Portaria SEFAZ nº 1.533 de 08/11/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 nov 2004
Dispõe sobre as exigências a serem cumpridas para aquisição de veículo beneficiado com a isenção do ICMS, quando destinados a pessoas portadoras de deficiências físicas de que trata o Item 19 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o Decreto nº 22.976, de 06 de outubro de 2004;
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de fruição do benefício fiscal de que trata o Item 19 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com veículos automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE) especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), deve o interessado mediante requerimento, apresentar a Gercont - Gerência de Controle Tributário:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de deficiência física;
c) especifique as adaptações necessárias;
II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II, desta Portaria, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
VI - comprovante de residência.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do "caput" deste artigo, caso o INSS não emita o documento ali referido, o interessado deve:
I - comprovar por intermédio de outros documentos a referida regularidade; ou
II - apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não é contribuinte ou ainda de que é isento da referida contribuição. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.624, de 10.12.2004, DOE SE de 14.12.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)
Art. 2º Não será acolhido, para os efeitos do Item 19 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS o laudo previsto no inciso I do artigo 1º desta Portaria que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
Art. 3º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
Parágrafo único. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida à isenção cópia autenticada do documento mencionado no "caput" deste artigo.
Art. 4º A Gercont, se deferir o pedido, emitirá a respectiva autorização mediante preenchimento do Anexo I desta Portaria para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
Art. 5º A concessionária somente entregará o veículo ao adquirente depois de o mesmo ser vistoriado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º A concessionária que efetuar operação isenta do ICMS, por força do Item 19 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, deve entregar à repartição fiscal do seu domicílio cópia reprográfica da nota fiscal, até o 15 (décimo quinto) dia útil contado da sua emissão.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2004.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de novembro de 2004
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I ANEXO II DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL_________________________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a) _______________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, a que se refere o Convênio ICMS 77/04 de 24 de setembro de 2004.
O(A) DECLARANTE RESPONSABILIZA-SE PELA EXATIDÃO E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
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LOCAL/DATA)
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ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)