Portaria MS nº 204 de 29/01/2007

Norma Federal

Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.

Nota:
1) Revogada pela Portaria MS nº 2.048, de 03.09.2009, DOU 04.09.2009 , com efeitos a partir de 01.03.2012.

2) Ver Portaria MS nº 2.979, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 , que dispõe sobre a transferência de recursos aos Estados e ao Distrito Federal para a qualificação da gestão no Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente para implementação e fortalecimento da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do Sistema Único de Saúde (ParticipaSUS), com foco na promoção da equidade em saúde, e para a implementação e fortalecimento das Comissões Intergestores Regionais (CIR) e do Sistema de Planejamento do SUS.

3) Ver Portaria MS nº 2.046, de 03.09.2009, DOU 04.09.2009 , que regulamenta o Termo de Ajuste Sanitário - TAS, instituído por esta Portaria.

4) Ver Portaria SVS nº 116, de 11.02.2009, DOU 12.02.2009 , que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde.

5) Ver Portaria SAS nº 647, de 11.11.2008, DOU 12.11.2008 , que aprova as Normas para a Implantação e Implementação da Política de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - PNAISARI.

6) Ver Portaria MS nº 1.861, de 04.09.2008, DOU 05.09.2008 , que estabelece recursos financeiros pela adesão ao PSE para Municípios com equipes de Saúde da Família, priorizados a partir do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), que aderirem ao Programa Saúde na Escola (PSE).

7) Ver Portaria MS nº 2.691, de 19.10.2007, DOU 22.10.2007 - Ed. Extra , revogada pela Portaria MS nº 2.979, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011 , que regulamentava as condições para transferência de recursos financeiros federais referentes ao incentivo para apoiar as ações de regionalização no Sistema Único de Saúde.

8) Redação Anterior:

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 , que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que trata do repasse de recursos federais de saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995 , que trata da comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios;

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006 , que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;

Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006 , que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;

Considerando a necessidade, de qualificar o processo de descentralização, organização e gestão das ações e serviços do SUS, assim como de fortalecer seus compromissos e responsabilidades sanitárias, com base no processo de pactuação intergestores;

Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a necessidade de fortalecer mecanismos gerenciais que permitam ao gestor um melhor acompanhamento das ações de saúde realizadas no âmbito do SUS, resolve:

Art. 1º Regulamentar o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde.

Art. 3º Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento.

Parágrafo único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados.

Art. 4º Estabelecer os seguintes blocos de financiamento:

I - Atenção Básica;

II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;

III - Vigilância em Saúde;

IV - Assistência Farmacêutica; e

V - Gestão do SUS.

VI - Investimentos na Rede de Serviços de Saúde. (Inciso acrescentado pela Portaria MS nº 837, de 23.04.2009, DOU 24.04.2009 )

Parágrafo único. Os recursos financeiros a ser transferidos por meio do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso VI deste artigo destinar-se-ão, exclusivamente, às despesas de capital. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MS nº 837, de 23.04.2009, DOU 24.04.2009 )

Art. 5º Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos.

§ 1º Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme seus atos normativos, devendo ser movimentados conforme legislação em conta bancária específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado.

§ 2º Os recursos do bloco da Assistência Farmacêutica devem ser movimentados em contas específicas para cada componente relativo ao bloco.

Art. 6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.

§ 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo.

§ 2º Os recursos referentes aos Blocos de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Assistência Farmacêutica não poderão ser utilizados para o pagamento de: (Redação dada pela Portaria MS nº 2.025, de 24.08.2011, DOU 25.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os recursos referentes aos blocos da Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde e de Gestão do SUS, devem ser utilizados considerando que fica vedada a utilização desse para pagamento de:"

I - servidores inativos;

II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;

III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;

IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e

V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações

§ 3º Findo o exercício anual, eventuais saldos financeiros disponíveis no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica poderão ser remanejados para os outros Blocos de Financiamento previstos nesta Portaria, exceto para o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e desde que sejam cumpridos previamente os seguintes requisitos:

I - tenham sido executadas todas as ações e serviços previstos no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica;

II - elaboração de Plano de Aplicação da destinação dos recursos financeiros que serão remanejados, de acordo com a Programação Anual de Saúde;

III - dar ciência do Plano de Aplicação, previsto no inciso anterior, ao respectivo Conselho de Saúde;

IV - aprovação do Plano de Aplicação previsto no inciso II pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e

V - inclusão da execução do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, no Relatório Anual de Gestão (RAG). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MS nº 2.025, de 24.08.2011, DOU 25.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Os recursos do bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica devem ser aplicados, exclusivamente, nas ações definidas para cada componente do bloco."

§ 4º As demais possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento serão reguladas em portaria específica. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MS nº 2.025, de 24.08.2011, DOU 25.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A possibilidade de remanejamento dos recursos entre os blocos será regulamentada em portaria específica no prazo de 90 (noventa) dias."

§ 5º Fica também vedada a aplicação dos recursos disponibilizados por meio do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde em investimentos em órgãos e unidades voltados exclusivamente à realização de atividades administrativas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MS nº 837, de 23.04.2009, DOU 24.04.2009 )

§ 6º Os recursos financeiros remanejados nos termos do § 3º deste artigo não serão considerados na série histórica dos tetos para fins de transferências futuras. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MS nº 2.025, de 24.08.2011, DOU 25.08.2011 )

Art. 7º Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicos, para atender a situações emergenciais ou inusitadas de riscos sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em conformidade com o respectivo ato normativo.

Art. 8º Os recursos que compõem cada bloco de financiamento poderão ser acrescidos de valores específicos, conforme respectiva pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

CAPÍTULO II
DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO
Seção I
Do Bloco de Atenção Básica

Art. 9º O bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes:

I - Componente Piso da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo; e

II - Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB

Variável.

Art. 10. O Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Funasa, incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento dessas unidades.

§ 2º Os recursos do Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo poderão ser, excepcionalmente, definidos e aplicados na implementação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, condicionados à aprovação de projetos encaminhados ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização efetivada mediante edição de atos normativos específicos com a definição dos valores, período de execução e cronograma de desembolso financeiro. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 2.299, de 29.09.2011, DOU 30.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O Componente Piso da Atenção Básica (PAB Fixo) refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Funasa, incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento dessas unidades.
§ 2º Os recursos do PAB Fixo poderão ser, excepcionalmente, definidos e aplicados na implementação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, condicionados à aprovação de projetos encaminhados ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização efetivada mediante edição de atos normativos específicos com a definição dos valores, período de execução e cronograma de desembolso financeiro. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 2.207, de 14.09.2011, DOU 15.09.2011 )"

"Art.10. O Componente Piso da Atenção Básica - PAB Fixo refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Funasa, incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento dessas unidades."

Art. 11. O Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como:

I - Saúde da Família;

II - Agentes Comunitários de Saúde;

III - Saúde Bucal;

IV - Compensação de Especificidades Regionais;

V - Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas;

VI - Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário;

VII - Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória; e

VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.

§ 1º Os recursos do Componente PAB Variável serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, mediante adesão e implementação das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde.

§ 2º Os recursos destinados à estratégia de Compensação de Especificidades Regionais correspondem a 5% do valor mínimo do PAB Fixo multiplicado pela população do Estado.

§ 3º Os critérios de aplicação dos recursos de Compensação de Especificidades Regionais devem ser pactuados nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e levados ao conhecimento do plenário da CIT, devendo atender a especificidades estaduais e transferidos mediante ato normativo específico do Ministério da Saúde.

§ 4º Os recursos federais referentes aos incentivos para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário e para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória, poderão ser transferidos ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

§ 5º Os recursos do Componente PAB Variável correspondentes atualmente às ações de assistência farmacêutica e de vigilância sanitária passam a integrar o bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica e o da Vigilância em Saúde, respectivamente.

Art. 12. O detalhamento do financiamento referente ao bloco da Atenção Básica está definido nas Portarias GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006 , nº 649, de 28 de março de 2006 , nº 650, de 28 de março de 2006 , nº 822, de 17 de abril de 2006 , nº 847, de 2 de junho de 2005 , na Portaria SAS/MS nº 340, de 14 de julho de 2004 , na Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003 e na Portaria Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004.

Seção II
Do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar

Art. 13. O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois componentes:

I - Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC; e

II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.

Art. 14. O Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente.

§ 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados:

I - Centro de Especialidades Odontológicas - CEO;

II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;

III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador;

IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos;

V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde - FIDEPS;

VII - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena - IAPI;

VII - Incentivo de Integração do SUS - INTEGRASUS; e

VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo.

§ 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.

Art. 15. Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT.

Parágrafo único. Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente Limite financeiro MAC, este será financiado pelo Componente FAEC.

Art. 16. O Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, considerando o disposto no artigo 15, será composto pelos recursos destinados ao financiamento dos seguintes itens:

I - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC;

II - transplantes e procedimentos vinculados;

III - ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo pré-definido; e

IV - novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC.

§ 1º Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente FAEC, classificados no inciso III do caput deste artigo.

Art. 17. Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão incorporados ao bloco de Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o cronograma previsto no artigo 15 desta Portaria:

I - 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos;

II - 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal;

III - 0707102-7 Adesão ao componente I - Incentivo à Assistência pré-natal; e

IV - 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal.

Seção III
Do Bloco de Vigilância em Saúde

Art. 18. (Revogado pela Portaria MS nº 3.252, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Os recursos que compõem o Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados representam o agrupamento das ações da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde e Vigilância Sanitária."

Art. 19. (Revogado pela Portaria MS nº 3.252, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. O bloco de financiamento para a Vigilância em Saúde é constituído por dois componentes:
I - Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde; e
II - Componente da Vigilância Sanitária.
§ 1º Os recursos de um componente podem ser utilizados em ações do outro componente.
§ 2º Os recursos deste bloco de financiamento devem ser utilizados conforme a Programação Pactuada e Integrada e a orientação do respectivo Plano de Saúde."

Art. 20. (Revogado pela Portaria MS nº 3.252, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. O Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde refere-se aos recursos federais destinados às ações de Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças, composto pelo atual Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS e também pelos seguintes incentivos:
I - Subsistema de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar;
II - Laboratórios de Saúde Pública;
III - Atividade de Promoção à Saúde;
IV - Registro de Câncer de Base Populacional;
V - Serviço de Verificação de Óbito;
VI - Campanhas de Vacinação;
VII - Monitoramento de Resistência a Inseticidas para o Aedes aegypti;
VIII - Contratação dos Agentes de Campo;
IX - DST/Aids; e
X - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
§ 1º Os recursos federais destinados à contratação de pessoal para execução de atividades de campo no combate ao vetor transmissor da dengue serão alocados ao Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde, na medida em que se comprove a efetiva contratação dos agentes de campo.
§ 2º Serão incorporados ao item II deste artigo - Laboratórios de Saúde Públic]a, os recursos da Vigilância Sanitária destinados a ações de apoio laboratorial."

Art. 21. (Revogado pela Portaria MS nº 3.252, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. No Componente Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde também estão incluídos recursos federais, provenientes de acordos internacionais, destinados às seguintes finalidades:
I - fortalecimento da Gestão da Vigilância em Saúde nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios (VIGISUS II); e
II - Programa DST/AIDS."

Art. 22. (Revogado pela Portaria MS nº 3.252, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, denominado Teto Financeiro de Vigilância Sanitária - TFVISA, o qual será regulamentado em portaria específica a ser publicada pelo Ministério da Saúde."

Art. 23. (Revogado pela Portaria MS nº 3.252, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. O detalhamento do financiamento referente ao bloco da Vigilância em Saúde está definido na Portaria nº 1.172/GM, de 15 de junho de 2004 , na Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004 , na Portaria nº 2.607/GM, de 28 de dezembro de 2005 , na Portaria nº 2.608/GM, de 28 de dezembro de 2005 e na Portaria nº 2.606/GM, de 28 de dezembro de 2005 ."

Seção IV
Do Bloco de Assistência Farmacêutica

Art. 24. O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três componentes:

I - Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e

III - Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional.

Art. 25. O Componente Básico da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde e àqueles relacionados a agravos e programas de saúde específicos, no âmbito da atenção básica.

§ 1º (Revogado pela Portaria MS nº 3.237, de 24.12.2007, DOU 26.12.2007 , a partir de 01.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O Componente Básico da Assistência Farmacêutica é composto de uma Parte Financeira Fixa e de uma Parte Financeira Variável."

§ 2º (Revogado pela Portaria MS nº 3.237, de 24.12.2007, DOU 26.12.2007 , a partir de 01.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A Parte Financeira Fixa do Componente Básico da Assistência Farmacêutica consiste em um valor per capita, destinado à aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica em atenção básica, transferido aos Estados, ao Distrito Federal e (ou) Municípios, conforme pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB."

§ 3º (Revogado pela Portaria MS nº 3.237, de 24.12.2007, DOU 26.12.2007 , a partir de 01.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Os gestores estaduais e municipais devem compor o financiamento da Parte Fixa do Componente Básico, como contrapartida, em recursos financeiros, medicamentos ou insumos, conforme pactuação na CIB e normatização da Política de Assistência Farmacêutica vigente."

§ 4º (Revogado pela Portaria MS nº 3.237, de 24.12.2007, DOU 26.12.2007 , a partir de 01.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A Parte Financeira Variável do Componente Básico da Assistência Farmacêutica consiste em valores per capita, destinados à aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica dos Programas de Hipertensão e Diabetes, Asma e Rinite, Saúde Mental, Saúde da Mulher, Alimentação e Nutrição e Combate ao Tabagismo."

§ 5º (Revogado pela Portaria MS nº 3.237, de 24.12.2007, DOU 26.12.2007 , a partir de 01.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Os recursos da Parte Variável do Componente Básico da Assistência Farmacêutica referentes a medicamentos para os Programas de Asma e Rinite, Hipertensão e Diabetes, devem ser descentralizados para Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite."

§ 6º (Revogado pela Portaria MS nº 3.237, de 24.12.2007, DOU 26.12.2007 , a partir de 01.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Os demais recursos da Parte Variável do Componente Básico da Assistência Farmacêutica poderão ser executados centralizadamente pelo Ministério da Saúde ou descentralizados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite e, posteriormente, nas Comissões Intergestores Bipartite, mediante a implementação e a organização dos serviços previstos nesses programas."

§ 7º (Revogado pela Portaria MS nº 3.237, de 24.12.2007, DOU 26.12.2007 , a partir de 01.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 7º Os recursos destinados ao medicamento Insulina Humana, do grupo de medicamentos do Programa Hipertensão e Diabetes, serão executados centralizadamente pelo Ministério da Saúde, conforme pactuação na CIT."

Art. 26. O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos:

I - controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmaniose, a doença de chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional;

II - anti-retrovirais do programa DST/Aids;

III - sangue e hemoderivados; e

IV - imunobiológicos.

Art. 27. O Componente Medicamentos de Dispensação Excepcional - CMDE destina-se ao financiamento de Medicamentos de Dispensação Excepcional, para aquisição e distribuição do grupo de medicamentos, conforme critérios estabelecidos em portaria específica.

§ 1º O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional é de responsabilidade do Ministério da Saúde e dos Estados, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

§ 2º Os recursos do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do CMDE terão como base a emissão e aprovação das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade/Alto Custo - APAC, emitidas pelos gestores estaduais, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento e de acordo com os critérios técnicos definidos na Portaria nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006 .

§ 3º Trimestralmente, o Ministério da Saúde publicará portaria com os valores a serem transferidos mensalmente às Secretarias Estaduais de Saúde, apurados com base na média trimestral das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade/Alto Custo - APAC, emitidas e aprovadas conforme critérios e valores de referência indicados para o Grupo 36 da Tabela SIA/SUS.

Seção V
Do Bloco de Gestão do SUS

Art. 28. O bloco de financiamento de Gestão do SUS tem a finalidade de apoiar a implementação de ações e serviços que contribuem para a organização e eficiência do sistema.

Art. 29. O bloco de financiamento para a Gestão do SUS é constituído de dois componentes:

I - Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e

II - Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde;

Parágrafo único. O detalhamento do financiamento das ações referentes a esses componentes, para 2007, encontra-se no Anexo II a esta Portaria.

Art. 30. O Componente para a Qualificação da Gestão do SUS apoiará as ações de:

I - Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Monitoramento;

II - Planejamento e Orçamento;

III - Programação;

IV - Regionalização;

V - Gestão do Trabalho;

VI - Educação em Saúde;

VII - Incentivo à Participação e Controle Social;

VIII - Informação e Informática em Saúde;

IX - Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica; e

X - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo específico.

§ 1º A transferência dos recursos no âmbito deste Componente dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados os critérios estabelecidos em ato normativo específico e no Anexo II a esta Portaria, com incentivo específico para cada ação que integra o Componente.

Art. 31. O Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde inclui os incentivos atualmente designados:

I - implantação de Centros de Atenção Psicossocial;

II - qualificação de Centros de Atenção Psicossocial;

III - implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental;

IV - fomento para ações de redução de danos em CAPS AD;

V - inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;

VI - implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO;

VII - implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;

VIII - reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase;

IX - implantação de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador;

X - adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino; e

XI - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo para fins de implantação de políticas específicas.

Parágrafo único. A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política específica.

Seção VI
Do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde
(Seção acrescentada pela Portaria MS nº 837, de 23.04.2009, DOU 24.04.2009 )

Art. 31-A. O Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é composto por recursos financeiros que serão transferidos, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, exclusivamente para a realização de despesas de capital, mediante apresentação do projeto, encaminhado pelo ente federativo interessado, ao Ministério da Saúde. (Artigo acrescentado pela Portaria MS nº 837, de 23.04.2009, DOU 24.04.2009 )

Art. 31-B. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde e destinados à cobertura de despesas de investimentos na rede de serviços de saúde a ser implementados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios serão a estes transferidos mediante obediência à programação financeira do Tesouro Nacional e de acordo com diretrizes contidas no Pacto pela Saúde e em portaria específica a ser editada pelo Ministério da Saúde para regulamentar a matéria. (Artigo acrescentado pela Portaria MS nº 837, de 23.04.2009, DOU 24.04.2009 )

Art. 31-C. As propostas de projeto deverão ser apresentadas por meio do Sistema de Proposta de Projetos, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, http://www.fns.saude.gov.br, cabendo ao Ministério da Saúde, por meio de sua área finalística, emitir posicionamento quanto à aprovação da proposta. (Artigo acrescentado pela Portaria MS nº 837, de 23.04.2009, DOU 24.04.2009 )

Art. 31-D. Os projetos encaminhados ao Ministério da Saúde deverão ser submetidos à Comissão Intergestores Bipartite - CIB, a fim de que seja avaliada a conformidade desses projetos com os seguintes instrumentos de planejamento:

I - Plano Estadual de Saúde (PES);

II - Plano Diretor de Regionalização (PDR); e

III - Plano Diretor de Investimento (PDI). (Artigo acrescentado pela Portaria MS nº 837, de 23.04.2009, DOU 24.04.2009 )

Art. 31-E. Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada mediante edição de portaria específica, pelo Ministério da Saúde, na qual deverão estar definidos o valor, o período de execução e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros a ser transferidos automaticamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como o valor correspondente à contrapartida a ser executada, se for o caso. (Artigo acrescentado pela Portaria MS nº 837, de 23.04.2009, DOU 24.04.2009 )

Art. 31-F. As informações do projeto e da execução do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde devem compor o Relatório de Gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995 , e na Portaria nº 3.176/GM, de 24 de dezembro de 2008 , que aprovou orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria MS nº 837, de 23.04.2009, DOU 24.04.2009 )

CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DOS RECURSOS FINANCEIROS
TRANSFERIDOS FUNDO A FUNDO

Art. 32. A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, far-se-á para o Ministério da Saúde, mediante relatório de gestão, que deve ser elaborado anualmente e aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.

§ 1º A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Portaria nº 3.332/GM, de 28 de dezembro de 2006 .

§ 2º A regulamentação do fluxo para a comprovação da aplicação dos recursos fundo a fundo, objeto desta Portaria, será realizada em portaria específica, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 33. Os órgãos de monitoramento, regulação, controle e avaliação do Ministério da Saúde devem proceder à análise dos relatórios de gestão, com vistas a identificar situações que possam subsidiar a atualização das políticas de saúde, obter informações para a tomada de decisões na sua área de competência e indicar a realização de auditoria e fiscalização pelo componente federal do SNA, podendo ser integrada com os demais componentes.

Art. 34. As despesas referentes ao recurso federal transferido fundo a fundo devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração Pública (processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento), mantendo a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo legal exigido.

Art. 35. Os recursos que formam cada bloco e seus respectivos componentes, bem como os montantes financeiros transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devem estar expressos em memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento, respeitada a especificidade de cada bloco conforme modelos constantes no Anexo I (a, b, c, d, e).

Art. 36. O controle e acompanhamento das ações e serviços financiados pelos blocos de financiamento devem ser efetuados, por meio dos instrumentos específicos adotados pelo Ministério da Saúde, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prestação de informações de forma regular e sistemática, sem prejuízo do estabelecido no artigo 32.

Art. 37. As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os Estados, Distrito Federal e os Municípios serão suspensas nas seguintes situações:

I - referentes ao bloco da Atenção Básica, quando da falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, no prazo de um ano e para o bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar quando se tratar dos Bancos de Dados Nacionais SIA, SIH e CNES;

II - referentes ao bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, quando do não-pagamento aos prestadores de serviços públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde e disponibilizar os arquivos de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS, excetuando-se as situações excepcionais devidamente justificadas;

III - (Revogado pela Portaria MS nº 3.252, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"III - referentes ao bloco de Vigilância em Saúde, quando os recursos nos estados, no Distrito Federal e nos Municípios estiverem sem movimentação bancária e com saldos correspondentes a seis meses de repasse, sem justificativa;"

IV - quando da indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do Estado, do Distrito Federal ou do Município envolvido, para o bloco de Financiamento correspondente à ação da Auditoria.

V - referentes ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, quando constatadas impropriedades e/ou irregularidades na execução dos projetos, conforme o previsto no art. 33 desta Portaria. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria MS nº 837, de 23.04.2009, DOU 24.04.2009 )

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria MS nº 3.252, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A regularização do repasse da parcela mensal do Bloco de Vigilância em Saúde dar-se-á a partir do mês de competência da apresentação dos documentos comprobatórios do comprometimento de pelo menos 60% do saldo existente no bloco."

Art. 38. Fica estabelecido o Termo de Ajuste Sanitário - TAS como um instrumento formalizado entre os entes do Sistema Único de Saúde, no qual são constituídas obrigações para a correção de impropriedades no funcionamento do sistema, com o prazo de 60 (sessenta) dias para ser regulamentado.

Parágrafo único. Não será aplicável a utilização do TAS quando for comprovada a malversação de recursos.

Art. 39. Os recursos federais referente aos cinco blocos de financiamento onerarão as ações detalhadas no Anexo III a esta Portaria.

Art. 40. Esta Portaria altera a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006 , no Anexo II - Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS - no que se refere:

I - ao bloco de financiamento da Atenção Básica, o item Financiamento das Estratégias que compõem o PAB Variável passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como:

I - Saúde da Família;

II - Agentes Comunitários de Saúde;

III - Saúde Bucal;

IV - Compensação de Especificidades Regionais;

V - Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas;

VI - Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário;

VII - Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória; e

VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico." (NR)

II - ao bloco de financiamento para a Atenção de Média e Alta Complexidade, Ambulatorial e Hospitalar, o item Fundo de Ações Estratégicas e Compensação, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, é composto pelos recursos destinados ao financiamento dos seguintes itens:

I - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC;

II - transplantes e os procedimentos vinculados;

III - ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário e implementadas com prazo pré-definido;

IV - novos procedimentos, não-relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC." (NR)

III - ao bloco de financiamento para a Vigilância à Saúde, o item componente Vigilância Epidemiológica, no que se refere a repasses específicos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"No Componente Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde também estão incluídos recursos federais, provenientes de acordos internacionais, destinados às seguintes finalidades:

I - fortalecimento da Gestão da Vigilância em Saúde nos estados, Distrito Federal e municípios (VIGISUS II); e

II - programa DST/Aids." (NR)

IV - ao bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica, o item Componente Estratégico, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos:

I - controle de endemias, tais como a Tuberculose, Hanseníase, Malária, Leishmaniose, Chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional;

II - Programa DST/Aids (anti-retrovirais);

III - Programa Nacional de Sangue e Hemoderivados;

IV - Imunobiológicos." (NR)

V - ao bloco de financiamento da Gestão do SUS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Bloco de Financiamento para a Gestão do SUS é constituído de dois componentes: Componente para a Qualificação da Gestão do SUS e Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde.".

Art. 41. Revogam-se as Portarias GM/MS nº 59, de 16 de janeiro de 1998; nº 531, de 30 de abril de 1999, nº 2.425 de 30 de dezembro de 2002 , e nº 698, de 30 de março de 2006 .

Art. 42. A consonância normativa decorrente da publicação desta Portaria deverá ser realizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 43. Esta Portaria entra em vigor a partir da competência fevereiro de 2007.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO I

a - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA

MEMÓRIAS DE CÁLCULO  
UF   Municípios   PAB Fixo   PAB VARIÁVEL  
Saúde da Família (SF)  Agentes Comunitários de Saúde (ACS)  Saúde Bucal (SB)  Compensação das Especificidades Regionais  Incentivo aos Povos Indígenas  Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário  Atenção Adolescente em conflito com a Lei  Outros 
                       

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA PARA ESTADOS

UF   PAB VARIÁVEL  
Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário  Atenção Adolescente em conflito com a Lei  Outros 
       

b - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

MEMÓRIAS DE CÁLCULO

UF   Municípios   BLOCO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DA ASSISTENCIA  
Componente Limite Financeiro MAC   FAEC  
Teto MAC  CEO  SAMU  CEREST  FIDEPS  IAPI  INTEGRASUS  Incentivo de contratualização Hospitais de Ensino  Incentivo de contratualização Hospitais de Pequeno Porte  Incentivo de contratualização Hospitais Filantrópicos  Outros  CNRAC  Transplantes  Novos Procedimentos  Outros 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 

O Componente FAEC não tem valores fixo, dependendo da produção de serviços.

c - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

UF   Municípios   MEMÓRIAS DE CÁLCULO  
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL   VIGILÂNCIA SANITÁRIA  
TFVS   NÚCLEO VIG EPIDEMIO HOSPITALAR   SVO   PROMOÇÃO À SAÚDE   RESISTÊNCIA A INSETICIDA   CÂNCER DE BASE POP   LACEN   VIGISUS II   CAMPANHA DE VACINAÇÃO   DST/AIDS   CONTRATAÇÃO DE AGENTE   TFVISA   TAXAS  
PAB VISA  TAM 
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               

d - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

MEMÓRIAS DE CÁLCULO  
UF  Municípios  COMPONENTE BÁSICO  
    PARTE FIXA  PARTE VARIÁVEL  
Incentivo a assistência farmacêutica básica  Hipertensão e Diabetes  Asma e Rinite  Saúde da Mulher  Saúde Mental  Combate ao Tabagismo  Alimentação e Nutrição 
                 
COMPONENTE ESTRATÉGICO  
Aquisição centralizada no Ministério da Saúde   Endemias  Anti-retrovirais do Programa DST/Aids  Imunobiológicos  Sangue e Hemoderivados   
       
ESTADOS   COMPONENTE MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL  
  Medicamentos da Tabela de procedimentos SIA/SUS    
   

e - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA GESTÃO DO SUS

MEMÓRIAS DE CÁLCULO

UF   Municípios   COMPONENTE PARA A QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS  
Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Monitoramento  Planejamento e Orçamento  Programação  Regionalização  Gestão do Trabalho  Educação em Saúde  Incentivo à Participação e Controle Social  Informação e Informática em Saúde  Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica 
                     
                     
                     
                     
                     

UF   Municípios   COMPONENTE PARA A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE  
Implantação de Centros de Atenção Psicossocial  Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial  Implantação e Residências Terapêuticas em Saúde Mental  Fomento para ações de redução de danos em CAPS ad  Inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas  Implantação de Centros de Especialidade Od ontológicas - CEO  Implantação do serviço de atendimento móvel de Urgência - SAMU  Reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase  Implantação de Centros de Saúde do Trabalhador  Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino 

ANEXO II
BLOCO DE FINANCIAMENTO DE GESTÃO DO SUS
COMPONENTE DE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO

AÇÃO  OBJETIVO  MONTANTE DE RECURSO ANUAL - 2007  VALOR DE CADA PARCELA  PARCELA  CRITÉRIOS 
Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria   Apoiar funcionamento dos Complexos Reguladores   60 milhões     Única  Projeto de Regulação aprovado na CIB 
Mensal  A ser definido em portaria específica 
Apoiar os sistemas estaduais, municipais e do Distrito Federal de Auditoria  860 mil    Única  A ser definido em portaria específica 
Implantar ações de monitoramento e avaliação nos estados e municípios  2 milhões    Anual  A ser definido em portaria específica 
Planejamento e Orçamento  Apoiar as áreas de planejamento na implementação do PlanejaSUS  18 milhões    Única  Elaboração e pactuação na CIB de programa de trabalho para organização e/ou reorganização das ações de planejamento, com vistas à efetivação do Sistema de Planejamento do SUS e a conseguinte formulação dos instrumentos básicos do Planejamento. Conforme Portaria GM/MS nº 3.085, de 01.12.2006 
Regionalização   Apoiar o desenvolvimento e manutenção do PDR Apoiar a organização e funcionamento dos Colegiados de Gestão Regional  10 milhões  R$ 20.000,00 por região de saúde¹  Anual  Formação de Colegiado de Gestão Regional com reconhecimento pela CIB - Estadual e informação a CIT para conhecimento 
SIS Fronteira  R$ 15.254.778,00  De acordo com a fase do Projeto  3 vezes  Adesão dos Municípios de até 10 Km da fronteira ao Projeto - Início Fase I. 
Promover a integração de ações e serviços de saúde na região de fronteira e contribuir para o fortalecimento dos sistemas locais de saúde nos municípios fronteiriços        Conclusão da Fase I e início da Fase II. Início da Fase III Conforme PT/GM nº 1.188 de 05.06.2006 e PT GM/MS nº 1.189 de 05.06.2006 
Educação na Saúde   Política Nacional de Educação Permanente em Saúde  35 Milhões  Conforme Portaria específica a ser publicada.  Trimestral  A ser definido em portaria específica 
Formação de Profissionais de Nível Técnico  50 Milhões  Conforme Portaria específica a ser publicada.  Trimestral  A ser definido em portaria específica 
Gestão do Trabalho  Fortalecer as áreas de gestão do trabalho e educação na saúde nas SES e SMS.  R$ 6.356.500,00  Conforme estabelecido nas 4 etapas do componente I do ProgeSUS  Única  Critérios fixados na Portaria GM/MS nº 2261, de 26/09/ 2006 
Incentivo à Participação Popular e ao fortalecimento do Controle Social  Apoiar a mobilização dos movimentos sociais em defesa do SUS e da reforma sanitária; Fortalecer o processo de controle social, informatização, educação permanente dos Conselhos de Saúde; implantar e implementar o monitoramento e a avaliação da Gestão do SUS; formular e pactuar a Política Nacional de Ouvidoria e implementar o componente nacional, com vistas ao fortalecimento da Gestão Estratégica do SUS. R$ 21.000.000,00   Bianual  A ser definido em portaria específica. 
Informação e Informática em Saúde  Gestão da Informação - Modelo BVS/Rede BiblioSVS - Política Editorial - Gestão arquivilógica - Patrimônio cultural da saúde  2 milhões    Bianual  Projeto aprovado na CIB Realizar ações em pelo menos 1 dos 4 eixos De acordo com a PT GM/MS nº 1.958 de 16.09.2004 
Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica  Estruturar e organizar os serviços e ações de assistência farmacêutica.  R$ 6 milhões    Anual  A ser definido em portaria específica. 

- Os recursos referentes às regiões de saúde intramunicipais serão transferidas aos FMS e aqueles referentes às demais regiões aos FES.

COMPONENTE DE IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

AREA  OBJETIVO  VALOR DE CADA PARCELA  CRITÉRIOS  PORTARIA EXISTENTE 
Incentivo à implantação e/ou qualificação de políticas especificas   Implantação de Centros de Atenção Psicossocial  R$ 20.000,00 (CAPS I) R$ 30.000,00 (CAPS II e i) R$ 50.000,00 (CAPS III e ad)  Epidemiológico Populacional  PT GM/MS nº 245/05, de 18.02.2005 PT GM/MS nº 1935/04, de 16.09.2004 
Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial  R$ 10.000,00 em 3 parcelas  Projeto técnico do programa de qualificação dos CAPS De acordo com a Portaria  PT GM/MS nº 1.174/05, de 08.07.2005 
Implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental  R$ 10.000,00  De acordo com a Portaria  PT GM/MS nº 246/05, de 18.02.2005 
Fomento para ações de redução de danos em CAPS ad  R$ 50.000,00  Existência de CAPS ad Região Metropolitana  PT GM/MS nº 1.059/05, de 05.07.2005 
Inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas  R$ 5.000,00 R$ 10.000,00 R$ 15.000,00  Existência de geração de renda em curso  PT GM/MS nº 1.169/05, de 08.07.2005 
Implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO  R$ 40.000,00 (CEO I) R$ 50.000,00 (CEO II) R$ 80.000,00 (CEO III)  Epidemiológico populacional  PT GM/MS nº 1572, de 29.07.2004 PT GM/MS nº 283, de 22.02.2005 PT GM/MS nº 599, de 23.03.2006 PT GM/MS nº 600, de 23.03.2006 
Implantação do serviço de atendimento móvel de Urgência - SAMU  R$ 50.000,00 R$ 100.000,00  De acordo com as Portarias  PT GM/MS nº 1863, de 29.09.2003 PT GM/MS nº 1864, de 29.09.2003 PT GM/MS nº 1828, de 02.09.2004 
Reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase  Variável  De acordo com a Portaria  PT GM/MS nº 585, de 06.04.2004 
Implantação de Centros de Saúde do Trabalhador  R$ 50.000,00 De acordo com a Portaria    PT GM/MS nº 2437, de 09.12.2005 
Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino  Variável  De acordo com as Portarias  PT GM/MS nº 1702, de 17.08.2004 MEC/MS nº 1006, de 27.04.2004 

ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

BLOCO DE FINANCIAMENTO  CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA  DESCRITOR 
ATENÇÃO BÁSICA   10.301.1214.8577  Atendimento Assistencial básico nos Municípios Brasileiros 
10.301.1214.0589  Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso da Atenção Básica 
10.301.1214.6838  Atenção à Saúde Bucal 
10.301.1214.8573  Expansão e Consolidação da Saúde da Família 
10.301.1312.6177  Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem 
10.302.1312.8527  Serviço de atenção à saúde da população do Sistema Penitenciário Nacional 
10.128.1311.6199  Formação de Profissionais Técnicos de Saúde 
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE   10.302.1220.8585  Atenção à saúde da população nos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos estados habilitados em Gestão Plena/avançada 
10.301.1214.6838  Atenção à Saúde Bucal 
10.301.1312.6188  Atenção à Saúde do Trabalhador 
VIGILANCIA EM SAÚDE Componente: Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde   10.305.1203.0829  Incentivo Financeiro aos estados, municípios e Distrito Federal certificados para Vigilância em Saúde 
10.305.1203.3994  Modernização do Sistema de Vigilância em saúde 
10.302.1306.0214  Incentivo Financeiro aos estados, municípios e Distrito Federal para Ações de Prevenção e Qualificação - HIV/Aids 
Componente: Vigilância Sanitária   10.304.1289.0990  Incentivo Financeiro aos municípios e ao Distrito Federal habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica para ações de Vigilância Sanitária 
10.304.1289.0852  Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para execução de ações de médio e alto risco sanitário 
10.304.1289.6134  Vigilância Sanitária em Serviços de Saúde 
10.304.1289.6133  Vigilância Sanitária de Produtos 
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA   10.303.1293.0593  Incentivo Financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica 
10.303.1293.4368  Promoção da oferta e da cobertura dos serviços de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos no Sistema Único de Saúde 
10.303.1293.4705  Assistência financeira para aquisição e distribuição de medicamentos excepcionais 
GESTÃO DO SUS   10.303.1293.0804  Apoio à estruturação dos serviços de assistência farmacêutica na rede pública 
10.302.1220.6839  Fomento ao Desenvolvimento da Gestão, Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde 
10.183.1300.6152  Cartão Nacional de Saúde 
10.302.1312.8529  Serviços extra-hospitalares de atenção aos portadores de transtornos mentais e decorrentes do uso de AD 
10.122.1311.6488  Apoio às escolas técnicas de saúde, escolas de saúde pública, centros formadores e centros colaboradores 
10.122.1300.7666  Investimento para humanização e ampliação do acesso a atenção à saúde 
10.571.1312.8525  Fomento a estudos e pesquisa sobre a saúde de grupos populacionais estratégicos e em situações especiais de agravo 
10.302.1303.2821  Cooperação Técnica para qualificação da atenção à saúde das pessoas em situações de violência e outras causas externas 
10.846.1311.0847  Apoio à capacitação de formuladores de políticas em áreas específicas dos estados e municípios. 
10.128.1311.6199  Formação de profissionais técnicos de saúde 
10.122.1311.6196  Serviço civil profissional em saúde 
10.364.1311.8541  Formação de recursos humanos em educação profissional e de pós-graduação stricto e lato sensu. 
10.122.0016.8287  Qualificação da gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde 
10.573.1311.6200  Promoção dos princípios da Educação Popular em Saúde 
10.122.1314.2272  Gestão e Administração do Programa 
10.131.1314.6804  Mobilização da sociedade para a Gestão Participativa no Sistema Único de Saúde 
10.131.1314.6806  Controle Social no Sistema Único de Saúde 
10.422.1314.6182  Ouvidoria Nacional de Saúde 
10.845.1311.0851  Apoio à formação permanente de agentes para o Controle Social 
10.125.1220.8537  Sistemas estaduais, municipais e do Distrito Federal de Auditoria