Portaria MJ nº 674 de 20/03/2008
Norma Federal
Aprova o Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 , resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 156, de 6 de fevereiro de 2006 .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, órgão específico singular a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea f do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 , tem por finalidade exercer as competências previstas nos arts. 71 e 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , e especificamente:
I - planejar e coordenar a política penitenciária nacional;
II - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
IV - assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;
V - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
VI - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;
VII - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
VIII - processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indulto individual;
IX - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e
X - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Departamento Penitenciário Nacional tem a seguinte estrutura:
1. GABINETE - GAB
2. DIRETORIA EXECUTIVA - DIREX
2.1.Coordenação-Geral de Administração - CGAD
2.1.1. Coordenação de Orçamento e Finanças - COFIN
2.1.1.1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DIOF
2.1.1.2. Divisão de Contabilidade - DICON
2.1.2. Coordenação de Recursos Humanos - CORH
2.1.2.1 Divisão de Estudos sobre Legislação de Pessoal - DILEP
2.1.2.2. Divisão de Cadastro, Lotação e Movimentação - DICLM
2.1.3. Coordenação de Recursos Materiais - COREM
2.1.3.1. Divisão de Licitação e Contratos - DILC
2.1.3.1.1 Serviço de Procedimentos Licitatórios - SEPL
2.1.3.2. Divisão de Patrimônio - DIPAT
2.1.3.3. Divisão de Serviços Gerais - DISEG
2.1.3.4. Serviço de Apoio Administrativo - SEAA
3. DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS - DIRPP
3.1. Coordenação-Geral do Fundo Penitenciário Nacional - CGFPN
3.1.1. Coordenação de Análise e Acompanhamento de Convênios - COAAC
3.1.1.1. Divisão de Formalização de Convênios - DIFOC
3.1.1.2. Divisão de Fiscalização - DIF
3.1.2. Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial - COAPC
3.1.2.1 Divisão de Prestação de Contas -DIPC
3.2. Coordenação-Geral de Políticas, Pesquisa e Análise da Informação - CGPAI
3.2.1. Coordenação de Estatística e Análise da Informação - COESA
3.2.2. Coordenação do Sistema Nacional de Informação Penitenciária - COINF
3.2.3 Coordenação de Engenharia e Arquitetura - COENA
3.2.4. Coordenação de Elaboração e Consolidação de Atos Normativos - COAN
3.3. Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino - CGRSE
3.3.1. Coordenação de Apoio ao Trabalho e Renda - COATR
3.3.1.1. Divisão de Apoio ao Trabalho - DIAT
3.3.2. Coordenação de Apoio ao Ensino - COAPE
3.3.2.1. Divisão de Apoio ao Ensino - DIAEN
3.3.3. Coordenação de Apoio à Capacitação em Serviços Penais - CACSP (Redação dada ao subitem pela Portaria MJ nº 151, de 05.02.2009, DOU 06.02.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"3.3.3. Coordenação de Apoio às Escolas Penitenciárias - COAEP"
3.3.4. Coordenação de Apoio à Assistência Jurídica, Social e à Saúde - COARS
3.3.5. Coordenação de Benefícios e Apoio aos Conselhos - COBAC
3.4. Coordenação-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas - CGPMA
4. DIRETORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - DISPF
4.1. Coordenação-Geral de Inclusão, Classificação e Remoção - CGICR
4.2.Coordenação-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária - CGIN
4.3. Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário - CGTP
4.4. Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal - CGSPF
4.5. Diretorias de Presídio Federal - DIPREF
4.5.1. Divisão de Segurança e Disciplina - DISED
4.5.2. Divisão de Reabilitação - DIREB
4.5.3. Serviço de Saúde - SESA
4.5.4. Serviço Administrativo - SEAD
Art. 3º O Departamento Penitenciário Nacional é dirigido por Diretor-Geral; as Diretorias e os Presídios Federais por Diretor; as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral; a Corregedoria-Geral por Corregedor-Geral; as Coordenações por Coordenador; o Gabinete, as Divisões e os Serviços por Chefe.
Parágrafo único. O Diretor-Geral conta, para o desempenho de suas atribuições, com um Assessor e um Ouvidor do Sistema Penitenciário; o Chefe de Gabinete com um Assessor Técnico, um Assistente e um Assistente Técnico; o Coordenador-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas com dois Assessores Técnicos; o Coordenador-Geral de Inclusão, Classificação e Remoção, o Coordenador-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária, o Coordenador-Geral de Tratamento Penitenciário e o Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário Federal, com um Assistente cada um.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão, previstos no caput do artigo anterior, serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por servidores formalmente designados, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. No caso de ausência concomitante do titular e do substituto eventual, a autoridade competente designará o responsável pela unidade no período em que durarem as duas ausências.
CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalhos e viagens do Diretor-Geral;
II - coordenar, acompanhar e controlar os documentos e processos enviados ao Departamento;
III - preparar os despachos e controlar o expediente funcional do Diretor-Geral;
IV - orientar, controlar e supervisionar as atividades e rotinas administrativas no âmbito do Departamento;
V - propor a normatização de procedimentos das unidades;
VI - promover a divulgação dos atos normativos do Diretor-Geral;
VII - orientar e coordenar as atividades concernentes às áreas de relações públicas, comunicação social e rotina administrativa; e
VIII - colaborar no relacionamento do Departamento com órgãos e entidades governamentais.
Art. 6º À Diretoria-Executiva compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento, de administração financeira, de recursos humanos, de serviços gerais, de informação e de informática, no âmbito do Departamento;
II - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual do Departamento, assim como as propostas de programação financeira de desembolso e de abertura de créditos adicionais;
III - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, considerando as diretrizes, os objetivos e as metas constantes do Plano Plurianual; e
IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Administração compete:
I - acompanhar as atividades relacionadas à gestão de procedimentos licitatórios, contratos administrativos e recursos humanos, bem assim de execução orçamentária e financeira e administração de material, patrimônio, informática e serviços gerais;
II - observar as normas emanadas do Órgão Central do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;
III - submeter ao setor responsável do Ministério as propostas de orçamento anual e plurianual, programação financeira de desembolso e abertura de créditos adicionais;
IV - submeter ao setor responsável do Ministério as informações para subsidiar a elaboração da Tomada de Contas Anual; e
V - propor normas de serviço dentro de sua área de competência.
Art. 8º À Coordenação de Orçamento e Finanças compete:
I - coordenar e orientar as atividades de orçamento, finanças, inclusive sua programação, e contabilidade do FUNPEN;
II - coordenar as propostas de ajustes do orçamento ao longo de cada exercício financeiro;
III - subsidiar a elaboração da proposta do Plano Plurianual, quanto aos seus aspectos orçamentários;
IV - elaborar quadros, relatórios e projeções, bem como outros demonstrativos para subsidiar o controle de gastos; e
V - coordenar e compatibilizar a alocação de recursos orçamentários e financeiros disponibilizados.
Art. 9º À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - operacionalizar e acompanhar a execução dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros disponibilizados ao FUNPEN;
II - reter os impostos federais existentes;
III - analisar os processos encaminhados para pagamento com recursos do FUNPEN;
IV - promover o registro e controle dos recursos orçamentários recebidos;
V - executar a programação financeira e orçamentária do FUNPEN;
VI - operar o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; e
VII - guardar, controlar e devolver, após o cumprimento das obrigações, as garantias de contratos administrativos.
Art. 10. À Divisão de Contabilidade compete:
I - analisar e acompanhar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis do Departamento;
II - orientar os ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União para a prática de atos de gestão patrimonial, orçamentária e financeira;
III - acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como o registro da conformidade diária e de suporte documental efetuados pelo Departamento; e
IV - acompanhar a inclusão e exclusão de agentes no rol de responsáveis e comunicar à unidade responsável do Ministério qualquer inconsistência nos registros.
Art. 11. À Coordenação de Recursos Humanos, em relação aos agentes penitenciários federais, compete:
I - coordenar a execução das atividades relacionadas com a área de recursos humanos e legislação de pessoal;
II - orientar as demais unidades quanto ao cumprimento das normas da administração de pessoal;
III - controlar as atividades de concurso público, observando as diretrizes gerais para a elaboração de editais e outros documentos;
IV - coordenar o processo seletivo interno para fins de remoção; e
V - solicitar as alterações e nos períodos de férias, bem assim a capacitação de servidores.
Parágrafo único. As competências atribuídas neste artigo serão, obrigatoriamente, exercidas em conjunto e sob a supervisão da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério.
Art. 12. À Divisão de Estudos sobre Legislação de Pessoal compete:
I - acompanhar a aplicação da legislação de pessoal e demais normas emanadas dos órgãos competentes;
II - controlar os registros dos atos normativos nos cadastros de gestão de recursos humanos do Departamento;
III - analisar e elaborar propostas e projetos de atos normativos referentes à legislação de pessoal do Departamento; e
IV - preparar as informações necessárias em ações judiciais referentes a concurso público e processo seletivo de agente penitenciário federal, para que o órgão responsável promova a defesa da União.
Art. 13. À Divisão de Cadastro, Lotação e Movimentação compete:
I - auxiliar o setor competente do Ministério nas atividades relativas a cadastro, avaliação, férias e progressão dos servidores do Departamento;
II - controlar a freqüência dos servidores, estagiários e prestadores de serviço do Departamento;
III - organizar e manter atualizados os registros de lotação, provimento e vacância, bem como os de redistribuição, remoção e cessão de servidores, adotando providências complementares necessárias;
IV - manter atualizado o levantamento da força de trabalho existente em relação à necessária; e.
V - controlar a expedição de identidades funcionais.
Art. 14. À Coordenação de Recursos Materiais compete:
I - encaminhar os processos de compras e contratações de interesse do Departamento ao setor responsável do Ministério;
II - apoiar o setor responsável do Ministério nas atividades relativas à aquisição de bens e serviços e de administração material e patrimonial de interesse do Departamento;
III - submeter à Consultoria Jurídica do Ministério, por intermédio do Diretor-Geral, dúvidas e questões de ordem jurídica, relacionadas a licitações e contratos;
IV - fornecer informações ao setor responsável do Ministério, que decidirá em segunda instância, os recursos e representações interpostos, em face das decisões das Comissões de Licitação e Pregoeiros;
V - encaminhar à autoridade competente propostas de alteração, reajuste, recomposição, re-equilíbrio de preços e prorrogação de contratos;
VI - solicitar a indicação de servidores para atuar no acompanhamento e fiscalização dos contratos; e
VII - elaborar e fornecer, quando solicitado, atestado de capacidade técnica.
Art. 15. À Divisão de Licitações e Contratos compete:
I - acompanhar, em conjunto com o setor responsável do Ministério, as atividades de licitação e aquelas relacionadas aos contratos administrativos;
II - colaborar com a Comissão Permanente de Licitação e dos Pregoeiros do Ministério;
III - elaborar minutas de acordo, contrato, carta-contrato, distrato, termo aditivo e outros atos da espécie, para apreciação da Consultoria Jurídica;
IV - subsidiar o setor responsável do Ministério nas respostas às impugnações e recursos referentes aos procedimentos licitatórios;
V - supervisionar, registrar e acompanhar a execução de contratos;
VI - registrar, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, as sanções administrativas aplicadas aos fornecedores e prestadores de serviços;
VII - analisar e apresentar os cálculos relativos à repactuação e ao re-equilíbrio econômico-financeiros dos contratos; e
VIII - receber as garantias contratuais, encaminhando-as à Divisão de Execução Orçamentária e Financeira para guarda.
Art. 16. Ao Serviço de Procedimentos Licitatórios compete:
I - acompanhar, em conjunto com o setor responsável do Ministério, o cronograma de realização de licitações de interesse do Departamento;
II - executar as atividades relacionadas à dispensa, inexigibilidade e adesão a registro de preços, efetuadas pelo Departamento;
III - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, de instrumentos contratuais e aditivos, atos de dispensa e ratificação de inexigibilidade;
IV - lançar informações sobre contratações, dispensas e inexigibilidades no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG; e
V - realizar pesquisa de preços no mercado fornecedor e em órgãos.
Art. 17. À Divisão de Patrimônio compete:
I - informar ao setor responsável do Ministério a necessidade de classificação, registro, cadastro e tombamento de bem e de material permanente, solicitando, quando necessário, sua conservação e recuperação;
II - solicitar e acompanhar a incorporação, distribuição, remanejamento, alienação e baixa de bem material;
III - vistoriar periodicamente os bens patrimoniais, mantendo atualizados e assinados os respectivos Termos de Responsabilidade;
IV - informar ao órgão competente do Ministério a ocorrência de dano ou extravio e da disponibilidade de bens passíveis de desfazimento, instruindo os procedimentos administrativos correspondentes;
V - acompanhar os prazos de entrega e conferir, aceitar e atestar o recebimento de material de consumo e bem permanente; e
VI - elaborar Projeto Básico e Termo de Referência, relativos à aquisição de materiais de consumo e bens permanentes, específicos de sua área.
Art. 18. À Divisão de Serviços Gerais compete:
I - propor e acompanhar a execução das atividades relativas à prestação de serviços necessários ao Departamento nos setores responsáveis do Ministério;
II - orientar a elaboração de Projeto Básico e Termo de Referência, relativos à contratação de serviços nas suas áreas de competência;
III - programar a utilização da frota de veículos de uso do Departamento, em face das solicitações recebidas;
IV - manter cadastro da frota e dos motoristas, bem como registro e guarda das informações sobre infrações, acidentes, termos de vistoria, mapas demonstrativos de desempenho da frota e outras ocorrências;
V - solicitar laudo pericial no caso de acidentes de trânsito envolvendo veículos de uso do Departamento;
VI - requisitar e controlar o fornecimento de combustível e lubrificante;
VII - emitir requisição de transporte no âmbito do Departamento; e
VIII - articular, em conjunto com o setor responsável do Ministério, as ações relativas à informática e tecnologia da informação.
Art. 19. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - receber, registrar, emitir, encaminhar e arquivar documentos, mantendo atualizadas as informações sobre sua tramitação;
II - promover a distribuição de Diário Oficial, jornais e periódicos;
III - instruir os procedimentos administrativos de requisição de passagens, concessão de diárias e ressarcimento de transportes; e
IV - controlar e atestar a execução de serviços de publicidade.
Art. 20. À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação de serviços penais;
II - promover a construção de estabelecimentos penais nas unidades federativas;
III - elaborar propostas de inserção da população presa, internada e egressa em políticas públicas de saúde, educação, assistência, desenvolvimento e trabalho;
IV - promover articulação com os órgãos e as instituições da execução penal;
V - realizar estudos e pesquisas voltados à reforma da legislação penal;
VI - apoiar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da execução penal;
VII - consolidar em banco de dados informações sobre os Sistemas Penitenciários Federal e das Unidades Federativas; e
VIII - realizar inspeções periódicas nas unidades federativas para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 21. À Coordenação-Geral do Fundo Penitenciário Nacional compete:
I - celebrar convênios com entidades de direito público ou privado para consecução dos objetivos do FUNPEN;
II - coordenar a análise das prestações de contas dos recursos repassados, apoiando tecnicamente os estados e o Distrito Federal na elaboração de tais procedimentos;
III - coordenar a instrução dos procedimentos de Tomadas de Contas Especial;
IV - acompanhar, em conjunto com as demais Coordenações da Diretoria, a fiel aplicação dos recursos repassados por intermédio de convênios; e
V - manter banco de dados para o registro dos pleitos formulados pelas unidades da federação.
Art. 22. À Coordenação de Análise e Acompanhamento de Convênios compete:
I - controlar os pleitos das unidades federativas relativos ao Sistema Penitenciário Nacional;
II - coordenar a elaboração das minutas de convênios e seus aditivos, controlando os prazos de vigência dos respectivos instrumentos;
III - preparar informações com vistas a subsidiar o atendimento das diligências requeridas pelos órgãos de controle interno e externo; e
IV - elaborar e submeter ao Diretor-Geral a comunicação a ser dirigida ao Poder Legislativo da localidade do convenente.
Art. 23. À Divisão de Formalização de Convênios compete:
I - preparar minutas de convênios e aditivos, submetendo-as à aprovação do Coordenador;
II - preparar minutas de ofício aos convenentes, informandoos sobre prazos de vigência dos instrumentos;
III - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos extratos dos termos de convênios e aditivos formalizados;
IV - fornecer ao Programa de Transparência do Ministério da Justiça informações acerca dos convênios e aditivos celebrados; e
V - manter a guarda dos arquivos e documentos de responsabilidade de sua área de competência.
Art. 24. À Divisão de Fiscalização compete:
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios, contratos e ajustes celebrados com entidades de direito público ou privado, para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais;
II - vistoriar as obras de execução das penitenciárias federais; e
III - supervisionar os serviços de manutenção das unidades prisionais federais.
Art. 25. À Coordenação de Análise e Acompanhamento de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial compete:
I - acompanhar a análise das prestações de contas dos recursos transferidos, mediante convênios, acordos, ajustes e congêneres;
II - acompanhar a instauração das Tomadas de Contas Especial;
III - propor a aprovação ou impugnação das Prestações de Contas analisadas;
IV - propor a instauração das Tomadas de Contas Especiais;
V - orientar a elaboração das prestações de contas dos recursos repassados, em observância à legislação em vigor;
VI - acompanhar, em conjunto com as demais Coordenações-Gerais, a execução dos convênios, adotando medidas saneadoras, quando necessário; e
VII - preparar informações com vistas a subsidiar o atendimento das diligências requeridas pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 26. À Divisão de Prestação de Contas compete:
I - analisar as Prestações de Contas de recursos transferidos;
II - analisar as justificativas relativas às Tomadas de Contas Especial;
III - manter banco de dados atualizado das Prestações de Contas e Tomadas de Contas Especial, bem como dos demais documentos sob sua responsabilidade;
IV - sugerir a inscrição de Convenente no cadastro de inadimplentes do SIAFI; e
V - instruir os processos que visem à instauração de Tomada de Contas Especial, encaminhando-os na forma da lei.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Políticas, Pesquisa e Análise da Informação compete:
I - implantar e manter sistema de informações penitenciárias;
II - elaborar, desenvolver e promover estudos e pesquisas penitenciárias;
III - promover e divulgar a avaliação dos programas, resultados e ações do Departamento;
IV - orientar as demais unidades quanto a aplicação da legislação penal;
V - propor a celebração de convênios com entidades de direito público ou privado para execução de atividades dentro da sua área de atuação;
VI - apoiar tecnicamente os estados e o Distrito Federal na apresentação de projetos de construção, reforma e aparelhamento de estabelecimentos penais; e
VII - manter banco de dados dos pleitos formulados pelas unidades da federação.
Art. 28. À Coordenação de Estatística e Análise da Informação compete:
I - elaborar e promover pesquisas no sistema penitenciário, consolidando as informações e submetendo-as à autoridade competente;
II - elaborar e fomentar a produção de estatísticas do sistema penitenciário;
III - manter sistema de informações penitenciárias e banco de dados de informações institucionais; e
IV - propor mecanismos de divulgação dos programas, ações e resultados do Departamento.
Art. 29. À Coordenação do Sistema Nacional de Informação Penitenciária compete:
I - administrar o Sistema Nacional de Informação Penitenciária, promovendo sua correção e atualização;
II - coordenar e promover o intercâmbio de informações entre os sistemas penitenciários estaduais e distrital;
III - definir, implementar e atualizar, em conjunto com a unidade responsável do Ministério, a política de segurança da informação do Departamento; e
IV - coordenar, avaliar e homologar as atividades e projetos da área de informação.
Art. 30. À Coordenação de Engenharia e Arquitetura compete:
I - assistir tecnicamente as unidades federativas na apresentação de projetos de construção reforma e aparelhamento de estabelecimentos penais, sugerindo, quando pertinente, a celebração de convênio para sua implementação;
II - supervisionar as obras de construção, reforma e ampliação, assim como as ações de aparelhamento/reaparelhamento dos estabelecimentos penais das unidades da federação, em parceria com os órgãos estaduais e distritais responsáveis pela administração do sistema penitenciário;
III - promover estudos de engenharia e elaborar os planos diretores, projetos básico e executivo, e orçamento de obras; e
IV - manter arquivo de projetos de engenharia e arquitetura concernentes aos convênios celebrados, assim como daqueles desenvolvidos no Departamento.
Art. 31. À Coordenação de Elaboração e Consolidação de Atos Normativos compete:
I - elaborar e fomentar estudos e pesquisas sobre normas complementares à legislação penal;
II - subsidiar o Departamento com estudos quanto à aplicação da Lei de Execução Penal e da legislação penal, propondo solução para os casos omissos; e
III - acompanhar a tramitação de proposições legislativas de interesse do Departamento.
Art. 32. À Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino compete:
I - promover a inserção do preso, do internado e do egresso em políticas públicas e programas voltados à educação, saúde, qualificação e inserção profissional, assistência social, efetivação dos direitos humanos, entre outros;
II - manter banco de dados dos pleitos formulados pelas unidades da federação;
III - promover ações, inclusive em cooperação com instituições de ensino e organismos nacionais e internacionais, de capacitação técnico-profissional do servidor penitenciário;
IV - analisar as propostas de convênio formuladas pelas unidades federativas, entidades de direito publico ou privado que visem à reintegração social da população carcerária e do egresso;
V - apoiar tecnicamente os estados e o Distrito Federal na elaboração e execução de projetos voltados à assistência jurídica aos presos e aos internados de baixa renda; e
VI - acompanhar os convênios celebrados.
Art. 33. À Coordenação de Apoio ao Trabalho e Renda compete coordenar a análise de ações, planos, projetos ou programas que visem à profissionalização do preso e do egresso, estimulando sua reintegração no mundo de trabalho.
Art. 34. À Divisão de Apoio ao Trabalho compete:
I - analisar os projetos que visem à profissionalização do preso e do egresso; e
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios celebrados.
Art. 35. À Coordenação de Apoio ao Ensino compete:
I - coordenar a análise das propostas de convênios que objetivem a formação educacional, cultural e artística do preso e do egresso; e
II - apoiar a implementação da Política de Educação de Jovens e Adultos no Sistema Penitenciário, em cooperação com o Ministério da Educação.
Art. 36. À Divisão de Apoio ao Ensino compete:
I - analisar os projetos que tenham por objeto a formação educacional do preso e do egresso; e
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios celebrados.
Art. 37. À Coordenação de Apoio à Capacitação em Serviços Penais, compete: (Redação dada pela Portaria MJ nº 151, de 05.02.2009, DOU 06.02.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 37 À Coordenação de Apoio às Escolas Penitenciárias compete:"
I - analisar as propostas de convênios para execução de ações dentro de sua área de atuação;
II - acompanhar a implantação de escolas penitenciárias nos estados e no Distrito Federal;
III - coordenar cursos de formação técnico-profissional de servidores penitenciários;
IV - produzir e consolidar materiais e métodos que orientem a educação em serviços penais; e
V - organizar e manter banco de dados com os trabalhos científicos relativos ao sistema penitenciário, divulgando seu conteúdo, quando solicitado.
Art. 38. À Coordenação de Apoio à Assistência Jurídica, Social e à Saúde compete:
I - promover e acompanhar ações de assistência jurídica, social e de saúde do preso, do egresso e de sua família;
II - analisar as propostas de celebração de convênios para execução de suas atribuições;
III - apoiar a implementação do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, em cooperação com o Ministério da Saúde; e
IV - promover e acompanhar ações que assegurem a concessão do auxílio-reclusão e outros benefícios.
Art. 39. À Coordenação de Benefícios e Apoio aos Conselhos compete:
I - receber, protocolar e analisar os pedidos de indulto individual, instruindo-os e diligenciando-os quando necessário;
II - informar ao interessado o andamento processual da solicitação de indulto individual;
III - receber os pedidos de indulto coletivo e encaminhá-los aos Conselhos Penitenciários, visando à competente instrução perante a respectiva Vara de Execução Criminal;
IV - manter atualizadas as informações pertinentes aos Conselhos Penitenciários e aos Conselhos da Comunidade, inclusive quanto ao número de internos beneficiados pelo indulto coletivo; e
V - incentivar os órgãos de execução penal em todo o território nacional, apoiando os Conselhos Penitenciários e a implementação dos Conselhos da Comunidade.
Art. 40. À Coordenação-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas compete:
I - desenvolver a Política de Fomento às Penas e Medidas Alternativas nas unidades da federação;
II - produzir, consolidar e divulgar informações e métodos, por intermédio da definição de diretrizes e da elaboração de manuais de gestão, que desenvolvam a aplicação, execução e monitoramento das penas e medidas alternativas no Brasil;
III - apoiar o desenvolvimento das políticas estaduais e distrital de monitoramento da execução de penas e medidas alternativas, bem como a capacitação de servidores responsáveis pelo monitoramento;
IV - analisar as propostas de convênios para execução de seus serviços; e
V - monitorar os convênios firmados com recursos do FUNPEN que versem sobre sua área de atuação.
Art. 41. À Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:
I - promover a execução da política federal para a área penitenciária;
II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;
III - custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos a regime fechado, zelando pela correta e efetiva aplicação das disposições exaradas nas respectivas sentenças;
IV - promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com Juízos Federais e as Varas de Execução Penal do País;
V - elaborar normas sobre direitos e deveres dos internos, segurança das instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e de funcionamento das unidades penais federais;
VI - promover a articulação e a integração do Sistema Penitenciário Federal com os demais órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Segurança Pública, promovendo o intercâmbio de informações e ações integradas;
VII - promover assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;
VIII - planejar as atividades de inteligência do Departamento, em consonância com os demais órgãos de inteligência, em âmbito nacional;
IX - propor ao Diretor-Geral os planos de correições periódicas; e
X - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos condenados.
Art. 42. À Coordenação-Geral de Inclusão, Classificação e Remoção compete:
I - implementar os procedimentos administrativos concernentes às ações de inclusão, classificação e remoção de presos nas penitenciárias federais;
II - manter controle, por meio de sistema de gerenciamento, banco de dados informatizado, concernente à população carcerária do Sistema Penitenciário Federal;
III - diligenciar nos sistemas penitenciários estaduais e distrital, no Poder Judiciário, Ministério Público e nos organismos policiais para obtenção de documentos relativos aos presos recebidos pelo Sistema Penitenciário Federal;
IV - coordenar escoltas e remoções de presos do Sistema Penitenciário Federal; e
V - coordenar a realização de pesquisas criminológicas e de classificação de presos recebidos nas penitenciárias federais, provendo a Diretoria com os dados coletados.
Art. 43. À Coordenação-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária compete:
I - coordenar e articular a integração do Sistema Penitenciário Federal com os demais órgãos e entidades componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, promovendo intercâmbio de informações e ações integradas;
II - planejar, coordenar e orientar as atividades de inteligência em assuntos de interesse e competência do DEPEN;
III - compilar, controlar e analisar dados de inteligência, submetendo-os à apreciação do Diretor do Sistema Penitenciário Federal;
IV - criar e implantar um sistema integrado de informação e monitoramento a ser compartilhado entre a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, as penitenciarias federais e as unidades do Departamento de Polícia Federal instaladas nas circunscrições das penitenciárias federais; e
V - assessorar a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal em assuntos relativos ao gerenciamento de crises.
Art. 44. À Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário compete:
I - planejar, coordenar e orientar a execução de ações voltadas às assistências material, jurídica, educacional, social, religiosa, laboral e à saúde dos presos do Sistema Penitenciário Federal;
II - realizar inspeções ordinárias e extraordinárias em assuntos de sua competência nas penitenciárias federais;
III - assessorar o Diretor do Sistema Penitenciário Federal na elaboração do plano anual relacionado ao tratamento penitenciário nos estabelecimentos penais federais;
IV - acompanhar a evolução carcerária dos presos das penitenciárias federais, em conjunto com os respectivos Diretores e com a Defensoria Pública da União; e
V - manter intercâmbio com a Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino, visando estimular atividades voltadas à elevação da escolaridade, qualificação profissional, trabalho e renda dos presos recebidos nas penitenciárias federais.
Art. 45. À Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal compete:
I - elaborar normas e manuais de correição e disciplina do Sistema Penitenciário Federal, bem como o plano anual de correições ordinárias e extraordinárias;
II - assessorar o Diretor do Sistema Penitenciário Federal em assuntos de natureza jurídica;
III - receber representação contra servidor do Sistema Penitenciário Federal, coordenando a respectiva apuração;
IV - opinar acerca da instauração de procedimento administrativo-disciplinar envolvendo servidor do Sistema Penitenciário Federal;
V - indicar os membros integrantes das comissões de disciplina;
VI - solicitar a órgãos e entidades públicas e a pessoas físicas ou jurídicas documentos e informações necessários à instrução de procedimentos disciplinares em curso;
VII - verificar a regularidade dos trabalhos das comissões de disciplina; e
VIII - submeter ao Diretor-Geral, as conclusões alcançadas pelas Comissões nos procedimentos disciplinares, para decisão da autoridade competente.
Art. 46. Às Diretorias dos Presídios Federais compete:
I - custodiar presos, condenados ou provisórios, zelando pela correta e efetiva aplicação das disposições exaradas nas respectivas sentenças;
II - adotar as medidas administrativas necessárias ao bom funcionamento das penitenciárias federais;
III - supervisionar, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições da Lei de Execução Penal e do Regulamento Penitenciário Federal;
IV - prover a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal com informações sobre situações que ameacem a disciplina e a segurança das penitenciárias federais;
V - elaborar plano de prevenção e repressão de tumultos nas penitenciárias federais, submetendo-o à aprovação da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;
VI - articular parcerias com órgãos civis e militares, objetivando atender as necessidades operacionais e de emergência das penitenciárias federais; e
VII - prestar apoio administrativo e operacional às Comissões de Processos Administrativo-Disciplinares em atuação nas penitenciárias federais.
Art. 47. Às Divisões de Segurança e Disciplina compete:
I - orientar e fiscalizar a aplicação dos dispositivos da Lei de Execução Penal e do Regulamento Penitenciário Federal no que tange à disciplina e à segurança das penitenciárias;
II - realizar os procedimentos necessários para a inclusão de presos nas penitenciárias federais;
III - submeter à Direção da respectiva unidade penal as rotinas carcerárias, planos de segurança interno e externo, bem como as informações concernentes à atuação dos agentes penitenciários federais; e
IV - apoiar a Coordenação-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária no exercício de suas atribuições.
Art. 48. Às Divisões de Reabilitação compete orientar, acompanhar e documentar a aplicação das medidas de reabilitação e classificação da conduta dos presos.
Art. 49. Aos Serviços de Saúde compete:
I - prestar os serviços de atendimento médico de emergência a as ações de medicina preventiva nas penitenciárias federais em conformidade com os programas aprovados;
II - organizar e manter cadastro de dados de saúde relativos a servidores e encarcerados das penitenciárias federais;
III - acompanhar a inclusão do preso nas penitenciárias federais;
IV - solicitar suprimento de material de consumo e permanente concernente aos serviços médicos prestados; e
V - apoiar a Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário nas inspeções ordinárias e extraordinárias.
Art. 50. Aos Serviços Administrativos compete:
I - receber, arquivar e manter o controle dos expedientes, preservando a ordem necessária para o fluxo dos documentos; e
II - apoiar técnica e administrativamente a Diretoria e unidades subordinadas.
CAPÍTULO IVATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 51. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - elaborar e supervisionar a implementação de ações e operações do Departamento, estabelecendo seus objetivos, metas e diretrizes, expedindo para tanto os atos necessários;
II - representar o Departamento junto às autoridades dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas;
III - assistir o Ministro de Estado da Justiça nos assuntos de competência do Departamento;
IV - promover a integração de suas unidades com outros órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
V - informar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária todos os dados relevantes e necessários à formulação da Política Penitenciária Nacional, garantindo a implementação de suas decisões e diretrizes;
VI - gerir os recursos orçamentários e financeiros consignados em favor do Fundo Penitenciário Nacional;
VII - ordenar despesas;
VIII - aprovar planos e programas anuais ou especiais, Planos de Trabalho e Projetos Básicos dos Convênios;
IX - autorizar procedimentos de licitação, constituir comissões de licitação e de recebimento de materiais e serviços; homologar, adjudicar, revogar e anular licitações; ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação; bem como praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório;
X - firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes;
XI - promover os procedimentos internos para as Tomadas de Contas Especiais decorrentes de convênios firmados com recursos provenientes do FUNPEN;
XII - indicar nomes a cargos em comissão, bem como propor a exoneração de seus ocupantes;
XIII - homologar o resultado final de concurso público para agente penitenciário federal;
XIV - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e outros procedimentos para a apuração de irregularidades;
XV - acompanhar os assuntos pertinentes à execução penal e avocar os de natureza administrativa para decisão ou revisão, sem prejuízo das atribuições previstas aos demais dirigentes;
XVI - delegar competências; e
XVII - prestar informações sobres assuntos da competência do Departamento em atendimento as solicitações dos órgãos de controle interno e externo e às notificações oriundas do Poder Judiciário, submetendo estas últimas previamente à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.
Art. 52. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - elaborar a pauta de assuntos a serem submetidos à decisão do Diretor-Geral;
II - examinar, instruir e despachar documentos oficiais;
III - receber, analisar e processar solicitações de audiências;
IV - coordenar a programação de viagens do Diretor-Geral, provendo os meios para a sua execução;
V - assistir o Diretor-Geral em suas funções de representação funcional, política e social;
VI - aprovar projetos básicos e termos de referências elaborados pelas áreas subordinadas;
VII - fornecer dados necessários em matéria de sua competência para que o Diretor-Geral preste as informações solicitadas pelo Poder Judiciário e órgãos de controle interno e externo; e
VIII - secretariar as reuniões presididas pelo Diretor-Geral.
Art. 53. Ao Ouvidor do Sistema Penitenciário incumbe:
I - protocolar as denúncias, reclamações e representações formuladas pelo preso ou por pessoa física ou jurídica interessada, prestando-lhes as informações necessárias;
II - apoiar e incentivar a implantação e o funcionamento de ouvidorias do sistema penitenciário nas unidades da federação;
III - informar ao Diretor-Geral das reclamações acerca das deficiências ou irregularidades no âmbito dos sistemas penitenciários, sugerindo soluções;
IV - dar o devido tratamento aos pedidos de indulto individual e coletivo, encaminhando este último aos Conselhos Penitenciários objetivando instruí-los perante as Varas de Execução Criminal competentes;
V - inspecionar periodicamente os estabelecimentos penais e produzir relatórios, submetendo-os ao Diretor-Geral;
VI - aprovar projetos básicos e termos de referências elaborados pelas áreas subordinadas; e
VII - emitir parecer, nota técnica e informação sobre os assuntos relacionados à sua área de atuação.
Art. 54. Aos Diretores Executivo, de Políticas Penitenciárias e do Sistema Penitenciário Federal incumbe:
I - assistir ao Diretor-Geral no gerenciamento, supervisão, coordenação e definição de diretrizes e de prioridades do Departamento;
II - dirigir e decidir os assuntos de competência das respectivas unidades;
III - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade;
IV - fornecer dados ao Diretor-Geral para que este preste as informações solicitadas pelo Poder Judiciário e órgãos de controle interno e externo;
V - aprovar projetos básicos e termos de referência elaborados pelas áreas subordinadas;
VI - submeter planos, programas e projetos específicos de sua área de competência à aprovação do Diretor-Geral; e
VII - ordenar despesas.
Art. 55. Aos Diretores de Presídio Federal incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades técnicas e administrativas inerentes às competências de sua unidade;
II - propor instauração de procedimentos administrativo-disciplinares no âmbito da penitenciária federal;
IV - prestar informações sobres assuntos de sua competência ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal;
V - coordenar as relações da unidade que lhe for subordinada com as demais unidades que compõem o Sistema Penitenciário Federal; e
VI - propor ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal medidas que visem à otimização dos serviços e a redução de custos.
Art. 56. Aos Coordenadores-Gerais e ao Corregedor-Geral incumbe:
I - assistir aos respectivos Diretores nos assuntos de sua competência;
II - supervisionar as atividades relacionadas às suas unidades;
III - propor a expedição de portarias, ordens de serviço e manuais de procedimentos, bem como de planos, programas e projetos gerais e específicos nas matérias das áreas sob sua responsabilidade;
IV - propor a realização de operações conjuntas com outras unidades do Departamento ou outros órgãos governamentais; e
V - apresentar relatórios de avaliação e desempenho para subsidiar decisões das Diretorias.
Art. 57. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
II - promover estudos e divulgar legislação e jurisprudência específicas de seu campo de atuação;
III - propor a expedição de portarias e ordens de serviço, bem como elaborar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
IV - propor planos, programas e projetos gerais e específicos, de sua área de atuação;
V - acompanhar o controle estatístico referente à eficiência e eficácia de suas ações; e
VI - emitir parecer, nota técnica e informação sobre os assuntos relacionados a sua área de competência.
Art. 58. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - assistir aos respectivos Coordenadores-Gerais e Coordenadores no exercício de suas atribuições;
II - propor e fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes específicas, orientadoras das ações administrativas, no âmbito das atribuições de suas unidades;
III - implementar e acompanhar planos e projetos de trabalho específicos;
IV - promover o controle estatístico referente à eficiência e eficácia de suas ações, bem como consolidar indicadores; e
V - emitir parecer a respeito de assuntos pertinentes às respectivas unidades.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.
Art. 60. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas às unidades e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades do Departamento.
Art. 61. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor-Geral do Departamento.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 56, de 24.03.2008, Seção 1, pág. 52, com incorreção no original.