Portaria SEFAZ nº 150 de 30/10/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 nov 2007

Introduz alterações na Portaria Circular nº 65, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária e dá outras providências e na Portaria nº 145, de 16 de dezembro de 2006, que institui Lista de Preços para determinação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c inciso VIII e XIV do art. 177 e inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO que a consecução dos objetivos institucionais da Secretaria de Estado de Fazenda de valorização do relacionamento com a sociedade e de compromisso social pressupõe que as normas da receita pública se revistam de eficácia social, contando com o engajamento dos setores econômicos envolvidos para o cumprimento voluntário da obrigação tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das normas, para equacionar dúvidas existentes quanto à aplicação da Lista de Preços em relação a determinadas mercadorias sujeitas à substituição tributária;

CONSIDERANDO também que a realização da receita pública depende do controle de práticas desleais à concorrência no mercado e contenção da sonegação e do subfaturamento;

RESOLVE:

Art. 1º As Portarias nº 65/1992-SEFAZ e nº 145/2006-SEFAZ passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 91, de 28.05.2008, DOE MT de 29.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - alterado o inciso IV do art. 6º-A da Portaria nº 65/1992-SEFAZ, renumerado o seu parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º:
  "Art. 6º-A ....................................................................................................................
  IV - em substituição ao disposto no art. 6º e nos incisos anteriores deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar Listas de Preços, que deverão observar o que segue:
  a) para cerveja, chope, refrigerante, aguardente e água mineral ou potável natural, será editada Lista de Preço - Pauta, que fixará a base de cálculo na sujeição passiva por substituição tributária:
  1. a elaboração da Lista de Preços a que se refere a alínea a será realizada pelas entidades representativas do respectivo setor ou instituição por elas definida e deverá ser submetida à apreciação da APEA/SARP;
  2. caso a Lista de Preços a que se refere a alínea a seja aceita, esta fixará a base de cálculo das mercadorias nela relacionadas na sujeição passiva por substituição tributária;
  3. caso a Lista de Preços a que se refere a alínea a seja rejeitada ou na falta de sua apresentação, cumprirá à APEA editar Lista de Preços própria, que deverá fixar a base de cálculo das mercadorias relacionadas nesta alínea na sujeição passiva por substituição tributária;
  4. ato normativo poderá estender a aplicação da Lista de Preços tratada nesta alínea a outras mercadorias.
  b) para as demais mercadorias sujeitas à Lista de Preços da Substituição Tributária, será editada Lista de Preços Mínimos, que deverá servir como parâmetro de valor mínimo a ser considerado na fixação da base de cálculo da sujeição passiva por substituição tributária, aplicável quando a base de cálculo com ela obtida resultar em valor maior do que o encontrado com a aplicação do art. 6º desta Portaria.
  § 1º A aplicação da Lista de Preços a que se refere a alínea a, do inciso IV, deste artigo fica condicionada à constatação de que o valor total da operação própria realizada pelo sujeito passivo por substituição tributária seja inferior a oitenta por cento do valor resultante da aplicação da referida lista para a respectiva mercadoria.
  § 2º No caso em que o valor total da operação própria realizada pelo sujeito passivo por substituição tributária for igual ou superior a oitenta por cento do valor resultante da aplicação da Lista de Preços a que se refere o parágrafo anterior para a respectiva mercadoria, a base de cálculo na sujeição passiva por substituição tributária será a fixada conforme art. 6º desta Portaria."

II - alterada a ementa da Portaria nº 145/2006-SEFAZ, nos seguintes termos:

"Institui Lista de Preços que deverá ser considerada na fixação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária."

III - revogado o inciso II do art. 1º da Portaria nº 145/2006-SEFAZ:

"Art. 1º .......................................................................................................................

II - (revogado)

Art. 2º Ficam revogados os itens relativos à descrição, unidade, código e valores das mercadorias cerveja, chope, refrigerante, aguardente e água mineral ou potável natural, constantes do Anexo da Portaria nº 145/06-SEFAZ.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2007

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública