Portaria SEF nº 279 DE 26/12/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2013

Dispõe sobre o Posto Fiscal Eletrônico - PFE como instrumento de monitoramento e de fiscalização de mercadorias em trânsito, institui o Regime Especial para Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - RETRANS, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEF Nº 155 DE 26/07/2017):

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando as peculiaridades dos serviços executados na Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT, da Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT, da Subsecretaria da Receita- SUREC;

Considerando a necessidade de conferir maior efetividade à fiscalização tributária ostensiva;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização tributária;

Considerando a necessidade de a fiscalização tributária, no trânsito de mercadorias, adaptar-se a novo modelo, que considere a nota fiscal eletrônica e a utilização de recursos informatizados de monitoramento,

Resolve:


Art. 1º O Posto Fiscal Eletrônico - PFE consiste em instrumento de monitoramento e fiscalização de mercadorias em trânsito, em ambiente digital.

Art. 2º A análise da documentação fiscal referente às operações interestaduais será feita prioritariamente no ambiente do PFE.

Art. 3º Fica instituído o Regime Especial para Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - RETRANS.

§ 1º A opção pelo RETRANS possibilitará a verificação da regularidade das operações do remetente nas dependências da transportadora optante, sem prejuízo das verificações fiscais rotineiramente efetuadas pela fiscalização tributária.

§ 2º A opção pelo RETRANS não desobriga as empresas transportadoras da apresentação da documentação fiscal que acoberta a operação à repartição fiscal de fronteira.

§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo, a empresa transportadora optante deverá cumulativamente:

I - cadastrar endereço eletrônico próprio para fim de recebimento da Notificação a que se refere o art. 5º;

II - acessar periodicamente o endereço eletrônico cadastrado, para ciência de eventual existência da Notificação a que se refere o art. 5º, observado o disposto no inciso III;

III - confirmar, por meio do endereço eletrônico cadastrado, com certificação digital, o recebimento da notificação a que se refere o art. 5º, nos seguintes prazos:

a) nos dias úteis, relativamente às notificações enviadas entre:

1. 8:00 h e 16:00 h, em até duas horas do seu recebimento;

2. 16:01 h e 23:59 h, até as 10:00 h do dia de funcionamento seguinte ao dia de seu recebimento;

3. 0:00 h e 7:59 h, até as 10:00 h do mesmo dia;

b) aos sábados, relativamente às notificações enviadas entre:

1. 0:01 h e 7:59 h, até as 10:00 h do mesmo dia;

2. 8:00 h e 10:00 h, em até duas horas do seu recebimento;

3. 10:01 h e 23:59 h, até as 10:00 h do dia útil seguinte ao dia de seu recebimento;

c) aos domingos e feriados, até as 10:00 h do dia útil subseqüente ao dia de seu recebimento;

IV - utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e.

§ 4º Os optantes pelo RETRANS ficam obrigados à inserção das chaves das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e nos campos específicos dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos -CT-e.

Art. 4º A opção pelo RETRANS dar-se-á mediante requerimento, previsto no Anexo Único desta Portaria, encaminhado ao Núcleo de Processos Especiais, da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC, que, em caso de deferimento, será objeto de Ato Declaratório a ser expedido pela Coordenação de Tributação - COTRI, podendo esta competência ser delegada.

§ 1º Não será concedido o RETRANS à transportadora que estiver:

I - em débito de tributo ou multa com a Fazenda do Distrito Federal (art. 67 , II, da Lei Complementar 4 , de 30 de dezembro de 1994);

II - inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao sistema da seguridade social (art. 100 , XII, do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011).

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica se o débito estiver sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tiver sido proferida decisão definitiva.

Art. 5º As empresas transportadoras optantes pelo RETRANS, nas operações que tenham como destinatário o Distrito Federal, poderão ser intimadas, por meio de Notificação encaminhada ao endereço eletrônico cadastrado nos termos do inciso I do § 3º do art. 3º, para reterem bens ou mercadorias em suas dependências, para averiguação, observado o disposto no art. 36 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Art. 6º Observado o disposto no art. 109 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, será excluída do RETRANS a empresa transportadora que:

I - incorrer em quaisquer das situações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 4º;

II - deixar de cumprir injustificadamente, por duas vezes no período de trinta dias, o disposto no inciso III do § 3º do art. 3º;

III - deixar de cumprir notificação que, nos termos desta Portaria, determinar a retenção de mercadorias ou bens, vindo a distribuí-los, por mais de três vezes durante o período de seis meses;

IV - criar embaraço à fiscalização;

V - deixar de manter atualizadas as informações do Requerimento de Ingresso no RETRANS.

Art. 7º Somente será deferido novo Requerimento de Ingresso no RETRANS, relativamente aos contribuintes excluídos de ofício do regime, após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias do ato que formalizar a exclusão.

Art. 8º O cumprimento da jornada de trabalho no âmbito da GEFMT obedecerá ao disposto em ato do Subsecretário da Receita.

Art. 9º Fica delegada ao Subsecretário da Receita a competência para emissão de atos complementares à consecução das normas previstas nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 210, de 04 de outubro de 2013.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

ANEXO ÚNICO - REQUERIMENTO DE INGRESSO NO RETRANS

Anexo Unico