Portaria DETRO/PRES nº 1509 DE 08/01/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jan 2020
Altera as disposições contidas na Portaria DETRO/PRES nº 1.250/2016.
O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Transportes, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-10/005/3276/2019.
Considerando:
- o estabelecido no art. 6º da Lei nº 2.890, de 8 de janeiro de 1998, que atribuiu ao DETRO/RJ a faculdade de editar normas específicas visando a disciplinar a habilitação e cadastro das pessoas jurídicas, incluindo cooperativas, que desejarem se dedicar à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento;
- o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 22.490/1996, que atribuiu ao DETRO/RJ a faculdade de editar normas complementares para operação do serviço do transporte intermunicipal a frete e escolar; e
- que o Decreto nº 46.894 , de 26 de dezembro de 2019 introduziu novas regras para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento, as quais necessitam de regulamentação e detalhamento.
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a Portaria DETRO/PRES Nº 1250 , de 05 de maio de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º (.....)
(.....)
d) Comprovação de capital integralizado, não inferior a:
1. 400.000 UFIR-RJ, para fretamento contínuo, no caso de empresas;
2. 350.000 UFIR-RJ, para fretamento eventual, no caso de empresas;
3. 350.000 UFIR-RJ, para fretamento contínuo, no caso de empresa com a natureza jurídica de cooperativa;
4. 300.000 UFIR-RJ, para fretamento eventual, no caso de empresa com natureza jurídica de cooperativa;
5. 280.000 UFIR-RJ, para fretamento contínuo, no caso de empresa de pequeno porte (EPP's) com frota acima de 3 (três) veículos.
6. 245.000 UFIR-RJ, para fretamento eventual, no caso de empresa de pequeno porte (EPP's) com frota acima de 3 (três) veículos.
7. 27.500 UFIR-RJ, para fretamento contínuo ou eventual, no caso de empresa de pequeno porte (EPP's) com frota de até 3 (três) veículos.
(.....)
l) Comprovação de que dispõe de garagem com espaço suficiente para guarda e manutenção da frota registrada no DETRO/RJ, mediante apresentação de planta baixa do imóvel, devidamente aprovada pela municipalidade e pelo Corpo de Bombeiros, com as respectivas licenças sanitária e ambiental, instrumento de titularidade (escritura, contrato de locação/comodato, ou equivalente jurídico) e 03 (três) fotografias do local e das instalações/equipamentos, com data. Inventário, com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adequado e disponível para a realização dos serviços; prova de disponibilidade permanente de escritório, oficina própria ou arrendada para atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota, ficando isentas desta obrigação as empresas com frota de até 3 (três) veículos;
(.....)
x - Comprovar a propriedade quer plena, resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo, 1 (um) e no máximo 20 (vinte) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de:
I - 15 (quinze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários.
II - 13 (treze) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados para o transporte de passageiros, com capacidade de 14 a 21 passageiros.
" Art. 2º (.....)
d) (.....)
3. 27.500 UFIR-RJ, para agências de turismo com frota própria com até 2 (dois) veículos e para as empresas de pequeno porte (EPP's) com até 2 (dois) veículos.
(.....)
l) As empresas transportadoras turísticas e as cooperativas deverão comprovar que dispõem de garagem com espaço suficiente para guarda e manutenção da frota registrada no DETRO/RJ, mediante apresentação de planta baixa do imóvel, devidamente aprovada pela municipalidade e pelo Corpo de Bombeiros, com as respectivas licenças sanitária e ambiental, instrumento de titularidade (escritura, contrato de locação/comodato ou equivalente jurídico) e 03 (três) fotografias do local com data. Inventário, com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adequado e disponível para a realização dos serviços; prova de disponibilidade permanente de escritório, oficina própria ou arrendada para atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota, ficando isentas desta obrigação as empresas com frota de até 3 (três) veículos;
(.....)
§ 4º As cooperativas, as agências de turismo com frota própria e as empresas de pequeno porte (EPP's) deverão comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo, 1 (um) veículo para as agências de turismo com frota própria ou EPP e 5 (cinco) veículos para as cooperativas, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de:
I - 15 (quinze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários. Somente as agências de turismo com frota própria poderão incorporar ônibus e micro-ônibus rodoviários, ficando as cooperativas restritas à utilização de micro-ônibus do tipo van, e
II - 13 (treze) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados para o transporte de passageiros, com capacidade de 14 a 21 passageiros.
DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS PARA FRETAMENTO
(.....)
Art. 8º (.....)
I - para ônibus e micro-ônibus rodoviários - até 15 (quinze) anos, sendo que os veículos com idade superior a 5 (cinco) anos deverão possuir o Laudo de Inspeção Técnica - LIT emitido há no máximo 1 (um) ano por órgão credenciado pelo INMETRO.
II - para micro-ônibus do tipo van - até 13 (treze) anos, sendo que os veículos com idade superior a 5 (cinco) anos deverão possuir o Laudo de Inspeção Técnica - LIT emitido há no máximo 1 (um) ano por órgão credenciado pelo INMETRO. "
(.....)
Art. 15. (.....)
(.....)
III - a propriedade quer plena, resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo, 1 (um) veículo, de tipo e modelo aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 15 (quinze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 13 (treze) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros.
Art. 16. Qualquer serviço de transporte rodoviário intermunicipal não poderá ter característica de serviço concedido ou permitido pelo DETRO/RJ, tais como: utilização de equipamentos de bilhetagem eletrônica, emissão e venda individual de passagem, captação ou desembarque de passageiros ao longo da viagem, salvo aquelas previstas no contrato, uso de terminais de linhas regulares ao longo do itinerário e nos pontos extremos da viagem.
Art. 17. Na hipótese de o autorizatário executar serviço de transporte de passageiros diverso da autorização a ele conferida sujeitar-se-á ao cancelamento da autorização, independentemente da aplicação das demais sanções administrativas, civis e criminais.
Art. 18. A inobservância da regra contida no artigo 16 acarretará a remoção do veículo, nos termos do Decreto 3.893/1981 com a alteração introduzida pelo Decreto 45.859/2016 , sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais.
Art. 2 º Fica incluído o art. 19-A com a seguinte redação:
Art. 19-A. O requerimento do registro, acompanhado da documentação pertinente, poderá ser entregue diretamente ao Serviço de Protocolo do DETRO/RJ ou remetido para o email serpro@detro.rj.gov.br, no formato.pdf.
Art. 3 º Fica incluído o art. 23-A com a seguinte redação:
Art. 23-A. Por ocasião do requerimento de registro deverá ser apresentada cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dentro do prazo de validade e indicando habilitação nas Categorias "D" ou "E", bem como os comprovantes de aprovação em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, de todos os condutores dos veículos que prestarem os serviços de fretamento em quaisquer de suas modalidades.
Art. 4 º Ficam revogadas as alíneas "s" do art. 1º e "q" e "t" do art. 2º.
Art. 5 º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2020
CLEBER RIBEIRO AFONSO
Presidente