Portaria MS nº 1.497 de 22/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2007
Estabelece orientações para a operacionalização do repasse dos recursos federais que compõem os blocos de financiamento a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, fundo a fundo, em conta única e especificada por bloco de financiamento.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, e
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que trata do repasse de recursos federais de saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que trata da comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;
Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento e o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a necessidade de estabelecer orientações para o repasse dos recursos federais que compõem cada bloco de financiamento a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, fundo a fundo, em conta única e especificada por bloco de financiamento; e
Considerando a necessidade de normatizar o uso dos recursos federais existentes nas contas bancárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme estabelecido pelos Decretos nº 1.232, de 30 de agosto de 1994 e o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º Aprovar as orientações para operacionalização das transferências dos recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a serem feitas fundo a fundo, em conta única, específica para cada bloco de financiamento, conforme disposto no art. 5º da Portaria nº 204/GM, de 29 de abril de 2007.
Art. 2º Alterar de fevereiro para junho de 2007, a competência estabelecida no art. 43 da Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.749/GM, de 2 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 192, de 3 de outubro de 2002, Seção 1, página 66.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXOORIENTAÇÕES PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSE DOS RECURSOS FEDERAIS QUE COMPÕEM OS BLOCOS DE FINANCIAMENTO ESTABELECIDOS PELA PORTARIA Nº 204/GM, DE 29 DE ABRIL DE 2007
A - DOS AGENTES FINANCEIROS
As contas para transferências de recursos regulares e automáticos, na modalidade fundo a fundo, ao Distrito Federal, Estados e Municípios, destinadas ao financiamento das ações e serviços de saúde, serão abertas pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio de processo automático, para todos os blocos de financiamento e poderão ser creditadas e movimentadas, a critério do Gestor, mediante Termo de Adesão, em instituição financeira conveniada com o Fundo Nacional de Saúde, alternativamente:
a) no Banco do Brasil S/A;
b) na Caixa Econômica Federal;
c) em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; e
d) em instituição financeira submetida a processo de desestatização, ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário.
Até que se proceda à adesão acima referida, mediante manifestação junto ao Fundo Nacional de Saúde, os repasses continuarão a serem efetuados por meio das atuais instituições financeiras, cadastradas pelos gestores.
B - DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS CONTAS
AAA/BBBBBBBBBBB-FNS CCCCC (25 posições)
Onde:
AAA = vinculação do CNPJ (3 posições)
BBBBBBBBBBB = Nome do Município (11 posições)
FNS = Órgão transferidor dos recursos (3 posições)
CCCCC = Identificador do Bloco (5 posições)
Detalhamento:
Campo AAA = identificador do CNPJ cadastrado para recebimento das transferências e conseqüentemente titular das contas que poderá ser: Fundo de Saúde do Município ou do Estado (FMS ou FES), Secretaria de Saúde do Município ou do Estado (SMS ou SES) ou Prefeitura Municipal (PM).
Campo BBBBBBBBBBB = Identificador Nome do Município (11 posições);
Campo FNS = identificação do órgão transferidor dos recursos (3 posições)
Campo CCCCC = Identificador do Bloco (5 posições)
Para identificação dos blocos serão utilizados os seguintes códigos de identificação:
- BLATB = Bloco da Atenção Básica;
- BLMAC = Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
- BLVGS = Bloco da Vigilância em saúde;
- BLAFB = Bloco da Assistência Farmacêutica - Componente Básico;
- BLMEX = Bloco da Assistência Farmacêutica - Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional;
- BLGES = Bloco de Gestão do SUS;
C - DOS BLOCOS
1. Atenção Básica Composto por 2 (dois) componentes:
a) Componente Piso da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo
b) Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável
Saúde da Família
Agentes Comunitários de Saúde
Saúde Bucal
Compensação de especificidades regionais
Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas
Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário
Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória
Outros que venham a serem instituídos por meio de ato normativo específico Orientações:
A transferência dos recursos referentes a este bloco, para os dois componentes, será feita a crédito da conta-corrente atualmente utilizada para transferência do PAB-FIXO (Conta PAB), que terá sua nomenclatura alterada para Conta BLATB.
Considerando que neste bloco há ações, incentivos e ações estratégias que possuem conta específica, demonstramos abaixo como ocorrerão às transferências:
COMPONENTE | SITUAÇÃO ATUAL | NOVA SITUAÇÃO |
a) Componente Piso da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo Piso de Atenção Básica Fixo - PAB-FIXO | Conta PAB | Conta BLATB |
b) Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável Saúde da Família | Conta PAB | Conta BLATB |
Agentes Comunitários de Saúde | Conta PAB | Conta BLATB |
Saúde Bucal | Conta PAB | Conta BLATB |
Compensação de especificidades regionais | Inexistente | Conta BLATB |
Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas | Conta PAB | Conta BLATB |
Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário | Conta SPEN | Conta BLATB |
Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória. | Inexistente | Conta BLATB |
2. Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar Constituído por 2 Componentes:
a) Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC;
Teto Financeiro do MAC;
Centro de Especialidades Odontológicas - CEO;
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
Centro de Referência em Saúde do Trabalhador;
Contratualização: Hospitais de Ensino, HPP e Filantrópicos;
Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde - FIDEPS;
Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena - IAPI;
Incentivo de Integração do SUS - INTEGRASUS;
Outros que venham a ser instituídos POR MEIO DE ATO NORMATIVO;
b) Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC;
Procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC;
Transplantes e procedimentos vinculados;
Ações estratégicas ou emergências de caráter temporário e implementadas com prazo prédefinido; e
Novos procedimentos não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento.
Orientações:
A transferência dos recursos referentes a este bloco, para os dois componentes, será feita a crédito da conta-corrente atualmente utilizada para transferência do TETO FINANCEIRO DO MAC - GESTÃO PLENA (Conta FUNDO), que terá sua nomenclatura alterada para Conta BLMAC.
Considerando que neste bloco há ações, incentivos e ações estratégias que possuem conta específica, demonstramos abaixo como ocorrerão às transferências:
COMPONENTE | SITUAÇÃO ATUAL | NOVA SITUAÇÃO |
a) Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC | ||
Teto Financeiro do MAC | Conta FUNDO | CONTA BLMAC |
Centro de Especialidades Odontológicas - CEO | Conta FUNDO | CONTA BLMAC |
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Conta | FUNDO CONTA | BLMAC |
Saúde do Trabalhador | Conta FUNDO | CONTA BLMAC |
Contratualização: Hospitais de Ensino, HPP, Filantrópicos. | Conta FUNDO | CONTA BLMAC |
FIDEPS (dos hospitais federais vinculados ao MEC) | Pago Direto à Conta do Prestador | Pago Direto à Conta do Prestador |
IAPI (sem contratualização) | Pago Direto à Conta do Prestador | Pago Direto à Conta do Prestador |
IAPI (com contratualização) | Pago Direto à Conta do Prestador | CONTA BLMAC |
INTEGRASUS (sem contratualização) | Pago Direto à Conta do Prestador | Pago Direto à Conta do Prestador |
INTEGRASUS (com contratualização) | Pago Direto à Conta do Prestador | CONTA BLMAC |
b) Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC | ||
FAEC | ACESTR | CONTA BLMAC |
Observações: Quanto aos pagamentos dos incentivos ao IAPI e INTEGRASUS, os valores continuarão a serem creditados às contas dos prestadores de serviço. Havendo contratualização os recursos serão transferidos aos Fundos de Saúde.
3. Vigilância em Saúde Constituído por 2 (dois) componentes:
a) Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;
Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS;
Subsistema de Vigilância Epidemiológica em âmbito Hospitalar;
Laboratórios de Saúde Pública;
Atividade de Promoção à Saúde;
Registro de Câncer Base Populacional;
Serviço de Verificação de Óbito;
Campanhas de Vacinação;
Monitoramento de Resistência a Inseticidas para o Aedes Aegypti;
Contratação dos Agentes de Campo;
DST/Aids; e
Outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
b) Componente da Vigilância Sanitária;
TFVISA (MAC Visa, PAB Visa); e
Taxa de Fiscalização - TX Visa Orientações:
A transferência dos recursos referentes a este bloco, para os dois componentes, será feita a crédito da conta-corrente atualmente utilizada para transferência do TETO FINANCEIRO DE VIGILÂNCIA
EM SAUDE - TFVS (Conta ECD), que terá sua nomenclatura alterada para Conta BLVGS.
Considerando que neste bloco há ações, incentivos e ações estratégias que possuem conta específica, demonstramos abaixo como ocorrerão as transferências:
COMPONENTE | SITUAÇÃO ATUAL | NOVA SITUAÇÃO |
a) Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde TFVS | Conta ECD | Conta BLVGS |
Subsistema de Vig. Epid. em âmbito Hospitalar | Conta ECD | Conta BLVGS |
Laboratório de Saúde Pública | Conta ECD | Conta BLVGS |
Atividade de Promoção à Saúde | Conta ECD | Conta BLVGS |
Registro de Câncer de Base Populacional | Conta ECD | Conta BLVGS |
Serviço de Verificação de Óbito | Conta ECD | Conta BLVGS |
Campanhas de Vacinação | Conta ECD | Conta BLVGS |
Monitoramento de Res. A Inset. Aedes aegypti | Conta ECD | Conta BLVGS |
Contratação de Agentes de Campo | Conta ECD | Conta BLVGS |
DST/Aids | Conta AIDS | Conta BLVGS |
VIGISUS | Conta VSUS | Conta BLVGS |
b) Componente da Vigilância Sanitária TFVISA (MACVISA, PAB VISA) | Conta VIG | Conta BLVGS |
Taxa de Fiscalização - TX Visa | Conta VIG | Conta BLVGS |
4. Assistência Farmacêutica Constituído por 3 (três) componentes:
a) Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
Composto de 2 (duas) partes:
Parte fixa (Farmácia Básica),anteriormente pago na atenção básica; e
Parte Variável (medicamentos dos Programas Hipertensão e Diabetes, Asma e Rinite, Saúde Mental, Saúde da Mulher, Alimentação e Nutrição e Combate ao Tabagismo), conforme pactuação;
b) Componente Estratégico (assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos:
controle de endemias - tuberculose, hanseníase, malária, leishmaniose, doença de chagas e outras endêmicas, anti-retrovirais do Programa DST/AIDS, sangue e hemoderivados: e imunobiológicos)
Aquisição centralizada no Ministério da Saúde. Não haverá transferência financeira e sim dos medicamentos; e
c) Componente Medicamentos de Dispensação Excepcional - CMDE (transferido a estados).
Orientações:
A transferência dos recursos referentes a este bloco, se dará em conta específica para cada componente.
COMPONENTE | SITUAÇÃO ATUAL | NOVA SITUAÇÃO |
a) Componente básico: parte fixa e variável | Conta AFB | Conta BLAFB |
c) Componente de medicamentos de dispensação excepcional | Conta MEDEXCEP | Conta BLMEX |
5. Gestão do SUS
Constituído por 2 (dois) componentes:
a) Componente para Qualificação da Gestão do SUS (a transferência dos recursos dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão); e
b) COMPONENTE PARA A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE - a transferência dos recursos será efetivada, respeitados os critérios estabelecidos em cada portaria específica.
Orientações:
A transferência dos recursos referentes a este bloco, para os dois componentes, será feita a crédito da conta-corrente a ser aberta pelo FNS. Para as ações e serviços do Componente para a Qualificação da Gestão do SUS as contas serão abertas mediante publicação do Termo de Compromisso de Gestão.
Considerando que neste bloco há ações, incentivos e ações estratégias que possuem conta específica, demonstramos abaixo como ocorrerão as transferências:
COMPONENTE | SITUAÇÃO ATUAL | NOVA SITUAÇÃO |
a) Componente para Qualificação da Gestão do SUS | ||
Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Monitoramento | Inexistente | Conta BLGES |
Planejamento e Orçamento | Inexistente | Conta BLGES |
Programação | Inexistente | Conta BLGES |
Regionalização: - SIS Fronteira | Inexistente | Conta BLGES |
Conta SISFRON | Conta BLGES | |
Gestão do Trabalho | Inexistente | Conta BLGES |
Educação em Saúde | Inexistente | Conta BLGES |
Incentivo à Participação e Controle Social | Inexistente | Conta BLGES |
Informação e Informática em Saúde: - Cartão Nacional de Saúde | Inexistente Conta PAB | Conta BLGES Conta BLGES |
Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica | Inexistente | Conta BLGES |
b) Componente para a implantação de ações e serviços de saúde Implantação de Centros de Atenção Psicossocial | Conta FUNDO | Conta BLGES |
Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial | Conta FUNDO | Conta BLGES |
Implantação e Residências Terapêuticas em Saúde Mental | Conta FUNDO | Conta BLGES |
Fomento para ações de redução de danos em CAPS ad | Conta FUNDO | Conta BLGES |
Inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas | Conta MENTAL | Conta BLGES |
Implantação de Centros de Especialidade Odontológicas - CEO | Conta FUNDO | Conta BLGES |
Implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU | Conta FUNDO | Conta BLGES |
Reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase | Conta ECD | Conta BLGES |
Implantação de Centros de Saúde do Trabalhador | Conta ST | Conta BLGES |
Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino | Conta FUNDO | Conta BLGES |
D - ORIENTAÇÕES GERAIS
Para utilização dos saldos existentes nas contas específicas e para abertura de novas contas:
I - caso o gestor opte pela não transferência dos saldos das contas específicas para as contas dos blocos, poderá utilizar os recursos dessas contas especificas até zerá-las;
II - caso o gestor solicite alteração de CNPJ, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a abertura de novas contas-correntes em substituição às vinculadas ao CNPJ antigo, cabendo ao responsável legal pelo CNPJ antigo dirigir-se à agência de relacionamento da instituição financeira para autorizar a transferência dos saldos existentes nestas contas para as novas. O responsável legal pelo CNPJ substituto deverá dirigir-se à instituição financeira (em sua agência de relacionamento) para regularização das novas contas (assinatura de cartão de autógrafo, apresentação da documentação da entidade etc.);
III - não haverá migração de contas, apenas os saldos das contas antigas poderão ser transferidos para as novas, de imediato, a critério do gestor;
IV - para execução do orçamento de 2007 não haverá emissão de ordem bancária única por bloco e sim vários lançamentos (ordens bancárias) a crédito da conta do bloco;
V - os recursos financeiros relativos às diversas ações vinculadas a cada bloco poderão ser transferidos ao DF, Estados e Municípios em datas diversas, conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde; e
VI - a abertura de novas contas, assim como a alteração da nomenclatura das contas já existentes e que serão utilizados como conta do bloco, será realizada de forma automática pelo Fundo Nacional de Saúde.