Portaria SEF nº 210 DE 04/10/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 out 2013
Institui o Posto Fiscal Eletrônico - PFE como instrumento de monitoramento e de fiscalização e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEF Nº 279 DE 26/12/2013):
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando as peculiaridades dos serviços executados na Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT;
Considerando a necessidade de conferir maior efetividade à atuação da fiscalização tributária ostensiva;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a execução dos procedimentos de fiscalização tributária;
Considerando o início das obras de reforma no imóvel utilizado pelo Núcleo de Fiscalização e Controle de Mercadorias em Trânsito - NUFIT VI (STRC);
Considerando a necessidade da fiscalização tributária, no trânsito de mercadorias, adaptar-se a novo modelo, que considere a nota fiscal eletrônica e a utilização de recursos informatizados de monitoramento, mudando o seu foco para setores econômicos específicos e de maior relevância para a arrecadação tributária, bem como atuar sobre irregularidades tributárias previamente identificadas;
Considerando que os Auditores Fiscais da Receita do Distrito Federal foram treinados para o devido uso da ferramenta,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Posto Fiscal Eletrônico - PFE, como instrumento de monitoramento e de fiscalização no que se refere ao trânsito de mercadorias no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Posto Fiscal Eletrônico consiste em ferramenta de business intelligence - BI, de aplicação em ambiente inteiramente digital, que permite ao Fisco acessar todas as bases de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, notadamente a da Nota Fiscal Eletrônica, em tempo real, e realizar quaisquer tipos de cruzamento de informações.
Art. 2º A fiscalização das mercadorias nas dependências das transportadoras de cargas atuantes no Distrito Federal, bem como a análise do documentário fiscal a elas pertinentes, anteriormente executada pelo NUFIT VI (STRC), será realizada utilizando-se os recursos do Posto Fiscal Eletrônico, sem prejuízo das diligências que se fizerem necessárias para a verificação da regularidade das operações;
Art. 3º As irregularidades detectadas durante o monitoramento das operações que tenham como destino o Distrito Federal serão comunicadas às empresas transportadoras, via Notificação, também por meio eletrônico institucional, visando verificar a regularidade fiscal das mercadorias transportadas.
§ 1º As empresas que atuam como transportadoras poderão cadastrar endereço eletrônico próprio e exclusivo para comunicação com a unidade de fiscalização.
§ 2º As empresas transportadoras de cargas que utilizarem o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CTe, e disponibilizarem endereço eletrônico próprio e exclusivo para o recebimento das notificações a que se refere o caput poderão ter a verificação da regularidade das operações com as mercadorias transportadas realizada em suas dependências, sem prejuízo das verificações fiscais rotineiramente realizadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito.
§ 3º A opção pelo recebimento eletrônico de notificações do Posto Fiscal Eletrônico será objeto de solicitação, a ser encaminhada pelo contribuinte ao NUPES/GEESP/COTRI/SUREC, que, em caso de deferimento, será objeto de Ato Declaratório a ser expedido pela Coordenação de Tributação - COTRI, podendo esta competência ser delegada.
Art. 4º A jornada de trabalho será cumprida no horário estabelecido pela Ordem de Serviço nº 073/2013 - SUREC, emitida em 02 de agosto de 2013, conforme disposto no inciso III, do Art. 2º, podendo ser alterada pela Subsecretaria da Receita, a qualquer tempo, a fim de atender às necessidades operacionais.
Art. 5º Fica delegada ao Subsecretario da Receita a competência para emissão de atos complementares à consecução das normas previstas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO