Portaria MJ nº 156 de 06/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2006
Aprova o Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MJ nº 674, de 20.03.2008, DOU 24.03.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.535, de 13 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Departamento Penitenciário Nacional, órgão específico singular, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea f, do Anexo I do Decreto nº 5.535, de 13 de setembro de 2005, tem por finalidade exercer as competências estabelecidas nos arts. 71 e 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e, especificamente:
I - planejar e coordenar a política penitenciária nacional;
II - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
IV - assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;
V - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
VI - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;
VII - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
VIII - processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;
IX - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e
X - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN tem a seguinte estrutura:
Coordenação-Geral de Assuntos Penitenciários - CGAPE
1.1. Divisão de Elaboração e Consolidação de Atos Normativos - DICAN
1.2. Divisão de Prestação de Contas - DIPCON
1.3. Coordenação de Informação e Inteligência Penitenciária - CODIN
1.4. Coordenação de Orçamento e Finanças - COFIN
2. Coordenação-Geral de Reintegração Social - CGRES
2.1. Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos - DIAP
2.2. Coordenação de Penas e de Medidas Alternativas - COPEMA
2.3. Coordenação de Execução Penal - COEPE
3. Coordenação-Geral de Ensino - CGEN
3.1. Divisão de Monitoramento e Avaliação de Projetos - DIMAP
3.2. Coordenação de Capacitação e Aperfeiçoamento - COCAP
4. Coordenação-Geral do Sistema Penitenciário Federal - CGSPF
4.1. Coordenação de Administração - COAD
4.1.1. Divisão de Fiscalização - DIFISC
5. Coordenação-Geral de Apoio aos Sistemas Penitenciários Estaduais - CGASP
5.1. Coordenação de Análise e Acompanhamento de Convênios - COAAC
5.1.1. Divisão de Engenharia e Arquitetura - DIENG
Art. 3º O Departamento Penitenciário Nacional é dirigido por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores, as Divisões por Chefes, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para exercer suas atribuições, o Diretor contará com um Diretor-Adjunto, um Ouvidor do Sistema Penitenciário, um Assessor e um Assistente Técnico.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 2º serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação-Geral de Assuntos Penitenciários compete:
I - implantar sistema de informações e inteligência penitenciária;
II - orientar sobre a aplicação da Lei de Execução Penal - LEP e de legislação penal;
III - propor a celebração de contratos e convênios com entidades de direito público ou privado, para execução de atividades dentro de sua área de atuação;
IV - desenvolver atividades de divulgação dos programas e ações do Departamento; e
V - consolidar em um banco de dados as informações institucionais do Departamento.
Art. 6º À Divisão de Elaboração e Consolidação de Atos Normativos compete:
I - elaborar, desenvolver e promover estudos e pesquisas sobre normas complementares à legislação penal;
II - emitir pareceres, notas técnicas e informações relacionadas com questões normativas do sistema penitenciário e com demais assuntos afetos à sua área de competência;
III - elaborar peças jurídicas e demais informações necessárias à instrução de processos judiciais, perante os órgãos competentes da administração;
IV - subsidiar a Coordenação-Geral com estudos e quanto à aplicação da Lei de Execução Penal e da legislação penal;
V - estudar os casos omissos na legislação e submetê-los, com propostas de soluções, ao Coordenador-Geral; e
VI - acompanhar a tramitação de proposições legislativas de interesse do DEPEN.
Art. 7º Á Divisão de Prestação de Contas compete:
I - acompanhar e analisar a execução física e financeira dos recursos transferidos, mediante convênios, acordos, ajuste e congêneres;
II - emitir pareceres, notas técnicas e informações, em articulação com as Coordenações-Gerais do Departamento, sobre a aplicação de recursos transferidos;
III - orientar a elaboração das prestações de contas dos recursos repassados, em observância da legislação em vigor;
IV - acompanhar, em conjunto com as demais Coordenações-Gerais, a execução dos convênios e adotar medidas saneadoras, visando assegurar a correta e regular aplicação dos recursos transferidos; e
V - preparar informações com vistas a subsidiar respostas de atendimento às diligências expedidas pelos órgãos de controle interno e externo, relativas à aplicação dos recursos transferidos.
Art. 8º À Coordenação de Informação e Inteligência Penitenciária compete:
I - planejar e coordenar ações na área de inteligência e contra-inteligência penitenciária;
II - administrar o sistema Infopen, promovendo sua constante atualização, manutenção corretiva e evolutiva;
III - compilar, controlar e analisar dados provenientes dos Sistemas Penitenciários estaduais e do Sistema Penitenciário Federal, produzindo estatísticas de âmbito nacional;
IV - conceber e implantar indicadores institucionais e gerenciais que permitam aferir o alcance das metas pelo DEPEN;
V - coordenar e promover o intercâmbio de informações entre os sistemas penitenciários estaduais;
VI - desenvolver projetos e programas de estudo e pesquisa em seu campo de atuação;
VII - fiscalizar convênios e contratos firmados com entidades de direito público ou privado, dentro de sua área de competência;
VIII - promover a publicação de informativos relacionados com sua área de atuação; e
IX - emitir pareceres, notas técnicas e informações sobre os assuntos relacionados à sua área de competência.
Art. 9º À Coordenação de Orçamento e Finanças compete:
I - elaborar as propostas orçamentárias anual e plurianual do Departamento, assim como as propostas de programação financeira de desembolso e, quando necessário, a de abertura de créditos adicionais, em conformidade com as políticas do Ministério e com a legislação específica vigente;
II - acompanhar a execução orçamentária e financeira, registrando os respectivos documentos nos Sistemas específicos;
III - controlar os ingressos e orientar e coordenar a aplicação de recursos nos programas e projetos do Departamento;
IV - acompanhar a execução da lei orçamentária e das atividades relacionadas com o Plano Plurianual - PPA, e propor a abertura de créditos adicionais;
V - realizar pagamentos decorrentes de acordos, convênios, contratos, ajustes, restituições e outros instrumentos congêneres, de responsabilidade do DEPEN;
VI - executar, analisar e controlar todos os registros de natureza contábil relativos à movimentação de recursos;
VII - fornecer subsídios para a elaboração de relatório anual de atividades do departamento; e
VIII - emitir pareceres, notas técnicas e informações sobre os assuntos relacionados à sua área de competência.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Reintegração Social compete:
I - desenvolver e coordenar normas que visem à reintegração dos sentenciados na sociedade, estimulando atividades voltadas à elevação da escolaridade, qualificação profissional, trabalho e geração de renda;
II - promover a inserção dos sentenciados das unidades prisionais, dos egressos e de sua família em políticas públicas federais, estaduais e municipais, voltadas, principalmente, para o desenvolvimento social e humano;
III - fomentar a criação de estruturas de acompanhamento e operacionalização das penas e medidas alternativas, em especial a da prestação de serviços à comunidade;
IV - desenvolver um modelo nacional de gerenciamento para a aplicação das penas e medidas alternativas;
V - apoiar, institucional e financeiramente, as iniciativas estaduais de criação de programas de penas e medidas alternativas, estimulando a sua aplicação como instrumentos eficazes de reprovação e prevenção especial dos delitos;
VI - estimular as parcerias entre os operadores do Direito, a comunidade e as autoridades públicas, com vistas à criação de uma rede social de fiscalização das penas e medidas alternativas;
VII - capacitar os operadores do Direito, serventuários da Justiça e parceiros sociais na aplicação do modelo de gerenciamento das penas e medidas alternativas;
VIII - divulgar as experiências bem sucedidas e construir uma base de dados, por meio de um sistema gerencial de acompanhamento dos programas;
IX - estimular a realização de estudos científicos, com vistas ao aprimoramento das normas jurídicas sobre alternativas às medidas não privativas de liberdade e de pesquisas de dados em nível nacional para o aprimoramento das intervenções; e
X - orientar a elaboração de convênios com os Estados para implementação de Centrais Estaduais e Varas de Execução de Penas Alternativas.
Art. 11. À Divisão de Análise e de Acompanhamento de Projetos compete:
I - coordenar o processo de formalização de propostas de convênio originárias das unidades federativas, relativamente às ações de promoção e proteção da população carcerária, assim como os relativos à implantação de programas de penas e medidas alternativas;
II - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução física e financeira dos contratos e convênios celebrados com entidades de direito público ou privado, para execução de serviços penitenciários, dentro de sua área de atuação; e
III - elaborar e emitir documentos, pareceres, notas técnicas e informações relacionadas com a sua área de competência.
Art. 12. À Coordenação de Penas e de Medidas Alternativas compete:
I - proceder à análise técnica de propostas de convênio originárias das unidades federativas e às ações de implantação de programas de penas e medidas alternativas;
II - fiscalizar o cumprimento das normas em relação à aplicação das penas e medidas alternativas;
III - fomentar e articular ações de assistência direta ou de intercâmbio, de cooperação técnica e de integração de trabalho com unidades do sistema penitenciário, órgãos públicos e organizações não governamentais e sociedade civil organizada, com vistas a viabilizar a aplicação das penas e medidas alternativas;
IV - assistir tecnicamente os órgãos estaduais responsáveis pela administração penitenciária na elaboração e execução de projetos destinados ao fomento da aplicação de penas e medidas alternativas; e
V - emitir pareceres, notas técnicas e informações sobre os assuntos relacionados à sua área de competência.
Art. 13. À Coordenação de Execução Penal compete:
I - proceder à análise técnica de propostas de convênio originárias das unidades federativas, relativamente às ações de promoção e proteção da população carcerária;
II - fiscalizar o cumprimento das normas de execução penal no âmbito do Sistema Penitenciário Nacional;
III - fomentar e articular ações de assistência direta ou de intercâmbio, de cooperação técnica e de integração de trabalho com unidades do sistema penitenciário, órgãos públicos e organizações não governamentais e sociedade civil organizada, com vistas a viabilizar a inserção social dos presos, seus familiares, egressos e beneficiários de concessões legais;
IV - apoiar ações de formação educacional e cultural do preso e do internado, mediante cursos curriculares de 1º e 2º graus, ou profissionalizantes de nível médio ou superior;
V - assistir tecnicamente os órgãos estaduais responsáveis pela administração penitenciária na elaboração e execução de projetos destinados a reinserção social de presos, internados e egressos e no desenvolvimento de programas voltados à assistência jurídica aos presos e internados carentes; e
VI - emitir pareceres, notas técnicas e informações sobre os assuntos relacionados à sua área de competência.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Ensino compete:
I - coordenar, estimular e promover a realização de estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento de planos, programas, projetos e atividades educativas que objetivem a melhoria dos serviços penais;
II - fomentar a construção de uma cultura democrática e solidária para a aplicação da lei penal no país;
III - incentivar a produção de publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
IV - propor acordos de cooperação com instituições de ensino superior e organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à capacitação técnico-profissional do servidor penitenciário; e
V - propor a celebração de contratos e convênios com entidades de direito público ou privado, para execução de serviços dentro de sua área de atuação.
Art. 15. À Divisão de Monitoramento e Avaliação de Projetos compete:
I - proceder à análise técnica de propostas das Unidades Federativas relativamente às ações de educação em serviços penais;
II - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução física e financeira dos contratos, convênios e ajustes celebrados com entidades de direito público ou privado, para a execução de atividades dentro de sua área de atuação; e
III - elaborar e emitir documentos, pareceres, notas técnicas e informações relacionadas com a sua área de competência.
Art. 16. À Coordenação de Capacitação e Aperfeiçoamento compete:
I - analisar propostas e apoiar a realização de projetos e programas de cursos, seminários, reuniões e congressos, que objetivem o treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução da atividade penitenciária;
II - coordenar e supervisionar, em articulação com as unidades federativas, a realização de cursos de formação e/ou atualização de servidores penitenciários e de outras categorias profissionais que interajam com a execução penal, especialmente a partir das Escolas Penitenciárias;
III - promover cursos de desenvolvimento de pessoal, com vistas à capacitação técnico-profissional;
IV - elaborar e distribuir material didático e de divulgação sobre o sistema penitenciário;
V - promover a divulgação de eventos educativos nacionais ou locais relacionados com sua área de competência;
VI - organizar e manter um banco nacional de artigos, monografias e trabalhos científicos relativos ao sistema penitenciário, buscando socializar e divulgar o conhecimento e propiciar a melhoria dos serviços penais no país; e
VII - emitir pareceres, notas técnicas e informações sobre os assuntos relacionados à sua área de competência.
Art. 17. À Coordenação-Geral do Sistema Penitenciário Federal compete:
I - dar cumprimento à legislação federal e aos demais atos normativos relacionados com execução penal, prisão provisória e medidas de segurança, coordenando e supervisionando a sua aplicação nas penitenciárias federais;
II - implantar, apoiar, executar e supervisionar as unidades do Sistema Penitenciário Federal;
III - promover inspeções nos estabelecimentos penais federais para verificar o cumprimento das diretrizes da política prisional;
IV - propor a celebração de contratos e convênios com entidades de direito público ou privado, para execução de serviços dentro de sua área de atuação; e
V - submeter à apreciação do Diretor as normas de funcionamento dos presídios federais.
Art. 18. À Coordenação de Administração compete:
I - elaborar solicitação de ampliação de vagas e propor a realização de concursos públicos no âmbito do Sistema Penitenciário Federal, em conjunto com a Coordenação-Geral de Ensino, encaminhando a demanda à CGRH/MJ;
II - articular, com a CGRH/MJ, os programas de capacitação visando ao melhor aprimoramento dos servidores do Sistema Penitenciário Federal;
III - planejar, propor a contratação e supervisionar os serviços de manutenção para as unidades prisionais federais;
IV - controlar em conjunto com os diretores dos estabelecimentos penais federais a execução das atividades relativas às movimentações, remoções, freqüência, férias, comunicações, benefícios, bem como articular com a CGRH/MJ e demais órgãos, os assuntos de interesse da Coordenação-Geral e de seus servidores; e
V - emitir pareceres, notas técnicas e informações sobre os assuntos relacionados à sua área de competência.
Art. 19. À Divisão de Fiscalização compete:
I - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução dos convênios, contratos e ajustes celebrados com entidades de direito público ou privado para a execução de atividades dentro de sua área de atuação;
II - vistoriar as obras de execução das penitenciárias federais, com a participação da Coordenação-Geral de Apoio aos Sistemas Penitenciários;
III - supervisionar os serviços de manutenção para as unidades prisionais federais; e
IV - elaborar documentos e emitir pareceres, notas técnicas e informações relacionadas com a sua área de competência.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Apoio aos Sistemas Penitenciários Estaduais compete:
I - propor a celebração de contratos e convênios com entidades de direito público ou privado, para execução de serviços dentro de sua área de atuação;
II - vistoriar in loco os estabelecimentos penais dos Estados para verificar o cumprimento dos termos de convênios celebrados que tratem de construção, reforma e reaparelhamento;
III - conhecer a demanda das unidades da Federação por construção, reforma e aparelhamento de estabelecimentos penais, por meio de registro de pleitos em banco de dados; e
IV - apoiar tecnicamente os Estados na apresentação de projetos de construção, de reforma e de aparelhamento de estabelecimentos penais.
Art. 21. À Coordenação de Análise e Acompanhamento de Convênios compete:
I - controlar os pleitos das Unidades Federativas relativos à construção, reforma e aparelhamento de Estabelecimentos Penais;
II - analisar e aprovar os processos relativos a convênios e termos aditivos quanto à habilitação jurídico-fiscal;
III - preparar as minutas de convênios e seus aditivos, submetendo-as à aprovação da Consultoria Jurídica;
IV - controlar os prazos de vigência dos instrumentos; e
V - emitir pareceres, notas técnicas e informações sobre os assuntos relacionados à sua área de competência.
Art. 22. À Divisão de Engenharia e Arquitetura compete:
I - assistir tecnicamente as unidades federativas na apresentação de projetos de construção, reforma e aparelhamento de estabelecimentos penais;
II - supervisionar e acompanhar as obras de construção, de reforma e de ampliação de estabelecimentos penais, assim como as ações de aparelhamento/reaparelhamento das unidades, efetuando o recebimento das obras e/ou serviços realizados, em parceria com os órgãos estaduais responsáveis pela administração do sistema penitenciário;
III - promover estudos de engenharia e elaborar os planos diretores, projetos básicos e executivos, e orçamento de obras para o Departamento;
IV - analisar e aprovar os projetos encaminhados pelas unidades da federação para a celebração de Convênios;
V - manter arquivo geral de projetos de engenharia e arquitetura referentes a processos de convênio, assim como aqueles desenvolvidos no Departamento; e
VI - elaborar documentos e emitir pareceres, notas técnicas e informações relacionadas com a sua área de competência.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 23. Ao Diretor incumbe:
I - dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Departamento Penitenciário Nacional;
II - representar o Departamento junto às autoridades dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas;
III - assistir o Ministro de Estado da Justiça nos assuntos de competência do Departamento;
IV - promover a integração do Departamento com outros órgãos e entidades do Ministério da Justiça, e demais órgãos e entidades públicas e privadas que executem ações correlatas;
V - manter o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária informado sobre dados relevantes necessários à formulação da Política Penitenciária Nacional;
VI - expedir portarias, instruções normativas, instruções de serviço e ordens de serviço;
VII - aprovar planos e programas anuais ou especiais, bem como Planos de Trabalho, Projetos Básicos e Termos de Referência;
VIII - autorizar procedimentos de licitação, constituir comissões de licitação e de recebimento de materiais e serviços, ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, bem como praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório;
IX - celebrar contratos, convênios, acordos contratuais e aplicar penalidades a fornecedores e prestadores de serviços;
X - promover a instauração de tomadas de contas especiais decorrentes de convênios firmados no âmbito do Departamento;
XI - gerir recursos orçamentários e financeiros consignados ao Departamento;
XII - homologar o resultado final de concursos públicos realizados;
XIII - determinar a instauração de processo administrativo-disciplinar e outras providências para a apuração de irregularidades;
XIV - apresentar ao Ministro de Estado da Justiça o relatório anual das atividades do Departamento;
XV - autorizar a troca de informações com entidades congêneres e com organizações internacionais que mantenham acordos, convênios e tratados com o Brasil, na área penitenciária;
XVI - delegar competência para o exercício de suas atribuições; e
XVII - praticar outros atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Departamento.
Art. 24. Ao Diretor-Adjunto incumbe:
I - assistir o Diretor no gerenciamento, supervisão e coordenação do Departamento;
II - orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de administração financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Departamento;
III - acompanhar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do Departamento, assim como das propostas de programação financeira de desembolso e a de abertura de créditos adicionais;
IV - supervisionar a execução do plano anual de aplicação dos recursos do FUNPEN;
V - promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - conceder diárias, bilhetes de passagem, ajudas de custo e transportes de bagagem; e
VII - expedir os documentos sobre assuntos de sua competência ou que lhe forem atribuídos.
Art. 25. Ao Ouvidor do Sistema Penitenciário incumbe:
I - intermediar a relação entre o cidadão e o DEPEN, exercendo o acompanhamento das medidas que se fizerem necessárias à apuração das reclamações, denúncias, sugestões ou representações formuladas, informando aos interessados sobre os resultados obtidos e os procedimentos legais adotados;
II - apoiar e incentivar a implantação e o funcionamento de ouvidorias nas unidades da federação, a fim de prevenir e coibir excessos ou desvios na gestão dos sistemas locais e de assegurar a fiel aplicação da Lei de Execução Penal em todo o país;
III - levar ao conhecimento do Diretor as reclamações a respeito de deficiências ou irregularidades no âmbito do Departamento;
IV - informar, instruir, opinar e manter em boa ordem os processos de indulto individual, pleno ou restrito; e
V - realizar inspeções nas penitenciárias federais com a finalidade de apurar denúncias e recomendar, quando cabível, a instauração de procedimentos administrativos pelos órgãos competentes.
Art. 26. Ao Assistente Técnico compete:
I - executar as atividades de comunicação administrativa, de administração de pessoal, de protocolo, de patrimônio, de serviços gerais e de materiais do Departamento;
II - apoiar o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP;
III - requisitar, receber e distribuir o material de expediente; e
IV - analisar, relacionar, distribuir e arquivar a documentação do Departamento, assim como os expedientes recebidos e expedidos.
Art. 27. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção; e
III - praticar os demais atos necessários à consecução de suas atribuições.
Art. 28. Aos Coordenadores e Chefes de Divisão incumbe:
I - assistir os respectivos coordenadores-gerais no exercício de suas atribuições;
II - orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva unidade;
III - emitir parecer a respeito de assuntos pertinentes às respectivas unidades;
IV - responder pelo patrimônio à disposição da unidade; e
V - praticar outros atos necessários à execução de suas atividades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.
Art. 30. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades do Departamento.
Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor do Departamento."