Portaria SEFAZ nº 871 de 21/07/1995
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 jul 1995
Disciplina formas de ressarcimento do ICMS a serem utilizadas pelos contribuintes revendedores ou distribuidores de tintas e vernizes, pneumáticos e produtos farmacêuticos, quando promoverem a saída desses produtos, nas hipóteses que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 81 de 10 de setembro de 1993;
RESOLVE:
Art. 1º Os revendedores de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, bem como de pneumáticos, ou ainda, os distribuidores de produtos farmacêuticos, que promoverem saídas interestaduais dessas mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição ou antecipação tributária, poderão recuperar como crédito fiscal, a parcela do ICMS retido na fonte ou antecipado, considerando para tanto o valor do imposto retido em favor do Estado de destino das mercadorias, mediante emissão de Nota Fiscal, nos termos do art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. Em substituição ao tratamento previsto no "caput" deste artigo, o contribuinte poderá emitir uma ou mais Notas Fiscais no valor do crédito apurado, destinando-as a um ou mais de seus fornecedores, a sua livre escolha, os quais por sua vez, poderão deduzir igual valor do próximo recolhimento que vierem a fazer em favor do Estado de Sergipe.
Art. 2º No caso de desfazimento total ou parcial do negócio, observada a devida proporcionalidade, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo anterior, sendo que nesse caso a Nota Fiscal só poderá ser emitida em nome do fornecedor que realizou a operação.
Art. 3º Os distribuidores de produtos farmacêuticos e hospitalares, que promoverem saídas internas ou interestaduais dos referidos produtos com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres públicos ou particulares, ou a órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a recuperar como crédito fiscal, a parcela do imposto retido a maior, na forma prevista por esta portaria.
Art. 4º A nota fiscal de ressarcimento conterá as seguintes indicações:
I - a identificação do fornecedor: nome, endereço, CGC, inscrição estadual;
II - a natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";
III - a expressão: "Ressarcimento do ICMS relativo à substituição ou antecipação tributária no valor de R$ ________ (__________________________), autorizado conforme Portaria nº _____/95".
§ 1º Não serão preenchidos os campos "Valor das mercadorias" e "Valor do ICMS" da Nota Fiscal de ressarcimento.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o "caput" deste artigo será escriturada no livro Registro de Saídas, devendo ser anotado no campo "Observações" o número desta Portaria.
§ 3º . A Nota Fiscal para efeito de ressarcimento de que trata o "caput" deste artigo, antes de ser remetida ao destinatário, ou escriturada no livro registro de Apuração do ICMS, na coluna "OUTROS CRÉDITOS" deverá ser apresentada à Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, ocasião em que será retida a 2ª (segunda) via e aposto carimbo na 1ª (primeira) via, para fim de comprovação ao fisco sergipano.
Art. 5º Na hipótese prevista pelo art. 3º desta Portaria, o contribuinte deverá elaborar demonstrativo, contendo as seguintes informações:
I - Notas Fiscais de aquisições mais recentes do produto vendido:
a) número e data da Nota Fiscal;
b) base de cálculo e valor do ICMS retido;
II - Notas Fiscais de venda:
a) número e data da Nota Fiscal;
b) nome e inscrição estadual do destinatário;
c) valor efetivo da operação de venda;
III - Notas Fiscais de ressarcimento:
a) número e data da Nota Fiscal;
b) valor dos produtos não sujeitos a retenção do imposto;
c) valor dos produtos sujeitos a retenção do imposto;
d) valor total da Nota Fiscal.
Parágrafo único O demonstrativo a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser apresentado, mensalmente pelo distribuidor, à Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador que deu origem ao ressarcimento.
Art. 6º É vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor, ou a escrituração da respectiva Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, sem que a Nota Fiscal emitida para tal fim esteja com o visto de que trata o § 3º, do art. 4º desta Portaria.
Art. 7º A Nota Fiscal de aquisição será escriturada no livro registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS", fazendo constar na coluna "OBSERVAÇÕES" a expressão "ICMS RETIDO CONFORME DECRETO Nº ____'.
Art. 8º As Notas Fiscais relativas às saídas, serão escrituradas no livro registro de Saídas, nas colunas,sob os títulos "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO - OUTRAS", FAZENDO CONSTAR NA COLUNA "OBSERVAÇÕES" "ICMS RETIDO CONFORME DECRETO Nº____".
Art. 9. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 571, de 09 de maio de 1995.
Aracaju, de julho de 1995
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda