Portaria SEF nº 155 DE 26/07/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 jul 2017

Dispõe sobre o Posto Fiscal Eletrônico - PFE como instrumento de monitoramento e de fiscalização de mercadorias em trânsito, estabelece o procedimento de fiscalização de mercadorias transportadas por empresas de transporte aéreo ou rodoviário de cargas, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e no art. 157 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011,

Resolve:

Art. 1º O Posto Fiscal Eletrônico - PFE consiste em instrumento de monitoramento e fiscalização de mercadorias em trânsito, em ambiente digital.

Art. 2º A análise da documentação fiscal referente às operações interestaduais será feita prioritariamente no ambiente do PFE.

Art. 3º Os procedimentos de fiscalização previstos nesta Portaria serão aplicados às empresas de transporte aéreo ou rodoviário de cargas.

§ 1º Os procedimentos de fiscalização definidos nesta Portaria destinam-se à verificação da regularidade das operações do remetente nas dependências da empresa transportadora, sem prejuízo das verificações fiscais rotineiramente efetuadas pela fiscalização tributária.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, a empresa transportadora deverá:

I - Enviar para o endereço eletrônico transportadoras@fazenda.df.gov.br, no prazo de até 10dias, a contar da publicação desta Portaria, o endereço eletrônico próprio para fim de recebimento de comunicado virtual a que se refere o art. 4º;

II - Acessar diariamente o endereço eletrônico indicado, na forma do inciso I, antes de iniciado o transbordo da mercadoria, para ciência de eventual existência de comunicação do Fisco a que se refere o art. 4º, observado o disposto no inciso III;

III - confirmar, até às 23h59 do mesmo dia de seu envio, por meio do endereço eletrônico respectivo, o recebimento do comunicado a que se refere o art. 4º.

IV - Utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, observado o disposto na Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, e na Portaria nº 191, de 11 de setembro de 2013, respectivamente.

§ 3º Os transportadores ficam obrigados à inserção das chaves das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e nos campos específicos do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Art. 4º Os comunicados enviados ao endereço eletrônico da empresa transportadora apresentarão lista de bens e ou mercadorias, destinadas ao Distrito Federal, que deverão ficar retidas em suas dependências, para averiguação, observado o disposto no art. 36 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Parágrafo único. Os comunicados a que se refere o caput serão enviados até às 16h do dia anterior ao início dos procedimentos de verificação fiscal.

Art. 5º O não cumprimento das exigências previstas no § 2º do art. 3º desta Portaria sujeitará a empresa transportadora, na forma do Regulamento do ICMS, às penalidades previstas na alínea "d" do inciso I do art. 29 e no inciso I do art. 377 , ambos do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, com denegação da emissão de CT-e e de MDF-e.

Art. 6º A empresa transportadora que deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos à verificação fiscal, quando para isso notificada na forma do art. 4º desta Portaria, estará sujeita à incidência da penalidade prevista na alínea "i" do inciso I do artigo 364 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.

Art. 7º O cumprimento da jornada de trabalho no âmbito da GEFMT obedecerá ao disposto em ato do Subsecretário da Receita, observada a carga horária à qual o servidor está sujeito.

Art. 8º O Subsecretário da Receita poderá expedir atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 279, de 26 de dezembro de 2013.

WILSON JOSÉ DE PAULA