Portaria CAT nº 15 de 06/02/2003
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 fev 2003
Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2.002, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 1º As obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD devem observar a disciplina prevista nesta portaria.
CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO
Art. 2º Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º, 2º e 3º, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, emitido em 2 (duas) vias, conforme modelo e relação de documentos previstos nos Anexos I, II, III, IV ou V (Decreto 46.655/02, arts. 4º, 6º e 7º).
§ 1º - Será utilizado o modelo previsto no Anexo I quando se tratar de pedido de reconhecimento de imunidade na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
1 - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
2 - de templos de qualquer culto;
3 - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 2º Será utilizado o modelo previsto no Anexo II quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 109 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º - Será utilizado o modelo previsto no Anexo II quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de doação de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular.
§ 3º - Será utilizado modelos previstos nos Anexos III, IV ou V, quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção nas hipóteses de transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados, respectivamente, à promoção da cultura, à preservação do meio ambiente ou à promoção dos direitos humanos, sem prejuízo da observância da disciplina prevista nas Resoluções Conjuntas SF/SC-1, de 23 de abril de 2002 , SF/SMA-1, de 26 de junho de 2002 , e SF/SJDC-1, de 5 de dezembro de 2002.
§ 4º - Além dos documentos relacionados nos Anexos I, II, III, IV ou V, fica facultada, com base em despacho fundamentado:
1 - a exigência de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido;
2 - a determinação de diligências. (NR) (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"2 - a determinação de diligências para fins de esclarecimento ou coleta de subsídios."
§ 5º O requerimento de que trata o caput poderá ser apresentado em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 32 DE 20/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º - O requerimento, instruído com os documentos relacionados nos anexos mencionados no parágrafo anterior, conforme o caso, será apresentado nos locais a seguir indicados: (Redação dada pela Portaria CAT nº 102, de 28.11.2003, DOE SP de 29.11.2003, com efeitos a partir de 01.12.2003, sem prejuízo de sua aplicação, no que couber, a fatos geradores ocorridos anteriormente)
Nota: Redação Anterior:
"§ 5º - O requerimento, instruído com os documentos relacionados nos anexos mencionados no parágrafo anterior, conforme o caso, será apresentado nos locais a seguir indicados:"
1 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 (Especializado), da respectiva Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC, considerando a correspondente área de vinculação, se o interessado for domiciliado na Capital; (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 102, de 28.11.2003, DOE SP de 29.11.2003, com efeitos a partir de 01.12.2003, sem prejuízo de sua aplicação, no que couber, a fatos geradores ocorridos anteriormente)
Nota: Redação Anterior:
"1 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro - CEP 01017-911, se o domicílio do interessado for na Capital ou em outros Estados;"
2 - no Posto Fiscal - PF 11 (Especializado) ou PF 12 (Misto), de sua área de vinculação, se o interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado; (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 102, de 28.11.2003, DOE SP de 29.11.2003, com efeitos a partir de 01.12.2003, sem prejuízo de sua aplicação, no que couber, a fatos geradores ocorridos anteriormente)
Nota: Redação Anterior:
"2 - no Posto Fiscal de sua área de vinculação, se o interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado.""
3 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana nº 300 - 1º andar - Centro - CEP 01017-911, se o interessado for domiciliado em outros Estados. (NR) (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Nota: Redação Anterior:
"3 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 11-310 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana n.º 300 - 1º andar - Centro - CEP 01017-911, se o interessado for domiciliado em outros Estados. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 102, de 28.11.2003, DOE SP de 29.11.2003, com efeitos a partir de 01.12.2003, sem prejuízo de sua aplicação, no que couber, a fatos geradores ocorridos anteriormente)"
§ 6º - Fica dispensado o reconhecimento formal da imunidade quando a transmissão de bens ou direitos se destinar ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 3º O Delegado Regional Tributário poderá delegar a competência para decidir sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade ou isenção de que trata o artigo 2º.
Art. 4º Na hipótese de deferimento do pedido, será emitida a "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" ou a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", conforme o caso, de acordo com os modelos previstos nos Anexos VI ou VII.
§ 1º Fica excetuada da regra contida no "caput" a hipótese de reconhecimento de isenção relativa a doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, que será reconhecida, caso a caso, por meio de despacho da autoridade fiscal nos autos do processo originado pelo pedido desse reconhecimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 109 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º - Fica excetuada da regra contida no "caput" a hipótese de reconhecimento de isenção relativa a doação de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular, que será reconhecida, caso a caso, por meio de despacho da autoridade fiscal nos autos do processo originado pelo pedido desse reconhecimento.
§ 2º A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terá validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 109 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º - A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terá validade pelo período de 2 (dois) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.
§ 3º A "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terá validade pelo prazo de 03 anos, contados da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 32 DE 20/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º - A "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terá validade pelo período de 1 (um) ano, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.
§ 4º - Na hipótese de inobservância do prazo de renovação referido nos §§ 2º e 3º poderá o interessado requerê-la quando tiver necessidade, ficando adstrito ao prazo necessário para o trâmite e decisão desse requerimento, bem como para a emissão da respectiva Declaração de Reconhecimento de imunidade ou isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
§ 5º - As declarações a que se referem os §§ 2º e 3º:
1 - serão utilizadas pela entidade nos processos de transmissão em que for interessada;
2 - perderão sua validade automaticamente sempre que a entidade deixar de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desse documento ou pelo decurso de seu prazo de vigência, quando o interessado deixar de requerer a correspondente renovação;
3 - poderão ser cassadas pelo Fisco, a qualquer tempo, mediante a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, nas hipóteses indicadas no artigo 6º.
§ 6º A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados nas formas previstas nos §§ 2º e 3º, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 32 DE 20/03/2020).
Art. 5º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade ou isenção, o interessado poderá apresentar recurso ao Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Ativos - DICAR, no prazo de 30 dias, contados: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 64 DE 01/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade ou isenção, o interessado poderá apresentar recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data do recebimento pessoal da comunicação ou da ciência no processo;
II - do quinto dia posterior ao registro postal ou à publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Constatado, a qualquer tempo, pelo Fisco ou por autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade dos documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia na época do pedido ou deixou de satisfazer posteriormente as condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou da isenção, a decisão proferida pela autoridade fiscal será revista e o imposto será exigido, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais, a partir da data em que o benefício for considerado indevido.
Parágrafo único - Considerar-se-á extinto o benefício se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da isenção de que trata esta portaria.
Art. 7º Para o reconhecimento de isenção nas transmissões realizadas no âmbito judicial, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º e 2º, o interessado deverá apresentar ao Fisco a Declaração do ITCMD, observando os prazos, forma e demais condições disciplinadas nos artigos 8º a 12 (Decreto 46.655/02, arts. 8º, 21 e 28).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à doação realizada no âmbito judicial , quando o valor do bem ou direito não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.
§ 2º - As disposições deste artigo também serão observadas nas hipóteses de transmissão "causa mortis" realizadas no âmbito judicial:
1 - de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
2 - de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
3 - de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nos itens anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
4 - de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UFESPs.
§ 3º - A critério da Administração, o reconhecimento previsto no "caput" poderá ser efetuado por meio de manifestação do Agente Fiscal de Rendas, à vista dos autos judiciais levados pelo interessado à repartição fiscal competente, nos prazos previstos no artigo 9º (Decreto 46.655/02, art. 8º, § 1º)
§ 4º Por meio de ato celebrado entre a Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado, o reconhecimento de isenção da transmissão ocorrida em ação patrocinada pela Procuradoria de Assistência Judiciária - PAJ, órgão da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, poderá ser realizado pelo Procurador do Estado responsável pelo seu acompanhamento, nos próprios autos judiciais, ficando dispensada, nesta hipótese, a apresentação da Declaração do ITCMD prevista no "caput" (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 64 DE 01/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º - Por meio de ato celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, o reconhecimento de isenção da transmissão ocorrida em ação patrocinada pela Procuradoria de Assistência Judiciária - PAJ, órgão da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, poderá ser realizado pelo Procurador do Estado responsável pelo seu acompanhamento, nos próprios autos judiciais, ficando dispensada, nesta hipótese, a apresentação da Declaração do ITCMD prevista no "caput".
CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO e DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Redação dada ao título do capítulo pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM TRANSMISSÕES REALIZADAS NO ÂMBITO JUDICIAL"
Seção I - Da transmissão "Causa Mortis" ou doação realizadas no Âmbito Judicial (Seção acrescentado pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Art. 8º Para fins de informação, apuração da base de cálculo e, se for o caso, reconhecimento de isenção, nos casos de transmissão "causa mortis" ou doação realizadas no âmbito judicial, deverão ser apresentados ao Fisco a Declaração do ITCMD e os documentos relacionados nos Anexos VIII, IX ou X, conforme as hipóteses ali previstas (Decreto nº 46.655/2002, art. 21).
§ 1º para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção "ITCMD", preencher e imprimir os seguintes formulários:
1 - Declaração do ITCMD;
2 - Demonstrativo de Cálculo;
3 - GAREs ITCMD, se houver apuração de imposto a pagar.
§ 2º Além dos documentos relacionados nos anexos citados no caput deste artigo, fica facultada a exigência de outros considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo ou para reconhecimento da isenção, podendo, ainda, a autoridade fiscal determinar diligências.
§ 3º em se tratando de transmissão "causa mortis" ou doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, deverá se observado o disposto no art. 16-A para fins de determinação da base de cálculo do ITCMD. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º Para fins de informação, apuração da base de cálculo e, se for o caso, reconhecimento de isenção, nos casos de transmissão "causa mortis" ou doação ocorrida no âmbito judicial, deverão ser apresentados ao Fisco a Declaração do ITCMD e os documentos relacionados nos Anexos VIII, IX ou X, conforme as hipóteses ali previstas.
§ 1º - Os formulários dos documentos adiante relacionados serão obtidos na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, opção "ITCMD" - "Lista de Serviços":
1 - Declaração do ITCMD;
2 - Demonstrativo de Cálculo;
3 - GAREs ITCMD referentes a doação, se houver apuração de imposto a pagar.
§ 2º - Além dos documentos relacionados nesses anexos, fica facultada a exigência de outros considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo ou para reconhecimento da isenção, podendo, ainda, a autoridade fiscal determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios."
(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 32 DE 20/03/2020):
Art. 9º A Declaração de ITCMD prevista no artigo 8º deverá ser apresentada em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento, observados os seguintes prazos:
I - de 30 dias, em se tratando de transmissão "causa mortis" em processo de arrolamento, contados da data do despacho que determinar o pagamento do imposto;
II - de 15 dias, em se tratando de transmissão "causa mortis" em processo de inventário, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo;
III - de 15 dias, no caso de doação, contados da data do trânsito em julgado da sentença.
Art. 9º A Declaração do ITCMD e os documentos relacionados nos anexos citados no caput do art. 8º deverão ser entregues (Decreto nº 46.655/2002, art. 21):
I - nos seguintes prazos:
a) 30 (trinta) dias, em se tratando de transmissão "causa mortis" em processo de arrolamento, contados da data do despacho que determinar o pagamento do imposto;
b) 15 (quinze) dias, em se tratando de transmissão "causa mortis" em processo de inventário, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo;
c) 15 (quinze) dias, no caso de doação, contados da data do trânsito em julgado da sentença;
II - nos seguintes locais:
a) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana nº 300, 1º andar, Centro - CEP 01017-911, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros: Central, Itaquera, Penha de França, São Miguel Paulista, Tatuapé e Vila Prudente;
b) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Lapa, situado na Rua Afonso Sardinha nº 67, Lapa - CEP 05076-000, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros da Lapa e Santana;
c) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Butantã, situado na Rua Butantã nº 260, Pinheiros - CEP 05424-000, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros:
Ipiranga, Jabaquara, Pinheiros, Santo Amaro e Parelheiros;
d) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana nº 300, 1º andar, Centro - CEP 01017-911, no caso de autos judiciais que tramitem em outros Estados, admitindo-se, nesse caso, que a entrega da declaração seja efetuada via postal, por conta e risco do interessado.
e) no Posto Fiscal mais próximo da Comarca deste Estado onde estiver tramitando o processo judicial, nos demais casos. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º ...........
I - .............
II - nos seguintes locais:
a) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11-310 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana n.º 300, 1º andar, Centro - CEP 01017-911, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros: Central, Itaquera, Penha de França, São Miguel Paulista, Tatuapé e Vila Prudente;
b) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11-410 Lapa, situado na Rua Afonso Sardinha n.º 67, Lapa - CEP 05076-000, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros da Lapa e Santana;
c) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11-430 Ibirapuera, situado na Rua Arminda n.º 93, 2º andar, Vila Olímpia - CEP 04545-100, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros: Ipiranga, Jabaquara, Pinheiros, Santo Amaro e Parelheiros;
d) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11-310 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana n.º 300, 1º andar, Centro - CEP 01017-911, no caso de autos judiciais que tramitem em outros Estados, admitindo-se, nesse caso, que a entrega da declaração seja efetuada via postal, por conta e risco do interessado;
e) no Posto Fiscal mais próximo da Comarca deste Estado onde estiver tramitando o processo judicial, nos demais casos. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 102, de 28.11.2003, DOE SP de 29.11.2003, com efeitos a partir de 01.12.2003, sem prejuízo de sua aplicação, no que couber, a fatos geradores ocorridos anteriormente)"
"Art. 9º A Declaração do ITCMD e os documentos indicados nos anexos mencionados no artigo anterior deverão ser entregues:
I - nos seguintes prazos:
a) 30 dias, em se tratando de transmissão "causa mortis" em processos de arrolamento, contados da data do despacho que determinar o pagamento do imposto;
b) 15 dias, em se tratando de transmissão "causa mortis" em processos de inventário, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo;
c) 15 dias, em se tratando de doação realizada no âmbito judicial, contados da data do trânsito em julgado da sentença;
II - nos seguintes locais:
a) no Posto Fiscal da Capital - PFC 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro - CEP 01017-911, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital ou em outros Estados, admitindo-se, no segundo caso, que a entrega da declaração seja efetuada via postal, por conta e risco do interessado;
b) no Posto Fiscal mais próximo da Comarca deste Estado onde estiver tramitando o processo judicial, nos demais casos."
(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 64 DE 01/07/2020):
Art. 9º-A. A Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida - DICAR poderá implementar rotina dehomologação automática das Declarações de ITCMD, bem como de deferimento automático de pedidos de parcelamento.
§ 1º Os contribuintes que tiverem as Declarações de ITCMD homologadas automaticamente, nos termos deste artigo, estarão dispensados da apresentação de documentos, nos termos desta portaria, às unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2º Os documentos que fundamentam as informações prestadas nas Declarações de ITCMD homologadas automaticamente, independentemente de haver imposto a pagar, deverão ser guardados pelos contribuintes pelo prazo decadencial do imposto e apresentados ao Fisco em caso de notificação.
§ 3º As certidões emitidas em virtude de homologação automática têm a mesma validade das certidões emitidas em virtude de homologação realizada pessoalmente por Agente Fiscal de Rendas.
Art. 10. A concordância com os valores constantes nos documentos referidos no § 1º do art. 8º, bem como o reconhecimento das isenções nos termos do art. 7º, serão manifestados em despacho fundamentado do Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar a Declaração do ITCMD e os demais documentos de instrução do respectivo processo administrativo.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 32 DE 20/03/2020):
§ 1º A manifestação do Agente Fiscal de Rendas deverá ser ratificada pelo chefe do Posto Fiscal.
§ 2º O Delegado Regional Tributário, por necessidade administrativa, poderá atribuir a competência para analisar o processo administrativo a Posto Fiscal diverso do indicado no inciso II do art. 9º.
§ 3º O Fisco poderá estabelecer rotina para análise simplificada do processo, tendo em vista necessidade administrativa e critérios de relevância. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. A concordância com os valores declarados nos termos do artigo 9º, bem como o reconhecimento das isenções referidas no artigo 8º, serão manifestadas em despacho fundamentado do Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar a Declaração de ITCMD e demais documentos de instrução do procedimento administrativo.
§ 1º - A manifestação do Agente Fiscal de Rendas deverá ser ratificada pelo Chefe doPosto Fiscal que acolheu a Declaração do ITCMD, nos termos do inciso II do artigo anterior.
§ 2º - O Delegado Regional Tributário, por necessidade administrativa, poderá atribuir a análise do procedimento administrativo referido neste artigo a Posto Fiscal diverso do indicado no artigo anterior.
§ 3º - O Fisco poderá estabelecer rotina para análise simplificada da Declaração do ITCMD e seus anexos, por necessidade administrativa e tendo em vista critérios de relevância do procedimento."
Art. 11. na hipótese de o Fisco não concordar com os valores declarados nos documentos referidos no § 1º do art. 8º, bem como nos casos de reconhecimento parcial ou não reconhecimento da isenção prevista no art. 7º, o Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar o processo notificará o contribuinte dessa decisão, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para (Decreto nº 46.655/2002, art. 23):
I - na hipótese de arrolamento ou doação, efetuar o recolhimento da diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou apresentar impugnação;
II - na hipótese de inventário, apresentar impugnação.
§ 1º em se tratando da hipótese prevista no inciso I, verificado que o contribuinte deixou de recolher a diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou de apresentar impugnação, o Fisco deverá promover a notificação de lançamento de ofício do imposto.
§ 2º A impugnação prevista nos incisos I e II deverá ser protocolada na unidade de atendimento ao público da Delegacia Regional Tributária do Agente Fiscal de Rendas responsável pela decisão, instruída com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 32 DE 20/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A impugnação prevista nos incisos I e II deverá ser apresentada ao chefe do Posto Fiscal, devidamente instruída com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 3º na hipótese de acolhimento da impugnação, o Procurador do Estado encaminhará petição ao juízo competente para adoção das providências cabíveis.
§ 4º Indeferida a impugnação:
1 - o contribuinte será notificado do lançamento de ofício e do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da postalização dessa notificação, para recolhimento do imposto, quando se tratar de arrolamento ou doação;
2 - o Procurador do Estado será informado para adoção das providências judiciais cabíveis, quando se tratar de inventário. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 11. Em caso de discordância do Fisco com os valores constantes na declaração e nos documentos referidos no artigo 8º, bem como nos casos de não reconhecimento, parcial ou total, de isenção referida no artigo 7º, o Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar o procedimento administrativo notificará o contribuinte dessa decisão, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para efetuar o recolhimento da diferença de imposto apurado, sob pena do Fisco promover o lançamento de ofício, quando se tratar de arrolamento ou doação realizada em âmbito judicial ou apresentar impugnação.
§ 1º - A impugnação, devidamente instruída com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, será apresentada ao Chefe do Posto Fiscal, facultada a juntada de laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo ao contribuinte, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 2º - Indeferida a impugnação:
1 - o contribuinte será notificado do lançamento de ofício e do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da postalização dessa notificação, para recolhimento do imposto, quando se tratar de arrolamento ou doação realizada em âmbito judicial;
2 - o Procurador do Estado será informado, para adoção das providências judiciais cabíveis, quando se tratar de inventário."
Art. 12. Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação ao juízo, cientificar o Fisco mediante a apresentação de "Declaração Retificadora" ao Posto Fiscal que acolheu a Declaração do ITCMD inicial, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.
Parágrafo único. para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.
sp.gov.br, selecionar a opção "ITCMD", preencher e imprimir o formulário "Declaração Retificadora". (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 12. Após a apresentação da Declaração do ITCMD, prevista no artigo 9º, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte, no prazo de 15 dias contados da comunicação ao juízo, cientificar o Fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, mediante a apresentação de "Declaração Retificadora" à repartição fiscal que acolheu a Declaração do ITCMD, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.
Parágrafo único - O formulário da "Declaração Retificadora" será obtido na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na opção "ITCMD Lista de Serviços"."
Seção II - Da transmissão "causa mortis" ou doação realizadas no âmbito administrativo (Seção acrescentado pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Art. 12-A - Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 610 e 733 da Lei Federal 13.105, de 16.03.2015 - Código de Processo Civil , perante tabelião localizado neste Estado, o contribuinte deverá apresentar-lhe a Declaração do ITCMD instruída com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria CAT Nº 32 DE 20/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 12-A. Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos arts. 982 e 1124-A, da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, perante tabelião localizado neste Estado, deverá ser-lhe apresentada, pelo contribuinte, a Declaração do ITCMD, instruída com os seguintes documentos, necessários à apuração do imposto (Decreto nº 46.455/2002, art. 26-A):
I - na hipótese de transmissão "causa mortis":
a) os documentos relacionados no Anexo VIII, exceto os itens 5, 8, 9, 10, 12.1 e 12.3;
b) as declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no art. 4º desta Portaria, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do art. 4º e nas alíneas "a" a "f" do inciso I e alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 6º, todos do Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - "Causa Mortis", por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;
II - na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação ou quinhão nas transmissões "causa mortis":
a) os documentos relacionados no Anexo IX, exceto quando referidos a processo judicial;
b) as declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no art. 4º desta Portaria, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do art. 4º e nas alíneas "a" a "f" do inciso I e alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 6º, todos do Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - Doação, por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;
III - na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação no processo de separação consensual e divórcio consensual:
a) os documentos relacionados no Anexo X, exceto quando referidos a processo judicial;
b) as declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no art. 4º desta Portaria, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do art. 4º e nas alíneas "a" a "f" do inciso I e alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 6º, todos do Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - Doação, por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;
§ 1º Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, ou modificação na partilha, deverá o contribuinte apresentar ao tabelião "Declaração Retificadora", acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.
§ 2º para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção "ITCMD", preencher e imprimir os formulários necessários. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Art. 12-B. o tabelião localizado neste Estado deverá (Decreto nº 46.455/2002, art. 26-A):
I - antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão dos bens e direitos, certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto devido, analisando os documentos referidos no art. 12-A e observando o disposto no art. 16-A;
II - apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento informações sobre os atos realizados, conforme disciplina específica; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 64 DE 01/07/2020).
Nota: Redação Anterior:II - apresentar à Secretaria da Fazenda informações sobre os atos realizados, conforme disciplina específica;
III - manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive guia de recolhimento do imposto, por 5 (cinco) anos, e quando relativa a transmissões objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva no âmbito administrativo;
IV - apresentar ao Fisco, quando notificado, cópia dos documentos apresentados pelo contribuinte, sendo admitida a apresentação em meio digital. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Art. 12-C - Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 610 e 733 da Lei Federal 13.105, de 16.03.2015 - Código de Processo Civil , perante tabelião localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, antes da lavratura da escritura pública, o contribuinte deverá apresentar, em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Declaração do ITCMD instruída com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria CAT Nº 32 DE 20/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 12-C. Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos arts. 982 e 1124-A da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, perante tabelião localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, antes da lavratura da escritura pública, o contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal da capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro, São Paulo - CEP 01017-911, a Declaração de ITCMD, instruída com os seguintes documentos, necessários à apuração do imposto (Decreto nº 46.455/02, art. 26-A):
I - na hipótese de transmissão "causa mortis":
a) os documentos relacionados no Anexo VIII, exceto os itens 5, 8, 9, 10, 12.1 e 12.3;
b) os Anexos I a V, se for o caso;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - "Causa Mortis", por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;
d) a minuta da escritura pública;
II - na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação ou quinhão na transmissão "causa mortis":
a) os documentos relacionados no Anexo IX, exceto quando referidos a processo judicial;
b) os Anexos I a V, se for o caso;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - Doação, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;
d) a minuta da escritura pública;
III - na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação no processo de separação consensual e divórcio consensual:
a) os documentos relacionados no Anexo X, exceto quando referidos a processo judicial;
b) os Anexos I a V, se for o caso;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - Doação, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;
d) a minuta da escritura pública.
§ 1º Os documentos previstos no "caput" poderão ser entregues por via postal, por conta e risco do contribuinte.
§ 2º em se tratando de transmissão "causa mortis" ou doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, deverá ser observado o disposto no art. 16-A para fins de determinação da base de cálculo do ITCMD.
§ 3º O Fisco, na hipótese de:
1 - concordar com os valores recolhidos pelo contribuinte, emitirá a respectiva Certidão de Regularidade do ITCMD, documento indispensável para a lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão de bens e direitos;
2 - não concordar com os valores recolhidos, notificará o contribuinte para, no prazo de 30 dias, efetuar o recolhimento da diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou apresentar impugnação, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo técnico, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 32 DE 20/03/2020).
Nota: Redação Anterior:2 - não concordar com os valores recolhidos, notificará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento da diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou apresentar impugnação ao chefe do Posto Fiscal indicado no caput deste artigo, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo técnico, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 4º Indeferida a impugnação, o contribuinte será notificado da decisão para, no prazo de 30 (trinta) dias:
1 - recolher a diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco; ou
2 - apresentar recurso ao Delegado Regional Tributário.
§ 5º em caso de não atendimento da notificação de que trata o § 4º ou de indeferimento do recurso, o Fisco promoverá a notificação de lançamento de ofício do imposto para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer alteração decorrente de emenda, aditamento, inclusão de novos bens, ou modificação na partilha, deverá o contribuinte apresentar ao Fisco "Declaração Retificadora", acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.
§ 7º para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção "ITCMD", preencher e imprimir os formulários necessários. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 13. O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE/SP ou da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR, conforme definido pelo programa emissor de que trata o § 1º e segundo modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 64 DE 01/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD deverá ser recolhido por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A GARE-ITCMD deverá ser emitida eletronicamente, mediante programa disponível no Posto Fiscal Eletrônico, acessível por meio do endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, conforme segue:
1 - em se tratando de inventário, acessar a opção "emissão de GARE para inventário", informando a data da intimação da homologação do cálculo;
2 - em se tratando de arrolamento, acessar a opção de emissão da guia quando do preenchimento do formulário existente na página do mencionado Posto Fiscal Eletrônico;
3 - em se tratando de doação, acessar a opção "Doação (GARE)", observando, se for o caso, as instruções indicadas no § 2º.
§ 2º - Na hipótese de doação verificada no âmbito judicial será observado o que segue:
1 - no campo "data", informar a data do vencimento: 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, salvo se o cálculo do imposto for incumbido a contador judicial, hipótese em que o prazo de 15 dias será contado da data da intimação ao interessado sobre a respectiva homologação judicial;
2 - na tela "Bem Recebido":
a) campo "Identificação do bem ou direito", utilizar o código "99-Outros bens e Direitos";
b) campo "Descrição", digitar "Outros Bens";
c) campo "Valor do bem (ou parte do bem) recebido", informar o valor apurado a título de base de cálculo.
Art. 14. O pedido de retificação da GARE-ITCMD será apresentado em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo XI, juntamente com os documentos nele indicados e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, em um dos seguintes locais:
I - em se tratando de recolhimento correspondente a transmissão realizada no âmbito judicial, nos Postos Fiscais referidos no inciso II do artigo 9º;
II - nos Postos Fiscais referidos no § 5º do artigo 2º, nos demais casos.
CAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 15. Para fins de restituição do imposto recolhido a maior ou indevidamente ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, o contribuinte deverá protocolizar requerimento de restituição, adotando, conforme o caso, um dos modelos indicados nos Anexos XII, XIII ou XIV (Decreto 46.655/02, art. 37).
§ 1º - O requerimento de restituição deverá ser apresentado em um dos seguintes locais:
1 - em se tratando de recolhimento correspondente a transmissão realizada no âmbito judicial, nos Postos Fiscais referidos no inciso II do artigo 9º;
2 - em se tratando de recolhimento correspondente a transmissão realizada no âmbito administrativo:
a) no Posto Fiscal em cuja área estiver localizado o tabelião em que foi lavrada a escritura pública ou efetuado o ato notarial;
b) nos Postos Fiscais referidos no § 5º do art. 2º, nos demais casos. (NR) (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"2 - em se tratando de recolhimento correspondente a transmissão realizada no âmbito extra judicial:
a) no Posto Fiscal em cuja área de vinculação estiver estabelecido o cartório, nos casos em que o instrumento de doação for objeto de escritura ou registro público;
b) nos Postos Fiscais referidos no § 5º do art. 2º, nos demais casos. (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 102, de 28.11.2003, DOE SP de 29.11.2003, com efeitos a partir de 01.12.2003, sem prejuízo de sua aplicação, no que couber, a fatos geradores ocorridos anteriormente)"
"2 - nos Postos Fiscais referidos no § 5º do artigo 2º, nos demais casos."
§ 2º - Ao pedido de restituição aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao procedimento administrativo previsto nos artigos 2º, 3º e 5º.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal relativa ao ITCMD serão feitas ao interessado por um dos seguintes modos:
I - em processo ou expediente administrativo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
II - mediante comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, contra recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
III - por publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.
§ 2º - A comunicação expedida para o endereço do representante, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste.
§ 3º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 4º - O prazo para interposição de recurso em procedimento administrativo não decorrente da lavratura de auto de infração, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data:
1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no processo ou expediente;
2 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
3 - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;
4 - da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 4 do parágrafo anterior.
§ 6º - A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo anterior ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.
§ 7º - Relativamente ao artigo 2º, sendo deferido o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção, a remessa sob registro postal da correspondente Declaração de Reconhecimento substituirá a comunicação prevista no inciso II e a cientificação da publicação referida no § 5º.
Art. 16-A. na hipótese de transmissão "causa mortis" ou de doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem imóvel, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (§ 1º do art. 12 do Decreto nº 46.655/2002).
Parágrafo único. para fins da determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, será admitido, em se tratando de imóvel (parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 46.655/2002):
1. rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
2. urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Art. 17. Na hipótese de transmissão por doação, deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e o fundamento legal que deu base à isenção (Decreto 46.655/02, art. 6º, § 2º).
Art. 18. Na hipótese de transmissão por doação, cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, isenta nos termos do art. 6º, inciso II, alínea "a", da Lei 10.705/00, na redação da Lei 10.992/01, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme modelo previsto no Anexo XV (Decreto 46.655/02, art. 6º, § 3º).
Art. 19. Na hipótese de doação realizada em âmbito judicial, enquanto não se encontrar disponível no "site" do Posto Fiscal Eletrônico o formulário de Declaração do ITCMD relativo a essa doação, o contribuinte deverá apresentar requerimento no Posto Fiscal, conforme modelo constante no Anexo XVI, instruído com os documentos relacionados nos Anexos IX ou X, conforme o caso.
Parágrafo único - Na hipótese de imposto a recolher, a GARE-ITCMD poderá ser obtida conforme instruções previstas no item 3 do § 1º e no § 2º do artigo 13.
Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-72, de 4 de setembro de 2001.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 109 DE 10/11/2016):
ANEXO I
Nota: Redação Anterior:ANEXO I - (a que se refere o art. 2º, § 1º)
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE - ITCMD |
Existe declaração de imunidade anterior? | Sim | Data da Validade | Não |
IDENTIFICAÇÃO |
Entidade / Instituição | CNPJ |
Endereço (rua, avenida, praça, etc.) | Número | Complemento (andar, sala, etc.) |
Bairro ou Distrito | Município | UF | CEP | DDD | Telefone |
Representante da entidade / instituição | RG | CPF |
Observações |
Sr. Delegado Regional Tributário, A interessada supra identificada vem à presença de V. Sa. requerer o reconhecimento de imunidade relativa às entidades/instituições indicadas nos incisos II a IV do artigo 4º do Decreto 46.655/02. Declara, sob as penas da lei, que: 1) os bens recebidos estarão vinculados somente às finalidades essenciais da entidade/instituição e não terão utilização como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica; 2) as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade. |
ASSINATURA | DATA |
Se a assinatura for do procurador, informar : |
Nome | RG | CPF | Telefone |
E-Mail: |
Documentos necessários: |
Do Requerente e/ou Procuradores: |
1 - Cópias simples do RG e do CPF do Representante da Entidade/Instituição. 2 - Se for o caso, anexar também: 2.1 - Cópia simples do RG e do CPF do (s) procurador (es); 2.2 - Procuração específica para atuar no processo de reconhecimento de imunidade. |
Da instituição, conforme a natureza: |
1) Autarquias ou Fundações: estatuto e lei de criação; 2) Templos de qualquer culto: documentos dos itens 1, 2, 3, 6, 7, 8 da lista de documentos abaixo; 3) Partidos políticos: lei de criação e registro no Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Em relação às fundações dos partidos: estatuto; 4) Entidades sindicais de trabalhadores: estatuto, ata de constituição e carta sindical expedida pelo Min. do Trabalho; 5) Instituto de educação ou de assistência social: todos os documentos dos itens 1 a 8 da lista de documentos abaixo. |
Da lista dos documentos: |
I - Cópia reprográfica: 1 - Estatuto Social registrado no Cartório de Títulos e Documentos e última alteração; 2 - Ata de Eleição da Diretoria: última alteração; 3 - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ; 4 - Cópia do Decreto publicado no Diário Oficial da União - D.O.U. que declarou a instituição como de "UTILIDADE PÚBLICA;" 5 - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, em plena vigência; ou o respectivo protocolo, caso ainda não tenha sido expedido; 6 - Comprovante de entrega da Declaração de Renda de Pessoa Jurídica à Secretaria da Receita Federal 7 - Balanços e Demonstrativo de Resultado dos 3 últimos exercícios com a relação discriminada de despesas, ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade não atingir tal período; II - Original: 8 - Declaração de que atende os requisitos do Artigo 14 do CTN. |
.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 109 DE 10/11/2016):
ANEXO II
Nota: Redação Anterior:ANEXO II - (a que se refere o art. 2º, § 2º)
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO (a que se refere a alínea "b" do inciso II do art. 6º do Dec. 46.655/02) |
IDENTIFICAÇÃO |
Entidade / Instituição | CNPJ |
Endereço (rua, avenida, praça, etc.) | Número | Complemento (andar, sala, etc.) |
Bairro ou Distrito | Município | UF | CEP | DDD | Telefone |
Representante da entidade / instituição | RG | CPF |
Discriminação do (s) Bem (ns): | Valor do(s) bem(ns): |
Sr. Delegado Regional Tributário, A interessada supra identificada vem à presença de V. Sa. solicitar o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Transmissão "causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD relativamente ao (s) bem (ns) imóvel (is) acima discriminado (s). Declara, sob as penas da lei, que: 1) esse (s) bem (ns) destina(m)-se à construção de moradia (s) vinculada (s) a programa de habitação popular ; 2) as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade. |
ASSINATURA | DATA |
Se a assinatura for do procurador, informar : |
Nome | RG | CPF | Telefone |
E-Mail: |
Documentos necessários: |
1 - Cópia simples do RG e do CPF do Representante da Entidade/Instituição; 2 - Se for o caso, anexar também : 2.1 - Cópia simples do RG e CPF do (s) procurador (es); 2.2 - Procuração específica para atuar no processo referente ao pedido de isenção do ITCMD; 3 - Estatuto Social registrado no Cartório de Títulos e Documentos e última alteração; 4 - Ata de Eleição da Diretoria: última alteração; 5 - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ; 6 - Prova de Entrega de Declaração de Renda de Pessoa Jurídica; 7 - Balanços e Demonstrativo de Resultado dos 3 últimos exercícios com a relação discriminada de despesas; 8 - Instrumento de Transmissão do (s) Bem (ns): Testamento, Intenção de Doação, Adjudicação, Etc; 9 - Relativamente aos bens recebidos por meio de Inventário/Arrolamento, apresentar as Primeiras Declarações; 10 - Último IPTU (a parte em que aparece o endereço e o valor venal do imóvel) ou "DIAC/DIAT" da Declaração do ITR do imóvel que será recebido pela entidade. |
.
ANEXO III - (a que se refere o art. 2º, § 3º)
PEDIDO DE ISENÇÃO (a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta SF/SC nº 01/02) [ ]Pedido inicial [ ]Renovação |
IDENTIFICAÇÃO |
Entidade | CNPJ |
Endereço (rua, avenida, praça, etc.) | Número | Complemento (andar, sala, etc.) |
Bairro ou Distrito | Município | UF | CEP | DDD | Telefone |
Representante da Entidade | RG | CPF |
Sr. Delegado Regional Tributário, A interessada supra identificada vem à presença de V. Sa. Requerer reconhecimento da isenção relativa às entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção da cultura, prevista no § 2º do artigo 6º da Lei 10.705/00, na redação da Lei 10.992/01. Declara, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade. |
Local / Data | Assinatura |
Se a assinatura for do procurador, informar : |
Nome | RG | CPF | Telefone |
Documentos necessários: |
1 - Cópia simples do RG e do CPF do Representante da Entidade/Instituição; 2 - Se for o caso, anexar também : 2.1 - Cópia simples do RG e CPF do (s) procurador (es); 2.2 - Procuração específica para atuar no processo de isenção de ITCMD; 3 - Cópia reprográfica: 3.1 - do estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração; 3.2 - da ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas; 3.3 - do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ ; 3.4 - do Balanço e dos Demonstrativos de Resultado dos 3 últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade não atingir tal período; 3.5 - do comprovante de entrega da Declaração de Renda de Pessoa Jurídica à Secretaria da Receita Federal; 3.6 - do Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural, emitido pela Secretaria da Cultura, válido na data do protocolo do pedido de isenção do ITCMD; 4 - Declaração de que satisfaz os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN); |
ANEXO IV - (a que se refere o art. 2º, § 3º)
PEDIDO DE ISENÇÃO (a que se refere o art. 4º da Resolução Conjunta SF/SMA nº 01/02) [ ]Pedido inicial [ ]Renovação |
IDENTIFICAÇÃO |
Entidade | CNPJ |
Endereço (rua, avenida, praça, etc.) | Número | Complemento (andar, sala, etc.) |
Bairro ou Distrito | Município | UF | CEP | DDD | Telefone |
Representante da Entidade | RG | CPF |
Sr. Delegado Regional Tributário, A interessada supra identificado vem à presença de V. Sa. Requerer reconhecimento da isenção relativa às entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à preservação do meio ambiente, prevista no § 2º do artigo 6º da Lei 10.705/00, na redação da Lei 10.992/01. Declara, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade. |
Local / Data | Assinatura |
Se a assinatura for do procurador, informar : |
Nome | RG | CPF | Telefone |
Documentos necessários: |
1 - Cópia simples do RG e do CPF do Representante da Entidade/Instituição. 2 - Se for o caso, anexar também : 2.1 - Cópia simples do RG e CPF do (s) procurador (es); 2.2 - Procuração específica para atuar no processo de isenção de ITCMD; 3 - Cópia reprográfica: 3.1 - do estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração; 3.2 - da ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas; 3.3 - do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ ; 3.4 - do Balanço e dos Demonstrativos de Resultado dos 3 últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade não atingir tal período; 3.5 - do comprovante de entrega da Declaração de Renda de Pessoa Jurídica à Secretaria da Receita Federal; 3.6 - do Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente, válido na data do protocolo do pedido de isenção do ITCMD; 4 - Declaração de que satisfaz os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). |
ANEXO V - (a que se refere o art. 2º, § 3º)
PEDIDO DE ISENÇÃO (a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta SF/SJDC nº 01/02) [ ]Pedido inicial [ ]Renovação |
IDENTIFICAÇÃO |
Entidade | CNPJ |
Endereço (rua, avenida, praça, etc.) | Número | Complemento (andar, sala, etc.) |
Bairro ou Distrito | Município | UF | CEP | DDD | Telefone |
Representante da Entidade | RG | CPF |
Sr. Delegado Regional Tributário, A interessada supra identificada vem à presença de V. Sa. Requerer reconhecimento da isenção relativa às entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, prevista no § 2º do artigo 6º da Lei 10.705/00, na redação da Lei 10.992/01. Declara, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade. |
Local / Data | Assinatura |
Se a assinatura for do procurador, informar : |
Nome | RG | CPF | Telefone |
Documentos necessários: |
1 - Cópia simples do RG e do CPF do Representante da Entidade/Instituição; 2 - Se for o caso, anexar também : 2.1 - Cópia simples do RG e do CPF do (s) procurador (es); 2.2 - Procuração específica para atuar no processo de isenção de ITCMD; 3 - Cópia Reprográfica: 3.1 - do estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração; 3.2 - da ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas; 3.3 - do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ ; 3.4 - do Balanço e dos Demonstrativos de Resultado dos 3 últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade não atingir tal período; 3.5 - do comprovante de entrega da Declaração de Renda de Pessoa Jurídica à Secretaria da Receita Federal; 3.6 - do Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos, emitido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, válido na data do protocolo do pedido de isenção do ITCMD; 4 - Declaração de que satisfaz os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). |
ANEXO VI - (a que se refere o art. 4º)
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD |
Nº do Protocolo | |
Data do Protocolo | ||
Nº do Processo | ||
DRT(C) | ||
Posto Fiscal |
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE |
Entidade |
CNPJ: | DDD: | Telefone |
Logradouro (rua, avenida, praça, etc.) | Número | Complemento (andar, sala, etc.) |
Bairro ou Distrito | CEP | Município | UF |
Representante da Entidade | RG | CPF |
Declaro que a imunidade da Entidade acima identificada, relativamente ao Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, encontra-se reconhecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 7º do Decreto nº 46.655/02. A presente Declaração terá validade para o período de ____/___/___ a ___/___/__, salvo se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou requisitos necessários ao benefício. |
Local | Data |
Delegado Regional Tributário |
Assinatura |
ANEXO VII - (a que se refere o art. 4º)
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD |
Nº do Protocolo | |
Data do Protocolo | ||
Nº do Processo | ||
DRT(C) | ||
Posto Fiscal | ||
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE |
Entidade |
CNPJ | DDD | Telefone |
Logradouro (rua, avenida, praça, etc.) | Número | Complemento (andar, sala, etc.) |
Bairro ou Distrito | CEP | Município | UF |
Representante da Entidade | RG | CPF |
Declaro que a Entidade acima qualificada encontra-se isenta do recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei 10.705/00, na redação da Lei 10.992/01, e do § 1º do art. 6º e do artigo 9º do Decreto 46.655/02. A presente Declaração terá validade para o período de ___/___/___ a ___/___/___, salvo se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou requisitos necessários ao benefício. |
Local | Data |
Delegado Regional Tributário |
Assinatura |
ANEXO VIII - (Relação de documentos a que se refere o artigo 8º)
Hipótese de transmissão "causa mortis" em processos de Arrolamento ou Inventário:
1. Declaração do ITCMD;
2. Demonstrativo de Cálculo;
3. RG e CPF do inventariante (cópia);
4. Procuração para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador;
5. prova de nomeação do inventariante;
6. Certidão de óbito;
7. Certidão de Casamento ou comprovante do recolhimento judicial do início da sociedade de fato do "de cujus", se for o caso;
8. Capa do processo de inventário ou arrolamento (cópia);
9. Petição inicial;
10. Primeiras declarações;
11. Relativamente aos bens arrolados, os seguintes documentos:
11.1 - Imóveis:
11.1.1 - se urbanos, carnê de IPTU, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do contribuinte, ou certidão do valor venal emitida pelo órgão municipal competente, relativos ao ano do óbito;
11.1.2 - se rurais, Declaração de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR - DIAT, que compõem a Declaração do ITR-DITR, protocolizada na Secretaria da Receita Federal, observado o disposto na nota 3;
11.1.3. - matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transmissão do imóvel ao "de cujus" ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;
11.1.4 - documento comprobatório do valor pago pelo "de cujus" até a data do óbito, quando em construção;
11.1.5 - compromissos de compra e venda quando compromissos à venda pelo "de cujus";
11.2. Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:
11.2.1 - relativamente a ações negociadas em Bolsas de Valores, cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figure a cotação média alcançada na data do óbito, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se dor o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
11.2.2 - relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item 11.2.1:
a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão; e
Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participação, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto nº 46.655/2002, arts. 13 e 17, § 3º);
b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração de Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social;
c) na hipótese de elaboração de Balanço de Determinação por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil; (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"11.2.2 - relativamente a cotas, participações ou ações não enquadradas na alínea anterior, Balanço Patrimonial da empresa relativo ao exercício anterior ao da data do óbito, sendo o valor unitário da ação, cota ou participação obtido pela divisão do valor do Patrimônio Líquido pelo número de ação, cota ou participação que compõe o patrimônio da empresa;"
11.3 - Depósitos bancários e aplicações financeira: extratos ou demonstrativos do saldo na data do óbito;
11.4 - Veículos: tabelas de período, de revista especializada, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;
11.5 - Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;
11.6 - Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;
11.7 - Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações;
2. em caso de Arrolamento, juntar, ainda:
12.1 - intimação da determinação judicial para pagamento do ITCMD e respectiva publicação no DOE, se houver;
12.2 - guia de recolhimento do ITCMD - "Causa Mortis", se houver apuração de imposto a pagar;
12.3 - autorização judicial para recolhimento do imposto, sem os acréscimos legais, além do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do óbito, caso o pedido tenha sido deferido nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei 10.705/00, alterada pela Lei 10.992/01;
3. em caso de transmissão "cauda mortis isenta nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/00, alterada pela Lei 10.992/01, juntar declaração de cada um dos beneficiários de que atendem às condições legais de isenção, ou seja, de que residem no imóvel objeto da isenção e de que não possuem outro(s) imóvel (is).
NOTA 1 - Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos documentos indicados nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção "ITCMD" e preencher e imprimir os respectivos formulários. (NR) (Redação dada à nota pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"NOTA 1 - Os formulários dos documentos indicados nos itens 1 e 2 e a Guia de Recolhimento do ITCMD, quando for o caso, serão obtidos na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, opção "ITCMD" - "lista de Serviços"."
NOTA 2 - Em relação aos documentos indicados nos itens 5 a 11, subitem 11.1 e no item 12, subitens 12.1 e 12.3, deverão ser apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídas dos documentos constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.
NOTA 3 - Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao do óbito quando, na data do óbito, ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.
NOTA 4 - (Revogada pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"NOTA 4 - Em relação ao documento indicado no subitem. 11.2.2, as empresas desobrigadas da elaboração do Balanço Patrimonial, segundo normas estabelecidas para os impostos federais, deverão apresentar o "Balanço de determinação", cujo termo final das posições econômicas financeiras a serem considerados deverá ser a data do óbito;"
NOTA 5 - a apresentação dos documentos de que trata este anexo, com exceção dos referidos nos itens 1, 2, 8 e no subitem 12.2, poderá ser dispensada, desde que o representante legal do contribuinte declare, conforme modelo constante no Anexo XVII, constarem do processo judicial e estarem corretamente informados na Declaração do ITCMD, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal. O disposto nesta Nota não se aplica às situações previstas na Seção II do Capítulo III desta Portaria. (NR) (Nota acrescentada pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
ANEXO IX - (Relação dos documentos a que se refere o art. 8º)
Hipótese de doação ocorrida em processos de Arrolamento ou Inventário:
1. Declação do ITCMD;
2. Demonstrativo de Cálculos;
3. RG e CPF do inventariante (cópia);
4. Instrumento de procuração, se a declaração não for assinada pelo inventariante;
5. Prova de nomeação do inventariante;
6. Certidão de óbito;
7. Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do "de cujus", se for o caso;
8. Capa do processo de Inventário ou Arrolamento;
9. Declaração do ITCMD e Retificadora (se houver) e do Demonstrativo do Cálculo relativos à transmissão "causa mortis" e respectivas Manifestações do Fisco e da Procuradoria;
10. Plano de Partilha e respectivas homologação judicial e certidão do trânsito em julgado;
11. GAREs ITCMD referentes a doação recebidas do mesmo doador, conforme modelo constante no Anexo XV, quando se tratar de doação isenta.
NOTA 1 - Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos documentos indicados nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção "ITCMD" e preencher e imprimir os respectivos formulários. (NR) (Redação dada à nota pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"NOTA 1 - Os formulários dos documentos indicados nos itens 1 e 2 e a Guia de Recolhimento do ITCMD, quando for o caso, será obtida na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, opção "ITCMD" - "Lista de Serviços"."
NOTA 2 - Em relação aos documentos indicados nos itens 5 a 10, deverão ser apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídas dos documentos constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.
NOTA 3 - Relativamente à declaração indicada no item 12, deverão ser apresentadas declarações de cada um dos donatários que se beneficiarem da isenção prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 6º da Lei 10.750/00, alterada pela Lei 10.992/01.
NOTA 4 - Fica dispensada a apresentação prévia dos documentos a que se referem os itens 3, 4, 5, 6 e 7 deste Anexo, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal.
O disposto nesta Nota não se aplica às situações previstas na Seção II do Capítulo III desta Portaria. (NR) (Nota acrescentada pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
ANEXO X - (relação dos documentos a que se refere o artigo 8º)
Hipótese de doação ocorrida em processos de Separação ou Dissolução de Sociedade de Fato:
1. Declaração do ITCMD;
2. Demonstrativo de Cálculo;
3. RG e CPF do contribuinte (cópia);
4. Instrumento de procuração, se a declaração não for assinada pelo contribuinte;
5. Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato;
6. Capa do processo judicial;
7. Relação de bens, partilha, respectiva homologação judicial e certidão do trânsito em julgado;
8. GARE ITCMD, se houver apuração do imposto a pagar;
9. Declaração relativa a doações recebidas do mesmo doador, conforme modelo constante no Anexo XV, quando se tratar de doação isenta;
10. Relativamente aos bens declarados, os seguintes documentos:
10.1 - Imóveis:
10.1.1 - se urbanos, carnê de IPTU onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do contribuinte, ou certidão do valor venal emitida pelo órgão municipal competente, relativos ao ano do trânsito em julgado:
10.1.2 - se rurais, Declaração de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR - DIAT, que compõem a Declaração do ITR-DITR, protocolizada na Secretaria da Receita Federal, observado o disposto na nota 3;
10.1.3 - matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transcrição do imóvel ao casal/a um dos cônjuges/partes ou cópia do instrumento particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;
10.2 - Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:
10.2.1 - relativamente a ações negociadas em Bolsas de Valores, deverão ser apresentadas cotações oficiais de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figurem a cotação média alcançada na data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
10.2.2 - relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item 10.2.1:
a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da separação ou dissolução da sociedade de fato; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da separação ou dissolução da sociedade de fato; e
Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participação, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto nº 46.655/2002, arts. 13 e 17, § 3º);
b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração de Balanço Patrimonial nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social;
c) na hipótese de elaboração de Balanço de Determinação por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil; (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"10.2.2 - relativamente a cotas, participações ou ações não enquadradas na alínea anterior, deverá ser apresentado Balanço Patrimonial da empresa em relação à qual os títulos tiverem sido emitidos, relativo ao exercício anterior a data do trânsito em julgado, sendo o valor unitário da ação, cota ou participação obtido pela divisão do valor do Patrimônio Líquido do número de ação, cota ou participação que compõe o patrimônio da empresa;"
10.3 - Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos de saldo na data do trânsito em julgado;
10.4 - Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;
10.5 - Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;
10.6 - Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;
10.7 - Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações.
NOTA 1 - Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos documentos indicados nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção "ITCMD" e preencher e imprimir os respectivos formulários. (Redação dada à nota pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"NOTA 1 - Os formulários dos documentos indicados nos itens 1 e 2 e a Guia de Recolhimento do ITCMD, quando for o caso, serão obtidos na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, opção "ITCMD" - "Lista de Serviços"."
NOTA 2 - Em relação aos documentos indicados no itens 5 a 8, deverão ser apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídas dos documentos constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.
NOTA 3 - Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao do trânsito em julgado se, nessa data, ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.
NOTA 4 - (Revogada pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"NOTA 4 - Em relação ao documento indicado no subitem 10.2.2, as empresas desobrigadas da elaboração do Balanço Patrimonial, segundo normas estabelecidas para os impostos federais, deverão apresentar o "Balanço de determinação", cujo termo final das posições econômicas financeiras a serem considerados deverá ser a data do óbito."
NOTA 5 - Fica dispensada a apresentação prévia dos documentos a que se referem os itens 3, 4, 5 e 10 deste Anexo, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal.
O disposto nesta Nota não se aplica às situações previstas na Seção II do Capítulo III desta Portaria. (NR) (Nota acrescentada pela Portaria CAT nº 29, de 04.03.2011, DOE SP de 05.03.2011)
ANEXO XI - (a que se refere o art. 14)
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE GARE-ITCMD |
IDENTIFICAÇÃO |
Contribuinte ( Nome ou Razão Social ) | RG/I.E | CPF/CGC |
Logradouro (rua, avenida, praça, etc.) | Número | Complemento (andar, sala, etc.) |
Bairro ou Distrito | CEP | Município | UF | DDD | Telefone |
Responsável pela empresa (se for o caso) | RG | CPF | DDD | Telefone |
Valor Recolhido | Data da Autenticação Recolhimento | Banco arrecadador |
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS: |
DADO A SER RETIFICADO: | ERRADO: | CERTO: |
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: |
1) original da GARE-ITCMD recolhida (2 vias); |
2) cópia da GARE-ITCMD recolhida; |
3) jogo de GARE-ITCMD preenchida corretamente (3 vias); |
4) GARE-DR comprovando o recolhimento da taxa referente à retificação solicitada, no valor de 3,30 UFESPs (código de receita 167-3); |
5) Processo Judicial, se for o caso. |
Solicito a retificação da guia de recolhimento acima mencionada, declarando, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade. |
Assinatura | Data | PROTOCOLO |
Se a assinatura for do procurador, informar: | |
Nome: |
RG: | CPF: | Telefone: |
E-Mail: | |
Endereço: |
ANEXO XII - (a que se refere o artigo 15)
RESTITUIÇÃO DE ITCMD "CAUSA MORTIS" e/ou DOAÇÃO (recolhido na tramitação de processo de inventário/arrolamento) |
IDENTIFICAÇÃO |
Contribuinte (Nome ou Razão Social) | RG/IE | CPF/CNPJ |
Logradouro (rua, avenida, praça, etc.) | Número | Complemento (and, sala, etc.) |
Bairro ou Distrito | Município | UF | CEP | DDD | Telefone |
Responsável pela Empresa ( se for o caso) | RG | CPF | Telefone |
E-Mail: |
Processo / nº da Vara / Fórum | Banco | Agência | Número da conta corrente |
( ) ITCMD "Causa Mortis" | ( ) ITCMD Doações |
Valor pleiteado: R$ | Valor Pleiteado: R$ |
Solicito a restituição da importância acima mencionada, declarando, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade. |
Assinatura | Data |
Se a assinatura for do procurador, informar : |
Nome | RG: | CPF: | Telefone: |
E-Mail: |
Documentos necessários: |
Do Requerente e/ou Procuradores: |
1 - Cópia do RG e do CPF do Contribuinte/Representante da Empresa; 2 - Comprovante de titularidade da conta corrente indicada no requerimento; 3 - Se o requerente se fizer representar, anexar também: 3.1 - Cópia simples do RG e do CPF do (s) procurador (es). Se houver mais de um, juntar de todos; 3.2 - Procuração específica para atuar no processo de restituição de ITCMD, segundo o modelo abaixo. |
Do Processo Judicial (contendo o número da folha e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário): |
1. Prova de nomeação de inventariante; |
2. Certidão de óbito; |
3. Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do "de cujus", se for o caso; |
4. Petição Inicial referenteao processo de inventário ou arrolamento; |
5. Relação de bens e partilha; |
6. Relação das últimas declarações e/ou emenda, aditamento, se houver; |
7. Se imóveis urbanos: Carnês de IPTU (as folhas onde conste valor venal e endereço do imóvel) ou Certidão referente ao valor venal do imóvel, emitida pela Prefeitura do Município; |
8. Se imóveis rurais: cópias das folhas "DIAC" e "DIAT" da Declaração do ITR ou Certidão relativa ao valor venal do imóvel, emitida pela Secretaria da Receita Federal; |
9. Em se tratando de ação, cota, participação ou qualquer título representativo de capital social, comprovação do valor corrente de mercado conforme estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 17 do Decreto 46.655/02; |
10. Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo e Resumo do ITCMD, juntamente com a manifestação do Fisco e do Procurador do Estado; |
11. Carta de Adjudicação ou homologação da partilha; |
12. Intimação da homologação do cálculo ou determinação judicial para pagamento do ITCMD e cópia da publicação no D.O. E.; |
13. Termo do trânsito em julgado da sentença; |
14. GARE-ITCMD "Causa Mortis" e "Doação" (se a restituição pleiteada referir-se ao total do valor recolhido, juntar as duas guias originais - GAREs - correspondentes); |
15 - Autorização judicial para recolhimento do imposto sem os acréscimos legais, além do prazo de 180 dias, a contar da data do óbito, se for o caso. |
P R O C U R A Ç Ã O (Nome e qualificação) nomeia e constitui seu bastante procurador o (a) Dr.(.ª)________ , advogado (a), inscrito (a) na OAB, sob o n.º_______________, com escritório na rua ____________________________________ , n.º__________ , no bairro (de, da)_____________________ , na cidade de ___________________ , Estado _________ , telefone___________ , para a finalidade específica de atuar no processo de restituição do ITCMD referente ao inventário / arrolamento de ______________________________ . (Caso o contribuinte deseje que o depósito seja efetuado na conta do procurador, deverá fazer constar da procuração autorização para tal). (Local), de de ___________________________________ (Assinatura com firma reconhecida) |
ANEXO XIII - (a que se refere o artigo 15)
RESTITUIÇÃO DE ITCMD "DOAÇÕES" (recolhido na tramitação de processo judicial de separação) |
IDENTIFICAÇÃO: |
Contribuinte (Nome ou Razão Social) | RG/IE | CPF/CNPJ |
Logradouro (rua, avenida, praça, etc.) | Número | Complemento (and. sala, etc.) |
Bairro ou Distrito | Município | UF | CEP | DDD | Telefone |
Responsável pela Empresa (se for o caso) | RG | CPF | Telefone |
E-Mail: |
Processo / nº da Vara / Fórum | Banco | Agência | Número da Conta Corrente |
Valor Pleiteado : R$ |
Solicito a restituição da importância acima mencionada, declarando, sob as penas da lei que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade. |
Assinatura | Data |
Se a assinatura for do procurador, informar: |
Nome | RG: | CPF | Telefone |
E-mail: |
Documentos necessários: |
Do Requerente e/ou Procurador (es): |
1 - Cópia do RG e do CPF do Contribuinte;. 2 - Comprovante de titularidade da conta corrente indicada no requerimento; 3 - Se o requerente se fizer representar, anexar também: 3.1 - Cópia simples do RG e do CPF do (s) procurador (es). Se houver mais de um, juntar de todos; 3.2 - Procuração específica para atuar no processo de restituição de ITCMD, segundo o modelo abaixo. |
Do Processo Judicial (contendo o número da folha e rubrica do serventuário do Poder Judiciário): |
1 - Certidão de Casamento ou Comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do de cujus, se for o caso; |
2 - Relação de bens e partilha; |
3 - Relação das últimas declarações e/ou emenda, aditamento, se houver; |
4 - Se Imóveis urbanos: Carnês de IPTU (só a fls. que conste o valor venal e endereço do imóvel) ou Certidão referente ao valor venal do imóvel, emitida pela Prefeitura do Município; |
5 - Se imóveis rurais: cópias das folhas "DIAC" e "DIAT" da Declaração do ITR ou Certidão de Valor Venal emitida pela Secretaria da Receita Federal; |
6 - Em se tratando de ação, cota, participação ou qualquer título representativo de capital social, comprovação do valor corrente de mercado, conforme estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 17 do Decreto 46.655/02; |
7 - Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo e Resumo do ITCMD, juntamente com a manifestação do Fisco e do Procurador do Estado; |
8 - Termo do trânsito em julgado da sentença; |
9 - Carta de Adjudicação ou homologação da partilha; |
10 - GARE-ITCMD (se a restituição pleiteada referir-se ao total do valor recolhido, juntar as duas guias originais - GAREs correspondentes). |
P R O C U R A Ç Ã O (Nome e qualificação) nomeia e constitui seu bastante procurador o (a) Dr.(.ª)________ advogado(a), inscrito (a) na OAB sob o n.º_______________ , com escritório na rua ___________________________________ , n.º__________ no bairro de (da)____________________ , na cidade de ___________________ , no Estado de _________ , telefone_________ , para a finalidade específica de atuar no processo de restituição de ITCMD referente ao processo de separação judicial de ___________ e _________________ . (Caso o contribuinte deseje que o depósito seja efetuado na conta do procurador, deverá fazer constar da procuração autorização para tal) (Local), de de ___________________________________ (Assinatura com firma reconhecida) |
ANEXO XIV - (a que se refere o artigo 15)
RESTITUIÇÃO DE ITCMD "DOAÇÕES" (recolhido em virtude de doação efetuada no âmbito Extra-Judicial ) |
IDENTIFICAÇÃO |
Contribuinte (Nome ou Razão Social) | RG/IE | CPF/CNPJ |
Logradouro (rua, avenida, praça, etc.) | Número | Complemento (and, sala, etc.) |
Bairro ou Distrito | Município | UF | CEP | DDD | Telefone |
Responsável pela Empresa ( se for o caso) | RG | CPF | Telefone |
E-Mail: |
Processo / nº da Vara / Fórum | Banco | Agência | Número da Conta Corrente | Valor Pleiteado: R$ |
Solicito a restituição da importância acima mencionada, declarando, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade. |
Assinatura | Data |
Se a assinatura for do procurador, informar : |
Nome: | RG: | CPF: | Telefone: |
Documentos necessários: |
Do Requerente e/ou Procurador: |
1 - Cópia simples do RG e do CPF do Contribuinte; 2 - Comprovante de titularidade da conta corrente indicada no requerimento; 3 - Se o requerente se fizer representar, anexar também: 3.1 - Cópia simples do RG e do CPF do (s) procurador (es). Se houver mais de um, juntar de todos; 3.2 - Procuração específica para atuar no processo de restituição de ITCMD, segundo o modelo abaixo. |
Relativos à transmissão: |
1 - Instrumento Público ou Particular de Doação; |
2 - Matrículas do Cartório de Registro de Imóveis contendo a última transmissão; |
3 - Se imóveis urbanos: Carnês de IPTU (só a parte em que aparece o valor venal e endereço do imóvel) ou Certidão de valor venal referente ao imóvel, emitida pela Prefeitura do Município;: |
4 - Se imóveis rurais: cópias das folhas "DIAC" e "DIAT" da Declaração do ITR ou Certidão de valor venal do imóvel, emitida pela Secretaria da Receita Federal; |
5 - Em se tratando de ação, cota, participação ou qualquer título representativo de capital social, comprovação do valor corrente de mercado conforme estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 17 do Decreto 46.655/02;. |
6 - GARE-ITCMD (se a restituição pleiteada referir-se ao total do valor recolhido, juntar as duas guias originais - GAREs correspondentes). |
P R O C U R A Ç Ã O (Nome e qualificação) nomeia e constitui seu bastante procurador o (a) Dr.(.ª)________ , advogado (a), inscrito (a) na OAB o sob n.º_____________ , com escritório na rua __________________________________ , n.º_________ , no bairro de (da) ____________________ , na cidade de ____________________ , Estado de _________ , telefone___________ , para a finalidade específica de atuar no processo de restituição de ITCMD . (Caso o contribuinte deseje que o depósito seja efetuado na conta do procurador, deverá fazer constar da procuração autorização para tal). (Local), de de ___________________________________ (Assinatura com firma reconhecida) |
ANEXO XV - (a que se referem o art.18, o item 12 do Anexo IX, e o item 9 do Anexo X)
DECLARAÇÃO RELATIVA A DOAÇÕES ISENTAS RECEBIDAS DO MESMO DOADOR |
PERÍODO | de: | a: |
IDENTIFICAÇÃO DO DONATÁRIO |
CPF | RG | Nome |
Logradouro (rua, avenida, praça) | Número | Complemento (andar, salar, etc.) |
Bairro ou Distrito | Município | UF | CEP | DDD | Telefone |
E-Mail: |
IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR |
CPF | RG | Nome |
Logradouro (rua, avenida, praça) | Número | Complemento (andar, salar, etc.) |
Bairro ou Distrito | Município | UF | CEP | DDD | Telefone |
E-Mail: |
Discriminação do (s) bem (ns): | Valor: |
Eu, donatário acima identificado, DECLARO, sob as penas da lei, que no período acima mencionado: não recebi qualquer outro bem, móvel ou imóvel, a título de doação, no âmbito judicial ou extra judicial, do doador acima indicado; recebi a título de doação, no âmbito judicial ou extra judicial do doador acima identificado, bens móveis ou imóveis que, somado (s) à doação que ora se efetiva, não atinge o valor de 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. |
Local | Data: |
Assinatura |
ANEXO XVI - (a que se refere o artigo 19)
REQUERIMENTO RELATIVO A DOAÇÕES JUDICIAIS* (ocorridas em processos de Inventário/Arrolamento ou Separação) |
IDENTIFICAÇÃO |
Contribuinte (Nome ou Razão Social) | RG/IE | CPF/CNPJ |
Logradouro (rua, avenida, praça, etc.) | Número | Complemento (and, sala, etc.) |
Bairro ou Distrito | Município | UF | CEP | DDD | Telefone |
Responsável pela empresa | RG | CPF | Telefone |
E-mail: |
Processo / /Nº da Vara / Fórum | Informar se: |
( ) Inventário/Arrolamento ( )Separação | |
Assinatura | Data |
Se a assinatura for do procurador, informar : |
Nome: | RG: | CPF: | Telefone: |
E-Mail: |
P R O C U R A Ç Ã O (Nome e qualificação) nomeia e constitui seu bastante procurador o (a) Dr.(.ª)________ , advogado(a), inscrito(a) na OAB sob o n.º______ , com escritório na rua ___________________________________ , n.º______ , no bairro de ___________________ , na cidade de ______________________ ; no Estado de _________ , telefone___________ , para a finalidade específica de apresentar requerimento relativo a Doação Judicial ocorrida no processo de (inventário/arrolamento ou separação), de ______________________________, bem como acompanhar o procedimento administrativo originado. (Local), de de ___________________________________ (Assinatura ) |
ANEXO XVII - (a que se refere a nota 5 do Anexo VIII)
DADOS DO PROCESSO | ||
Número: | Vara: | |
Foro: | Comarca: |
Requerido: |
Inventariante: |
Tipo: ( ) inventário ( ) arrolamento ( ) |
D E C L A R A Ç Ã O |
Nome do declarante, advogado, inscrito na OAB/ sob o número..., com endereço à Rua (completo), telefone, endereço eletrônico, tendo sido nomeado procurador no processo acima indicado, declara, sob as penas da lei, que os dados constantes da Declaração do ITCMD (Internet) nº...., estão em conformidade com aqueles constantes do correspondente processo judicial. e atendem às exigências do Anexo VIII da Portaria CAT nº 15, de 6/2/03. |
Data, |
Assinatura |
(Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 102, de 28.11.2003, DOE SP de 29.11.2003, com efeitos a partir de 01.12.2003, sem prejuízo de sua aplicação, no que couber, a fatos geradores ocorridos anteriormente)