Portaria MS nº 2.046 de 03/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2009

Regulamenta o Termo de Ajuste Sanitário - TAS, instituído pela Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando que a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo é uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde nos termos do disposto no inciso I do art. 198 da Constituição, bem como no inciso IX do art. 7º, da Lei nº 8.080, de 1990;

Considerando que o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 1990, estabelece que o Ministério da Saúde acompanhará, por meio de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios, assim como constatada a malversação, desvio ou não-aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei;

Considerando que sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde em finalidades diversas das previstas na Lei nº 8.080, de 1990;

Considerando que, consoante o art. 5º da Lei nº 8.142, de 1990, cabe ao Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, estabelecer condições para aplicação da referida Lei;

Considerando o previsto na Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que institui as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida, em Defesa do Sistema Único de Saúde - SUS e de Gestão, bem como os ditames constantes da Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão;

Considerando o disposto na Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que institui o Termo de Ajuste Sanitário - TAS como um instrumento a ser formalizado entre os gestores do SUS, e que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento e o respectivo monitoramento e controle; e

Considerando a necessidade de conferir eficácia e qualidade ao processo de descentralização, organização e gestão das ações e dos serviços do SUS, assim como de consolidar os compromissos e as responsabilidades sanitárias dos gestores das três esferas de governo,

Resolve:

Art. 1º O Termo de Ajuste Sanitário - TAS tem por finalidade a correção de impropriedades decorrentes do descumprimento de obrigações previstas em normativas do Ministério da Saúde relativas à gestão do SUS, por meio de compromisso firmado pelos gestores do SUS.

Parágrafo único. O TAS poderá ser celebrado entre os gestores das três instâncias do SUS.

Art. 2º O TAS será celebrado com base nas ações de auditoria ou fiscalização realizadas nas instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS), pelos diversos órgãos de controle, quando constatadas impropriedades na gestão do sistema, desde que o relatório final destas ações ofereça os pressupostos necessários à instrução do processo. (Redação dada ao caput pela Portaria MS nº 768, de 13.04.2011, DOU 14.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O TAS será celebrado com base nas ações de auditoria do componente do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, quando constatadas impropriedades na gestão do SUS."

§ 1º O auditado tem o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório final de auditoria ou fiscalização, para propor a celebração do TAS junto ao órgão competente do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MS nº 768, de 13.04.2011, DOU 14.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O auditado tem o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório final de auditoria, para propor a celebração do TAS junto ao órgão competente do SNA que realizou a auditoria."

§ 2º O componente do SNA encaminhará a proposta para apreciação do respectivo gestor do SUS.

§ 3º O órgão competente do SNA sobrestará o processo de auditoria quando for celebrado o TAS, apenas nas constatações em incidir sua aplicação.

§ 4º Caso o gestor do SUS, responsável pela correção da impropriedade, não apresente expresso interesse em celebrar o TAS ou não se manifeste no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, deve o órgão competente do SNA registrar essa informação.

Art. 3º Não cabe celebração do TAS:

I - no caso de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

II - quando houver infração à norma legal; e

III - quando a impropriedade resultar em ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Art. 4º Para os fins desta Portaria são consideradas impropriedades na gestão do SUS:

I - o descumprimento de normativas do Ministério da Saúde relativas à gestão do SUS, identificado e comprovado pelo órgão que realizou a auditoria ou fiscalização; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MS nº 768, de 13.04.2011, DOU 14.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"I - o descumprimento de normativas do Ministério da Saúde relativas à gestão, identificado e comprovado pelo órgão competente do SNA; e"

II - falhas de natureza formal de que não resulte dano ao erário.

Art. 5º O gestor compromitente, ao celebrar o TAS, obriga-se a:

I - cessar a prática do ato causador da impropriedade;

II - elaborar plano de trabalho conforme o previsto no inciso I do art. 7º desta Portaria;

III - corrigir a impropriedade por meio das ações detalhadas no plano de trabalho; e

IV - Depositar o valor apurado, com recurso próprio ou do tesouro, no respectivo Fundo de Saúde, no decorrer da execução do Plano de Trabalho. (Redação dada ao inciso pela Portaria MS nº 768, de 13.04.2011, DOU 14.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"IV - depositar o valor apurado, com recurso próprio do tesouro, no respectivo Fundo de Saúde, no caso de impropriedade no remanejamento dos recursos entre os blocos de financiamento."

§ 1º A celebração do TAS e a comprovação do cumprimento dos incisos I, II, III e IV deste artigo implicarão o arquivamento do processo de auditoria.

§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo no prazo determinado ensejará a continuidade do processo de auditoria.

Art. 6º O TAS conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - das obrigações do gestor compromitente em:

a) adotar as medidas estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 5º desta Portaria;

b) executar o plano de trabalho previsto no inciso II do art. 5º desta Portaria;

c) aderir ao Pacto pela Saúde com assinatura do Termo de Compromisso de Gestão;

II - o dever do gestor compromissário de arquivamento da auditoria quando sanada a impropriedade;

III - explicitação das medidas a serem aplicadas no caso de descumprimento total ou parcial do TAS; e

IV - período de vigência do TAS.

Art. 7º O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - as ações a serem realizadas e o respectivo prazo;

II - as metas a serem alcançadas; e

III - a indicação das fontes de recursos para execução do plano, quando couber.

§ 1º O plano de trabalho deverá ser apresentado juntamente com a proposição de celebração do TAS.

§ 2º A direção do componente do SNA, ao aprovar o conteúdo do plano de trabalho deve observar o prazo prescricional para aplicação de eventuais penalidades de natureza civil, penal e administrativa.

Art. 8º Durante a vigência do TAS, suspendem-se as medidas de bloqueio ou devolução de recursos previstas em normativas do Ministério da Saúde.

Art. 9º O TAS, após ser celebrado, será encaminhado pelo gestor do SUS compromissário ao Conselho de Saúde do gestor do SUS compromitente, para ciência e acompanhamento da sua execução.

§ 1º O TAS será encaminhado também à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, para conhecimento de sua celebração.

§ 2º Quando a impropriedade constatada envolver obrigação junto à União, o gestor federal do SUS deverá ser parte compromissária do TAS. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 768, de 13.04.2011, DOU 14.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O TAS, após ser celebrado, será encaminhado pelo gestor do SUS compromissário ao Conselho de Saúde do gestor do SUS compromitente, à Comissão Intergestores Bipartite - CIB e à Comissão Intergestores Tripartite - CIT para ciência e acompanhamento da sua execução.
Parágrafo único. Quando a impropriedade constatada envolver obrigação junto à União, o gestor federal do SUS deverá ser parte compromissária do TAS."

Art. 10. O TAS poderá ser prorrogado, observado o prazo prescricional, quando houver a apresentação formal de justificativa do gestor do SUS compromitente e a concordância do gestor do SUS compromissário, devendo ser comunicado pelo segundo ao respectivo Conselho de Saúde, à CIB e à CIT.

Art. 11. A comprovação do cumprimento das obrigações contidas no TAS será levada pelo gestor do SUS compromissário ao conhecimento da CIT e da CIB, ao respectivo Conselho de Saúde e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o órgão compromissário.

Art. 12. A publicação resumida do TAS e de seus aditamentos na imprensa oficial constitui condição indispensável para sua eficácia, devendo ser providenciada pelo gestor do SUS compromissário até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, observada a legislação vigente. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 768, de 13.04.2011, DOU 14.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. A publicação resumida do TAS ou de sua prorrogação na imprensa oficial será providenciada pelo gestor do SUS compromitente até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura."

Art. 13. As informações acerca da celebração e execução do TAS devem constar do relatório de gestão do gestor do SUS compromitente.

Art. 14. É da competência do respectivo componente do SNA o acompanhamento da execução e verificação do cumprimento das obrigações contidas no TAS.

Art. 15. Aplica-se o disposto nesta Portaria aos processos administrativos que versem sobre descumprimento de normativas do SUS relativas à gestão que não tenham resultado em dano ao erário, identificados e comprovados pelo órgão que realizou a ação de auditoria ou fiscalização, que se encontrem no Fundo Nacional de Saúde (FNS) ou no Fundo Estadual de Saúde (FES), salvo naqueles casos em que tenha sido concluída a Tomada de Contas Especial. (Redação dada ao caput pela Portaria MS nº 768, de 13.04.2011, DOU 14.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Aplica-se o disposto nesta Portaria aos processos administrativos que versem sobre descumprimento de normativas do SUS relativas à gestão, identificado e comprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, bem como falhas de natureza formal de que não resulte dano ao erário, que se encontram no Fundo Nacional de Saúde - FNS ou no Fundo Estadual de Saúde - FES, salvo aqueles em que tenha sido instaurada Tomada de Contas Especial."

§ 1º Para o cumprimento deste artigo, os gestores do SUS, estaduais, municipais e do Distrito Federal, terão o prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação oficial pelo Diretor-Executivo do FNS, ou pela autoridade competente do FES sobre a existência de processo administrativo, para manifestação junto ao respectivo Fundo de Saúde sobre o interesse na celebração do TAS. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MS nº 768, de 13.04.2011, DOU 14.04.2011)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 1º Para o cumprimento deste artigo, os gestores do SUS, estaduais, municipais e do Distrito Federal, terão o prazo de até sessenta dias, a partir da publicação desta Portaria, para manifestação junto ao respectivo Fundo de Saúde sobre o interesse na celebração do TAS."

2) Ver Portaria MS nº 2.642, de 28.10.2009, DOU 30.10.2009, que prorroga, por mais 90 (noventa) dias, o prazo previsto neste parágrafo.

§ 2º Após o recebimento da manifestação estabelecida no § 1º deste artigo, o processo será encaminhado pelo FNS à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP ou pelo FES à Secretaria Estadual de Saúde - SES, para apreciação.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO