Portaria SEFAZ nº 1.504 de 01/12/1987

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 dez 1987

Dispõe sobre dilação de prazo de recolhimento do ICM pelos estabelecimentos comerciais varejistas, que efetuarem vendas a crédito, sem interveniência de instituições financeiras, ainda que pertencentes ao mesmo grupo e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 38 da Lei nº 3.956/81 e art. 101, I do RICMS/81, tendo em vista os freqüentes apelos das associações representativas do comércio do Estado e considerando os benefícios decorrentes da compatibilização entre o prazo de recolhimento do imposto e o prazo médio de ingresso, no estabelecimento, das receitas de vendas a crédito, e, por fim, com o objetivo de propiciar, dessa forma, a que as camadas da população de menor poder aquisitivo possam desfrutar, mais facilmente, dos bens de consumo,

RESOLVE

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais varejistas que, nos últimos 6 (seis) meses, comprovarem a preponderância de vendas a crédito, sem interveniência de instituições financeiras, ainda que pertencentes ao mesmo grupo, de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das vendas totais, terão o prazo de recolhimento do imposto dilatado para o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.

Art. 2º A fruição do beneficio de que trata o artigo antecedente, fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:

I - que as vendas a crédito sejam efetuadas por prazo médio igual ou superior a 60 (sessenta) dias, observado o princípio da autonomia de cada estabelecimento;

II - que o contribuinte através de petição escrita, devidamente instruída com a prova da preponderância prevista no artigo anterior, requeira ao Inspetor Fazendário de seu domicílio o enquadramento no regime instituído por esta Portaria.

Art. 3º Deferido o pedido de que cuida o inciso II do artigo anterior, o contribuinte ficará automaticamente enquadrado no gozo da dilação de prazo ora concedida, a qual se aplicará aos fatos geradores ocorridos no mês de enquadramento, sujeitando-se, porém, a auditoria trimestral por parte da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º Desatendidas as exigências estatuídas nos artigos 1º e 2º, inciso I, o contribuinte ficará automaticamente desenquadrado do benefício.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 1987.

SERGIO GAUDENZI

Secretário