Portaria SEF nº 149 DE 27/06/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 jun 2018
Dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, o cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência de seus servidores e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 224 DE 30/08/2018):
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando a necessidade de atualizar a Portaria nº 124, de 30 de setembro de 2011, a fim de disciplinar, em especial, aspectos relacionados ao cumprimento de jornada, ao regime de compensação mediante banco de horas e ao controle eletrônico de frequência dos servidores da Pasta;
Considerando o entendimento lançado nos Pareceres nº 2.364/2012--PROPES/PGDF e nº 3.673/2012-PROPES/PGDF, no sentido da inexistência de óbice jurídico à adoção de regime de sobreaviso para servidores públicos distritais, consoante critérios de oportunidade e conveniência da administração, respeitados os limites de jornada diária e semanal, nos moldes do Ministério Público Federal, Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União, entre outros;
Considerando a imprescindibilidade de disciplinar o tralhado prestado nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos em que não há expediente regular na unidade administrativa, em regime de plantão, que exige compensação proporcional, dada a excepcionalidade da medida em face da necessidade do serviço;
Considerando o disposto no art. 7º, inciso XIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que faculta a compensação de horários, inclusive aos ocupantes de cargos públicos,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, especialmente no seu art. 63, que assegura ao servidor, ocupante de cargo público (art. 2º), a possibilidade de compensação de horário mediante autorização da chefia imediata;
Considerando o disposto no Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, e no art. 3º do Decreto nº 33.227, de 22 de setembro de 2011, que autoriza expressamente esta Secretaria a adotar banco de horas, destinado ao controle do cumprimento da jornada de trabalho, desde que utilize controle eletrônico de frequência dos servidores;
Resolve:
Art. 1º O horário de funcionamento das unidades da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, o cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência de seus servidores observarão o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 2º As unidades da SEF funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 19h, sem prejuízo da jornada semanal a que estão subordinados os seus servidores.
§ 1º O serviço de atendimento direto ao público externo:
I - nas Agências e Postos de Atendimento da Receita da SEF e no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, será prestado pelo período de 6 horas ininterruptas, no horário de 12h30 às 18h30;
II - nas demais unidades da SEF, será prestado pelo período e horário a serem definidos em ato do Subsecretário ou autoridade equivalente.
§ 2º As unidades cujas atividades exijam funcionamento contínuo em regime de escala de revezamento observarão normatização específica.
CAPÍTULO II DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º Os horários de início e de término para cumprimento da jornada de trabalho serão estabelecidos pela chefia imediata, no período de 7h às 20h, observado o interesse do serviço, a carga horária dos servidores lotados ou em exercício na respectiva unidade e o disposto no § 1º.
§ 1º As escalas individuais de horário devem ser definidas assegurando a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços, a transmissão ordenada das tarefas e o funcionamento das unidades da SEF nos períodos fixados no art. 2º.
§ 2º Excepcionalmente, os horários de início e término e os dias de cumprimento da jornada de trabalho poderão ser fixados de forma diferenciada, mediante autorização específica do Subsecretário ou autoridade equivalente.
§ 3º Para atender à necessidade do serviço, o servidor poderá ser designado para exercer suas atividades:
I - além da jornada de trabalho diária a que está submetido, desde que não ultrapasse o limite diário previsto no inciso I do § 2º do art. 5º;
II - aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos em que não haja expediente regular na unidade administrativa, em regime de plantão, conforme ordem de serviço específica, que deverá observar o seguinte:
a) especificação do serviço a ser executado, o período de sua execução e a carga horária diária destinada à execução do serviço;
b) prévia aprovação do titular da Subsecretaria ou unidade correspondente.
§ 4º A carga horária destinada à execução de serviços externos será fixada em ordem de serviço, não podendo exceder a 12,5% da carga horária a que está submetido o se r v i d o r, ressalvas as situações em que a natureza do serviço ou razões de interesse público justifiquem carga horária superior, a ser definida em ordem de serviço específica, que deverá observar o seguinte:
I - especificação do serviço externo a ser executado, o período de sua execução e a carga horária diária destinada à execução de serviço externo, que deverá considerar, necessariamente, as horas relativas ao período de sobreaviso, à título de convocação do servidor na forma do art. 4º, § 5º;
II - prévia aprovação do titular da Subsecretaria ou unidade correspondente;
Art. 4º A jornada de trabalho será aquela prevista na legislação do respectivo cargo, emprego ou função.
§ 1º O servidor que cumprir jornada superior a 7 horas diárias deverá observar o intervalo para refeição e descanso de 1 hora, no mínimo, e 2 horas, no máximo.
§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança está sujeito à jornada de 40 horas semanais e ao regime de dedicação integral, sem prejuízo do disposto nos artigos 3º, § 4º, 4º, § 4º, e 5º.
§ 3º Sem prejuízo das demais regras previstas nesta Portaria, o disposto no caput se aplica aos servidores lotados ou em exercício nas Agências e Postos de Atendimento da Receita, no âmbito da SEF.
§ 4º O servidor submetido à jornada de 40 horas semanais, poderá cumprir jornada de 7 horas diárias, com 5 horas semanais complementares cumpridas em regime de sobreaviso.
§ 5º No período de sobreaviso, o servidor ficará à disposição do serviço e poderá ser convocado pela chefia imediata ou superior hierárquico sempre que houver interesse da Administração.
§ 6º Relativamente ao servidor submetido ao regime de escala de revezamento a que se refere o art. 2º, § 2º, observar-se-á normatização específica.
Art. 5º Será permitida a compensação de carga horária para fins de cumprimento de jornada de trabalho, mediante a utilização de banco de horas, no qual serão registrados, de forma individualizada, o tempo de serviço prestado pelo servidor lotado ou em exercício na SEF, conforme autorizado no art. 3º do Decreto nº 33.227, de 22 de setembro de 2011.
§ 1º O banco de horas será implementado por meio de sistema informatizado integrado aos demais equipamentos eletrônicos e sistemas destinados ao controle de frequência no âmbito da SEF.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, ficam estabelecidos os seguintes limites:
I - máximo de 2 horas excedentes à jornada diária de trabalho;
II - máximo de 20 horas de saldo de carga horária mensal, positivo ou negativo, para fins de compensação no mês subsequente.
§ 3º As horas que excederem à jornada diária e não destinadas à compensação de c a rg a horária no mês de apuração serão computadas como crédito para compensação no mês subsequente.
§ 4º A compensação de saldo de carga horária mensal, positivo ou negativo, deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração, observado o período regular de jornada de trabalho da SEF previsto no caput do art. 3º
§ 5º Os atrasos, faltas ou saídas antecipadas serão computados por minutos, que, para aplicação do disposto no § 2º, serão convertidos em hora, dentro de cada mês.
§ 6º Apurado o tempo na forma do § 5º, são desprezados os resíduos inferiores a 60 minutos.
§ 7º O saldo negativo de carga horária mensal decorrente das situações elencadas no § 5º, quando justificadas, somente será objeto de desconto proporcional na remuneração do servidor, na hipótese:
I - ultrapassar o limite estabelecido no inciso II do § 2º, realizando-se o desconto financeiro relativo à parcela excedente no mês subsequente ao de apuração;
II - não for compensado no prazo previsto no § 4º, realizando-se o desconto financeiro no segundo mês subsequente ao de apuração.
§ 8º O saldo positivo de carga horária não pode ser utilizado para compensação de atrasos, faltas ou saídas antecipadas injustificadas, cujo desconto financeiro será realizado de acordo com o disposto no art. 115, inciso I, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 9º As horas convertidas em pecúnia e descontadas na forma deste artigo serão estornadas do saldo do servidor constante do banco de horas.
§ 10. Para efeito do disposto neste artigo:
I - as horas referentes ao regime de sobreaviso:
a) efetivamente trabalhadas, não gerarão acréscimos ao banco de horas ou pagamento de horas-extras;
b) não trabalhadas por ausência de convocação, que estiverem pendentes no banco de horas, serão liquidadas ao término da respectiva semana;
II - será desconsiderada a carga horária referente a trabalhos externos que exceder ao limite previsto no art. 3º, § 4º, ressalvadas as hipóteses de ampliação do referido limite, nos termos do referido dispositivo, e de reuniões,
audiências ou similares, em que seja lavrada ata que conste o horário de início e de fim do evento;
III - na hipótese do art. 3º, § 3º, II, para cada hora trabalhada serão computadas duas horas a título de compensação.
§ 11. As horas excedentes à jornada diária trabalhadas para fins de compensação a que se refere este artigo não caracterizam serviço extraordinário.
Art. 6º O descumprimento de jornada de trabalho pode caracterizar falta injustificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, sujeitando-se à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º A ocorrência simultânea de movimentos mensais negativos e de saldos acumulados positivos no banco de horas configura compensação de jornada de trabalho, de acordo com o art. 5º.
§ 2º A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade no âmbito das avaliações periódicas de desempenho e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade, nos termos da legislação específica, observará, no que couber, o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO III DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 7º O controle de frequência dos servidores lotados ou em exercício na SEF, inclusive ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, ressalvado o disposto no § 3º, será realizado mediante registro automático em sistemas informatizados e(ou) equipamentos eletrônicos.
§ 1º Na ausência das ferramentas de controle eletrônico, caberá à chefia imediata realizar o controle de frequência, por meio de coleta de assinatura do servidor em folha de ponto, nos termos do art. 10, § 1º, do Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008.
§ 2º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da unidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se ateste sua assiduidade e a efetiva prestação de serviço.
§ 3º Os servidores ocupantes de cargos de natureza especial e que exerçam, em caráter efetivo, a função de Conselheiro do TARF terão frequência aferida por meio de coleta de assinatura em folha de ponto.
§ 4º A utilização indevida dos registros de frequência que trata este artigo, apurada mediante processo administrativo, poderá acarretar sanção disciplinar ao infrator e ao beneficiário, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 8º Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe forem atribuídas, o servidor lotado ou em exercício na SEF deverá:
I - registrar suas entradas e saídas diárias nos sistemas informatizados e(ou) equipamentos eletrônicos destinados ao controle de frequência;
II - registrar nos sistemas informatizados e submeter à chefia imediata, para fins de avaliação e/ou homologação:
a) as justificativas de faltas;
b) as licenças e os afastamentos legais, acompanhados dos documentos comprobatórios;
c) a participação em reuniões, audiências ou similares realizados fora da sede do órgão de lotação;
d) a execução de serviços externos, conforme estabelecido em normatização específica;
e) demais ocorrências previstas na legislação de regência.
III - comunicar imediatamente à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP quaisquer problemas na utilização de equipamentos eletrônicos ou sistemas informatizados destinados ao controle de frequência;
IV - emitir e assinar, mensalmente, o relatório individual de frequência ou a folha de ponto.
Art. 9º Para fins do disposto nesta Portaria, cabe à chefia imediata:
I - acompanhar o cumprimento da carga horária mensal de trabalho a que está submetido o servidor e sua assiduidade e pontualidade, com o apoio de dados e relatórios gerenciais disponíveis nos sistemas informatizados de banco de horas e de controle de frequência;
II - controlar o desempenho das atividades afetas a cada servidor, inclusive aquelas executadas fora da sede do órgão de lotação, observada a legislação específica aplicável em cada caso;
III - controlar e atestar a frequência dos servidores subordinados e autorizar a compensação de carga horária, observado o disposto nesta Portaria;
IV - homologar nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência as seguintes ocorrências:
a) as justificativas de faltas;
b) as licenças e os afastamentos legais;
c) a participação em reuniões, audiências ou similares realizados fora da sede do órgão de lotação;
d) a execução de serviços externos, conforme estabelecido em normatização específica;
e) demais ocorrências previstas na legislação de regência.
V - registrar ocorrências relativas a faltas, atrasos ou saídas antecipadas não passíveis de compensação;
VI - encaminhar à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP:
a) o relatório individual de frequência ou a folha de ponto dos servidores lotados ou em exercício em sua unidade;
b) os documentos comprobatórios de licenças e de afastamentos legais dos servidores.
Art. 10. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP:
I - registrar nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência as férias previamente autorizadas e, quando lhe couber, as licenças e os afastamentos legais dos servidores;
II - conferir e manter sob sua guarda os relatórios individuais de frequência e as folhas de ponto;
III - processar mensalmente os relatórios de frequência dos servidores lotados ou em exercício na SEF;
IV - orientar os setoriais quanto à utilização dos sistemas informatizados de controle de frequência.
V - gerir os sistemas informatizados destinados ao controle de freqüência, de forma integrada com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC/SEF.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os servidores da SEF em exercício nos Postos de Atendimento da Receita nas unidades do "Na Hora" cumprirão a jornada de trabalho estabelecida em lei, sem prejuízo do disposto no art. 4º, § 4º, desta Portaria, nos dias e horário de funcionamento das unidades do "Na Hora" a que estiverem vinculados, respeitadas as normas específicas que disponham sobre o tempo de atendimento ao público.
Art. 12. Para efeito do disposto no Capítulo II desta Portaria, somente será considerada a carga horária registrada a partir de 1º de setembro de 2018.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2018.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário e a Portaria nº 124, de 30 de setembro de 2011, ressalvado seu art. 2º, § 4º.
WILSON JOSÉ DE PAULA