Portaria SEFAZ nº 1.516 de 27/12/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 dez 1996

Disciplina formas de ressarcimento do ICMS a serem utilizadas pelos contribuintes que promoverem saídas de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição e/ou antecipação tributária, nas hipóteses que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993;

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS que promoverem saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição ou antecipação tributária, poderão recuperar como crédito fiscal, a parcela do imposto retido na fonte ou antecipado, mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para este fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, nos termos do art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. Em substituição ao tratamento previsto no "caput" deste artigo, o contribuinte poderá emitir uma ou mais Notas Fiscais no valor do crédito apurado, destinando-as a um ou mais de seus fornecedores, a sua livre escolha, os quais por sua vez, poderão deduzir igual valor do próximo recolhimento que vierem a fazer em favor do Estado de Sergipe.

Art. 2º Os distribuidores de produtos farmacêuticos e hospitalares, que promoverem saídas internas ou interestaduais dos referidos produtos com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou particulares, ou a órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a recuperar como crédito fiscal, a parcela do imposto retido a maior, na forma prevista por esta Portaria.

Art. 3º A nota fiscal de ressarcimento conterá as seguintes indicações:

I - a identificação do fornecedor: nome, endereço, CGC, inscrição estadual;

II - a natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

III - a expressão: "Ressarcimento do ICMS relativo à substituição ou antecipação tributária no valor de R$ ________ (__________________________) autorizado conforme Portaria nº _____/96".

Parágrafo único. Não serão preenchidos os campos "Valor das mercadorias" e "Valor do ICMS" da nota fiscal de ressarcimento.

Art. 4º As operações que ensejarem pedido de ressarcimento nos termos dos artigos 1º. e 2º. desta Portaria, deverão ter suas notas fiscais relacionadas, por período de apuração, nos mapas, cujos modelos constam nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º Os mapas de que trata o "caput" deste artigo serão emitidos em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, será retida pelo Setor de Substituição Tributária da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFES;

II - 2ª (segunda) via, após visada pelo setor competente, será devolvida ao contribuinte.

§ 2º O mapa previsto no Anexo I desta Portaria deverá ser emitido por Unidade da Federação.

Art. 5º Quando a recuperação do ICMS for efetuada via crédito fiscal da própria empresa, o contribuinte adotará às providências previstas no artigo 3º, preencherá o "MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO" - Anexo I, e na hipótese do artigo 2º o "MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO" - Anexo II.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo a nota fiscal, após visada pelo setor competente, deverá ser escriturada no Quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO" no item "OUTROS CRÉDITOS" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 6º Para fins do ressarcimento de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá remeter ao Setor de Substituição Tributária, os seguintes documentos:

I - a nota fiscal de ressarcimento de que trata o art. 3º;

II - a cópia da GNR, comprobatória do recolhimento do ICMS, quando for o caso;

II - a cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, comprobatória do recolhimento do ICMS em favor do Estado destinatário das mercadorias;

III - os mapas previstos nos Anexos I e/ou II desta Portaria;

IV - relação discriminando as operações interestaduais.

Art. 7º O Setor de Substituição Tributária, após à análise e conferência dos dados apresentados, visará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal e a 2ª (segunda) via do "MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO" - Anexo I e/ou II, desta Portaria, ocasião em que será retida a 4º (quarta) via da nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento.

Parágrafo único. Será aposta pelo Setor de Substituição Tributária na nota fiscal apresentada a seguinte expressão: "DOCUMENTO ANALISADO PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO"

Art. 8º Uma vez tomadas as providências previstas no art. 7º, o contribuinte adotará os seguintes procedimentos:

I - remeterá a 1ª (primeira ) via da nota fiscal ao fornecedor de sua escolha, quando a recuperação do imposto for por este efetuada;

II - escriturará a nota fiscal de ressarcimento conforme disposto no parágrafo único do art. 5º desta Portaria, quando a recuperação do imposto for efetuada mediante a escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 9º É vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor, ou a escrituração da respectiva nota fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS, sem que a nota fiscal emitida para tal fim não esteja com o visto de que trata o parágrafo único do art. 7º desta Portaria.

Art. 10. Para efeito do ressarcimento de que trata esta Portaria o contribuinte deverá:

I - estar em situação regular com relação ao recolhimento do ICMS;

II - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado.

Art. 11. A nota fiscal de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição e/ou antecipação tributária será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS", fazendo constar na coluna "OBSERVAÇÕES" a expressão "ICMS RETIDO CONFORME DECRETO Nº ____'.

Art. 12. As notas fiscais relativas às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição e/ou antecipação tributária, serão escrituradas no livro Registro de Saídas, nas colunas "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO - OUTRAS", fazendo constar na coluna "OBSERVAÇÕES", "ICMS RETIDO CONFORME DECRETO Nº____".

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 871, de 21 de julho de 1995.

Aracaju, 27 de dezembro de 1996.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda