Portaria SEFAZ nº 1537 DE 14/10/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 out 2022

Dispõe sobre o modelo de governança, de estruturação e sobre os processos relacionados às atividades de planejamento, gestão e execução das Ações Fiscais.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 114, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Resolve:

CAPÍTULO I - DA GOVERNANÇA E DO MODELO ORGANIZACIONAL

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º O modelo de atuação da fiscalização terá seu início marcado pela aplicação de cruzamentos eletrônicos de dados conforme Instrução Normativa SEF nº 46/2021 , de caráter contínuo e sem divisão de grupos de contribuintes, momento em que é oferecida a oportunidade de autorregularização.

Art. 2º Os contribuintes serão divididos em grupos de contribuintes-chave, contribuintes comuns e contribuintes do Simples Nacional para fins de organização interna.

§ 1º Os contribuintes-chave são aqueles acompanhados pelos grupos de trabalho especializados e que atendam aos critérios de formação descritos no art. 8º desta Portaria.

I - serão considerados contribuintes-chave, também, aqueles que gozam dos seguintes benefícios fiscais:

a) Prodesin - Lei nº 5.671/1995 e Decreto nº 39.394/2000;

b) Atacadista - Decreto nº 20.747/2012 ;

c) Central de Distribuição - Decreto nº 38.631/2000 ;

d) Atacadista de Medicamentos e Materiais Hospitalares - Decreto 67.039/2019 Cap. IV

e) Atacadista de Medicamentos, drogas e produtos correlatos - Decreto nº 72.101/2020

f) Prodesin - Decreto nº 48.020/16;

g) Redução da base de cálculo nas saídas internas de querosene de aviação, item 40 do Anexo II do RICMS/AL.

§ 2º Contribuintes comuns são os contribuintes não selecionados para o monitoramento dos grupos de trabalho especializados, excluindo-se os contribuintes do regime do Simples Nacional.

Art. 3º O modelo de planejamento e execução das ações fiscais será dividido em períodos quadrimestrais, denominados de ciclos de operação das ações fiscais.

Parágrafo único. As ações fiscais poderão ter a sua duração variável, com início e finalização compreendidos durante o ciclo de operação. Na hipótese da necessidade de prazo maior do que o período do ciclo de operação vigente, o líder do grupo de trabalho de monitoramento e fiscalização deverá solicitar a prorrogação da ação fiscal para o próximo ciclo.

Seção II - Da Estrutura dos Grupos de Trabalho

Art. 4º Institui-se o Grupo de Trabalho de Planejamento e Acompanhamento, com o objetivo de realizar a seleção com base no algoritmo de execução do índice composto de seleção dos contribuintes para as ações fiscais e acompanhar os seus resultados para a melhoria contínua, em consonância com procedimentos descritos na Seção IV do Capítulo I desta Portaria.

Parágrafo único. Ficam vetados da composição do grupo de trabalho de planejamento e acompanhamento os auditores envolvidos diretamente na execução das ações fiscais.

Art. 5º Compete ao Grupo de Trabalho de Planejamento e Acompanhamento:

I - executar, evoluir e observar o algoritmo de execução do índice composto de seleção dos contribuintes;

II - realizar as indicações dos tipos de ações fiscais de acordo com o perfil do contribuinte, segmento econômico ou potencial de arrecadação;

III - realizar estudos econômicos-fiscais para subsidiar o Comitê Gestor da Ação Fiscal e a Fiscalização;

IV - elaborar ferramentas de apoio à fiscalização;

V - zelar para que a gestão baseada em riscos seja feita de modo transversal e abrangente;

VI - realizar estudos sobre o resultado das ações fiscais; e

VII - observar e realizar a melhoria contínua do sistema de gestão das ações fiscais.

Art. 6º Institui-se os Grupos de Trabalho de Monitoramento e Fiscalização, com o objetivo de executar as ações fiscais nos contribuintes selecionados de acordo com os procedimentos descritos na Seção IV do capítulo VII desta Portaria.

§ 1º Os grupos de trabalho de monitoramento e fiscalização se dividem em grupos de trabalho especializados e grupo de trabalho generalista, observando o resultado do índice disposto no art. 8º desta Portaria.

§ 2º Os grupos de trabalho especializados de monitoramento e fiscalização terão em sua composição no mínimo, 4 (quatro) membros e um(a) líder, que tem como requisito a permanência no grupo de trabalho por ao menos 2 (dois) ciclos de operação das ações fiscais.

§ 3º O grupo de trabalho generalista é composta pelo(a) líder do grupo de trabalho, que tem como requisito a permanência no grupo de trabalho por ao menos 2 (dois) ciclos de operação das ações fiscais, e demais auditores que podem realizar ações fiscais de todas as tipologias no grupo dos contribuintes comuns.

Art. 7º Compete aos Grupos de Trabalho de Monitoramento e Fiscalização:

I - executar das ações de monitoramento e ações fiscais restritas e plenas com lançamento do crédito tributário:

a) sendo ação fiscal restrita aquela limitada a analisar apenas o histórico de 1 (um) ano do contribuinte e de uma a três tipologias de indícios diferentes;

b) sendo ação fiscal plena aquela limitada ao período decadencial e sem restrição para a quantidade de indícios diferentes que podem ser analisados; e

c) o monitoramento fiscal, definido conforme procedimentos descritos no Capítulo II desta Portaria;

II - acompanhar, analisar e executar ações objetivando o cumprimento das metas de arrecadação e de resultados da fiscalização estipulados pelo comitê;

III - promover a autorregularização;

IV - executar diligências sobre denúncias de possíveis ilícitos tributários;

V - propor medidas para combater elisão agressiva ao erário, evasão ou retardamento de pagamento de tributos estaduais;

VI - submeter processo de análise para a Gerência de Pesquisa e Investigação e lavrar Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP, observando-se termo e limites definidos por ato normativo próprio, caso ao longo da execução dos trabalhos de fiscalização, houver a identificação de indícios de elevado potencial de lesividade ao erário relacionados à prática de fraude fiscal estruturada e aos crimes contra a ordem tributária;

VII - propor medidas para combater o descumprimento das obrigações tributárias;

VIII - efetuar o lançamento do crédito tributário;

VIII - prestar informações fiscais quando demandada;

  Nota: Redação conforme publicação oficial.

IX - recepcionar, analisar e prestar informações sobre demandas internas ou externas relacionadas aos contribuintes;

X - submeter relatório contendo os resultados das ações fiscais para avaliação do Grupo de Trabalho de Planejamento e Acompanhamento; e

XI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 8º A fim de constituir a criação dos grupos de trabalho especializados, o Índice de Especialização e Segmentação é aplicado aos contribuintes do regime normal escolhidos para selecionar-se o conjunto de contribuintes-chave e é dado pela fórmula:

F=C1 (Pa)-C2 (Pc+ PCNAE+ PRET)

Onde:

I - F é o resultado numérico do índice de especialização e segmentação

II - C1 é o coeficiente multiplicador definido pelo Comitê, conforme descrito na seção II deste capítulo, para ponderar o índice com sensibilidade a arrecadação;

III - C2 é o coeficiente multiplicador definido pelo Comitê, conforme descrito na seção II deste capítulo, para ponderar o índice com sensibilidade a quantidade de contribuintes do grupo, quantidade de linhas de negócios do grupo (CNAE) e regimes especiais de tributação do grupo;

IV - Paé o percentual da arrecadação do grupo;

V - Pc é o percentual da quantidade de contribuintes do grupo;

VI - PCNAE é o percentual da quantidade de linhas de negócios do grupo (CNAE);

VII - PRET é o percentual de regimes especiais de tributação do grupo;

§ 1º Para justificar a criação de grupos de trabalho especializados, o resultado do índice deverá ser maior que zero.

§ 2º O resultado do índice para a criação dos grupos de trabalhos especializadas terá sua aplicação válida para o período de um ano, podendo ser recalculado ao final desse período para a nova configuração dos grupos de trabalho especializados.

Seção III - Comitê Gestor da Ação Fiscal

Art. 9º O Comitê Gestor da Ação Fiscal, instituído no âmbito da Superintendência Especial da Receita Estadual, de caráter técnico, deliberativo e permanente tem por finalidade conceber diretrizes estratégicas, definindo os coeficientes de priorização dos contribuintes para ação fiscal, bem como a definição e acompanhamento das metas para o quadrimestre de fiscalização.

Art. 10. O Comitê Gestor da Ação Fiscal será composto por membros titulares permanentes e por membros consultivos eventualmente convidados pela presidência do comitê.

§ 1º Somente os membros titulares do comitê terão direito a voto nas deliberações.

§ 2º As deliberações do comitê serão tomadas por maioria simples dos seus membros titulares presentes às reuniões, votando o presidente no caso de empate.

§ 3º Os membros titulares do Comitê Gestor da Ação Fiscal serão:

I - Superintendente Especial da Receita Estadual, que exercerá a presidência;

II - os superintendentes vinculados à Receita Estadual;

III - os gerentes vinculados as Superintendências de Planejamento e de Fiscalização.

§ 4º Na ausência do Superintendente Especial da Receita Estadual, a presidência do Comitê Gestor da Ação Fiscal deverá ser exercida pelo Superintendente de Tributação.

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor da Ação Fiscal:

I - garantir que o modelo de fiscalização adotado pela SEFAZ-AL seja observado em todas as etapas;

II - definir as metas de resultado da fiscalização;

III - deliberar sobre as alterações na estrutura do índice de especialização e segmentação, bem como a homologação dos grupos de trabalhos especializados;

IV - deliberar sobre as alterações na estrutura do índice composto de seleção;

V - deliberar sobre eventuais propostas de alteração da lista de seleção dos contribuintes para a fiscalização que ultrapassem os limites dispostos no art. 17 desta Portaria;

VI - acompanhar os resultados dos grupos de trabalhos de monitoramento e execução da ação fiscal de fiscalização;

VII - acompanhar gerencialmente os resultados obtidos e deliberar sobre correções nas etapas de planejamento, seleção e execução de contribuintes; e

VIII - dar suporte às iniciativas de ações de fiscalização que objetivem aperfeiçoar a arrecadação de tributos no Estado de Alagoas.

Art. 12. Os membros titulares do Comitê Gestor da Ação Fiscal deverão indicar ao presidente, no prazo de até trinta dias da publicação desta portaria, os seus respectivos suplentes, em consonância com o Regimento Interno da SEFAZ.

Art. 13. O Comitê Gestor da Ação Fiscal poderá convidar terceiros para participar das reuniões, com a finalidade de esclarecimento das matérias a serem apreciadas.

Seção IV - Procedimentos das Ações Fiscais

Art. 14. Define-se o Índice Composto de Seleção como um algoritmo para analisar os riscos de maneira transversal e selecionar os contribuintes para os procedimentos fiscais.

Parágrafo único. As auditorias plenas serão, preferencialmente, feitas a partir da indicação do líder do grupo de trabalho generalista, de acordo com os procedimentos previstos no art. 17.

Art. 15. A gestão e melhoria contínua do índice composto de seleção será realizada pelo Grupo de Trabalho de Planejamento e Acompanhamento, que deverá apresentar ao comitê anualmente um plano de desenvolvimento da ferramenta.

Parágrafo único. A inserção de melhorias que mudem os parâmetros de cálculo deverá ser aprovada pelo Comitê Gestor da Ação Fiscal e sempre acompanhada da realização de testes de aderência anteriores.

Art. 16. O planejamento das ações fiscais para os contribuintes-chave se dará preferencialmente como resultado do monitoramento contínuo deste grupo de contribuintes.

Art. 17. O planejamento das ações fiscais para os contribuintes comuns seguirá o rito valendo-se do índice composto de seleção e da complementação feita pelo líder do grupo de trabalho generalista.

§ 1º O índice composto de seleção formará 80% (oitenta por cento) da lista dos contribuintes selecionados.

§ 2º O líder do grupo de trabalho generalista, em consulta aos membros do grupo de trabalho, indicará 20% (vinte por cento) da lista de contribuintes selecionados. Essa inclusão poderá ser feita quando da necessidade de continuidade do processo de investigação, extensão do processo de auditoria e outros procedimentos de fiscalização necessários.

§ 3º A lista final de contribuintes deverá ser homologada pelo líder do grupo de trabalho generalista no sistema de gestão das ações fiscais, resguardada a hipótese de alteração de 30% (trinta por cento) da lista montada pelo índice composto de seleção.

§ 4º Todas as alterações propostas deverão ser apresentadas e validadas pelo Comitê Gestor da Ação Fiscal em reunião extraordinária.

Art. 18. As ações fiscais deverão ser registradas em sistema corporativo próprio para tal finalidade da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º As diligências fiscais também deverão ser objeto de controle por meio do sistema de que trata o caput deste artigo, ainda que não objetivem a constituição do crédito tributário.

§ 2º As ações de monitoramento e de fiscalização devem ser precedidas por ordem de serviço.

§ 3º As indicações e alterações do líder do grupo de trabalho generalista serão devidamente registradas no sistema gestor da ação fiscal.

§ 4º A capacidade operativa dos grupos de trabalhos deverá ser informada ao sistema, a cada quadrimestre, com 30 dias de antecedência à reunião ordinária do comitê, pelos líderes dos grupos de trabalhos.

§ 5º A capacidade operativa constitui-se no número de auditores disponíveis no quadrimestre e quantidade de ações fiscais que podem ser realizadas.

§ 6º As Ordens de Serviço (OS) para execução das ações fiscais deverão ser abertas pelos líderes dos grupos de trabalhos e vinculadas aos contribuintes da lista final homologada ou dos contribuintes-chave selecionados.

CAPÍTULO II - DO MONITORAMENTO FISCAL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 19. O monitoramento fiscal consiste no acompanhamento do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, análise do comportamento econômico-tributário e na análise e disponibilização de informações individualizadas, relativas aos contribuintes alcançados.

Parágrafo único. Os atos administrativos de monitoramento não excluem a espontaneidade.

Art. 20. O monitoramento fiscal é de caráter contínuo para os contribuintes-chave acompanhados pelos grupos de trabalhos especializadas.

§ 1º Os contribuintes comuns poderão ser submetidos aos atos de monitoramento de acordo com o resultado do planejamento das ações fiscais.

§ 2º A inclusão do contribuinte em projeto de monitoramento fiscal independe da sua cientificação.

Art. 21. O monitoramento fiscal compreenderá, preferencialmente, o exercício corrente, porém sem prejuízo de cobrança de obrigações de exercícios anteriores e dentro do período decadencial.

Parágrafo único. O monitoramento fiscal compreenderá, ainda:

I - débito fiscal declarado pelo contribuinte e vencido;

II - débito fiscal apurado pelo Fisco;

III - obrigações assessórias relativas aos exercícios anteriores;

IV - projetos de monitoramento com objetivo específico;

V - indícios e inconsistências identificados em malhas fiscais.

Seção II - Atos Administrativos de Monitoramento

Art. 22. Os contribuintes submetidos ao monitoramento fiscal serão notificados de possíveis inconsistências identificadas por meio do instrumento de Notificação de Monitoramento.

§ 1º A notificação a que se refere o caput poderá ser enviada por correio eletrônico, por via postal, pessoalmente, por servidor competente, por domicílio fiscal eletrônico ou por outro canal institucional utilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Alagoas, respeitado o sigilo do sujeito passivo.

§ 2º Na hipótese de a Notificação de Monitoramento exigir o cumprimento de obrigação principal, o recolhimento deverá ser realizado pelo contribuinte no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de ciência, respeitando o princípio da espontaneidade e podendo ser prorrogado conforme análise do auditor fiscal.

§ 3º o não recolhimento no prazo estipulado no § 2º ensejará abertura de ação fiscal, afastando a espontaneidade.

Art. 23. Na execução do monitoramento fiscal os grupos de trabalhos deverão:

I - utilizar dados e informações:

a) disponíveis nos diversos sistemas coorporativos da SEFAZ/AL;

b) coletados por fontes externas, inclusive de terceiros relacionados ao fato gerador;

c) obtidos com base em estudos econômicos-tributários, inclusive em relação ao setor ou à atividade econômica;

II - verificar periodicamente os níveis de arrecadação em função do potencial econômico-tributário de contribuintes semelhantes, bem como variáveis macroeconômicas de influência;

III - verificar a consistência das informações declaradas pelos contribuintes;

IV - produzir informações para subsidiar o planejamento das ações fiscais;

V - gerar relatórios analíticos relativos às atividades econômicas com vistas a subsidiar os gestores na tomada de decisão.

Art. 24. O monitoramento fiscal e seus atos administrativos serão homologados por Ordem de Serviço e deverão conter:

I - prazo de início e fim;

II - metodologia de avaliação periódica de desempenho do monitoramento;

III - a identificação dos auditores responsáveis; e

IV - a identificação do sujeito passivo.

CAPÍTULO III - DA ETAPA DE TRANSIÇÃO

Art. 25. A implementação do modelo proposto nesta portaria será dividida em duas fases, sendo:

I - fase de adaptação da estrutura organizacional; e

II - fase de implementação do índice composto de seleção.

§ 1º A fase de adaptação da estrutura terá prazo máximo de finalização até o mês de abril de 2023 e a fase de implementação do índice composto de seleção até o mês de agosto de 2023.

§ 2º A fase de adaptação da estrutura deverá realizar as mudanças para que possam ser aplicadas as regras e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, salvo a aplicação da seleção dos contribuintes a partir do índice composto de seleção.

§ 3º A fase de implementação do índice composto de seleção será para o desenvolvimento e realização de testes do algoritmo responsável pelo cálculo do índice.

§ 4º A alteração dos prazos previstos poderá ser realizada mediante justificava com o novo prazo determinado pelo(a) Secretário(a) Especial da Receita Estadual.

Art. 26. Durante a fase de adaptação da estrutura, a seleção dos contribuintes para os procedimentos fiscais deverá ocorrer no Grupo de Trabalho de Planejamento e acompanhamento, porém seguindo os procedimentos em vigor de seleção dos contribuintes.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho de Monitoramento e Fiscalização poderão participar do processo de seleção durante a fase de adaptação da estrutura.

Art. 27. Aqueles procedimentos que estão relacionados ao índice composto de seleção poderão ser executados em caráter de teste durante a fase de adaptação da estrutura organizacional e de implementação do índice composto de seleção.

§ 1º Em caráter de teste, as divisões previstas pelo art. 17 poderão ser alteradas de acordo com a necessidade de desenvolvimento do índice, decido e alertado anteriormente pelo grupo de trabalho de planejamento e acompanhamento.

§ 2º Os procedimentos em caráter de teste serão encerrados ao final da fase de implementação do índice, devendo-se seguir os procedimentos conforme descritos nesta Portaria.

Art. 28. Na hipótese de alteração dos procedimentos previstos durante a fase de transição, a mesma deverá ser homologada pelo(a) Secretário(a) Especial da Receita Estadual.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 14 de outubro de 2022.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda