Portaria ADAGRI nº 1540 DE 16/11/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 nov 2018

Estabelece medidas fitossanitárias para a prevenção e o controle da praga bicudo- do algodoeiro e critérios para o cultivo de algodão no Estado do Ceará.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere os termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009;

- Considerando o contido na Lei nº 14.145, de 25 de junho de 2008 que dispõe sobre a Defesa Vegetal no estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 30.578, de 21 de junho de 2011;

- Considerando o Programa Nacional de Controle do Bicudo-do-algodoeiro - PNCB, instituído pela Instrução Normativa nº 44, de 29 de julho de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, visando à prevenção e ao controle do Bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus grandis, Boheman);

- Considerando a Nota Técnica nº 001/2018 da Embrapa Algodão, de 9 de novembro de 2018, que estabelece o Vazio Sanitário como estratégia para convivência com pragas do algodoeiro, principalmente o Bicudo-do-algodoeiro;

- Considerando o Parecer do Sindicato dos Produtores de Algodão do Estado do Ceará em concordância com a Nota Técnica nº 001/2018 da Embrapa Algodão;

- Considerando a importância da praga denominada Bicudo-do-algodoeiro e seu controle no estado do Ceará;

- Considerando a necessidade da adoção de ações e medidas fitossanitárias para a prevenção e controle do Bicudo-do-algodoeiro no estado do Ceará;

- Considerando a importância da revitalização da cultura do algodoeiro (Gossypium hirsutum, L.) para economia cearense;

- Considerando que, mesmo depois de concluído o processo de eliminação dos restos culturais, há riscos de rebrotas e do surgimento de plantas voluntárias, em consequência das perdas na colheita do algodoeiro;

- Considerando que o risco de derramamento de capulhos, sementes e caroços de algodão, durante o transporte, são riscos de multiplicação de pragas, principalmente o Bicudo-do-algodoeiro.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e o controle da praga Bicudo-do-algodoeiro e critérios para o cultivo de algodão no estado do Ceará.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, ficam definidos os seguintes conceitos:

I - MEDIDA FITOSSANITÁRIA - procedimento adotado oficialmente para controle do Bicudo-do-algodoeiro;

II - TIGUERA - planta de algodoeiro proveniente de semente germinada voluntariamente em qualquer lugar que não tenha sido semeada;

III - PRODUTOS ALGODOEIROS - qualquer produto resultado da colheita, beneficiado ou não, capaz de disseminar a praga;

IV - VAZIO SANITÁRIO - período de ausência total de plantas vivas de algodoeiro.

Art. 3º Determinar a obrigatoriedade dos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de algodão, cadastrarem anualmente sua(s) propriedade(s) e/ou sua(s) área(s) produtora(s) junto ao Núcleo Local da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI de sua região, até 10 (dez) dias após o plantio.

§ 1º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título a que se refere o caput deste artigo deverão comunicar, anualmente, as alterações de seu cadastro à ADAGRI.

§ 2º Os dados contidos nos cadastros deverão ser comprovados pelos servidores da ADAGRI, mediante visita às propriedades, complementando-os com o georreferenciamento das áreas cadastradas.

Art. 4º O proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro fica obrigado a monitorar e controlar a praga Bicudo-do-algodoeiro durante todo o ciclo da cultura.

Parágrafo único. No ato da fiscalização, quando o Fiscal Estadual Agropecuário da ADAGRI identificar, por meio de inspeção, a presença do Bicudo-do-algodoeiro, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro, fica obrigado a fazer o controle da praga.

Art. 5º O proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro fica obrigado realizar a eliminação das soqueiras por meio físico, mecânico ou químico, isolados ou conjuntamente, logo após a colheita, bem como, a eliminação das plantas voluntárias ou tigueras.

Parágrafo único. O proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro que não atender a exigência do caput desse artigo, será notificado e terá um prazo de 15 (quinze) dias para atender a notificação, caso contrário, será autuado e a ADAGRI realizará compulsoriamente a eliminação das soqueiras e plantas voluntárias ou tigueras, sendo que as despesas correrão à conta do proprietário, sem prejuízos das penalidades cabíveis.

Art. 6º Cargas de produtos algodoeiros deverão ser acondicionadas adequadamente, de forma a não permitir o derramamento nas rodovias ou vias públicas, durante o transporte.

§ 1º O acondicionamento adequado das cargas de produtos algodoeiros é de responsabilidade do transportador, proprietário e/ou do estabelecimento de origem dos produtos algodoeiros, sob penas previstas em lei;

§ 2º O veículo que estiver transitando em desacordo com o caput deste artigo, só terá a carga liberada, após reparar vedação, de forma a evitar derrame nas vias públicas ou nas rodovias, durante o transporte.

Art. 7º Estabelecer o Vazio Sanitário para a cultura do algodoeiro no Estado do Ceará, no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 8º Excepcionalmente, a ADAGRI poderá autorizar o plantio e a manutenção de plantas vivas de algodoeiro fora dos períodos proibitivos, quando solicitado pelo interessado através de requerimento e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, exclusivamente para fins de:

I - pesquisa científica;

II - produção e multiplicação, pelas instituições de pesquisas estabelecidas no estado do Ceará, de sementes genéticas de variedades de algodoeiro, caso sejam de interesse público;

III - produção de sementes de algodoeiro em sistema de cultivo irrigado.

§ 1º Para futuras autorizações, a ADAGRI levará em consideração o histórico das áreas autorizadas anteriormente para o requerente, podendo ser negadas novas solicitações pelo não cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade assinado no plantio anterior.

Art. 9º É proibido o plantio e a manutenção de algodoeiro em sequência na mesma área, durante o período de Vazio Sanitário, independente do objetivo do cultivo.

Art. 10. Os interessados, relacionados nos incisos do Art. 8º, em conduzir plantio excepcional durante o Vazio Sanitário deverão apresentar requerimento dirigido ao presidente da ADAGRI contendo no mínimo as seguintes informações:

I - nome e endereço do interessado;

II - nome e endereço do Responsável Técnico;

III - objetivo e justificativa do plantio para cada material que está sendo requerido;

IV - identificação e discriminação das variedades e/ou linhagens a serem cultivadas;

V - croqui com dados georreferenciados da área a ser utilizada identificando a localização de cada material a ser plantado;

VI - fase de cada linhagem a ser cultivada;

VII - detalhamento dos processos de tratamento preventivo contra a praga Bicudo-do-algodoeiro, com especificação das aplicações de inseticidas previstas e dose, com alternância de princípios ativos com eficiência comprovada no controle da praga;

VIII - assinatura do interessado e do Responsável Técnico em todos os documentos e Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 1º Os requerimentos e todas as informações descritas no caput deste artigo, acompanhados do Termo de Compromisso e Responsabilidade deverão ser entregues em 02 (duas) vias no Núcleo Local da ADAGRI.

§ 2º O prazo para os interessados solicitarem à ADAGRI a autorização de plantio excepcional é de no mínimo 30 (trinta) dias antes da semeadura.

§ 3º No Termo de Compromisso e Responsabilidade deverá constar que o interessado se responsabilizará pela condução do cultivo e que cumprirá todas as exigências especificadas para plantio do algodoeiro excepcionalmente autorizado, e que têm conhecimento de todas as normas e penalidades definidas na Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, na data de assinatura.

Art. 11. Os atos e procedimentos de controle, fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção, controle da praga Bicudo-do-algodoeiro no âmbito da Defesa Vegetal são de competência dos Fiscais Estaduais Agropecuários da ADAGRI, sem prejuízo do auxílio ou da colaboração prestada por:

I - outros servidores estaduais, inclusive da administração direta;

II - os empregados ou servidores de entidades ou órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

Art. 12. A ADAGRI poderá estabelecer parcerias, através de convênios, protocolos ou ajustes, com órgãos públicos ou privados, objetivando a eliminação compulsória de soqueiras e plantas voluntárias ou tigueras.

Art. 13. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à ADAGRI a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições legais desta Portaria.

Art. 14. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro, bem como o transportador e o estabelecimento de origem dos produtos algodoeiros que não atender às normas estabelecidas nesta Portaria ficarão sujeitos às sanções contidas na Lei Estadual de Defesa Vegetal nº 14.145, de 25 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 30.578, de 21 de junho de 2011, sem prejuízo das sanções penais previstas no
Art. 61. da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Art. 259º do Código Penal Brasileiro.

Art. 15. Fica revogada a Portaria ADAGRI nº 1244/2018, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 01 de outubro de 2018.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, Ceará, aos 16 de novembro de 2018.

José Jaime Bezerra Rodrigues Júnior

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.