do pedido e do exercício atual; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 461, de 12.04.2007, DOE TO de 17.04.2007, Rep.DOE TO de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "V - Contrato de Permissão da atividade firmado com a Prefeitura Municipal;"

VI - Declaração ou orçamento da concessionária ou do fabricante devidamente visado, informando que o valor do ICMS será transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço, e ainda:

a) a marca/modelo do veículo envolvido na transação;

b) a potência do motor em cilindradas; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Nota: Redação Anterior:
b) a potência bruta (SAE) do motor em HP;

c) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes;

d) o valor final de venda do veículo, com os descontos concedidos. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 461, de 12.04.2007, DOE TO de 17.04.2007, Rep.DOE TO de 25.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Alvará Municipal do ano anterior ao do pedido e do exercício atual;"

VII - Documento do veículo se sua propriedade, utilizado a atividade de motorista profissional no transporte autônomo de passageiro (taxi), que comprove a exigência da alínea a, I, art. 13;

VIII - comprovante de residência;

IX - CPF e RG;

X - Taxa de Serviços Estaduais - TSE. § 1º Os documentos previstos neste artigo devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa que deve conter a expressão "confere com o original", ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade.

§ 2º A comprovação de que o adquirente, nos últimos dois anos, não comprou veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, prevista o inciso III deste artigo, fica a cargo da Secretaria da Fazenda.

§ 3º O recebimento do incentivo previsto nesta seção, condiciona ao requerente a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013).

Subseção I - Do Recebimento da Documentação e Autuação do Processo

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1121 DE 26/11/2014):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 14º. O responsável por receber o requerimento, deve:

I - conferir os documentos exigidos no art. 13 desta Portaria, que acompanham o requerimento, preenchendo o protocolo de recebimento constante do campo 8;

II - autenticar as cópias apresentadas com os documentos originais, as quais devem conter a expressão "confere com o original", a matrícula funcional e a assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório.

III - emitir por meio do SIAT e anexar ao requerimento:

a) Certidão Negativa de Débitos do requerente;

b) espelho de consulta relativa a autorização anterior.

§ 1º Havendo pendências na documentação, o requerimento é devolvido ao requerente.

§ 2º O requerimento devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida no art. 13 desta Portaria, é autuado no módulo Acompanhamento de Processo - ACP do SIAT.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. O responsável pela autuação do processo, deve:

I - conferir se todos os documentos exigidos no art. 13 acompanham o requerimento;

III - apor carimbo de conferência das cópias apresentadas com os documentos originais, o qual deve conter a matrícula funcional e assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório.

§ 1º O requerimento que não estiver devidamente preenchido e acompanhado de toda documentação exigida deve ser preliminarmente indeferido pelo chefe da Agência de Atendimento e devolvido ao requerente com a devida motivação do indeferimento.

§ 2º A isenção prevista nesta seção somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 3º para comprovação da regularidade fiscal a que se refere o § 2º, o responsável pela autuação do processo deve anexar ao processo a Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Estando o requerimento devidamente preenchido e a documentação na conformidade do que determina o art. 13, o processo deve ser autuado no módulo Acompanhamento de Processo - ACP do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

Subseção II - Da Tramitação e Deferimento

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1121 DE 26/11/2014):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 15. O Supervisor da Agência de Atendimento: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15º. O chefe da Agência de Atendimento:

I - verifica se os procedimentos previstos no art. 14 desta Portaria, foram realizados;

II - manifesta-se, preenchendo o formulário previsto no Anexo XI a esta Portaria;

III - encaminha o processo ao Delegado Regional, para análise e decisão.

§ 1º A análise e decisão de que trata o inciso III deste artigo são registradas no SIAT, conforme Anexo XII a esta Portaria.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, constatada irregularidade na instrução do processo, o chefe da Agência de Atendimento notifica o requerente a saná-la, no prazo de 30 dias.

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Após a completa formalização do pedido administrativo o Chefe da Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional para análise e manifestação.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1121 DE 26/11/2014):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 16º. Se a decisão do Delegado for pelo:

I - deferimento:

a) é expedida a autorização, conforme Anexo XIV a esta Portaria;

b) os autos são encaminhados à Agência de Atendimento de origem, para notificação do requerente;

II - indeferimento, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do requerente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. Se a decisão do Delegado Regional for pelo:

I - deferimento, o processo deve ser encaminhado à Diretoria de Tributação;

II - indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do requerente.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1121 DE 26/11/2014):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 17. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17º. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

§ 1º O recurso é protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição do requerente.

§ 2º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado à Delegacia Regional para arquivamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 17. O requerente pode apresentar recurso à decisão do Delegado Regional, no prazo de 20 dias, contados da data da notificação, desde que haja discordância comprobatória ou erro de interpretação à legislação tributária.

Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto no caput, se o requerente não apresentar recurso o processo deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão Tributária para arquivamento.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1121 DE 26/11/2014):

Art. 18. O Diretor de Tributação manifesta-se no processo objeto de recurso, mediante registro no SIAT, conforme Anexo XIII a esta Portaria, e encaminha-o à Superintendência de Administração Tributária. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18º. O Diretor de Tributação manifesta-se no processo objeto de recurso, mediante registro no SIAT, conforme Anexo XIII a esta Portaria, e encaminha-o à Superintendência de Gestão Tributária. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 18. A Diretoria de Tributação deve manifestar nos processos, cujos pedidos foram deferidos pelo Delegado Regional e naqueles que forem objetos de recurso, e encaminhálos posteriormente à Superintendência de Gestão Tributária.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1121 DE 26/11/2014):

(Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022):

Art. 19. O Superintendente de Administração Tributária homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Tributação e procede conforme o art. 16 desta Portaria.

Parágrafo único. Da decisão do Superintendente de Administração Tributária não cabe pedido de reconsideração.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 19º. O Superintendente de Gestão Tributária homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Tributação e procede conforme o art. 16 desta Portaria.

Parágrafo único. Da decisão do Superintendente de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração.

Nota: Redação Anterior:

Art. 19. O Superintendente de Gestão Tributária, homologa a manifestação emitida pela Diretoria de Tributação e se a decisão for pelo:

I - deferimento, expede Autorização, concedendo a isenção do ICMS, devendo encaminhar os autos à Delegacia Regional de autuação do processo, para notificação do requerente;

II - indeferimento, encaminha o processo à Delegacia Regional respectiva para notificação do requerente.

Parágrafo Único. Não cabe pedido de reconsideração aos pedidos indeferidos pelo Superintendente de Gestão Tributária.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1121 DE 26/11/2014):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 20º. A autorização de que trata o inciso I do art. 16 desta Portaria é emitida em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via permanece com o interessado;

II - segunda via é entregue à concessionária, para envio ao fabricante;

III - terceira via é arquivada pela concessionária;

IV - quarta via fica anexada ao processo, contendo o recibo da 1ª, 2ª e 3ª vias;

Nota: Redação Anterior:

Art. 20. A isenção do ICMS a que se refere esta seção, é previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão da Autorização, Anexo VI, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deve permanecer com o interessado;

II - a segunda via é entregue à concessionária, que deve remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via fica anexada ao processo do pedido de isenção, devendo conter o recibo da 1a, 2a e 3a vias;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

V - a quinta via fica arquivada na Diretoria de Tributação.

CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA DO IPVA

Art. 21. Para o reconhecimento de isenção e de não-incidência do IPVA o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional, acompanhado da documentação exigida, constando: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Os pedidos de isenção e nãoincidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devem ser dirigidos ao Superintendente de Gestão Tributária, mediante apresentação de requerimento, constando:

I - a especificação da marca/modelo, placa, chassi, renavan e ano de fabricação do veículo;

II - a identificação do nome/razão social e do CPF/CNPJ do proprietário do veículo.

Seção I  -  Do Pedido de isenção do IPVA, a portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Seção I - Do Pedido de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, a portadores de deficiência física

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013):

Art. 22. Para efeitos desta Portaria é considerada pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 485 DE 21/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 16/01/2017):

II - deficiência visual aquela que apresenta:

a) acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

b) visão monocular;

Nota: Redação Anterior:
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 485 DE 21/06/2017):

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Nota: Redação Anterior:
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
Nota: Redação Anterior:
Art. 22. É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013):

Art. 23. As pessoas portadoras de deficiência física, podem requerer à Secretaria da Fazenda, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, a isenção do IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, limitada a isenção de um veículo automotor por proprietário. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 1.615, de 30.09.2008, DOE TO de 02.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. As pessoas portadoras de deficiência física, podem requerer à Secretaria da Fazenda, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, a isenção do IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, limitada a isenção de um veículo automotor por proprietário, com potência bruta (SAE) até 127 HP."

Art. 24. O pedido de isenção do IPVA deve ser apresentado à Agência de Atendimento do município de registro do veículo, instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículo de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, deve ser apresentado à Agência de Atendimento do município de domicílio do interessado, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV ou nota fiscal no caso de veículo novo;

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013):

II - na hipótese de pessoas com deficiência física:

a) Laudo de Avaliação expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ou por suas clínicas credenciadas;

b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.

Nota: Redação Anterior:
II - Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor;

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013):

III - na hipótese de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS.

Nota: Redação Anterior:

III - Laudo de Avaliação expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ou por suas clínicas credenciadas, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

IV - RG e CPF do requerente e do representante legal, se for o caso; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - documento de vistoria expedido pelo DETRAN, atestando que o veículo foi fabricado ou adaptado para uso do deficiente físico ou que mesmo não tendo sido fabricado ou adaptado, seja dotado de dispositivo que permita ser por ele conduzido;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022):

V - comprovante de residência do requerente e do representante legal, se for o caso; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - RG e CPF;

VI - Taxa de Serviços Estaduais - TSE; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - comprovante de residência;

VII - documento que comprove a representação legal, se for o caso. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
VII - Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

§ 1º O laudo a que se refere a alínea “a” do inciso II e o inciso III, todos deste artigo, contém a descrição detalhada da deficiência, o carimbo, o registro da categoria e a assinatura, do médico e do psicólogo, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O laudo a que se refere o inciso III deste artigo deve conter a descrição detalhada da deficiência, carimbo e assinatura do médico e registro no conselho regional da categoria.

§ 2º A exatidão e veracidade da declaração de deficiência é de inteira responsabilidade do declarante, devendo ser observado o disposto no art. 299 do Código Penal.

Seção II - Do pedido de isenção do IPVA, incidente sobre veículos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi e mototáxi)

Art. 25. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi e mototáxi) deve ser apresentado à Agência de Atendimento do município de registro do veículo, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, ou nota fiscal no caso de veículo novo;

II - Alvará ou documento de permissão expedido pela Prefeitura Municipal comprovando o exercício da atividade de taxista;  (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - Alvará e documento de permissão expedido pela Prefeitura Municipal comprovando o exercício da atividade de taxista;

III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022):

IV - RG e CPF/CNPJ do proprietário do veículo;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022):

V - comprovante de endereço;

VI - Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013):

§ 1º Para os fins deste artigo é considerado profissional autônomo o taxista ou mototaxista que:

I - detém autorização para prestar, sem o auxílio de motorista, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, em veículo de sua propriedade, utilizado exclusivamente para essa atividade;

II - tenha a informação de que exerce atividade remunerada incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

III - exerce suas atividades em veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

§ 2º No CRLV de que trata o inciso I do caput deste artigo deve constar a indicação que o veículo pertence à categoria de aluguel. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

§ 3º A exigência prevista no inciso IV do § 1º deste artigo não se aplica ao mototaxista. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Seção III - Do pedido de isenção do IPVA dos veículos pertencentes às empresas públicas (Redação dada ao título da seção pela Portaria SEFAZ nº 489, de 14.04.2009, DOE TO de 16.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção III
   Do pedido de isenção do IPVA dos veículos pertencentes a empresas públicas, sociedade de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de cinqüenta por cento do seu capital"

Art. 26. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículos pertencentes às empresas públicas deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de domicílio da requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 489, de 14.04.2009, DOE TO de 16.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 26. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículos pertencentes às empresas públicas, sociedade de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de cinqüenta por cento do seu capital deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de domicílio da requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:"

I - lei autorizativa;

II - estatuto social;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;

IV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, ou nota fiscal quando se tratar de veículo novo;

V - Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

Seção IV - Do pedido de Isenção do IPVA para ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros

Art. 27. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículos utilizados exclusivamente no transporte escolar ou turístico de passageiros deve ser apresentado à Agência de Atendimento do município de domicílio do requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os documentos previstos nas subseções I e II desta seção: (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 405, de 29.03.2010, DOE TO de 31.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículos utilizados no transporte de escolares ou turístico de passageiros deve ser apresentado à Agência de Atendimento do município de domicílio do requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os documentos previstos nas subseções I e II desta seção:"

Subseção I - Do pedido de Isenção do IPVA para ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares

Art. 28. O requerimento para a isenção do IPVA dos ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo no caso de pessoa jurídica;

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CLRV ou nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;

III - documento de permissão e alvará municipal do transportador, pessoa física ou jurídica, expedido pela Prefeitura Municipal de domicílio do contribuinte;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022):

IV - RG, CPF ou CNPJ/MF;

V - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, se pessoa física;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022):

VI - comprovante de residência, se pessoa física;

VII - Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

Subseção II - Do pedido de Isenção do IPVA para ônibus ou microônibus destinado ao transporte turístico de passageiros

Art. 29. O requerimento para a isenção do IPVA dos ônibus ou microônibus destinado ao transporte turístico de passageiros deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo no caso de pessoa jurídica;

II - documento de credenciamento do transportador, pessoa física ou jurídica, expedido pela Diretoria de Transporte da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Tocantins;

III - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CLRV ou nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022):

IV - RG, CPF ou CNPJ/MF;

V - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, se pessoa física;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022):

VI - comprovante de residência, se pessoa física;

VII - Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

VIII - Certidão de Cadastro do veículo e Certificado de Registro Cadastral da empresa, expedidos pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 932 DE 07/11/2017).

Seção V - Do pedido de Isenção do IPVA para ônibus destinado ao transporte coletivo urbano

Art. 30. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre ônibus utilizados ao transporte coletivo urbano deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de domicílio do requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

I - contrato social;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;

III - documento de permissão e alvará municipal, expedido pela Prefeitura Municipal;

IV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CLRV, ou nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;

V - Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

Seção VI - Do pedido de isenção do IPVA dos veículos cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário

Art. 31. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículos cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário (furto e roubo) deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de registro do veículo, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

II - Boletim de ocorrência, expedido pela Secretaria de Segurança Pública, à época do fato;

III - comunicação pelo sistema RENAVAM ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022):

IV - demonstrativo da inexistência de débitos até a data da ocorrência do roubo ou furto;

V - RG e CPF;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022):

VI - comprovante de residência;

VII - Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

§ 1º Fica dispensado a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, caso este tenha sido subtraído juntamente com o veículo e tal situação esteja relatada no respectivo boletim de ocorrência policial. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ nº 489, de 14.04.2009, DOE TO de 16.04.2009)

§ 2º A restituição deve ser requerida a partir do primeiro dia útil do ano calendário subseqüente à data do evento, pelo proprietário que constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, desde que não constem débitos para a mesma pessoa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 489, de 14.04.2009, DOE TO de 16.04.2009)

Seção VII - Da desoneração do IPVA nos casos de destruição ou perda total do veículo

Art. 32. O pedido de desoneração do IPVA incidente sobre veículos com ocorrência de destruição ou perda total, deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de registro do veículo, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

II - documento que comprove a baixa do registro do veículo, emitido pelo DETRAN; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - Laudo da Perícia Técnica ou da Seguradora informando a destruição ou perda total do veículo;

III - Boletim de Ocorrência, expedido pela Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal ou Secretaria de Segurança Pública à época do fato;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022):

IV - demonstrativo da inexistência de débitos até a data da ocorrência de destruição, perda total ou sinistro do veículo;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022):

V - RG e CPF;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022):

VI - comprovante de residência;

VII - Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

Seção VIII - Da não-incidência do IPVA referente aos veículos pertencentes à autarquia ou fundação instituídas e mantidas pelo poder público

Art. 33. O pedido de não-incidência do IPVA incidente sobre veículos pertencentes à autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público, deve ser apresentado na Agência de Atendimento de circunscrição da requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

I - lei de criação ou autorização;

II - estatuto social;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;

IV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, ou nota fiscal quando se tratar de veículo novo;

V - Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

Seção IX - Da não-incidência do IPVA referente aos veículos de propriedade de instituição de educação ou de assistência social, partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical de trabalhador e templos de qualquer culto. (Redação dada ao título da seção pela Portaria SEFAZ nº 351, de 20.03.2007, DOE TO de 26.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção IX
   Da não-incidência do IPVA referente aos veículos de propriedade de instituição de educação ou de assistência social, partido político, inclusive suas fundações e entidade sindical de trabalhador

Art. 34. O pedido de não-incidência do IPVA incidente sobre de propriedade de instituição de educação ou de assistência social, partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical de trabalhador e templos de qualquer culto, deve ser apresentado na Agência de Atendimento de circunscrição da requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 351, de 20.03.2007, DOE TO de 26.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 34. O pedido de não-incidência do IPVA incidente sobre de propriedade de instituição de educação ou de assistência social, partido político, inclusive suas fundações e entidade sindical de trabalhador, deve ser apresentado na Agência de Atendimento de circunscrição da requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:"

I - estatuto social;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;

III - Certificado de Entidade Filantrópica, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou lei que declare a utilidade pública, quando for o caso;

IV - balanço patrimonial e demonstrativo do resultado econômico do último exercício financeiro;

V - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, ou nota fiscal quando se tratar de veículo novo;

VI - Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único:O recolhimento da TSE é dispensado quando o requerente for entidade filantrópica

§ 1º O recolhimento da TSE é dispensado quando o requerente for entidade filantrópica.

§ 2º A exigência dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica aos partidos políticos, entidade sindical de trabalhador e templos de qualquer culto. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Seção X - Do Recebimento dos Documentos e Autuação do Processo

Art. 35. Os documentos previstos neste capítulo devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa que deve conter a expressão "confere com o original", ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade.

Parágrafo único. É facultada a apresentação de um único requerimento para vários veículos registrados no mesmo município e pertencentes ao mesmo interessado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Art. 36. O responsável pela autuação do processo, deve:

I - conferir se todos os documentos exigidos, em cada caso, acompanham o requerimento;

II - apor carimbo de conferência das cópias apresentadas com os documentos originais, o qual deve conter a matrícula funcional e assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório.

§ 1º O requerimento que não estiver acompanhado de toda documentação exigida deve ser preliminarmente indeferido pelo Supervisor da Agência de Atendimento responsável pela autuação do processo e devolvido ao requerente com a motivação do indeferimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O requerimento que não estiver acompanhado de toda documentação exigida deve ser preliminarmente indeferido pelo chefe da Agência de Atendimento responsável pela autuação do processo e devolvido ao requerente com a motivação do indeferimento.

§ 2º A isenção prevista neste Capítulo aplica-se ao contribuinte sem débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º As isenções previstas neste Capítulo somente se aplicam quando o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 405, de 29.03.2010, DOE TO de 31.03.2010)

  "§ 2º A isenção prevista nesta seção somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual."

§ 3º Para comprovação da regularidade fiscal a que se refere o § 2º deste artigo, o responsável pela autuação do processo deve anexar ao processo a Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria da Fazenda e a consulta ao conta corrente do veículo, emitida junto ao SIAT.

§ 4º Estando o requerimento devidamente preenchido e a documentação na conformidade do que determina este capítulo, o processo deve ser autuado no módulo Acompanhamento de Processo - ACP do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

Seção XI - Da Tramitação e Deferimento

Art. 37. Após a completa formalização do pedido administrativo o Supervisor da Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional para análise e manifestação. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 37. Após a completa formalização do pedido administrativo o Chefe da Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional para análise e manifestação.

Art. 38. Se a decisão do Delegado Regional for pelo:

I - deferimento, o processo é encaminhado à Superintendência de Administração Tributária; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - deferimento, o processo é encaminhado ao Departamento de Gestão Tributária. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).
Nota: Redação Anterior:

I - deferimento, o processo é encaminhado à Diretoria de Fiscalização. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013).

I - deferimento, o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Outras Receitas da Diretoria de Fiscalização;

II - indeferimento, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento de origem para notificação do requerente. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Delegacia Regional para notificação do requerente.

Art. 39. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 39º. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 39. O requerente pode apresentar recurso à decisão do Delegado Regional, no prazo de 20 dias, contados da data da notificação, desde que haja discordância comprobatória ou erro de interpretação à legislação tributária.

Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput, se o requerente não apresentar recurso o processo deve ser encaminhado à Superintendência de Administração Tributária para arquivamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto no caput, se o requerente não apresentar recurso o processo deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão Tributária para arquivamento.

Art. 40. O Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais manifesta-se no processo objeto de recurso e encaminha-o à Superintendência de Administração Tributária. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40º. O Diretor de Fiscalização manifesta-se no processo objeto de recurso e encaminha-o à Superintendência de Gestão Tributária. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 40. A Diretoria de Fiscalização deve se manifestar nos processos cujos pedidos foram deferidos pelo Delegado Regional e naqueles que forem objetos de recurso, e posteriormente encaminhálos à Superintendência de Gestão Tributária.

(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 26 DE 15/01/2013):

Art. 41. O Superintendente de Administração Tributária homologa a manifestação emitida pela Delegacia Regional ou pela Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, e, se a decisão for pelo: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41º. O Superintendente de Gestão Tributária homologa a manifestação emitida pela Delegacia Regional ou pela Diretoria de Fiscalização, e, se a decisão for pelo:

I - deferimento:

a) expede Ato Declaratório;

b) encaminha o processo à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais para o: (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) encaminha o processo à Diretoria de Fiscalização para o:

1. cancelamento do débito, se for o caso;

2. envio à Delegacia Regional, para notificação do requerente;

Nota: Redação Anterior:

Art. 41. O Superintendente de Gestão Tributária, homologa a manifestação emitida pela Diretoria de Fiscalização e se a decisão for pelo:

I - deferimento, expede Ato Declaratório, concedendo a isenção ou a não incidência do IPVA, devendo encaminhar o processo à Diretoria de Fiscalização para proceder o cancelamento do débito e posterior remessa dos autos à Delegacia Regional, para notificação do requerente; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 1.470, de 30.09.2007, DOE TO de 04.10.2007, Rep. DOE TO de 09.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - deferimento, expede Ato Declaratório, concedendo a isenção ou a não incidência do IPVA, devendo encaminhar o processo à Diretoria de Arrecadação para proceder o cancelamento do débito e posterior remessa dos autos à Delegacia Regional, para notificação do requerente;"

II - indeferimento, encaminha o processo à Delegacia Regional respectiva para notificação do requerente.

Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração aos pedidos indeferidos pelo Superintendente de Administração Tributária. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único. Não cabe pedido de reconsideração aos pedidos indeferidos pelo Superintendente de Gestão Tributária.

Art. 42. O Ato Declaratório previsto no inciso I do art. 41, deve ser emitido em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via é entregue ao interessado; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - a primeira via é entregue ao interessado, que deve apresentála ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO;

II - a segunda via fica anexada ao processo do pedido de isenção;

III - a terceira via fica arquivada na Superintendência de Administração Tributária. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - a terceira via fica arquivada na Superintendência de Gestão Tributária.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Não serão objeto de formalização de processos junto à Secretaria da Fazenda, quando o débito for de licenciamento e de multa de trânsito de veículos, devendo o contribuinte encaminhar requerimento ao DETRAN.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013):

Art. 44. A critério do Superintendente de Administração Tributária, o Ato Declaratório: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 730 DE 19/08/2022).

Art. 44. A critério do Diretor do Departamento de Gestão Tributária, o Ato Declaratório:

I - é emitido por prazo indeterminado, prevalecendo enquanto subsistirem as razões do feito, nos termos deste Capítulo;

II - emitido em exercícios anteriores, pode ser renovado, por iniciativa do Fisco, antes da expiração de cada exercício fiscal, se mantidas as exigências legais pertinentes e as condições que o mantiverem;

Nota: Redação Anterior:
Art. 44. A critério do Superintendente de Gestão Tributária os documentos previstos na seção I e II do capítulo II, podem ser dispensados em todo ou em parte, para fins de renovação dos atos declaratórios emitidos nos exercícios anteriores.

Art. 44-A. O contribuinte beneficiado deve comunicar ao fisco a alienação, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo que goza de isenção ou não-incidência. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Art. 44-B. Verificado, a qualquer tempo, a falta de autenticidade e/ou legitimidade dos documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da isenção ou não-incidência, o Ato Declaratório é revogado. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 700 DE 30/07/2013).

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Fica revogada a Instrução Normativa nº 10, de 10 de outubro de 2005 e o art. 2º da Portaria SEFAZ nº 1.850, de 24 de novembro de 2006.

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

GILSOMAR ALVES GOMES

Diretor de Tributação

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1122 DE 26/11/2014):

ANEXO I - (Redação dada ao Anexo pelo Portaria SEFAZ nº 1.003, de 26.07.2010, DOE TO de 27.07.2010)

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE ICMS PARA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA CONFORME ART. 3º DO RICMS/DEC. 2.912, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

AO SENHOR SUPERINTENDENTE ____________________________

01 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME CPF

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL

O(A) PORTADOR(A) DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, ACIMA IDENTIFICADO(A), REPRESENTADO POR __________________________________

(NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO), REQUER A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CONVÊNIO ICMS nº 03/2007, RECECPIONADO NO ART. 3º DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 2.912/2006, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO NO VALOR DE ATÉ R$ 70.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) ESPECIALMENTE ADAPTADO PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA INCAPACITADO DE DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL (NORMAL).

DECLARA SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.

(LOCAL/DATA)

ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO

IMPORTANTE:

A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;

B) O(A) REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR.

ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO:

Laudo de Avaliação;

Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial (contra-cheque ou comprovante de rendimento, se empregado; Declaração do Imposto de Renda, para os contribuintes legalmente obrigados; extratos bancários que comprovam a disponibilidade da receita, caso houver; outros documentos que comprovam a disponibilidade financeira ou patrimonial; cópia da Carteira Nacional de Habilitação;

cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

declaração ou orçamento da concessionária ou do fabricante, especificando a marca/modelo, valor e forma de pagamento;

comprovante de residência;

cópia do CPF e RG;

CND;

Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

(Redação dada ao Anexo pelo Portaria SEFAZ nº 1.003, de 26.07.2010, DOE TO de 27.07.2010)

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1122 DE 26/11/2014):

ANEXO II

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1122 DE 26/11/2014):

ANEXO III - (Redação dada ao Anexo pelo Portaria SEFAZ nº 1.003, de 26.07.2010, DOE TO de 27.07.2010)

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS PARA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, CONFORME ART. 3º DO REGULAMENTO DO ICMS DECRETO Nº 2.912, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

Local e Data_______________________________________________

AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DO ICMS Nº ___________/____________

PROCESSO Nº ____________________________________________

NOME DO(A) REQUERENTE CPF Nº
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:

RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, INSTITUÍDA PELO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 2.912 DE DEZEMBRO DE 2006.

AUTORIZO A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL NOVO DE PASSAGEIROS CUJO PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00.

A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS SERÁ FEITA PELO REQUERENTE ACIMA IDENTIFICADO, REPRESENTADO POR

(NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO)

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA

OBS: A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM O BENEFÍCIO FISCAL, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SALVO A PESSOA POR ELE AUTORIZADA, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS E MULTA DE MORA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO, PODENDO, A CRITÉRIO DO FISCO, SER PRORROGADA UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO.

1ª via deve permanecer com o interessado;

2ª via é entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3ª via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

4ª via fica anexada ao processo do pedido de isenção, devendo conter o recibo da 1ª, 2ª e 3ª vias;

5ª via fica arquivada na Diretoria de Tributação.

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

BOLETIM DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS - BIC

DOCUMENTO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - DAC

(Redação dada ao Anexo pelo Portaria SEFAZ nº 1.003, de 26.07.2010, DOE TO de 27.07.2010)

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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1122 DE 26/11/2014):

ANEXO IV

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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1122 DE 26/11/2014):

ANEXO V

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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1122 DE 26/11/2014):

ANEXO VI

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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1122 DE 26/11/2014):

ANEXO VII

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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1122 DE 26/11/2014):

ANEXO VIII

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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1122 DE 26/11/2014):

ANEXO IX

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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1121 DE 26/11/2014):

ANEXO X

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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1121 DE 26/11/2014):

ANEXO XI

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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1121 DE 26/11/2014):

ANEXO XII

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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1121 DE 26/11/2014):

ANEXO XIII

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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1121 DE 26/11/2014):

ANEXO XIV