Portaria SRE nº 153 de 27/12/2006
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 dez 2006
Estabelece os valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2007 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 106, § 1º e § 2º da Lei nº 400/97, combinado com o art. 33 do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995 - RIPVA,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2007, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA pelo Decreto nº 3.340/95.
Parágrafo único. As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput e conforme definidas no art. 104 da Lei nº 400/97, são as seguintes:
I - de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.
II - de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;
III - de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.
Art. 2º Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2007, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, são os seguintes:
Terminação de Placa | VENCIMENTO | | |
| Cota Única ou 1ª Cota | 2ª Cota | 3ª Cota |
1 e 2 | 15/03 | 16/04 | 15/05 |
3 e 4 | 15/03 | 16/04 | 15/05 |
5 e 6 | 16/04 | 15/05 | 15/06 |
7 e 8 | 15/05 | 15/06 | 16/07 |
9 e 0 | 15/06 | 16/07 | 15/08 |
Art. 3º Fica concedido desconto de 10% (dez por cento) se o recolhimento do imposto em cota única for realizado antes da data de vencimento prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no art. 106, § 4º da Lei nº 400 de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007
GABINETE DO SECRETÁRIO, em Macapá - AP, 27 de dezembro de 2006.
JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Secretário da Receita Estadual - Interino