Portaria SEFAZ nº 15 DE 22/01/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2021
Altera a Portaria nº 164/2018-SEFAZ, que disciplina o reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no § 6º do artigo 6º do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para o reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do IPVA, nos termos do inciso I -B do caput do artigo 6º do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, quando adquiridos nos meses de novembro e dezembro do ano de protocolização do requerimento - ano de referência, bem como quando a empresa locadora iniciar atividades nos meses citados;
Considerando os ajustes no calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021, em função dos impactos decorrentes da Pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), ainda instalada;
Considerando a atual estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 774, de 29 de dezembro de 2020 (DOE de 30.12.2020);
Considerando, por fim, a necessidade de se atualizar a legislação tributária vigente, em decorrência dos novos procedimentos implementados no âmbito da receita pública estadual;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 164/2018-SEFAZ, de 7 de novembro de 2018 (DOE 13.11.2018), que disciplina o reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o inciso VI do § 1º e os §§ 2º e 6º do artigo 1º, ficando acrescentados os §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 4º-G e 4º-H ao mesmo artigo, além de se revogarem o inciso VII do referido § 1º e o § 5º, com seus incisos I e II, também do artigo 1º, como adiante indicado:
"Art. 1º (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
VI - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data do requerimento;
VII - (revogado)
(.....)
§ 2º Em substituição à CND exigida no inciso VI do § 1º deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data do requerimento.
(.....)
§ 4º-A. No que se refere aos veículos adquiridos nos meses de novembro e dezembro do ano anterior ao do lançamento do IPVA, o contribuinte poderá ingressar com requerimento complementar, desde que o requerimento relativo aos demais veículos da frota, elaborado e instruído de acordo com o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, tenha sido formalizado no prazo previsto no § 4º também deste preceito.
§ 4º-B. Para fins do disposto no § 4º-A deste artigo, o interessado deverá apresentar, juntamente com o requerimento complementar, a relação dos veículos adquiridos pela empresa nos meses citados naquele parágrafo, destinados à locação, contendo a indicação das respectivas placas, códigos RENAVAM, marca/modelo e ano de fabricação, bem como CND ou CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data do requerimento complementar.
§ 4º-C. Na hipótese de a CND/CPEND, apresentada nos termos do inciso VI do § 1º e dos §§ 2º e 4º-B deste artigo, estiver com a validade expirada no momento da análise do requerimento, a regularidade do contribuinte deverá ser comprovada mediante consulta eletrônica, efetuada pela CIOR/SUCOR, às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administrados pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º-D. A CND/CPEND obtida nos termos do § 4º-C deste artigo deverá ser anexada ao processo eletrônico pelo servidor fazendário, responsável pela análise do requerimento.
§ 4º-E. O requerimento complementar e a relação que o instrui, previstos nos §§ 4º-A e 4º-B deste artigo, deverão ser protocolizados até o dia 5 de dezembro do ano anterior ao do lançamento do IPVA, para os veículos adquiridos no mês de novembro daquele ano, e até o último dia útil do segundo decêndio do mês de dezembro, para os veículos adquiridos no mês de dezembro, também do mesmo ano, para produção de efeitos no exercício seguinte.
§ 4º-F. Os contribuintes, que iniciarem as atividades de locação de veículos automotores após 31 de outubro do ano de referência, poderão ingressar com o requerimento de que trata o § 1º deste artigo nos prazos fixados no § 4º-E, hipótese em que deverão apresentar todos os documentos previstos nos incisos do referido § 1º, além da comprovação da inclusão do serviço descrito junto aos órgãos competentes.
§ 4º-G. A apresentação do requerimento complementar de que trata o § 4º-A deste artigo, referente aos veículos adquiridos nos meses de novembro e dezembro do ano de 2020, poderá ser realizada, excepcionalmente, até 19 de fevereiro de 2021 para a fruição do benefício no exercício de 2021, desde que observadas às demais condições definidas nesta portaria.
§ 4º-H. Para a fruição do benefício no exercício de 2021 pelos contribuintes que iniciaram as atividades de locação nos meses de novembro e dezembro de 2020, aplicam-se, igualmente, os prazos e condições definidos no § 4º-G deste preceito para a apresentação do requerimento e documentos de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 6º A CIOR/SUCOR divulgará os modelos dos requerimentos de que tratam os §§ 1º, 4º-A e 4º-F deste artigo, bem como da declaração exigida no inciso VIII do referido § 1º, no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, disponível para acesso mediante a seleção do serviço identificado por e-process."
II - renumerado para § 2º o parágrafo único do artigo 2º, revogando-se o respectivo texto, ficando acrescentado os §§ 1º e 1º-A ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 2º (.....)
§ 1º Os indeferimentos ou deferimentos parciais referentes aos requerimentos previstos nos §§ 4º-A e 4º-F do artigo 1º serão comunicados ao contribuinte até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º-A. Os indeferimentos ou deferimentos parciais, referentes aos requerimentos apresentados observando os prazos previstos nos §§ 4º-G e 4º-H do artigo 1º, serão comunicados ao contribuinte até o dia 26 de fevereiro de 2021.
§ 2º (revogado)."
III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas e/ou atribuições foram alteradas com a edição do Decreto nº 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovida a adequação nos correspondentes textos, como segue:
Dispositivo | Remissão a unidade fazendária | Substituir por: | |
a) | art. 1º, § 1º | Gerência do IPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GIPVA/SUCCD | Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR |
b) | art. 1º, § 3º | GIPVA/SUCCD | CIOR/SUCOR |
c) | art. 3º, caput | GIPVA/SUCCD | CIOR/SUCOR |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de janeiro de 2021.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)