Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1742 DE 24/10/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2012
Dispõe sobre a apresentação do Plano de Auto Suprimento - PAS, a Comprovação Anual de Suprimento - CAS e a comprovação das fontes de suprimento no Estado de Minas Gerais.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo-se em vista o disposto no artigo 2º, do Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; com base na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984; em observância da Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pela Lei Estadual nº 18.365, de 1º de setembro de 2009; regulamentadas pelo Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004, com as alterações do Decreto nº 45.919, de 1º de março de 2012;
Considerando a obrigatoriedade dos grandes consumidores de matéria prima florestal de apresentar a fonte de suprimento dessa matéria prima de origem plantada e nativa;
Considerando a necessidade de se comprovar, mediante vistoria técnica, os volumes dos produtos e subprodutos florestais apresentados pelas empresas consumidoras no Plano de Auto Suprimento - PAS;
Considerando a necessidade de agilizar as análises dos documentos apresentados e buscando compatibilizar os procedimentos para atender as exigências da Lei 14.309, de 19 de junho de 2002, principalmente o que preveem os artigos 47 e 48 deste diploma;
Resolvem:
Art. 1º. Ficam estabelecidos procedimentos para a apresentação do Plano de Auto Suprimento - PAS, da Comprovação Anual de Suprimento - CAS, bem como da comprovação das fontes de suprimento no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora poderá consumir produto ou subproduto de formação nativa originário do território do Estado de Minas Gerais, oriundo de uso alternativo do solo e autorizado pelos órgãos ambientais competentes, nos seguintes percentuais de seu consumo anual total:
I - de 2009 a 2013, até 15% (quinze por cento);
II - de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento); e
III - a partir de 2018, até 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. Para os efeitos desse artigo, considera-se consumo anual total o somatório do consumo de matéria prima nativa e plantada oriunda do território de Minas Gerais.
Art. 3º. As pessoas física ou jurídica que, no território do Estado de Minas Gerais, industrializem, comercializem, beneficiem, utilizem ou consumam produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros de carvão) são obrigados a elaborar e implantar o Plano de Auto Suprimento - PAS, a ser apresentado ao IEF para aprovação.
§ 1º O PAS deve assegurar o fornecimento pela produção ou aquisição, no mínimo, do equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial exercida.
§ 2º O PAS será apresentado para o período de 7 (sete) anos, devendo ser retificado anualmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil de Janeiro, sempre que ocorrerem alterações na estimativa de produção de matéria prima.
§ 3º A comprovação da implantação do PAS se dará pela análise da Comprovação Anual de Suprimento - CAS.
§ 4º A aprovação a que faz referência o caput será efetuada pelo IEF em até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado o prazo por igual período, a critério do citado órgão.
§ 5º O empreendedor poderá apresentar pedido de reconsideração em caso de reprovação do PAS, desde que atenda às considerações e determinações constantes do relatório técnico emitido pela Gerência de Reposição e produção Florestal do IEF.
Art. 4º. Na elaboração do PAS deverão ser observados e anexados, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
I - Cronograma Anual de Plantio ou Aquisição de Florestas para no mínimo 7 (sete) anos de forma a atingir o suprimento mínimo de 95% de matéria prima florestal de origem plantada até o ano de 2018 conforme Anexo II desta Resolução;
II - Indicação georreferenciada conforme determina a Portaria IEF 207/2011, das áreas já implantadas e/ou em implantação que dão ou darão origem a matéria-prima florestal com os respectivos contratos, quando se tratar de propriedade de terceiros;
III - Cópia da escritura das áreas onde se encontram os plantios em nome do consumidor ou, em se tratando de área de terceiros, em nome de quem assinar o referido contrato.
Parágrafo único. O PAS deve ser elaborado por profissional devidamente habilitado para tanto, devendo ser apresentado com as anotações de responsabilidade técnica da elaboração e execução do citado plano.
Art. 5º. O CAS deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia do mês de Janeiro do ano subsequente a que se efetivar o consumo, constando a execução do planejamento apresentado no PAS, sendo obrigatório o acompanhamento dos seguintes documentos:
I - Para a matéria prima adquirida de terceiros, deverá haver um contrato de fornecimento constando as seguintes informações:
a) Cópia da taxa florestal quitada das áreas exploradas;
b) Indicação georreferenciada conforme o que determina a Portaria IEF 207/2011 que coincida com as áreas exploradas;
c) Nota Fiscal de aquisição de lenha, em se tratando de carvão adquirido de produtores que não sejam os donos da área de exploração da madeira.
II - Para plantios de auto suprimento a serem realizados em área própria ou de terceiros para formação de floresta de produção, deverá ser apresentado projeto técnico observados os seguintes requisitos:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do elaborador e do executor;
b) CPF ou CNPJ do interessado;
c) Certidão atualizada do registro do imóvel, onde será implantado o projeto ou documento comprobatório da posse justa e de boa fé, contendo a averbação de Reserva Legal;
d) Contrato de arrendamento ou comodato da área fomentada com o responsável pelo PAS, em observância ao ciclo previsto no processo de produção de matéria prima;
e) Procuração, quando for o caso;
f) Informações espaciais e topográficas conforme determina a Portaria IEF 207/2011.
g) Espécies a serem plantadas;
h) Forma de propagação na produção da muda;
i) Cronograma das atividades de implantação;
j) Resumo das operações de manutenção;
k) Espaçamento utilizado sendo admitido o plantio com no máximo de 1.667 (hum mil seiscentos e sessenta e sete) unidades por hectare.
§ 1º O inciso I deste artigo não se aplica quando se tratar de processos de regime especial que tenham substituição tributária, caso em que o interessado deverá apresentar as Notas Fiscais de compra do produto.
§ 2º A falta da entrega do CAS, seu preenchimento forma incorreta ou, ainda, com informações inverídicas, sujeitam o infrator às penalidades impostas pela legislação em vigor.
Art. 6º. Ficam as empresas grandes consumidoras de produtos florestais definidas pelo artigo 47, da Lei Estadual nº 14.309/2002, obrigadas a informar mensalmente o seu consumo de produtos e subprodutos florestais, em Relatório de Consumo Mensal (Anexo I), até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao do consumo.
§ 1º A falta da entrega do relatório a que se refere o caput ou o seu preenchimento de forma incorreta ou, ainda, com informações inverídicas, sujeita o infrator às penalidades impostas pela legislação em vigor.
§ 2º Em caso de erros nas informações prestadas, as mesmas poderão ser alteradas mediante justificativa até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente, inadmitindo-se outras alterações.
Art. 7º. A falta da entrega do CAS, o preenchimento do mesmo de forma incorreta ou ainda com informações inverídicas, sujeita o infrator às penalidades impostas pela legislação em vigor.
Art. 8º. O PAS de empresas consumidoras de produtos florestais que forem iniciar ou retomar suas operações estabelecerá a utilização de matéria-prima oriunda de florestas plantadas, de PMFS - Plano de Manejo Florestal Sustentável ou oriundo de desmates legalmente autorizados, devendo se enquadrar no limite de até 5% (cinco por cento) de utilização de material lenhoso de origem nativa, sendo o PAS obrigatório e integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de apresentar o PAS, nos termos e condições previstas neste artigo, sujeita o infrator às penalidades previstas pela legislação.
Art. 9º. No ato do licenciamento ambiental, cabe ao empreendedor apresentar o PAS segundo as regras estabelecidas pela presente Resolução.
§ 1º Deverá o PAS ser encaminhado pela SUPRAM a Gerência de Reposição e Produção Florestal do IEF, a qual se manifestará em 30 (trinta) dias.
§ 2º O empreendedor poderá apresentar pedido de reconsideração em caso de reprovação do PAS, desde que atenda às considerações e determinações constantes do relatório técnico emitido pela Gerência de Reposição e Produção Florestal do IEF.
Art. 10º. O empreendedor que apresentar o PAS a ser implantado em outro(s) Estado(s) está sujeito às normas desta Resolução.
Art. 11º. O consumidor que se enquadre nesta Resolução como obrigado a apresentar o PAS estará sujeito às penalidades estabelecidas por lei, no caso de seu descumprimento.
Art. 12º. Ficam revogadas as Portarias IEF nº 156/2002, 41/2004 e 29/2005.
Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de Outubro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.(a) Adriano Magalhães Chaves - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (b) Marcos Affonso Ortiz Gomes - Diretor Geral do IEF