Portaria DETRO/PRES nº 1250 DE 05/05/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 mai 2016

Complementa as disposições contidas nos Capítulos XVI, XVII e XIX do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Transportes, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-10/141.929/2012,

Considerando:

- o estabelecido no art. 6º da Lei nº 2.890, de 08 de janeiro de 1998 que atribuiu ao DETRO/RJ a faculdade de editar normas específicas visando a disciplinar a habilitação e cadastro das pessoas jurídicas, incluindo cooperativas, que desejarem se dedicar a operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento;

- o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 22.490/1996 , que atribuiu ao DETRO/RJ a faculdade de editar normas complementares para operação do serviço do transporte intermunicipal a frete e escolar; e

- que o Decreto nº 45.620 , de 05 de abril de 2016 introduziu novas regras para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento, as quais necessitam de regulamentação e detalhamento,

Resolve:

DA HABILITAÇÃO E CADASTRO PARA FRETAMENTO CONTÍNUO E EVENTUAL

Art. 1º As empresas de transporte e as cooperativas, para se habilitarem a operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo e/ou eventual, deverão apresentar requerimento endereçado ao Presidente do DETRO/RJ, acompanhado dos seguintes documentos:

a) fichas cadastrais consoante modelo do DETRO/RJ;

b) prova de existência legal, com apresentação de instrumento constitutivo arquivado em repartição competente, do qual conste entre os objetivos a exploração de transporte de passageiros, com a última alteração devidamente registrada no órgão competente, se houver;

c) composição societária da empresa com a identificação dos detentores de mais de 20% (vinte por cento) do capital social e seus respectivos cônjuges;

(Redação da alínea dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1509 DE 08/01/2020):

d) Comprovação de capital integralizado, não inferior a:

1. 400.000 UFIR-RJ, para fretamento contínuo, no caso de empresas;

2. 350.000 UFIR-RJ, para fretamento eventual, no caso de empresas;

3. 350.000 UFIR-RJ, para fretamento contínuo, no caso de empresa com a natureza jurídica de cooperativa;

4. 300.000 UFIR-RJ, para fretamento eventual, no caso de empresa com natureza jurídica de cooperativa;

5. 280.000 UFIR-RJ, para fretamento contínuo, no caso de empresa de pequeno porte (EPP's) com frota acima de 3 (três) veículos.

6. 245.000 UFIR-RJ, para fretamento eventual, no caso de empresa de pequeno porte (EPP's) com frota acima de 3 (três) veículos.

7. 27.500 UFIR-RJ, para fretamento contínuo ou eventual, no caso de empresa de pequeno porte (EPP's) com frota de até 3 (três) veículos.

Nota: Redação Anterior:

d) comprovação de capital integralizado, não inferior a:

1. 400.000 UFIR-RJ, para fretamento contínuo, no caso de empresas;

2. 350.000 UFIR-RJ, para fretamento eventual, no caso de empresas;

3. 350.000 UFIR-RJ, para fretamento contínuo, no caso de empresa com a natureza jurídica de cooperativa;

4. 300.000 UFIR-RJ, para fretamento eventual, no caso de empresa com natureza jurídica de cooperativa;

e) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, na atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, no código do CNAE 49.29-9-02 referente ao Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros sob Regime de Fretamento Intermunicipal, Interestadual e Internacional;

f) identidade, CPF, comprovante de residência, dos administradores ou dos sócios-gerentes da empresa, dos diretores da cooperativa e dos cooperados;

g) relação da frota na qual conste a placa, o nº do chassi, o ano de fabricação, a fabricante, o tipo, o modelo e a capacidade de todos os veículos, acompanhada das Notas Fiscais/Fatura de Veículos Novos dos chassis e das carrocerias de todos os veículos;

h) certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo DETRAN/RJ de todos os veículos e dentro do prazo de validade;

i) fotografias de todos os veículos relacionados para registro, mostrando a frente e a lateral, com destaque para as cores e logomarca da empresa ou cooperativa;

j) NADA CONSTA emitido pelo DETRAN/RJ, acompanhado pela Guia de Recolhimento de Multa (GRM);

k) NADA CONSTA da Polícia Rodoviária Federal;

l) Comprovação de que dispõe de garagem com espaço suficiente para guarda e manutenção da frota registrada no DETRO/RJ, mediante apresentação de planta baixa do imóvel, devidamente aprovada pela municipalidade e pelo Corpo de Bombeiros, com as respectivas licenças sanitária e ambiental, instrumento de titularidade (escritura, contrato de locação/comodato, ou equivalente jurídico) e 03 (três) fotografias do local e das instalações/equipamentos, com data. Inventário, com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adequado e disponível para a realização dos serviços; prova de disponibilidade permanente de escritório, oficina própria ou arrendada para atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota, ficando isentas desta obrigação as empresas com frota de até 3 (três) veículos; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1509 DE 08/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
l) comprovação de que dispõe de garagem com espaço suficiente para guarda e manutenção da frota registrada no DETRO/RJ, mediante apresentação de planta baixa do imóvel, devidamente aprovada pela municipalidade e pelo Corpo de Bombeiros, com as respectivas licenças sanitária e ambiental, instrumento de titularidade (escritura, contrato de locação/comodato, ou equivalente jurídico) e 03 (três) fotografias do local e das instalações/equipamentos, com data. Inventário, com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adequado e disponível para a realização dos serviços; prova de disponibilidade permanente de escritório, oficina própria ou arrendada para atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota;

m) certidões negativas dos Distribuidores Criminais em que fique comprovado não terem sido definitivamente condenados os diretores ou sócios-gerentes da empresa, diretores da cooperativa e cooperados pela prática de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, contra a economia popular e a fé pública e os crimes contra o patrimônio em geral. As certidões deverão ser fornecidas pelas autoridades competentes dos locais onde tiverem domicílio os diretores ou sócios-gerentes, nos últimos 5 (cinco) anos, ou dos locais onde houverem sido processados;

n) Certidões negativas de falência expedida pelos distribuidores da sede da empresa; Certidões negativas de protestos de títulos e documentos, emitidas pelos cartórios respectivos da Comarca da sede da empresa e das filiais no Estado do Rio de Janeiro, caso a sede esteja situada em outro Estado;

o) Comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da empresa ou cooperativa com sede ou filial, quando for o caso, situada no estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, por meio dos seguintes documentos:

1. Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal.

2. Certidão da Dívida Ativa do Estado com relação ao ICMS, emitida pela Procuradoria Geral do Estado.

3. Certidão de Regularidade com relação ao ICMS, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

4. Certidão de Regularidade com relação ao ISS, emitida pelo órgão municipal competente.

5. Certidão da Dívida Ativa com relação aos tributos municipais.

p) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço - FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal;

q) alvará de licença para localização e funcionamento, licença ambiental, licença sanitária e certidão negativa de débitos trabalhistas (incluída conforme a Lei 12.440/2011 );

r) recibo de entrega da relação anual de informações sociais - RAIS;

(Revogado pela Portaria DETRO/PRES Nº 1509 DE 08/01/2020):

s) guia de recolhimento de contribuição sindical, empresa e empregados;

t) Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais por Passageiros - APP, em valor não inferior a 30.000 UFIR-RJ por passageiro transportado em função da capacidade do veículo, em conformidade com o disposto no art. 99, incisos I e II, alíneas "a" e "b" do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893/1981 com as suas alterações, com os respectivos comprovantes de pagamento à vista ou das parcelas vencidas;

u) contratos de trabalho demonstrando, no caso das empresas, que as mesmas possuem os motoristas necessários a condução dos veículos, com as respectivas habilitações; indicando habilitação nas Categorias "D" ou "E", conforme a Lei nº 9.503, 23.09.1997.

v) balanço contábil e demonstrativo da conta de lucros e perdas do último exercício na forma da lei, devidamente assinado pelo contador, com o CRC, e pelo representante legal da empresa;

w) fotografia, de frente e perfil, de um condutor devidamente uniformizado, enquadrando corpo inteiro.

(Redação da alínea dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1509 DE 08/01/2020):

x - Comprovar a propriedade quer plena, resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo, 1 (um) e no máximo 20 (vinte) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de:

I - 15 (quinze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários.

II - 13 (treze) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados para o transporte de passageiros, com capacidade de 14 a 21 passageiros.

Nota: Redação Anterior:

x) comprovar a propriedade quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de:

I - 7 (sete) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários.

II - 3 (três) anos para micro-ônibus do tipo van fabricado para o transporte de passageiros, com capacidade de 14 a 21 passageiros.

§ 1º Os documentos elencados nas alíneas "b", "h", "m", "n", "t" e "x" deverão ser apresentados em original, com cópia autenticada por oficial do registro de notas, por funcionário habilitado pelo DETRO/RJ, ou pela publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 2º Os documentos exigidos nas alíneas "a", "b", "d", "e", "g", "h", "o", "p", "q", "r", "s", "t" e "v" deverão ser renovados anualmente até 30 de junho, conforme previsto no art. 49 do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893/1981 com suas alterações;

§ 3º As cooperativas de transporte ao se habilitarem à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal sob o regime de fretamento contínuo ou eventual, deverão também atender aos seguintes requisitos:

a) apresentar cópia autenticada da ata da assembleia que admitiu o cooperativado, devidamente registrada na JUCERJA ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, constando o código do CNAE 49.29-9-02 referente ao Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros sob Regime de Fretamento Intermunicipal, Interestadual e Internacional;

b) comprovar vínculo com a Organização das Cooperativas do Brasil - OCB e Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro - OCERJ, além da apresentação de ata do Conselho Fiscal, atualizada e devidamente registrada em órgão próprio;

c) para cada cooperado, comprovar a propriedade quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing", de 1 (um) micro-ônibus do tipo van com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o motorista, com idade máxima de 6 (seis) anos e fabricado originalmente para o transporte de passageiros.

d) apresentar no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) cooperados, com seus respectivos veículos.

e) para todos os cooperados, proprietários e motoristas dos veículos que serão incorporados, deverão ser apresentados no momento do registro da cooperativa junto ao DETRO/RJ cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dentro dos prazos de validade e indicando habilitação nas Categorias "D" ou "E", bem como os comprovantes de aprovação em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN ( CTB - art. 145, Res.205/2006 - art. 2º)

§ 4º Os limites máximos de veículos acima fixados para o registro inicial poderão ser ultrapassados desde que comprovada a utilização intensiva dos já registrados.

DA HABILITAÇÃO E CADASTRO PARA FRETAMENTO TURÍSTICO

Art. 2º As agências de turismo com frota própria, as empresas transportadoras turísticas e as cooperativas para se habilitarem à operação do serviço de transporte turístico rodoviário intermunicipal deverão apresentar requerimento endereçado ao Presidente do DETRO/RJ, acompanhado dos seguintes documentos:

a) fichas cadastrais consoante modelo do DETRO/RJ;

b) prova de existência legal, com apresentação de instrumento constitutivo arquivado em repartição competente, do qual conste entre os objetivos a de agência de turismo e/ou transportadora turística, com a última alteração devidamente arquivada em órgão próprio, se houver;

c) composição societária da empresa com a identificação dos detentores de mais de 20% (vinte por cento) do capital social e seus respectivos cônjuges;

d) comprovação de capital integralizado não inferior a:

1. 270.000 UFIR-RJ, para transportadoras turísticas;

2. 40.000 UFIR-RJ, para as cooperativas e agências de turismo com frota própria.

3. 27.500 UFIR-RJ, para agências de turismo com frota própria com até 2 (dois) veículos e para as empresas de pequeno porte (EPP's) com até 2 (dois) veículos. (Acrescentado pela Portaria DETRO/PRES Nº 1509 DE 08/01/2020).

e) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, no código do CNAE 79.11-2-00 como "agência de viagem" e/ou 49.29-9-02 relativo ao Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros sob Regime de Fretamento Intermunicipal, Interestadual e Internacional ou no código do CNAE 49.29-9-04 relativo a organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional;

f) identidade, CPF e comprovante de residência dos diretores, administradores ou sócios-gerentes da empresa, dos diretores da cooperativa e dos cooperados;

g) relação da frota na qual conste a placa, o nº do chassi, o ano de fabricação, o fabricante, o tipo, o modelo e a capacidade de todos os veículos, acompanhada das Notas Fiscais/Fatura dos chassis e das carrocerias no caso de veículos novos;

h) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo DETRAN/RJ de todos os veículos e dentro do prazo de validade;

i) fotografias de todos os veículos relacionados para registro, mostrando a frente e a lateral, com destaque para as cores e logomarca da agência de viagem ou da empresa transportadora de turismo;

j) NADA CONSTA emitido pelo DETRAN/RJ;

k) NADA CONSTA da Polícia Rodoviária Federal;

l) As empresas transportadoras turísticas e as cooperativas deverão comprovar que dispõem de garagem com espaço suficiente para guarda e manutenção da frota registrada no DETRO/RJ, mediante apresentação de planta baixa do imóvel, devidamente aprovada pela municipalidade e pelo Corpo de Bombeiros, com as respectivas licenças sanitária e ambiental, instrumento de titularidade (escritura, contrato de locação/comodato ou equivalente jurídico) e 03 (três) fotografias do local com data. Inventário, com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adequado e disponível para a realização dos serviços; prova de disponibilidade permanente de escritório, oficina própria ou arrendada para atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota, ficando isentas desta obrigação as empresas com frota de até 3 (três) veículos; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1509 DE 08/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
l) as empresas transportadoras turísticas e as cooperativas deverão comprovar que dispõem de garagem com espaço suficiente para guarda e manutenção da frota registrada no DETRO/RJ, mediante apresentação de planta baixa do imóvel, devidamente aprovada pela municipalidade e pelo Corpo de Bombeiros, com as respectivas licenças sanitária e ambiental, instrumento de titularidade (escritura, contrato de locação/comodato ou equivalente jurídico) e 03 (três) fotografias do local com data. Inventário, com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adequado e disponível para a realização dos serviços; prova de disponibilidade permanente de escritório, oficina própria ou arrendada para atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota;

m) certidões negativas dos Distribuidores Criminais que comprovem não terem sido definitivamente condenados os diretores ou sócios-gerentes da empresa, diretores da cooperativa e cooperados pela prática de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, contra a economia popular e a fé pública e os crimes contra o patrimônio em geral. As certidões deverão ser fornecidas pelas autoridades competentes dos locais onde tiverem domicílio os diretores ou sócios-gerentes, nos últimos 5 (cinco) anos, ou dos locais onde tenham sido processados;

n) certidões negativas de falência expedida pelos distribuidores da sede da empresa e Certidões negativas de protestos de títulos e documentos, emitidas pelos cartórios respectivos da Comarca da sede da empresa e das filiais no Estado do Rio de Janeiro, caso a sede esteja situada em outro Estado;

o) comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da empresa, cooperativa e agência de viagens com sede ou filial, quando for o caso, situada no estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, por meio dos seguintes documentos:

1. Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal.

2. Certidão da Dívida Ativa do Estado com relação ao ICMS, emitida pela Procuradoria Geral do Estado.

3. Certidão de Regularidade com relação ao ICMS, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

4. Certidão de Regularidade com relação ao ISS, emitida pelo órgão municipal competente.

5. Certidão da Dívida Ativa com relação aos tributos municipais;

p) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço - FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal;

(Revogado pela Portaria DETRO/PRES Nº 1509 DE 08/01/2020):

q) alvará de licença para localização e funcionamento ou outro documento municipal equivalente;

r) certidão negativa de débitos trabalhistas (incluída conforme a Lei 12.440/2011 );

s) recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

(Revogado pela Portaria DETRO/PRES Nº 1509 DE 08/01/2020):

t) guia de recolhimento de contribuição sindical, empresa e empregados;

u) apólice de Seguro de Acidentes Pessoais por Passageiros - APP, em valor não inferior a 30.000 UFIR-RJ por passageiro transportado em função da capacidade do veículo, em conformidade com o disposto no art. 99, inciso III, alíneas "a" e "b" do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893/1981 com as suas alterações, com os respectivos comprovantes de pagamento, à vista ou das parcelas vencidas;

v) balanço contábil e demonstrativo da conta de lucros e perdas do último exercício, na forma da Lei, devidamente assinado pelo contador, com CRC, e pelo representante legal da empresa.

w) fotografia, de frente e perfil, de um condutor devidamente uniformizado, enquadrando corpo inteiro.

x) para operação do transporte turístico as agências de turismo com frota própria, as empresas transportadoras turísticas e as cooperativas, além dos documentos acima relacionados, deverão apresentar o certificado de cadastro (CADASTUR) na TURISRIO e comprovar que seus veículos estão classificados no mesmo órgão.

§ 1º Os documentos exigidos nas alíneas "b", "h" e "u" poderão ser apresentados em cópia autenticada por oficial do registro de notas, ou original acompanhado de cópia simples para ser autenticada por funcionário habilitado pelo DETRO/RJ,

§ 2º Os documentos exigidos nas alíneas "a", "b", "d", "e", "g", "h", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "u" e "v" deverão ser renovados anualmente até 30 de junho, conforme previsto no art. 49 " do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893/1981 , com as suas alterações.

§ 3º As empresas transportadoras turísticas deverão comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo, 3 (três) veículos de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de:

I - 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários, sendo que os veículos com idade igual ou superior a 7 (sete) anos deverão possuir o Laudo de Inspeção Técnica - LIT emitido há no máximo 1 (um) ano por órgão credenciado pelo INMETRO.

II - 6 (seis) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados para o transporte de passageiros, com capacidade de 14 a 21 passageiros, sendo que os veículos com idade igual ou superior a 4 (quatro) anos deverão possuir o Laudo de Inspeção Técnica - LIT emitido há no máximo 1 (um) ano por órgão credenciado pelo INMETRO.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1509 DE 08/01/2020):

§ 4º As cooperativas, as agências de turismo com frota própria e as empresas de pequeno porte (EPP's) deverão comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo, 1 (um) veículo para as agências de turismo com frota própria ou EPP e 5 (cinco) veículos para as cooperativas, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de:

I - 15 (quinze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários. Somente as agências de turismo com frota própria poderão incorporar ônibus e micro-ônibus rodoviários, ficando as cooperativas restritas à utilização de micro-ônibus do tipo van, e

II - 13 (treze) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados para o transporte de passageiros, com capacidade de 14 a 21 passageiros.

Nota: Redação Anterior:

§ 4º As cooperativas e agências de turismo com frota própria deverão comprovar a propriedade, quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo, 1 (um) veículo para as agências de turismo com frota própria e 5 (cinco) veículos para as cooperativas de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de:

I - 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários. Somente as agências de turismo com frota própria poderão incorporar ônibus e micro-ônibus rodoviários, ficando as cooperativas restritas à utilização de micro-ônibus do tipo van, e

II - 6 (seis) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados para o transporte de passageiros, com capacidade de 14 a 21 passageiros.

§ 5º Havendo eventualmente demandas de serviços que não possam ser atendidos pelas agências de turismo com seu (s) próprio(s) veículo(s) cadastrado(s) no DETRO/RJ, estas poderão utilizar veículos de empresas transportadoras de turismo já registradas nesta Autarquia, desde que tais veículos estejam igualmente registrados.

§ 6º A critério do DETRO/RJ e para a execução de serviços especiais, poderão ser incorporados micro-ônibus do tipo van com capacidades inferiores a 14 passageiros desde que sejam veículos novos, transformados e/ou adaptados em conformidade com a Legislação de Trânsito.

§ 7º As empresas transportadoras de turismo com natureza jurídica de cooperativa, para se habilitarem a operação do serviço, deverão atender também aos seguintes requisitos:

a) apresentar cópia autenticada da ata da assembleia que admitiu o cooperativado, devidamente registrada na JUCERJA ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) para cada cooperado, comprovar a propriedade quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de 1 (um) micro-ônibus do tipo van com capacidade de 14 a 21 passageiros, com idade máxima de 6 (seis) anos e fabricado para o transporte de passageiros.

c) para todos os cooperados, proprietários e motoristas dos veículos que serão incorporados deverão ser apresentados no momento do registro da cooperativa a cópia autenticada da CNH, dentro dos prazos de validade e indicando habilitação nas Categorias "D" ou "E", bem como os comprovantes de aprovação em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN ( CTB - art. 145, Res.205/2006 - art. 2º)

d) comprovar vínculo com a Organização das Cooperativas do Brasil - OCB e Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro - OCERJ, além da apresentação de ata do Conselho Fiscal.

Art. 3º As empresas transportadoras de turismo e as agências de turismo com frota própria com quantidade superior a 20 (vinte) veículos deverão possuir pelo menos um veículo adaptado para o uso de turistas portadores de necessidades especiais, contemplando no mínimo o transporte de 3 (três) cadeirantes.

Art. 4º Para a realização de transporte turístico é necessária a emissão da relação de passageiros, a qual deverá ser portada pelo condutor.

DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS PARA FRETAMENTO

Art. 5º Os veículos utilizados na atividade de turismo serão identificados por normas definidas pelo DETRO/RJ.

Art. 6º Os veículos serão submetidos a, no mínimo, uma vistoria ordinária por ano e a vistorias extraordinárias que forem determinadas, a qualquer tempo, em local indicado pelo DETRO/RJ.

Art. 7º Após a vistoria inicial de incorporação, os veículos aprovados serão selados e receberão o "Certificado de Autorização de Tráfego" - CAT, de porte obrigatório no veículo, requisitos indispensáveis para a operação dos mesmos.

Art. 8º A vida útil máxima admitida para operação dos veículos incorporados no fretamento, em qualquer de suas modalidades, será a seguinte:

I - para ônibus e micro-ônibus rodoviários - até 15 (quinze) anos, sendo que os veículos com idade superior a 5 (cinco) anos deverão possuir o Laudo de Inspeção Técnica - LIT emitido há no máximo 1 (um) ano por órgão credenciado pelo INMETRO. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1509 DE 08/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - para ônibus e micro-ônibus rodoviários - até 12 (doze) anos, sendo que os veículos com idade igual ou superior a 7 (sete) anos deverão possuir o Laudo de Inspeção Técnica - LIT emitido há no máximo 1 (um) ano por órgão credenciado pelo INMETRO.

II - para micro-ônibus do tipo van - até 13 (treze) anos, sendo que os veículos com idade superior a 5 (cinco) anos deverão possuir o Laudo de Inspeção Técnica - LIT emitido há no máximo 1 (um) ano por órgão credenciado pelo INMETRO. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1509 DE 08/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - para micro-ônibus do tipo van - até 6 (seis) anos, sendo que os veículos com idade igual ou superior a 4 (quatro) anos deverão possuir o Laudo de Inspeção Técnica - LIT emitido há no máximo 1 (um) ano por órgão credenciado pelo INMETRO.

Art. 9º Para efeito de registro da empresa de transporte na modalidade de fretamento contínuo, a frota poderá ser composta de quaisquer dos veículos aprovados pelo DETRO/RJ, sendo que os ônibus ou micro-ônibus deverão ser do tipo rodoviário.

Parágrafo único. Após a obtenção do registro, poderá ser autorizada excepcionalmente a utilização de ônibus do tipo urbano apenas para contratos de fretamento contínuo e com características especificas (transporte de operários em canteiros de construção civil e naval, trajetos em vias sem pavimentação e que impossibilitem a utilização de ônibus rodoviários, etc.), desde que sua utilização seja justificada e aprovada previamente pelo DETRO/RJ, sendo que nestes casos os Certificados de Autorização de Tráfego (CAT) dos veículos serão emitidos com validade vinculada ao contrato que justificou a incorporação.

DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO DE FRETAMENTO CONTÍNUO E EVENTUAL

Art. 10. Qualquer serviço de transporte rodoviário intermunicipal sob o regime de fretamento não poderá ter característica de serviço concedido ou permitido pelo DETRO/RJ, tais como: emissão e venda individual de passagem, captação ou desembarque de passageiros ao longo da viagem, salvo aquelas previstas no contrato, uso de terminais de linhas regulares ao longo do itinerário e nos pontos extremos da viagem.

Art. 11. O contrato para prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento contínuo, firmado entre a empresa/cooperativa regularmente registrada no DETRO/RJ com pessoas jurídicas, agremiações estudantis legalmente constituídas com poderes de representatividade de seus filiados e órgãos e entidades públicas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que pretendem ofertar transporte apropriado, consoante os padrões de conforto e segurança fixados pelo DETRO/RJ a seus empregados, associados e correlatos, deverá conter as informações abaixo elencadas que caracterizem o serviço contratado;

a) origem e destino das viagens com os pontos notáveis do trajeto;

b) horários a serem cumpridos;

c) número e tipo de veículos para o serviço;

§ 1º A alteração, rescisão ou término da prestação de serviço será comunicado ao DETRO/RJ no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.

§ 2º A Fiscalização do DETRO/RJ poderá exigir a identificação dos passageiros e comprovação do vínculo com a contratante.

§ 3º Os pontos de embarque e desembarque deverão ser indicados pela empresa/cooperativa nas condições abaixo:

I - Nos contratos com empresas deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

a) os pontos de embarque poderão ser distribuídos ao longo do itinerário, sendo que o desembarque só deverá ocorrer na sede da empresa;

b) no retorno o embarque será na sede da empresa e o desembarque nos pontos inicialmente definidos como embarque;

II - Nos contratos com associações de moradores, condomínios e entidades assemelhadas, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

a) o ponto de embarque deverá ser somente na origem do itinerário;

b) o desembarque deverá ser distribuído ao longo do itinerário, limitando-se em 4 (quatro) pontos, sendo que estes deverão estar fora das proximidades dos terminais rodoviários e dos pontos de parada das linhas regulares;

c) no retorno os pontos de embarque serão os mesmos utilizados para o desembarque, sendo que o desembarque se dará somente no ponto de origem.

Art. 12. A empresa/cooperativa já registrada e interessada em executar o serviço de fretamento contínuo deverá apresentar ao DETRO/RJ o respectivo contrato com as informações especificadas no § 3º do artigo anterior, mediante a abertura de procedimento administrativo específico, para fins de análise e posterior autorização, com a emissão do Certificado de Registro de Contrato de Fretamento - CRCF.

§ 1º A empresa/cooperativa poderá operar o serviço a que se refere, portando cópia do contrato de prestação de serviço e a cópia do protocolo de abertura do processo no DETRO/RJ, pelo prazo de até 30 dias contado da data do protocolo.

§ 2º Do Certificado de Registro de Contrato de Fretamento, conforme modelo indicado no Anexo a presente Portaria, constará:

a) nome da empresa/cooperativa;

b) inscrição no CNPJ;

c) endereço da matriz e filial se for o caso;

d) número do registro no DETRO/RJ;

e) origem e destino, horários, dias da semana e pontos notáveis do itinerário;

f) identificação do contratante, com o CNPJ;

g) data de emissão e de validade do Certificado;

h) pontos de embarque e desembarque;

i) tipo dos veículos;

j) número do processo administrativo que originou o CRCF.

§ 3º A empresa/cooperativa deverá portar nos veículos, além daquela exigida na legislação de trânsito, a seguinte documentação:

a) Certificado de Registro de Contrato de Fretamento - CRCF original;

b) comprovante de vínculo empregatício dos motoristas, no caso de empresas, e no de cooperativas, os motoristas serão os cooperados previamente registrados no DETRO/RJ com seus respectivos veículos.

Art. 13. A empresa/cooperativa já registrada e interessada em executar o serviço de fretamento eventual deverá portar, além daquela exigida na legislação de trânsito, a seguinte documentação:

a) Nota Fiscal de prestação de serviço;

b) Autorização Prévia de Viagem Eventual, conforme modelo indicado no Anexo a presente Portaria.

Parágrafo único. A transportadora deverá requerer a autorização de que trata a letra "b" deste artigo, utilizando procedimento estabelecido pelo DETRO/RJ e os modelos específicos em anexo, que portará obrigatoriamente no veículo.

DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE TURÍSTICO

Art. 14. As empresas e as cooperativas registradas para operação do fretamento contínuo e/ou eventual, as transportadoras turísticas e as agências de turismo com frota própria interessadas em executar o serviço de transporte turístico deverão portar nos veículos a seguinte documentação, além daquela exigida na legislação de trânsito:

I - Nota Fiscal de prestação de serviço;

II - Autorização Prévia de Viagem Turística, conforme modelo indicado no Anexo a presente Portaria.

III - Relação dos passageiros com as respectivas identificações.

IV - Certificado de Cadastro (CADASTUR) emitido pela TURISRIO.

§ 1º As empresas e as cooperativas registradas para operação do fretamento contínuo e/ou eventual, as transportadoras turísticas e as agências de turismo com frota própria deverão requerer a autorização de que trata o inciso II deste artigo, que portará obrigatoriamente no veículo, utilizando procedimento estabelecido pelo DETRO/RJ e os modelos específicos em anexo.

§ 2º Caso não haja tempo hábil para solicitar a autorização, deverão ser apresentados à fiscalização do DETRO/RJ documentos comprobatórios da natureza da viagem tais como: relação de passageiros com respectivas identidades, contrato, nota fiscal, ou voucher.

DA HABILITAÇÃO E REGISTRO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 15. A empresa de transporte para se habilitar à operação do transporte escolar de estudantes de ensino fundamental e médio, contratado por Associação de Pais e Alunos, entidade equivalente ou pelo próprio estabelecimento de ensino, deverá apresentar a documentação elencada no art. 1º desta Portaria, comprovando ainda:

I - capital social integralizado não inferior a 80.000 UFIR-RJ;

II - inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, constando a atividade de transporte escolar;

III - a propriedade quer plena, resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo, 1 (um) veículo, de tipo e modelo aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 15 (quinze) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 13 (treze) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1509 DE 08/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - a propriedade quer plena, quer resolúvel, fundada em contrato de alienação fiduciária ou, ainda, posse fundada em contrato de "leasing" de, no mínimo, 2 (dois) veículos, de tipos e modelos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 5 (cinco) anos para ônibus e micro-ônibus rodoviários e de 2 (dois) anos para micro-ônibus do tipo van fabricados originalmente para o transporte de passageiros.

Parágrafo único. Além das exigências acima indicadas, a empresa de transporte deverá atender às regras específicas estabelecidas por órgãos federais e estaduais normativas de trânsito para o transporte escolar, em especial os arts. 136, 137 e 138 do CTB.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Qualquer serviço de transporte rodoviário intermunicipal não poderá ter característica de serviço concedido ou permitido pelo DETRO/RJ, tais como: utilização de equipamentos de bilhetagem eletrônica, emissão e venda individual de passagem, captação ou desembarque de passageiros ao longo da viagem, salvo aquelas previstas no contrato, uso de terminais de linhas regulares ao longo do itinerário e nos pontos extremos da viagem. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1509 DE 08/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Qualquer serviço de transporte rodoviário intermunicipal não poderá ter característica de serviço concedido ou permitido pelo DETRO/RJ, tais como: emissão e venda individual de passagem, captação ou desembarque de passageiros ao longo da viagem, salvo aquelas previstas no contrato, uso de terminais de linhas regulares ao longo do itinerário e nos pontos extremos da viagem.

Art. 17. Na hipótese de o autorizatário executar serviço de transporte de passageiros diverso da autorização a ele conferida sujeitar-se-á ao cancelamento da autorização, independentemente da aplicação das demais sanções administrativas, civis e criminais. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1509 DE 08/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Na hipótese de o autorizatário executar serviço de transporte de passageiros diverso da autorização a ele conferida sujeitar-se-á à cassação da delegação, independentemente da aplicação de sanções administrativas.

Art. 18. A inobservância da regra contida no artigo 16 acarretará a remoção do veículo, nos termos do Decreto 3.893/1981 com a alteração introduzida pelo Decreto 45.859/2016 , sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1509 DE 08/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. A inobservância da regra contida no artigo anterior acarretará a apreensão do veículo, nos termos das Leis Estaduais nº 3.756/2002 e 4.291/2004, bem como do enunciado constante do Aviso nº 51/2006 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que autorizam a apreensão de quaisquer veículos (ônibus, micro-ônibus, vans, automóveis de passeio, motocicletas e similares) que prestem o serviço sem a devida autorização ou permissão do Poder Público, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais.

Art. 19. Caso o cadastro seja feito através de procuração, deve-se apresentar original ou cópia autenticada de procuração por instrumento público com poderes específicos junto ao DETRO/RJ e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando assinada por procurador e/ou advogado.

Art. 19-A. O requerimento do registro, acompanhado da documentação pertinente, poderá ser entregue diretamente ao Serviço de Protocolo do DETRO/RJ ou remetido para o email serpro@detro.rj.gov.br, no formato.pdf. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRO/PRES Nº 1509 DE 08/01/2020).

Art. 20. No caso de interrupção de viagem por motivo de pane, quebra, acidente ou demais ocorrências, a transportadora fica obrigada a providenciar outro veículo de sua frota e devidamente registrado no DETRO/RJ, para a continuidade da viagem, no prazo máximo de 1 (uma) hora.

Parágrafo único. Caso a transportadora não consiga garantir a continuidade da viagem no prazo indicado com veículo próprio, deverá providenciar veículo de outra empresa, transportadora turística ou agência de viagem com frota própria, o qual também deverá estar devidamente registrado no DETRO/RJ.

Art. 21. Os destinatários dos selos instituídos pela Portaria DETRO/PRES. nº 851, publicada no DO de 23.11.2007, e suas alterações, terão até 31 de outubro de 2017 para se adaptarem às disposições contidas na presente Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1334 DE 26/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Os destinatários dos selos instituídos pela Portaria DETRO/PRES. nº 851, publicada no DO de 23.11.2007, e suas alterações, terão até 30 de setembro de 2016 para se adaptarem às disposições contidas na presente Portaria.

Art. 22. Além das exigências acima indicadas, as empresas transportadoras de turismo, cooperativas e as agências de turismo com frota própria deverão atender às regras específicas estabelecidas por órgãos federais e estaduais normativas de trânsito, em especial, a observação do art. 67-A, do CTB com relação a não ultrapassagem por mais de 04 (quatro) horas ininterruptas de condução.

Art. 23. Aplica-se no que couberem os benefícios previstos da Lei Complementar nº 123/2006 , aplicáveis às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e cooperativas equiparadas.

Art. 23-A. Por ocasião do requerimento de registro deverá ser apresentada cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dentro do prazo de validade e indicando habilitação nas Categorias "D" ou "E", bem como os comprovantes de aprovação em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, de todos os condutores dos veículos que prestarem os serviços de fretamento em quaisquer de suas modalidades. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRO/PRES Nº 1509 DE 08/01/2020).

Art. 24. O não cumprimento das disposições contidas na presente Portaria sujeitará o infrator à sanção prevista no Código Disciplinar que acompanha o Decreto nº 22.637/1997 (código 1.1.4 G4).

Art. 25. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRO/PRES. nº 1134/2013.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2016

FERNANDO MORAES

Presidente