Portaria SEFAZ nº 164 DE 07/11/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 nov 2018
Disciplina o reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para o reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do IPVA, nos termos do inciso I-B do caput do artigo 6º do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000;
Considerando o disposto no § 6º do artigo 6º do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000;
Resolve:
Art. 1º O reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, sujeitos à alíquota prevista no inciso I-B do caput do artigo 6º do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, obedecerá ao disposto nesta portaria.
§ 1º O interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR, segundo modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-process, com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Gerência do IPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GIPVA/SUCCD, segundo modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-process, com os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição e situação ativa da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
II - cópia dos atos constitutivos, acompanhada da última alteração;
III - cópia do documento de identificação e do CPF do representante legal da empresa locadora;
IV - cópia da procuração ou documento que habilite o representante da empresa, requerente do benefício, a representá-la, se for o caso;
V - cópia do documento de identificação e do CPF do procurador, se for o caso;
VI - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data do requerimento; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021).
Nota: Redação Anterior:VI - Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI atualizada, para fins gerais, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021):
VII - Certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual atualizada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VIII - declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, comprovando que o contribuinte exerce única e exclusivamente a atividade de locação de veículos ou que a atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa no território mato-grossense, no ano anterior à solicitação, contendo:
a) valor da receita bruta;
b) valor do faturamento relativo a locação de veículos;
IX - relação dos veículos de propriedade da empresa destinados à locação, informando placa, código RENAVAM, marca/modelo e ano de fabricação;
X - relação dos veículos de propriedade da empresa não destinados à locação, informando placa, código RENAVAM, marca/modelo e ano de fabricação.
§ 2º Em substituição à CND exigida no inciso VI do § 1º deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data do requerimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A Certidão exigida no inciso VI do § 1º deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, respeitada a mesma finalidade.
§ 3º A CIOR/SUCOR poderá solicitar outros documentos a fim de embasar a comprovação dos dados declarados no documento constante do inciso VIII do § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A GIPVA/SUCCD poderá solicitar outros documentos a fim de embasar a comprovação dos dados declarados no documento constante do inciso VIII do § 1º deste artigo.
§ 4º O requerimento, com os documentos exigidos no § 1º, e/ou, quando for o caso, no § 2º deste artigo, deverá ser protocolizado até o último dia útil do mês de outubro de cada ano para que o reconhecimento seja válido no exercício seguinte.
§ 4º-A. No que se refere aos veículos adquiridos nos meses de novembro e dezembro do ano anterior ao do lançamento do IPVA, o contribuinte poderá ingressar com requerimento complementar, desde que o requerimento relativo aos demais veículos da frota, elaborado e instruído de acordo com o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, tenha sido formalizado no prazo previsto no § 4º também deste preceito. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021).
§ 4º-B. Para fins do disposto no § 4º-A deste artigo, o interessado deverá apresentar, juntamente com o requerimento complementar, a relação dos veículos adquiridos pela empresa nos meses citados naquele parágrafo, destinados à locação, contendo a indicação das respectivas placas, códigos RENAVAM, marca/modelo e ano de fabricação, bem como CND ou CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data do requerimento complementar. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021).
§ 4º-C. Na hipótese de a CND/CPEND, apresentada nos termos do inciso VI do § 1º e dos §§ 2º e 4º-B deste artigo, estiver com a validade expirada no momento da análise do requerimento, a regularidade do contribuinte deverá ser comprovada mediante consulta eletrônica, efetuada pela CIOR/SUCOR, às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administrados pela Procuradoria-Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021).
§ 4º-D. A CND/CPEND obtida nos termos do § 4º-C deste artigo deverá ser anexada ao processo eletrônico pelo servidor fazendário, responsável pela análise do requerimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021).
§ 4º-E. O requerimento complementar e a relação que o instrui, previstos nos §§ 4º-A e 4º-B deste artigo, deverão ser protocolizados até o dia 5 de dezembro do ano anterior ao do lançamento do IPVA, para os veículos adquiridos no mês de novembro daquele ano, e até o último dia útil do segundo decêndio do mês de dezembro, para os veículos adquiridos no mês de dezembro, também do mesmo ano, para produção de efeitos no exercício seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021).
§ 4º-F. Os contribuintes, que iniciarem as atividades de locação de veículos automotores após 31 de outubro do ano de referência, poderão ingressar com o requerimento de que trata o § 1º deste artigo nos prazos fixados no § 4º-E, hipótese em que deverão apresentar todos os documentos previstos nos incisos do referido § 1º, além da comprovação da inclusão do serviço descrito junto aos órgãos competentes. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021).
§ 4º-G. A apresentação do requerimento complementar de que trata o § 4º-A deste artigo, referente aos veículos adquiridos nos meses de novembro e dezembro do ano de 2020, poderá ser realizada, excepcionalmente, até 19 de fevereiro de 2021 para a fruição do benefício no exercício de 2021, desde que observadas às demais condições definidas nesta portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021).
§ 4º-H. Para a fruição do benefício no exercício de 2021 pelos contribuintes que iniciaram as atividades de locação nos meses de novembro e dezembro de 2020, aplicam-se, igualmente, os prazos e condições definidos no § 4º-G deste preceito para a apresentação do requerimento e documentos de que trata o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021):
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 30/11/2018):
§ 5º Excepcionalmente, no ano de 2018, para fruição do benefício no exercício de 2019:
I - o requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolizado até o dia 4 (quatro) de dezembro de 2018;
II - o documento de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo poderá ser apresentado até o dia 6 (seis) de dezembro de 2018, desde que no ato da formalização do processo seja anexado o protocolo do requerimento da Certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual, gerado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Nota: Redação Anterior:§ 5º Excepcionalmente, no ano de 2018, para fruição do benefício no exercício de 2019, o requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolizado até o dia 30 (trinta) de novembro de 2018.
§ 6º A CIOR/SUCOR divulgará os modelos dos requerimentos de que tratam os §§ 1º, 4º-A e 4º-F deste artigo, bem como da declaração exigida no inciso VIII do referido § 1º, no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, disponível para acesso mediante a seleção do serviço identificado por e-process. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 6º A GIPVA/SUCCD divulgará modelo da declaração exigida, em atendimento ao disposto no inciso VIII do § 1º deste artigo, no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, disponível para acesso mediante a seleção do serviço identificado por e-process.
Art. 2º O indeferimento do pedido ou o seu deferimento parcial será comunicado ao contribuinte até o último dia útil de novembro de cada ano.
§ 1º Os indeferimentos ou deferimentos parciais referentes aos requerimentos previstos nos §§ 4º-A e 4º-F do artigo 1º serão comunicados ao contribuinte até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021).
§ 1º-A. Os indeferimentos ou deferimentos parciais, referentes aos requerimentos apresentados observando os prazos previstos nos §§ 4º-G e 4º-H do artigo 1º, serão comunicados ao contribuinte até o dia 26 de fevereiro de 2021. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021):
§ 2º Excepcionalmente, em relação aos requerimentos apresentados no ano de 2018, para fruição no exercício de 2019, os indeferimentos ou os deferimentos parciais deverão ser informados ao contribuinte até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro de 2018. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021).
Art. 3º A CIOR/SUCOR deverá realizar fiscalização no sentido de verificar se o contribuinte faz jus ao referido benefício. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A GIPVA/SUCCD deverá realizar fiscalização no sentido de verificar se o contribuinte faz jus ao referido benefício.
Parágrafo único. A locadora de veículos, quando beneficiada com a alíquota do IPVA prevista no inciso I-B do caput do artigo 6º do Decreto nº 1.977/2000 , deverá manter à disposição do fisco todos os documentos relacionados à comprovação do percentual mínimo de participação da atividade de locação na receita bruta dos estabelecimentos matogrossenses, declarado nos termos do inciso VIII do § 1º do artigo 1º.
Art. 4º Na hipótese da locadora efetuar a venda do veículo favorecido, o imposto será calculado sem o benefício e devido na proporção dos duodécimos ou fração que faltem para o término do exercício.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 7 de novembro de 2018.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)