Portaria CAT nº 29 de 04/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 2011

Altera a Portaria CAT-15/03, de 06.02.2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, e no Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 15/2003, de 6 de fevereiro de 2003:

I - o item 2 do § 4º do art. 2º:

"2 - a determinação de diligências." (NR);

II - o item 3 do § 5º do art. 2º:

"3 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana nº 300 - 1º andar - Centro - CEP 01017-911, se o interessado for domiciliado em outros Estados." (NR);

III - o Capítulo III:

"CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I

Da Transmissão "Causa Mortis" ou Doação Realizadas no Âmbito Judicial

Art. 8º para fins de informação, apuração da base de cálculo e, se for o caso, reconhecimento de isenção, nos casos de transmissão "causa mortis" ou doação realizadas no âmbito judicial, deverão ser apresentados ao Fisco a Declaração do ITCMD e os documentos relacionados nos Anexos VIII, IX ou X, conforme as hipóteses ali previstas (Decreto nº 46.655/2002, art. 21).

§ 1º para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção "ITCMD", preencher e imprimir os seguintes formulários:

1. Declaração do ITCMD;

2. Demonstrativo de Cálculo;

3. GAREs ITCMD, se houver apuração de imposto a pagar.

§ 2º Além dos documentos relacionados nos anexos citados no caput deste artigo, fica facultada a exigência de outros considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo ou para reconhecimento da isenção, podendo, ainda, a autoridade fiscal determinar diligências.

§ 3º em se tratando de transmissão "causa mortis" ou doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, deverá se observado o disposto no art. 16-A para fins de determinação da base de cálculo do ITCMD.

Art. 9º A Declaração do ITCMD e os documentos relacionados nos anexos citados no caput do art. 8º deverão ser entregues (Decreto nº 46.655/2002, art. 21):

I - nos seguintes prazos:

a) 30 (trinta) dias, em se tratando de transmissão "causa mortis" em processo de arrolamento, contados da data do despacho que determinar o pagamento do imposto;

b) 15 (quinze) dias, em se tratando de transmissão "causa mortis" em processo de inventário, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo;

c) 15 (quinze) dias, no caso de doação, contados da data do trânsito em julgado da sentença;

II - nos seguintes locais:

a) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana nº 300, 1º andar, Centro - CEP 01017-911, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros: Central, Itaquera, Penha de França, São Miguel Paulista, Tatuapé e Vila Prudente;

b) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Lapa, situado na Rua Afonso Sardinha nº 67, Lapa - CEP 05076-000, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros da Lapa e Santana;

c) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Butantã, situado na Rua Butantã nº 260, Pinheiros - CEP 05424-000, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros: Ipiranga, Jabaquara, Pinheiros, Santo Amaro e Parelheiros;

d) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana nº 300, 1º andar, Centro - CEP 01017-911, no caso de autos judiciais que tramitem em outros Estados, admitindo-se, nesse caso, que a entrega da declaração seja efetuada via postal, por conta e risco do interessado.

e) no Posto Fiscal mais próximo da Comarca deste Estado onde estiver tramitando o processo judicial, nos demais casos.

Art. 10. a concordância com os valores constantes nos documentos referidos no § 1º do art. 8º, bem como o reconhecimento das isenções nos termos do art. 7º, serão manifestados em despacho fundamentado do Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar a Declaração do ITCMD e os demais documentos de instrução do respectivo processo administrativo.

§ 1º A manifestação do Agente Fiscal de Rendas deverá ser ratificada pelo chefe do Posto Fiscal.

§ 2º O Delegado Regional Tributário, por necessidade administrativa, poderá atribuir a competência para analisar o processo administrativo a Posto Fiscal diverso do indicado no inciso II do art. 9º.

§ 3º O Fisco poderá estabelecer rotina para análise simplificada do processo, tendo em vista necessidade administrativa e critérios de relevância.

Art. 11. na hipótese de o Fisco não concordar com os valores declarados nos documentos referidos no § 1º do art. 8º, bem como nos casos de reconhecimento parcial ou não reconhecimento da isenção prevista no art. 7º, o Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar o processo notificará o contribuinte dessa decisão, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para (Decreto nº 46.655/2002, art. 23):

I - na hipótese de arrolamento ou doação, efetuar o recolhimento da diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou apresentar impugnação;

II - na hipótese de inventário, apresentar impugnação.

§ 1º em se tratando da hipótese prevista no inciso I, verificado que o contribuinte deixou de recolher a diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou de apresentar impugnação, o Fisco deverá promover a notificação de lançamento de ofício do imposto.

§ 2º A impugnação prevista nos incisos I e II deverá ser apresentada ao chefe do Posto Fiscal, devidamente instruída com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.

§ 3º na hipótese de acolhimento da impugnação, o Procurador do Estado encaminhará petição ao juízo competente para adoção das providências cabíveis.

§ 4º Indeferida a impugnação:

1. o contribuinte será notificado do lançamento de ofício e do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da postalização dessa notificação, para recolhimento do imposto, quando se tratar de arrolamento ou doação;

2. o Procurador do Estado será informado para adoção das providências judiciais cabíveis, quando se tratar de inventário.

Art. 12. Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação ao juízo, cientificar o Fisco mediante a apresentação de "Declaração Retificadora" ao Posto Fiscal que acolheu a Declaração do ITCMD inicial, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.

Parágrafo único. para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção "ITCMD", preencher e imprimir o formulário "Declaração Retificadora".

Seção II

Da Transmissão "Causa Mortis" ou Doação Realizadas no Âmbito Administrativo

Art. 12-A. Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos arts. 982 e 1124-A, da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, perante tabelião localizado neste Estado, deverá ser-lhe apresentada, pelo contribuinte, a Declaração do ITCMD, instruída com os seguintes documentos, necessários à apuração do imposto (Decreto nº 46.455/2002, art. 26-A):

I - na hipótese de transmissão "causa mortis":

a) os documentos relacionados no Anexo VIII, exceto os itens 5, 8, 9, 10, 12.1 e 12.3;

b) as declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no art. 4º desta Portaria, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do art. 4º e nas alíneas "a" a "f" do inciso I e alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 6º, todos do Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002;

c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - "Causa Mortis", por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;

II - na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação ou quinhão nas transmissões "causa mortis":

a) os documentos relacionados no Anexo IX, exceto quando referidos a processo judicial;

b) as declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no art. 4º desta Portaria, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do art. 4º e nas alíneas "a" a "f" do inciso I e alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 6º, todos do Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002;

c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - Doação, por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;

III - na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação no processo de separação consensual e divórcio consensual:

a) os documentos relacionados no Anexo X, exceto quando referidos a processo judicial;

b) as declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no art. 4º desta Portaria, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do art. 4º e nas alíneas "a" a "f" do inciso I e alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 6º, todos do Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002;

c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - Doação, por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;

§ 1º Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, ou modificação na partilha, deverá o contribuinte apresentar ao tabelião "Declaração Retificadora", acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.

§ 2º para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção "ITCMD", preencher e imprimir os formulários necessários.

Art. 12-B. o tabelião localizado neste Estado deverá (Decreto nº 46.455/2002, art. 26-A):

I - antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão dos bens e direitos, certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto devido, analisando os documentos referidos no art. 12-A e observando o disposto no art. 16-A;

II - apresentar à Secretaria da Fazenda informações sobre os atos realizados, conforme disciplina específica;

III - manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive guia de recolhimento do imposto, por 5 (cinco) anos, e quando relativa a transmissões objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva no âmbito administrativo;

IV - apresentar ao Fisco, quando notificado, cópia dos documentos apresentados pelo contribuinte, sendo admitida a apresentação em meio digital.

Art. 12-C. Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos arts. 982 e 1124-A da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, perante tabelião localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, antes da lavratura da escritura pública, o contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal da capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro, São Paulo - CEP 01017-911, a Declaração de ITCMD, instruída com os seguintes documentos, necessários à apuração do imposto (Decreto nº 46.455/02, art. 26-A):

I - na hipótese de transmissão "causa mortis":

a) os documentos relacionados no Anexo VIII, exceto os itens 5, 8, 9, 10, 12.1 e 12.3;

b) os Anexos I a V, se for o caso;

c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - "Causa Mortis", por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;

d) a minuta da escritura pública;

II - na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação ou quinhão na transmissão "causa mortis":

a) os documentos relacionados no Anexo IX, exceto quando referidos a processo judicial;

b) os Anexos I a V, se for o caso;

c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - Doação, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;

d) a minuta da escritura pública;

III - na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação no processo de separação consensual e divórcio consensual:

a) os documentos relacionados no Anexo X, exceto quando referidos a processo judicial;

b) os Anexos I a V, se for o caso;

c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - Doação, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;

d) a minuta da escritura pública.

§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser entregues por via postal, por conta e risco do contribuinte.

§ 2º em se tratando de transmissão "causa mortis" ou doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, deverá ser observado o disposto no art. 16-A para fins de determinação da base de cálculo do ITCMD.

§ 3º O Fisco, na hipótese de:

1. concordar com os valores recolhidos pelo contribuinte, emitirá a respectiva Certidão de Regularidade do ITCMD, documento indispensável para a lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão de bens e direitos;

2. não concordar com os valores recolhidos, notificará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento da diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou apresentar impugnação ao chefe do Posto Fiscal indicado no caput deste artigo, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo técnico, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.

§ 4º Indeferida a impugnação, o contribuinte será notificado da decisão para, no prazo de 30 (trinta) dias:

1. recolher a diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco; ou

2. apresentar recurso ao Delegado Regional Tributário.

§ 5º em caso de não atendimento da notificação de que trata o § 4º ou de indeferimento do recurso, o Fisco promoverá a notificação de lançamento de ofício do imposto para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 6º Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer alteração decorrente de emenda, aditamento, inclusão de novos bens, ou modificação na partilha, deverá o contribuinte apresentar ao Fisco "Declaração Retificadora", acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.

§ 7º para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção "ITCMD", preencher e imprimir os formulários necessários. " (NR);

IV - o item 2 do § 1º do art. 15:

"2. em se tratando de recolhimento correspondente a transmissão realizada no âmbito administrativo:

a) no Posto Fiscal em cuja área estiver localizado o tabelião em que foi lavrada a escritura pública ou efetuado o ato notarial;

b) nos Postos Fiscais referidos no § 5º do art. 2º, nos demais casos." (NR);

V - o item 11.2.2 do Anexo VIII:

"11.2.2 - relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item 11.2.1:

a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão; e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participação, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto nº 46.655/2002, arts. 13 e 17, § 3º);

b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração de Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social;

c) na hipótese de elaboração de Balanço de Determinação por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil;" (NR);

VI - a Nota 1 do Anexo VIII:

"NOTA 1 - Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos documentos indicados nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção "ITCMD" e preencher e imprimir os respectivos formulários. " (NR);

VII - a Nota 5 do Anexo VIII:

"NOTA 5 - a apresentação dos documentos de que trata este anexo, com exceção dos referidos nos itens 1, 2, 8 e no subitem 12.2, poderá ser dispensada, desde que o representante legal do contribuinte declare, conforme modelo constante no Anexo XVII, constarem do processo judicial e estarem corretamente informados na Declaração do ITCMD, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal. O disposto nesta Nota não se aplica às situações previstas na Seção II do Capítulo III desta Portaria. " (NR);

VIII - a Nota 1 do Anexo IX:

"NOTA 1 - Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos documentos indicados nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção "ITCMD" e preencher e imprimir os respectivos formulários. " (NR);

IX - a Nota 4 do Anexo IX:

"NOTA 4 - Fica dispensada a apresentação prévia dos documentos a que se referem os itens 3, 4, 5, 6 e 7 deste Anexo, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal.

O disposto nesta Nota não se aplica às situações previstas na Seção II do Capítulo III desta Portaria. " (NR);

X - o item 10.2.2 do Anexo X:

"10.2.2 - relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item 10.2.1:

a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da separação ou dissolução da sociedade de fato; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da separação ou dissolução da sociedade de fato; e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participação, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto nº 46.655/2002, arts. 13 e 17, § 3º);

b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração de Balanço Patrimonial nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social;

c) na hipótese de elaboração de Balanço de Determinação por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil; " (NR).

XI - a Nota 1 do Anexo X:

"NOTA 1 - Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos documentos indicados nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção "ITCMD" e preencher e imprimir os respectivos formulários." (NR).

XII - a Nota 5 do Anexo X:

"NOTA 5 - Fica dispensada a apresentação prévia dos documentos a que se referem os itens 3, 4, 5 e 10 deste Anexo, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal. O disposto nesta Nota não se aplica às situações previstas na Seção II do Capítulo III desta Portaria. " (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o art. 16-A à Portaria CAT nº 15/2003, de 06 de fevereiro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 16-A - na hipótese de transmissão "causa mortis" ou de doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem imóvel, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (§ 1º do art. 12 do Decreto nº 46.655/2002).

Parágrafo único. para fins da determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, será admitido, em se tratando de imóvel (parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 46.655/2002):

1. rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

2. urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. " (NR).

Art. 3º Ficam revogados:

I - da Portaria CAT nº 15/2003, de 6 de fevereiro de 2003:

a) a Nota 4 do Anexo VIII;

b) a Nota 4 do Anexo X;

II - a Portaria CAT nº 5/2007, de 22 de janeiro de 2007.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.