Portaria IEF nº 156 DE 20/12/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 dez 2002
Dispõe sobre apresentação do Plano de Auto-Suprimento – PAS e da Comprovação Anual de Suprimento – CAS, e a comprovação das fontes de suprimento.
(Revogado pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 1742 DE 24/10/2012):
O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas-IEF, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei n.º 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei 10.850, de 04 de agosto de 1992, seu Decreto n.º 34.271, de 27 de novembro de 1992 e Lei n.º 12.582, de 17 de julho de 1997 e tendo em vista a Lei 14.309, de 19 de junho de 2002 e,
Considerando a necessidade de se comprovar, mediante vistoria técnica, os volumes dos produtos e subprodutos florestais apresentados pelas empresas consumidoras no Plano de Auto-Suprimento – PAS,
Considerando a necessidade de agilizar as análises dos documentos apresentados e buscando compatibilizar os procedimentos para atender as exigências legais da Lei 14.309, de 19 de junho de 2002, principalmente o que prevê os artigos 47 e 48 deste diploma,
Resolve:
Art.1º - O prazo para apresentação do Plano de Auto-Suprimento – PAS, fica escalonado em função do volume anual consumido por empresa, observados os seguintes parâmetros:
I - as empresas que consomem até 200.000 mdc (duzentos mil metros de carvão) ano, ou até 50.000 st (cinqüenta mil estéreos) de lenha ano, até 50.000 m³ (cinqüenta mil metros cúbicos) de madeira ano, devem apresentar o seu Plano de Auto-Suprimento – PAS, até o dia 23 de dezembro de cada ano.
II - as empresas que consomem acima de 200.000 mdc (duzentos mil metros de carvão) ano, ou acima de 50.000 st (cinqüenta mil estéreos) de lenha ano, ou acima de 50.000 m³ (cinqüenta mil metros cúbicos) de madeira ano, devem apresentar o seu Plano de Auto-Suprimento – PAS, até o dia 15 de janeiro de cada ano.
Parágrafo único: Para as empresas que consomem mais de um produto ou subproduto florestal, deve ser considerado o item de maior consumo.
Art. 2º. - No ato da apresentação do Plano de Auto-Suprimento – PAS, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Termo de Compromisso de Cumprimento firmado pela empresa consumidora, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
III – Quadro I: Cronograma Físico de Produção e Consumo e Comercialização de Produtos e Subprodutos Florestais;
IV – Quadro II: Demonstrativo Trimestral das Fontes de Suprimento;
V – Relatório Mensal de Aquisição, Consumo e Estoque.
Parágrafo único: O Relatório Mensal de Aquisição, Consumo e Estoque de Produtos e Subprodutos Florestais – Anexo I do PAS, deve ser apresentado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
Art. 3º. - A apresentação dos Quadros I e II e a comprovação das fontes de suprimento, devem ser feitas trimestralmente, considerando o ano civil, de acordo com o Programa Trimestral de Abastecimento – PTA, constante do Quadro I, acompanhados dos seguintes documentos:
I - para fonte oriunda de floresta de produção própria:
cópia da Autorização para Exploração Florestal – APEF/IEF, Declaração de Corte e Colheita – DCC/IEF ou Autorização para Exploração de Floresta Plantada – APEFP/IBAMA;
Inventário Florestal atualizado/Manejo Florestal, trabalho técnico de avaliação volumétrica de destoca e comprovação da averbação da Reserva Legal;
c) Coordenadas Planas Universal Transversa de Mercator – UTM dos projetos localizados no Estado de Minas Gerais, obedecendo os seguintes procedimentos:
- número do Mapa Índice – MI e / ou a identificação da folha e a escala da carta topográfica (Cartas do Brasil);
- coordenadas planas do polígono envolvente (coordenadas mínimas e máximas) referentes à área do projeto vinculado;
- coordenadas da área a ser explorada;
- datum horizontal e vertical;
- orientação do Norte verdadeiro geodésico.
II - para fonte oriunda de floresta de produção adquirida de terceiros:
Termo de Declaração e Compromisso - TDC, informando o volume adquirido, por autorização, para vinculação trimestral no PAS;
cópia da Autorização para Exploração Florestal – APEF e da Declaração de Corte e Colheita - DCC ou da Autorização para Exploração de Floresta Plantada – APEFP/IBAMA.
III - para fonte oriunda de floresta de produção e nativa proveniente de outros Estados da Federação:
cópia autenticada pelo órgão ambiental emitente das Autorizações de Desmatamento, ATPF’s (IBAMA) e APEFP ou outros documentos ambientais dos órgãos estaduais;
Termo de Declaração e Compromisso – TDC informando o volume adquirido, por autorização e Estado, para vinculação trimestral no PAS;
§ 1º - As Autorizações para Exploração de Floresta Plantada – APEFP e Declaração de Corte e Colheita - DCC, vinculadas no PAS, cujos projetos estejam localizados no Estado de Minas Gerais, serão vistoriadas pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.
§ 2º - As empresas interessadas poderão contratar, a expensas próprias, profissional ou entidade legalmente habilitados, credenciados e conveniados com o Instituto Estadual de Florestas – IEF para apresentar estudo de constatação do volume constante na APEFP, DCC e APEFP juntando a sua respectiva ART.
I - Para o credenciamento dos profissionais ou entidades junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, os interessados deverão comprovar, no ato do seu cadastro, sua regularização junto ao conselho de classe e às demais instituições pertinentes, necessária à sua atuação profissional;
II - Os profissionais ou entidades que no exercício das atividades aqui previstas, contrariarem as normas ou disposições estabelecidas pelo Instituto Estadual de Florestas – IE F, terão seu credenciamento cancelado e o fato será imediatamente comunicado ao conselho regional de classe.
§ 3º - Dos volumes vinculados, até que seja realizada a vistoria das fontes, o IEF liberará 30% (trinta por cento) destes volumes.
§ 4º - A Autorização para Exploração Florestal – APEF, Declaração de Corte e Colheita - DCC e a Autorização para Exploração de Floresta Plantada - APEFP, bem como os Termos de Declaração e Compromisso, devem ser apresentados até o dia 15 de janeiro de cada ano, para as empresas classificadas no inciso I e até o dia 31 de janeiro de cada ano, para as empresas classificadas no inciso II, ambos do art.1º.
§ 5º - Somente ocorrerá substituições das autorizações vinculadas nos meses de março, junho e setembro, quando da apresentação do Programa Trimestral de Abastecimento – PTA para os trimestres subsequentes, bem como os ajustes necessários no PAS, observados os seguintes prazos:
I - empresas classificadas no inciso I, do art. 1º, até o dia 15 (quinze) do respectivo mês;
II - empresas classificadas no inciso II, do art. 1º, até o dia 30 (trinta) do respectivo mês;
§ 6º - Havendo aquisições de novas fontes, as empresas podem acrescentá-las apenas uma vez no trimestre.
§ 7º - É desnecessária a apresentação da autorização e do Termo de Declaração e Compromisso, entregues nos trimestres anteriores, salvo se as validades dos mesmos estiverem vencidas ou vencerem no trimestre em curso.
§ 8º - Considera-se inventário florestal atualizado o levantamento técnico realizado no prazo de até 02 (dois) anos, desde que o projeto não tenha sofrido nenhum processo de intervenção que possa ter alterado substancialmente as características constantes à época da realização do inventário.
Art. 4º. - A aprovação e liberação do saldo remanescente das autorizações vinculadas no Plano de Auto-Suprimento – PAS, dependerá do resultado da fiscalização, que poderá ser total ou parcial, a critério do IEF.
Art. 5º. - No final do exercício, a pessoa física ou jurídica que tenha apresentado o Plano de Auto Suprimento – PAS, apresentará até o dia 15 ( quinze) de janeiro, a Comprovação Anual de Suprimento – CAS.
Parágrafo único - A Comprovação Anual de Suprimento - CAS é a consolidação das informações mensais referentes às aquisições e ao consumo de produtos e subprodutos florestais oriundos do Estado de Minas Gerais e de outros Estados da Federação.
Art. 6º. - Os produtos e subprodutos florestais de origem nativa, oriundos de outros Estados da Federação e apresentados na Comprovação Anual de Suprimento – CAS, deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem e procedência ambiental, devem estar à disposição do IEF, na empresa, para fins de fiscalização, quais sejam:
Notas Fiscais de Produtor;
Autorização para Transporte de Produtos Florestais – ATPF, fornecida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou outro documento que venha substituí-la;
Documento ambiental próprio dos Estados membros da Federação que já o tenha adotado;
Subsidiariamente, o comprovante de pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, recolhido na saída do produto do Estado de origem ou regime especial firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º. - O procedimento de análise e fechamento do Plano de Auto Suprimento – PAS, com as informações da Comprovação Anual de Suprimento – CAS, se dará:
I - Para o consumo das florestas de produção e nativas do Estado de Minas Gerais, o Instituto Estadual de Florestas – IEF, confrontará as informações apresentadas na Comprovação Anual de Suprimento – CAS, com as vistorias nas fontes de suprimento e os volumes transportados e consumidos por cada empresa, através da prestação de contas dos documentos de controle , SAA e GCA e as declarações do TDC.
II - Para o consumo das florestas de produção e nativas oriundas de outros Estados da Federação, o Instituto Estadual de Florestas – IEF, enviará as informações contidas na Comprovação Anual de Suprimento – CAS, para os órgãos ambientais dos Estados de onde originaram os volumes consumidos pelas empresas mineiras durante o ano.
Art. 8º. - Constatadas irregularidades nas fontes de suprimento apresentadas, durante o processo de fiscalização, análise e fechamento do PAS e do CAS, o IEF, além das penalidades previstas no art. 54 e seu anexo, da Lei 14.309 de 19 de junho de 2002, e outras cominações civis e penais cabíveis, deve proceder às seguintes medidas administrativas:
I - exclusão da fonte;
II - estorno do crédito;
III - suspensão do fornecimento dos documentos acobertadores;
IV – recolhimento de documentos acobertadores, já distribuídos.
Art. 9º. - O não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria resulta na suspensão do fornecimento dos documentos que acobertam o transporte, o armazenamento e o consumo de produtos e subprodutos florestais.
Art.10 - Os modelos dos Quadros I e II, Anexo I do PAS e Quadro III do CAS, bem como as informações de preenchimentos estarão disponíveis na Coordenadoria de Cadastro e Registro – COODECAR á disposição dos usuários.
Art. 11º. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 078, de 05 de dezembro de 1997.
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2002.