Portaria SEFAZ nº 1121 DE 26/11/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 nov 2014
Dispõe sobre os procedimentos para aquisição de automóveis de passageiros, com isenção do ICMS, para utilização como táxi, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos para fruição de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de automóvel novo, destinados ao motorista profissional (taxista), no transporte autônomo de passageiros (táxi), de que trata o Convênio ICMS 38/2001 e o art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, são os estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 2º Para habilitar-se à fruição da isenção do ICMS, o interessado deve preencher o requerimento dirigido ao Delegado Regional, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, em 2 vias e apresentar na Agência de Atendimento da circunscrição do local onde exerce a atividade de taxista, instruído com:
I - declaração expedida pela Prefeitura Municipal ou sindicato da categoria de que exerce há, pelos menos, um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, utilizando veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - Contrato de Permissão ou Alvará Municipal do ano anterior ao do pedido e do exercício atual;
III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em que conste a informação de que exerce a atividade remunerada ao veículo (art. 147, § 5º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Transito Brasileiro;
IV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV do veículo de sua propriedade, utilizado na atividade de taxista;
V - autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
VI - documentos de identificação, CPF e RG, do requerente e do representante legal, se for o caso;
VII - comprovante de residência do requerente;
VIII - comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
IX - Certificado de Taxista Microempreendedor Individual - MEI, se for o caso.
§ 1º Os documentos previstos neste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.
§ 2º O interessado deve ainda apresentar:
I - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo;
II - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 3º O Delegado Regional, se reconhecer a isenção do ICMS, emite a autorização na forma do Anexo II a esta Portaria, em 4 vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via fica com o interessado;
II - segunda via entregue pelo interessado ao revendedor autorizado para remessa ao estabelecimento fabricante;
III - terceira via entregue pelo interessado ao revendedor autorizado para arquivamento;
IV - quarta via anexada ao processo, contendo o recibo das 1ª, 2ª e 3ª vias;
§ 1º O prazo de validade da autorização referida no caput é de 180 dias contados de sua emissão:
§ 2º Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 180 dias, pode ser formalizado novo pedido.
§ 3º Havendo novo pedido, podem ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para análise, os documentos já entregues.
CAPÍTULO III - DO INDEFERIMENTO
Art. 4º Constatado o descumprimento de requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 38/2001 e nesta Portaria, a autoridade de que trata o art. 3º indefere o pedido por meio de despacho decisório em 2 vias, na forma do Anexo III a esta Portaria, com a seguinte destinação:
I - 1ª via fica com o interessado;
II - 2ª via é anexada ao processo, contendo o recibo da 1ª via;
§ 1º antes do indeferimento deve ser observado se o requerente foi intimado a regularizar a situação no prazo de 30 dias.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.
CAPÍTULO IV - DO RECURSO
Art. 5º Indeferido do pedido, pode o requerente apresentar recurso ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do indeferimento.
§ 1º O recurso é protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição do local onde o recorrente exerce a atividade de taxista.
§ 2º O Diretor do Departamento de Gestão Tributária:
I - se der provimento ao recurso proceder-se-á nos termos do art. 3º desta Portaria;
II - se negar provimento ao recurso proceder-se-á nos termos do caput e dos incisos I e II do art. 4º desta Portaria.
§ 3º Não cabe pedido de reconsideração da decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária.
§ 4º Expirado o prazo previsto no caput, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado para arquivamento pelo Delegado Regional.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Departamento de Gestão Tributária pode baixar instruções complementares a esta Portaria.
Art. 7º São revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEFAZ nº 272 , de 01 de março de 2007:
I - arts. 13 ao 20:
II - anexos X a XIV.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM CARLOS PARENTE JÚNIOR
Secretário da Fazenda
ANEXO I -
ANEXO II -
ANEXO III -