Portaria DETRAN nº 151 de 21/01/2011
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 jan 2011
Estabelece procedimentos para o controle das vistorias veiculares realizadas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia-DETRAN/BA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e com fulcro no inciso III do art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro, doravante simplesmente denominado CTB, no art. 5º dispõe que O "Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que têm por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades";
Considerando que a aplicação e a eficácia do CTB, em especial da disposição contida no art. 1º, § 3º, segundo a qual o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
Considerando que o DETRAN/BA é uma autarquia na forma da Lei nº 3650 de 19 de maio de 1978, vinculada à Secretaria da Administração do Estado da Bahia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Salvador - BA e sua jurisdição em todo o território do Estado;
Considerando que a finalidade do DETRAN/BA consiste em planejar, dirigir, controlar, fiscalizar, disciplinar e executar os serviços relativos ao trânsito, competindo-lhe as atribuições definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando que o regimento do DETRAN/BA prevê sua integração "com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação";
Considerando que o órgão máximo de trânsito, DENATRAN, no uso de suas prerrogativas, estipulou regras para padronizar e garantir a legitimidade das Vistorias Veiculares, como requisitos para transferências de veículos, conforme portaria do DENATRAN nº 431/2010 e resolução do CONTRAN nº 282/2008, o que inclui a necessidade de integração tecnológica;
Considerando que o DETRAN/BA reconhece e acata os Laudos de Vistoria produzidos pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV's, devidamente credenciadas e regulares junto ao DENATRAN, na captura de imagem de numeração de motor, quando não for possível ao vistoriador do órgão assim proceder;
Considerando a necessidade e interesse do DETRAN/BA em informatizar o processo de Vistoria Veicular, com vistas a implementação de efetivo controle e segurança da atividade, otimizando o tempo de espera do cidadão e reduzindo riscos de fraudes, através da emissão de certificados digitais dotados de assinaturas biométricas e identificação automática de placas;
Considerando a necessidade de estabelecer instruções necessárias para o pleno funcionamento no disposto nos art. 98, 120 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 282 de 26 de junho de 2008, do CONTRAN, no que se refere ao modelo, registro e controle da emissão dos Laudos de Vistoria emitidos pelas Empresas Credenciadas de Vistorias, ECV'S e o registro dos dados resultantes das vistorias e Laudos de Vistoria no sistema RENAVAM e a rastreabilidade destes registros;
Considerando o objetivo maior do Sistema de utilizar novas tecnologias, dentre elas de OCR, Biometria e Filmagem, como instrumento de fiscalização para inibição de fraudes e conseqüente preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito;
Considerando os avanços tecnológicos disponíveis e sua possível utilização em prol da sociedade e do bem comum;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos necessários que possibilitem à implantação, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA, de um sistema único de gestão, processamento e emissão de Laudos de Vistoria Técnica Veicular, destinado ao gerenciamento, controle e fiscalização de todo o processo de vistorias de veículos automotores, em todas as suas hipóteses e situações previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e legislação complementar, doravante denominado SCLV - Sistema de Controle de Laudo de Vistoria.
(Paragrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 2045 DE 27/12/2012):
§ 1º Serão realizadas vistorias de veículos por ocasião:
a) Da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo;
b) Do licenciamento anual para automóveis com mais de 10 anos, contados do ano de fabricação a partir de janeiro de 2014, com mais de cinco anos, contados do ano de fabricação a partir de janeiro de 2015 e com mais de 01 (um) ano, contados do ano de fabricação a partir de 2016;
c) Do Licenciamento Anual de veículo tipo caminhão e caminhão trator com mais de cinco anos de fabricação;
d) Do Licenciamento Anual de veículos tipo Ônibus ou Micro-ônibus com mais de dez anos de fabricação;
e) Do Licenciamento Anual de veículos tipo caminhonete e utilitário com mais de um ano de fabricação, contados do ano de fabricação, a partir de janeiro de 2013.:(Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 47 DE 08/01/2013)
Nota Legisweb: Redação Anterior
e) Do Licenciamento Anual de veículos tipo caminhonete e utilitário a partir de janeiro de 2013;
f) Do Licenciamento anual para veículos das subcategorias táxi, mototáxi, motofrete, motoescola, autoescola e transporte escolar a partir de janeiro de 2013;
g) Do primeiro emplacamento para veículos tipo caminhão e caminhão trator.
h) Do primeiro emplacamento para veículos das subcategorias táxi, mototáxi, motofrete, motoescola, autoescola e transporte escolar partir de janeiro de 2013;
i) Do primeiro emplacamento se o serviço for aberto após 30 dias da emissão da nota fiscal de aquisição do veículo;
j) Nos casos em que se fizer necessária retificação do cadastro do veículo;
k) Ou em razão de qualquer alteração das características do veículo que implique no assentamento dessa circunstância no registro inicial.
§ 2º As vistorias mencionadas no parágrafo anterior executadas pelo Departamento Estadual de Trânsito, suas Circunscrições Regionais, ou pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECVs, devidamente credenciadas e regulares perante o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN têm como objetivo verificar: a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação; a legitimidade da propriedade; se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem as especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento; se as características originais dos veículos e seus agregados não foram modificados, e se constatada alguma alteração, esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.(Paragrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 2045 DE 27/12/2012).
§ 3º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN editadas sobre a matéria.(Paragrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 2045 DE 27/12/2012).
Art. 2º O SCLV será composto por três módulos operacionais:
I - Módulo Principal - Aplicação Central do SCLV, de administração exclusiva do DETRAN/BA, disponível para os seus usuários e ECV'S através de site específico, link's de comunicação e por interação/integração entre sistemas via serviços de comunicação entre os demais módulos, com as características próprias especificadas no manual de Comunicação e Transações do Sistema além das abaixo relacionadas:
a) O acesso ao sistema deverá ser realizado por meio de senha pessoal e intransferível, cujo cadastramento será realizado pelo DETRAN/BA;
c) Os usuários vistoriadores de ECV e DETRAN terão seu acesso somente através de biometria, utilizando o Módulo Principal, através do qual o DETRAN/BA, realizará o Cadastro dos Usuários e de suas respectivas minúcias biométricas.
d) A verificação da situação da empresa, do usuário e do veículo no sistema se dará a cada emissão de Laudo de Vistoria;
e) Este módulo deverá possibilitar a operacionalização de emissão e aceite dos Laudos de Vistorias, para posterior gravação no RENAVAM;
f) Este módulo possibilitará a emissão de relatórios de acompanhamento de todo o cenário do SCLV;
g) Para emitir o laudo de vistoria, o acesso ao sistema deverá ser realizado por meio de senha pessoal e intransferível e obrigatoriamente acompanhado de biometria;
II - Módulo de Autenticação Biométrica - Este módulo, que deverá contar com um Provedor de Autenticação Biométrica (PAB), será utilizado na assinatura digital dos laudos emitidos através do sistema e/ou para validação dos laudos emitidos via WEB.
III - Módulo de Vistoria Veicular- Este módulo tem o objetivo de fornecer aos vistoriadores recursos para cadastrar digitalmente as informações obtidas por ocasião da vistoria. Ele consiste em um software, desenvolvido especialmente nos termos do art. 1º e devidamente homologado pelo DETRAN/BA, dotado de recursos de integração com sensores de movimento, câmeras para captura de imagens digitais, reconhecimento automático de impressões digitais e leitura automática de placas de veículos, além das demais exigências constantes na legislação vigente. O DETRAN realizará o registro dos processos de Laudos de Vistorias, conforme descrito nos manuais do Sistema.
Art. 3º O processo de emissão do Laudo de Vistoria Veicular executado em cada ECV terá validade, somente, se monitorados e controlados através da implementação do sistema integrado SCLV nos termos das normas vigentes, e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados nesta Portaria.
(Paragrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 2045 DE 27/12/2012):
§ 1º O processo de emissão do Laudo de Vistoria Veicular executado em cada ECV ensejará a pesquisa na base de dados do DETRAN/BA utilizando os seguintes critérios e atributos do veículo:
I - Veículos Novos
a) Chassi;
b) Motor;
c) Checagem binária do nº do Chassi do veículo;
d) Checagem binária do nº do motor do veículo.
II - Veículos Usados
a) Placa de Identificação;
b) Nº do RENAVAM;
c) Checagem binária do nº do Chassi do veículo;
d) Checagem binária do nº do motor do veículo.
§ 2º É obrigatória a vinculação das ECVs a UGC regularmente credenciada e regular junto ao DENATRAN, bem como cadastrada perante o DETRAN/BA, conforme disposto no artigo 10.(Paragrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 2045 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O processo de emissão do Laudo de Vistoria Veicular executado em cada ECV ensejará a pesquisa na base de dados do DETRAN/BA utilizando os seguintes atributos do veículo:
a) Placa de Identificação;
b) Nº do RENAVAM;
c) Checagem binária do nº do Chassi do veículo;
d) Checagem binária do nº do nº do motor do veículo.
Art. 4º A emissão do Laudo de Vistoria será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade se registrado no SCLV.
Art. 5º O Laudo de Vistoria em veículos de que trata o art. 3º será expedido na realização das vistorias nos serviços de regularização de transferência previsto nas Resoluções do CONTRAN números 05/98 e 282/08, conforme modelo descrito no manual do sistema, bem como em todos os demais serviços em que seja necessária a prévia vistoria veicular.
Art. 6º As ECV's que não cumprirem a verificação de restrições ou não-conformidades, para cada veículo, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 7º No ato do cadastro do Laudo de Vistoria, o SCLV deverá criar automaticamente um número de série alfanumérico que será composto de dígitos e da sigla da UF de registro do veículo.
Art. 8º Para o preenchimento do formulário com os resultados dos testes e a geração do Laudo de Vistoria o prazo máximo será de 2 (duas) horas, findo o qual, o sistema cancelará automaticamente o formulário.
Art. 9º No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, o DETRAN e as ECV's deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário a reapresentação do veículo no mesmo local até a solução das não conformidades.
§ 1º O proprietário do veículo deve ser esclarecido antes da realização da vistoria sobre os itens a serem vistoriados previstos nas Resoluções do CONTRAN números 05/1998 e 282/2008 e das conseqüências das possíveis não-conformidades.
§ 2º Em todas as vistorias é obrigatória a verificação e registro no sistema dos itens da Res. 05/1998 CONTRAN. No laudo deverá constar o resultado de conformidade ou não-conformidade, bem como os itens reprovados.
§ 3º Fica vedada a emissão do CRV quando o laudo de vistoria não estiver registrado no SCLV.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 2045 DE 27/12/2012):
Art. 10º. Para realização das vistorias veiculares de que trata esta Portaria, as UGCs e as ECVs deverão, além de estar credenciadas e regulares perante o Departamento Nacional de Trânsito, nos termos da Portaria DENATRAN nº 1334 de 30 de dezembro de 2010, requerer o seu cadastramento perante o DETRAN/BA.
Parágrafo único. As ECVs, no ato de seu cadastramento, deverão promover o cadastro dos vistoriadores a ela vinculados.
Nota: Redação Anterior:Art. 10. As ECV's, para realizar as vistorias veiculares de que trata esta portaria, deverão além de estar credenciadas e regulares perante o Departamento Nacional de Trânsito, nos termos da Portaria DENATRAN nº 131 de 23 de dezembro de 2008, requerer o seu cadastramento, junto ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/BA.
(Redação do artigo pela Portaria DETRAN Nº 2045 DE 27/12/2012):
Art. 11º. Para cumprimento da obrigação prevista no art. 10 deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - As UGCs deverão:
a) Acessar o formulário eletrônico específico para cadastramento, disponível no site oficial do DETRAN/BA - http://www.detran.ba.gov.br por meio do link http://www.sclv-ba.com.br;
b) Preencher completamente o formulário com as informações solicitadas, as quais uma vez confirmadas pelo SCLV implicarão na validação do pré-cadastro;
c) Imprimir e promover a entrega do formulário em até noventa dias contados da data de realização do pré-cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal no campo próprio, acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios das informações fornecidas:
1. Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
2. Cópia do registro público no caso de empresário individual, ou em se tratando de sociedades empresárias, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores. Em substituição a estes documentos será aceita original de certidão simplificada expedida pelo serviço de Registro Público competente (Juntas Comerciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica), ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certidão emitida em até trinta dias da entrega dos documentos;
3. Cópia da Portaria de Credenciamento perante o DENATRAN;
4. Cópia dos documentos de identificação do representante legal signatário do formulário de cadastramento;
5. Certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do cadastramento;
6. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
7. Licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município, conforme a peculiaridade de cada município, podendo ser admitido protocolo de pedido de alvará/licença;
8. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica ou outra equivalente, na forma da lei.
d) Indicar nos formulários de cadastramento ou recadastramento o Representante Legal ou Institucional, o Representante para Assuntos Financeiros, e o Representante para a Área Técnica Operacional, os quais deverão estar autorizados a receber, conforme o caso, informações técnicas, manuais de normas e procedimentos, instruções normativas, manuais de comunicação e transações sistêmicas, notificações, avisos e a comunicação em geral do DETRAN/BA, informando seus dados pessoais, tais como: nome completo, CPF, endereço comercial, telefones de contato e endereços eletrônicos para os quais serão enviadas as correspondências eletrônicas de que trata esta Portaria.
II - As ECVs deverão
a) Acessar o formulário eletrônico específico para cadastramento, disponível no site oficial do DETRAN/BA - http://www.detran.ba.gov.br por meio do link http://www.sclv-ba.com.br.
b) Preencher completamente o formulário com as informações solicitadas, as quais uma vez confirmadas pelo SCLV implicarão na validação do pré-cadastro;
c) Imprimir e promover a entrega do formulário em até noventa dias contados da data da realização do pré-cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal no campo próprio, acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios das informações fornecidas:
1. Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
2. Cópia do registro público no caso de empresário individual, ou em se tratando de sociedades empresárias, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores. Em substituição a estes documentos será aceita original de certidão simplificada expedida pelo serviço de Registro Público competente (Juntas Comerciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica), ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certidão emitida em até trinta dias da entrega dos documentos;
3. Cópia da Portaria de Credenciamento perante o DENATRAN;
4. Cópia dos documentos de identificação do representante legal signatário do formulário de cadastramento;
5. Certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do cadastramento;
6. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica ou outra equivalente, na forma da lei;
7. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
8. Licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município, conforme a peculiaridade de cada município, podendo ser admitido protocolo de pedido de alvará/licença;
9. Cópia da Cédula de Identidade (RG) e CPF do(s) proprietário(s) e/ou sócio(s), acompanhada de declaração que não exerce(m) nenhum cargo, emprego ou função pública na esfera estadual.
d) Indicar nos formulários de cadastramento ou recadastramento o Representante Legal ou Institucional, o Representante para Assuntos Financeiros, e o Representante para a Área Técnica Operacional, os quais deverão estar autorizados a receber, conforme o caso, informações técnicas, manuais de normas e procedimentos, instruções normativas, manuais de comunicação e transações sistêmicas, notificações, avisos e a comunicação em geral do DETRAN/BA, informando seus dados pessoais, tais como: nome completo, CPF, endereço comercial, telefones de contato e endereços eletrônicos para os quais serão enviadas as correspondências eletrônicas de que trata esta Portaria.
e) As ECVs deverão obrigatoriamente indicar nos formulários de cadastramento a cidade sede e regiões geográficas credenciadas pelo DENATRAN para atuar;
f) Cadastrar vistoriador, acessando o formulário eletrônico específico para cadastramento, disponível no site oficial do DETRAN/BA por meio do link , preenchendo completamente o formulário com as informações solicitadas, as quais uma vez confirmadas pelas ECVs implicarão na validação do pré-cadastro do vistoriador.
g) No cadastramento do vistoriador, imprimir e promover a entrega do formulário em até noventa dias contados da data da realização do pré-cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal no campo próprio, acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios das informações fornecidas:
1. Certificado de Curso de inspeção automotiva;
2. Cópia do RG ou CPF do vistoriador;
3. Comprovante de residência do vistoriador;
4. Carta da ECV para cadastro do vistoriador.
§ 1º Considerar-se-á o cadastro como definitivo após a conferência e validação pelo DETRAN/BA dos documentos enumerados na alínea "c" do inciso I encaminhados pela UGC e dos documentos enumerados nas alíneas "c" e "g" do inciso II encaminhados pela ECV, desde que completos e em conformidade com os dados constantes no formulário eletrônico do pré-cadastro.
§ 2º Os documentos enumerados na alínea "c" do inciso I, a serem encaminhados pela UGC, e os documentos enumerados nas alíneas "c" e "g" do inciso II, a serem encaminhados pela ECV, deverão ser enviados a Diretoria Geral do DETRAN/BA, mediante protocolo.
§ 3º O DETRAN/BA poderá aceitar a complementação de dados e informações.
§ 4º A UGC ou ECV que tiver o cadastramento suspenso por sanção administrativa terá o acesso ao sistema bloqueado durante o período de suspensão e em caso de cassação, o acesso ao SCLV será cancelado.
§ 5º Por ocasião do vencimento do credenciamento da UGC ou ECV junto ao DENATRAN esta perderá, até a renovação, o direito de acesso ao sistema SCLV.
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Para cumprimento da obrigação prevista no art. 10. as ECV's deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
I - Acessar o formulário eletrônico específico para cadastramento, disponível no site oficial do DETRAN/BA - http://www.detran.ba.gov.br por meio do link www.sclv.com.br, após o que deverão:
a) Preencher completamente o formulário com as informações solicitadas, as quais uma vez confirmadas pela ECV implicarão na validação do pré-cadastro;
b) A ECV deverá imprimir e promover a entrega do formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal no campo próprio, acompanhado dos documentos comprobatórios das informações fornecidas em até noventa dias após o pré-cadastro;
c) Os documentos de que trata a alínea anterior são os seguintes:
1. Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
2. Cópia do registro público no caso de empresário individual, ou em se tratando de sociedades empresárias, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores;
3. Em substituição aos documentos acima será aceita original de certidão simplificada expedida pelo serviço de Registro Público competente (Juntas Comerciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica). Ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certidão emitida em até trinta dias da entrega dos documentos;
4. Cópia dos documentos de identificação do representante legal signatário do formulário de cadastramento.
d) Os documentos serão conferidos, comparados com os dados constantes no formulário eletrônico do pré-cadastro, e desde que completos e em conformidade, será considerado o cadastro como definitivo. O DETRAN/BA poderá aceitar a complementação de dados e informações.
§ 1º As ECV'S deverão obrigatoriamente indicar nos formulários de cadastramento ou recadastramento os representantes:
a) Representante Legal ou Institucional;
b) Representante para assuntos Financeiros, e
c) Representante para a Área Técnica Operacional; Os quais deverão estar autorizados a receber, conforme o caso, informações técnicas, manuais de normas e procedimentos, instruções normativas, manuais de comunicação e transações sistêmicas, notificações, avisos e a comunicação em geral. do DETRAN/BA, informando seus dados pessoais, tais como: nome completo, CPF, endereço comercial, telefones de contato e endereços eletrônicos para os quais serão enviadas as cor respondências eletrônicas de que trata esta Instrução.
§ 2º As ECV'S deverão obrigatoriamente indicar nos formulários de cadastramento a cidade sede e regiões geográficas.
Art. 12. Para fins do cadastramento disposto nesta Portaria e determinação da área de atuação das ECV's, no âmbito do Estado da Bahia, considerar-se-á as áreas de competência das Circunscrições de Trânsito - CIRETRAN's.
Parágrafo único. Os critérios e limites para a instalação das ECV's serão estabelecidos por meio das normas contidas na Instrução Normativa vinculada a esta Portaria e demais documentos técnicos emitidos pelo DETRAN/BA.
Art. 13. A ECV que tiver o credenciamento suspenso por sanção administrativa terá bloqueado o acesso ao sistema durante o período de suspensão e em caso de cassação, o acesso ao SCLV será cancelado.
Parágrafo único. Quando do vencimento do credenciamento, a ECV perderá, até a renovação, o direito de acesso ao sistema.
Art. 14. A Diretoria Geral - DG emitirá, se necessário, instruções normativas, ordens de serviço, instruções de trabalho, normas internas e documentos assemelhados, necessários ao perfeito atendimento do disposto na presente Portaria.
Art. 15. A Diretoria de Veículos e a Coordenação de Tecnologia da Informação, terão prazo de 30 dias a contar da publicação desta Portaria, para adotar as providencias necessárias à sua implementação.
Art. 16. O DETRAN/BA implementará o SCLV no prazo máximo de até 30 dias contados da data de publicação desta Portaria cabendo-lhe a supervisão e o controle de todo o processo de vistorias de forma privativa e intransferível. Poderá no entanto para sua execução contratar com terceiros na forma da Lei.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DETRAN/BA, observadas as prescrições legais aplicáveis.
Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 504 de 14 de abril de 2010.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADRIANO ROMARIZ CORREIA DE ARAÚJO
DIRETOR GERAL